TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: UMA ANÁLISE SOCIAL; PSICOLÓGICA E JURÍDICA AO PROJETO DE LEI 4.540/2021 –  FURTO POR NECESSIDADE 

Autor(es): Rebeca do Carmo Costa 

E-mail para contato costarebeca741@gmail.com
IES: ESTÁCIO SÃO PAULO
Palavra(s) Chave(s): Janelas Quebradas; Furto; Ilicitude; Atipicidade. 

RESUMO 

Este artigo visa abordar em uma análise crítica; a Teoria das Janelas Quebradas – “broken windows theory” – em consonância ao Projeto de Lei  4.540/2021; apresentado pela deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ); que prevê uma alteração polêmica no Código Penal; descriminalizando o ato  de furto de alimentos por necessidade. a nova alteração se daria sobre o artigo 155 apresentando “furto por necessidade” e “furto  insignificante” – com punição leve; apenas multas; a depender do caso. Diante deste projeto de Lei apresentado pela Deputada; podemos  correlaciona-lo a uma Teoria muito relevante no Direito Penal: tratando-se das “Janelas Quebradas”. Teoria esta que mostra as raízes da  criminalidade no âmbito criminológico. Broken windows Theory”; esta é a denominação em inglês à Teoria das Janelas Quebradas. Esta pesquisa  realizada nos Estados Unidos; na década de 60; visa estudar quais as raízes da criminalidade. Philip Zimbardo; professor responsável pela pesquisa  na Stanford University; nos Estados Unidos; dirigiu um experimento com tese voltada para a área da psicologia social. Zimbardo para realizar este  experimento; deixou juntamente com sua equipe de observadores; dois carros; extremamente idênticos; em bairros distintos; um carro foi  “abandonado” em Bronx; bairro periférico de Nova York e o outro carro no bairro de alto padrão; em Palo Alto; bairro nobre da Califórnia. em  Bronx; os observadores perceberam que o carro “abandonado” foi apedrejado; em alto nível de vandalismo; pneus furtados; entre outros. O  mesmo modelo de carro “abandonado” em Palo Alto; permanecia intocável. Percebendo que o carro no bairro de alto padrão da Califórnia  permanecia intacto; a equipe de pesquisadores decidiu quebrar o vidro da janela do carro. Pós este proposital acidente; percebe-se que o ato de  vandalismo – mesmo tratando-se de um bairro de alto padrão – deu-se início. com este resultado alarmante; concluiu-se que o ato de  vandalismo não estava ligado diretamente a pobreza ou a criminalidade do bairro de Bronx; mas sim; às condutas sociais e humanas; ao  observarem que pós um “cidadão” ; que tratava-se da equipe de observadores – quebrar o vidro do carro; a sensação de impunidade; resultou  em atos de vandalismo no bairro de alto padrão. Os pesquisadores chegaram a conclusão que os cacos de vidro das janelas do carro; traçavam  uma percepção de decadência social; nulidade de punição; falta de policiamento entre outros aspectos sociais. a continuidade sobre a Teoria das  Janelas Quebradas; deu-se pelo político James Q. Wilson e o psicólogo criminalista George Jelling em 1982; quando ambos consensualmente;  entenderam que se os pequenos delitos não fossem punidos; nasceriam crimes mais gravosos; concluindo que se uma janela for quebrada e não  for reprimido o delito; condutas mais gravosas surgiriam. O campo da psicologia social é o ramo da psicologia que estuda o comportamento  humano em situações sociais. Busca entender o quanto os pensamentos; sentimentos e ações das pessoas são influenciadas pelos outros e pelo  ambiente em que elas estão inseridas. Você deve considerar; assim; a cognição humana em relação com percepção; memória; linguagem;  aprendizagem; emoções e pensamentos. O todo influencia a compreensão do objeto; o que demonstra que o comportamento das pessoas é  determinado por suas percepções da realidade e não pela realidade em si. Emma breve cognição desta definição com a teoria das janelas  quebradas; analisamos que a percepção da realidade do bairro de alto padrão da Califórnia; era em um primeiro momento; a percepção da  impunidade por parte do Estado; pois a realidade em si daquele bairro; era de um lugar aparentemente seguro e com alto nível de segurança. a  teoria da dissonância cognitiva; pode exemplificar bem este conceito. Pode haver dissonância quando existem dois objetos ou situações  psicologicamente contraditórias. Basicamente seria: “sei que é errado vandalizar; mas todos estão vandalizando “. O comportamento pode ser  definido como conjunto de atitudes e reações que o indivíduo apresenta em resposta a estímulos que recebe do ambiente e que ocorre em  determinadas circunstâncias. Chega-se ao comportamento desajustado; classificado como comportamentos decorrentes de rebeldia; momentos  sociais; etc. Alguns autores entendem como funcionamento cognitivo ou social deficiente; aliado a um autocontrole insuficiente ou excessivo;  que causam problemas no convívio social e sofrimento. Este desajuste social resulta em condutas que fogem do padrão esperado pela sociedade.  O comportamento é um estudo iniciado por vários pesquisadores. O primeiro estudo sobre o comportamento humano foi o behaviorismo; pelo  psicólogo John Broadus Watsos; que entende o comportamento humano uma interação entre a ação do sujeito e o ambiente onde a ação  acontece; sendo o comportamento objeto de resposta do sujeito a um estímulo. “A ação necessária é a subtração de coisa móvel que possa  satisfazer necessidades materiais imediatas; em geral; mas não apenas alimentos” esta é uma das justificativas expostas pela Deputada Talíria  Petrone (PSOL; RJ) à consumação do “furto por necessidade”. de acordo com a proposta; não haverá crime; mesmo que o reincidente; se o autor  do furto cometer o delito para saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua ou de sua família”. O furto ou roubo de alimentos; é passível  de punição; todavia; cabendo ao juiz analisar o caso concreto; relevando a extrema necessidade. Base esta; que Ministros do Supremo Tribunal  Federal (STF) já sentenciaram a insignificância à casos de baixíssimo grau de lesividade ao bem jurídico tutelado. O artigo 155 do Código Penal  que rege do crime de furto; em seu parágrafo 2° autoriza o juiz a substituir a pena de reclusão pela de detenção ou apenas a pena de multa; se o  réu for primário ou é de pequeno valor a coisa furtada. no teor da justificativa da deputada; ela afirma: “…a aplicação do princípio da  insignificância pelo sistema de justiça é muito restritiva e; acima de tudo; inconsistente[…]” Pesquisas revelam que aproximadamente 116,8  milhões de brasileiros; conviveram com algum grau de insuficiência alimentar no final de 2020. O histórico da pandemia da COVID-19; colaborou  para o aumento da fome do Brasil; ocasionado principalmente pelo elevado índice de desempregados; decorrente do cenário presenciado. “O  direito a vida deve prevalecer sobre o direito de prioridade” este é um trecho retirado da justificativa da deputada. Não há em que se negar que a  vida se sobressai sim em virtude da propriedade. Temos como exemplo às exceções de inviolabilidade de domicílio em casos específicos; entre  eles; para os casos de prestação de socorro (art.5°; XI; CF/88). Todavia; tratando-se de furto; abre-se uma alternativa muito ampla de  sobrevivência em casos de extrema necessidade; a alternativa de furtar. Continuando com a justificativa; a deputada ainda indaga que “…o  Estado deve ocupar-se de lesões significativas; crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão” sendo assim; minimizando os crimes de  menor potencial; os furtos por necessidade. Volta-se a teoria das janelas quebradas; enquanto o carro estava intacto no bairro de alto padrão da  Califórnia; nenhum cidadão tocava no veículo. Bastou uma janela quebrada para que o ato de vandalismo começasse. Um ato “banal” – janela  quebrada – resultou em atos de maior gravidade. Será que o mesmo não pode acontecer com a PL 4540/2021; o furto por necessidade? a  liberação de pequenos furtos; não abririam portas para grandes delinquências? “Aquele que furtava; não furte mais; antes trabalhe…”. Este é um  pequeno trecho retirado do Livro Bíblico de Efésios – 4:28 – trazendo-nos a historicidade do labor. Entendemos sim que a fome precisa com todas  as forças ser combatida; porém a qual preço? Quando o furto é cometido; a propriedade de um trabalhador está sendo afetada – diretamente ou  indiretamente – causando revolta popular e desordem social. Qual a justificativa para que a criminalidade aumente significativamente em nosso  

