O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar, na última sexta-feira (25/8), um julgamento de grande relevância com relação aos direitos previdenciários de servidores públicos que desempenham atividades de risco, como policiais. O cerne da questão gira em torno da validação do cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas pelas reformas da Previdência. O processo encontra-se em julgamento por meio da sessão virtual e será concluído na próxima sexta-feira (1º/9).
Desde o mês de junho, quando o caso foi inicialmente pautado e posteriormente suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o STF já tem maioria de votos a favor de validar o cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade em todas as ocasiões. Além disso, quando previsto em lei complementar, os ministros também manifestaram apoio ao cálculo com base na regra da paridade.
Em termos mais claros, a integralidade garante ao servidor aposentado receber uma aposentadoria com o mesmo valor do último salário recebido em seu cargo efetivo. Já a paridade assegura que o aposentado terá os mesmos reajustes salariais que os servidores da ativa, nas mesmas proporções e datas.
O caso em questão envolveu uma policial civil que ingressou no serviço público em 1992 e acionou a Justiça em 2017 buscando aposentadoria especial com integralidade e paridade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou à São Paulo Previdência (SPPREV) conceder a integralidade à autora, mas rejeitou a paridade. Ambas as partes apelaram.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que reformas previdenciárias anteriores à de 2019 delegaram à lei complementar a definição de “requisitos e critérios diferenciados” para aposentadoria especial de servidores que atuam em atividades de risco, incluindo policiais.
Na perspectiva do ministro, essa expressão é suficientemente ampla para abranger regras específicas de cálculo e reajuste, garantindo assim a integralidade e a paridade. Contudo, a reforma de 2019 limitou essa expressão. A nova redação estabeleceu que as leis complementares de cada estado só podem determinar regras sobre “idade e tempo de contribuição diferenciados” para aposentadoria de policiais.
Isso implica que, até 2019, as leis complementares poderiam abordar quaisquer “requisitos e critérios diferenciados”, inclusive integralidade e paridade.
Ademais, reformas de 1998 e 2005 excluíram servidores que desempenham atividades de risco das regras de transição relacionadas à integralidade e paridade.
Toffoli indicou que a aposentadoria especial dos policiais é regulada pela Lei Complementar 51/1985, a qual estabelece determinados requisitos. Ele esclareceu que os parâmetros desta norma devem ser seguidos pelos estados, citando o precedente da ADI 5.039.
O relator apontou que a LC 51/1985 menciona a aposentadoria dos policiais com “proventos integrais”. A SPPREV e o governo de São Paulo alegaram que essa expressão significa simplesmente o oposto de “proventos proporcionais”, ou seja, “um valor que não sofre redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado enquanto estava em serviço ativo”.
No entanto, Toffoli argumentou que quando a LC 51/1985 foi promulgada, essa expressão significava exatamente integralidade. Ele ressaltou que a reforma previdenciária de 2003 esclareceu que esses proventos integrais correspondem à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria”.
O voto de Toffoli, em junho, já tinha sido acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia. Agora, ao retornar os autos para julgamento, Alexandre também apoiou o relator. Ele concordou que a Constituição, ao estabelecer “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão de aposentadoria, conferiu ao legislador a responsabilidade de regular todos os elementos da relação jurídica previdenciária, incluindo integralidade e paridade.
Imagem: Nelson Jr/ Secretaria de Comunicação do STF)