A Justiça e o Tratado de Versalhes de 1919
Segundo “o pai dos burros”, justiça é a (1) “virtude que inspira o respeito aos direitos de outra pessoa, concedendo o que é justo e fazendo dar a cada um o que é seu”; (2) “Capacidade ou qualidade de julgar imparcialmente e de agir conforme a lei e a ética.”
A palavra justiça possui como sinônimos: equidade; imparcialidade; sensatez; correção; verdade; retidão… E com a devida licença poética, como um exemplo de “antônimo” da palavra justiça, temos: Tratado de Versalhes de 1919.
Assertivamente, Marechal (“boca maldita”) Ferdinand Foch foi preciso ao dizer que não havia tratado de paz algum, mas sim um mero armistício de 20 (vinte) anos.
Tamanha era a desproporção do conteúdo contido no suposto “tratado de paz”, que a Alemanha o classificou como DIKTAT (imposição). Por ironia do destino ou inocência dos envolvidos, cabe lembrar que a I Guerra Mundial (ou “A Grande Guerra”) era conhecida como “A GUERRA PARA ACABAR COM TODAS AS GUERRAS”.
Pergunta retórica: como resolver um conflito estigmatizando, humilhando e transferindo toda a responsabilidade (basicamente) para um único país?! A história responde a essa pergunta (e também confirma todas as minhas afirmações até aqui explanadas).
Alemanha: a “Geni” de Versalhes
Curiosamente, conforme dito anteriormente, o Tratado de Versalhes é historicamente conhecido como um tratado de paz que deu por finalizada a I Guerra Mundial.
Ocorre que esse “tratado de paz” disciplinava, especificamente em seu artigo 227, a formação de um “tribunal especial”. Explico. Na realidade, para que fosse possível concretizar um processamento criminal responsabilizando o Kaiser (Imperador Guilherme) por um delito supremo contra a moral internacional, seria instituído um tribunal especial, composto por juízes das potências vencedoras, sendo estas, respectivamente: Estados Unidos, França, Itália, Japão e Grã Bretanha.
Vale lembrar que o Kaiser Guilherme havia obtido asilo na Holanda e, por não ter sido extraditado, não foi julgado.
O interessante, não só juridicamente, é que o artigo 227 e seguintes do referido Tratado, foi o que se considera, contemporaneamente, o “embrião” do Direito Internacional Penal. Isto porque permitiu o rompimento da ideia de “blindagem absoluta” da proteção estatal, já que até aquele momento o julgamento penal de indivíduos era exercido exclusivamente pelos Estados.
Fato é que o Tratado de Versalhes “buscou um CPF” (o alemão), e sendo assim, a Alemanha foi considerada a grande culpada pela I Guerra Mundial, sem sequer ter começado o conflito.
Na realidade, ao estudarmos o assunto, de forma muito básica, a conclusão mais justa que chegaremos é que todos os envolvidos no conflito tiveram sua grande parcela de culpa, e não apenas a Alemanha. É leviano culpar apenas a Alemanha. Condenar os alemães de forma desproporcional é, no mínimo, uma demonstração de ignorância no assunto ou total falta de senso mínimo de justiça.
“A história é escrita sempre pelos vencedores” – George Orwell
Me pergunto até quando vamos acreditar (cega, ingenuamente ou convenientemente) que justiça é um “nome bonito” que pode ser atribuído como sinônimo à palavra vingança?! Qual a dificuldade em entender a linha tênue entre pena severa (porém, justa) X vingança?!
Uma das consequências que podemos observar no resultado do Tratado de Versalhes de 1919 é que a aplicação de pena/sanção desproporcional, em qualquer ramo do direito, gera um efeito reverso e perverso, quase um caráter pedagógico às avessas.
Enquanto sociedade, temos que compreender que justiça NÃO é sinônimo de vingança, justiça NÃO é sinônimo de vingança, justiça NÃO é sinônimo de vingança…
Ao longo da história da humanidade, há diversos exemplos que ratificam e corroboram a explanação desse artigo. O “caráter pedagógico da pena”, portanto, quando tem por finalidade “dar o troco” ou “ensinar uma lição” ao infrator, é perverso. E suas consequências? Incalculáveis…
Por Leonardo R. Nolasco e Raquel de Almeida Reis
Leonardo R. Nolasco – Advogado Criminalista; Vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da ABA Rio de Janeiro. Colunista do site Duas Defesas, Membro da ANACRIM; Coautor do livro “Estudos Criminológicos da Criança, do Adolescente e do Jovem” – Editora Inovar; Coautor do livro “Pacote Anticrime – Análise das Principais Mudanças no Sistema Penal à Luz da Advocacia Criminal – ANACRIM”;
Colaborador dos sites Direito News, ArtigoJus e Canal Ciências Criminais. Membro da Comissão de Direito Criminal da IBRAPEJ. Membro da CEEDP (Comissão Especial de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ)
Raquel de Almeida Reis – Advogada. Graduada em Relações Internacionais pelo IBMEC-RJ. Especialista em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Humanos. Pós Graduanda em Direito Processual Penal
Secretária Geral da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da ABA Rio de Janeiro. Membro da IBCCRIMMembro da Comissão de Direito Criminal da IBRAPEJ. Colaboradora do site Direito News.