VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER E SEUS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Autora: Mirian Lins

  1. Introdução

A violência doméstica contra a mulher apresenta múltiplas manifestações e não se limita às agressões físicas ou psicológicas. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a violência patrimonial como modalidade autônoma de violação, evidenciando que o controle econômico e a supressão de recursos financeiros podem constituir instrumentos de dominação.

No âmbito sucessório, a violência patrimonial pode produzir efeitos jurídicos relevantes, sobretudo quando envolve dilapidação de bens, ocultação patrimonial ou condutas que afetem a legítima dos herdeiros necessários. Em hipóteses mais graves, pode ainda ensejar discussão acerca da indignidade sucessória.

O presente artigo analisa os reflexos da violência patrimonial no Direito das Sucessões, com base na legislação vigente e na interpretação sistemática das normas civis.

2. Violência Patrimonial: Conceito e Base Legal

O artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, documentos, bens, valores ou recursos econômicos da mulher.

A previsão legal reconhece que a autonomia econômica integra a esfera da dignidade da pessoa humana e que sua supressão pode perpetuar situações de vulnerabilidade.

Na prática, essa modalidade pode manifestar-se por meio de:

Alienação de bens comuns sem anuência;

Apropriação de rendimentos;

Impedimento de acesso a contas bancárias;

Destruição de documentos;

Ocultação patrimonial com finalidade de prejuízo.

Essas condutas podem repercutir diretamente na composição do acervo hereditário.

3. Repercussões no Direito das Sucessões

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece a proteção da legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846) e disciplina a exclusão por indignidade (arts. 1.814 a 1.818).

3.1 Dilapidação e Fraude contra Herdeiros

A dilapidação intencional do patrimônio pode reduzir o acervo hereditário e comprometer a legítima. Quando configuradas fraude ou simulação, os atos praticados podem ser objeto de anulação, com a recomposição do patrimônio para fins de partilha.

A ocultação de bens igualmente pode gerar medidas judiciais destinadas à restauração do equilíbrio sucessório.

4. Indignidade Sucessória e Violência Doméstica

O artigo 1.814 do Código Civil prevê hipóteses de exclusão da sucessão, entre elas o homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, acusação caluniosa e atos que atentem contra a liberdade de testar.

É importante destacar que a indignidade não opera automaticamente.

Nos termos do artigo 1.815 do Código Civil:

“A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos, será declarada por sentença.”

Assim:

A exclusão depende de ação judicial própria;

Exige comprovação das hipóteses legais;

A sentença possui natureza constitutiva negativa, produzindo efeitos após o trânsito em julgado;

Está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Embora a violência patrimonial isolada não esteja expressamente prevista como causa autônoma de indignidade, situações de violência doméstica grave podem, conforme o caso concreto, ser analisadas à luz das hipóteses legais, desde que preenchidos os requisitos normativos.

5. Planejamento Sucessório como Instrumento de Organização e Prevenção

O planejamento sucessório constitui instrumento legítimo de organização patrimonial e prevenção de conflitos.

Entre os mecanismos admitidos pelo ordenamento jurídico destacam-se:

Doação com cláusula de incomunicabilidade;

Cláusula de impenhorabilidade;

Cláusula de inalienabilidade;

Reserva de usufruto;

Testamento público;

Pactos antenupciais adequados ao regime de bens.

A utilização regular desses instrumentos pode contribuir para maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações sucessórias.

6. Medidas Preventivas no Âmbito Extrajudicial

O Direito Extrajudicial oferece ferramentas relevantes para organização e prevenção de controvérsias, tais como:

Escrituras públicas com cláusulas restritivas;

Ata notarial para documentação de fatos;

Regularização registral de bens;

Estruturação formal de disposições testamentárias.

A atuação preventiva contribui para redução de litígios futuros e preservação da integridade patrimonial.

7. Conclusão

A violência patrimonial contra a mulher representa forma relevante de agressão, com impactos que podem alcançar o Direito das Sucessões.

A dilapidação e a ocultação de bens podem comprometer a legítima dos herdeiros e ensejar medidas judiciais de recomposição patrimonial. Em situações de maior gravidade, pode-se discutir a exclusão por indignidade, observados os requisitos legais, a necessidade de ação judicial própria e o prazo decadencial previsto no artigo 1.815 do Código Civil.

O diálogo entre a Lei Maria da Penha e o Código Civil reforça a importância de interpretação sistemática e coerente das normas sucessórias.

A organização patrimonial e o planejamento sucessório, quando realizados de forma regular, constituem instrumentos jurídicos adequados para prevenção de conflitos e promoção da segurança jurídica.

Dra. Mirian Lins

Advogada, membra da Associação Brasileira de Advogados (ABA), Pós-graduanda em Direito das Mulheres, atua no Direito Sucessório, regularização de imóveis e Direito Extrajudicial com foco em segurança jurídica e prevenção de conflitos.

Membra da Comissão de Direito das Sucessões da OAB Barra da Tijuca- RJ e membra das Comissões de Enfrentamento à Violência Doméstica na  OAB da Barra da Tijuca- RJ

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