XIII Seminário de Pesquisa da Estácio

Ciências Jurídicas DIREITO 

país? O incentivo a tais condutas – como abordado na Criminologia; sendo como marcos incentivadores da Criminologia Cultural – alarga o viés  da criminalidade. com pequenos furtos e o sentindo de impunidade (como foi observado no bairro de alto padrão da Califórnia) torna a conduta  mais praticada socialmente. Percebe-se que o aumento da criminalidade; de acordo com estudos das ciências criminais; está fortemente ligada a  questão do desemprego; fazendo com que ódio venha ser nutrido dentro desta camada menos favorável aos que detém posses; fazendo assim  uma camada de criminal do indivíduo. Não seria um ponto crucial ao aumento deste ódio; tornado atípico o furto por necessidade? Retornamos  ao ponto crucial de que a pobreza; a fome; desigualdade precisa sim ser combatida; mas não aumentando os índices de criminalidade; pois um  furto de pequeno valor; pode amanhã ou depois; se tornar um crime irreparável. Neste contexto; ao invés de aumentar o índice de delitos por  menores que sejam; pode-se criar meios mais sociais em ajudar pessoas em situação de precariedade alimentar. 

Rebeca do Carmo Costa

Graduanda no 7° período em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá de São Paulo 
•Certificada em Oratória e Expressão Verbal
EXPERIÊNCIA 
• Pesquisadora acadêmica em Direito, através de projeto de Pesquisa e de Extensão;
• Autora de artigos científicos publicados em livro físico e digital;
• Publicação pelo Centro Universitário Estácio de Sá de Minas Gerais e pelo CAEDE-JUS;
• Palestrante em Seminários Acadêmicos;
• Professora no curso preparatório para concurso público, APPROBARE. Sede em Minas Gerais;
• Mediadora em Eventos Jurídicos
• Professora em Oratória;
• Integrante da ABRACRIM/SP;
• Pesquisadora do NEAPE – Núcleo de Estudos Avançados em Direito Penal Econômico;
• Membro Consultivo da Associação Brasileira dos Advogados – ABA;
• Associada à comissões OAB/Bertioga;
• Associada à Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
• Estagiária DPE/SP

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