Por: Dra. Flávia Brandão
RESUMO
O presente artigo busca avaliar a possibilidade do sherating ser uma violação dos direitos de personalidade da criança. Quando os pais e/ou responsáveis compartilham informações sobre seus filhos na internet, são tidos como narradores e divulgadores da vida de seus filhos. Nesse cenário, há a preocupação com a possibilidade dessa ocorrência resultar em uma possível violação dos direitos de personalidade das crianças. O método utilizado é de abordagem qualitativa hipotético-dedutivo, pois sendo a criança um sujeito de direitos juridicamente vulneráveis, há a preocupação em assegurar os direitos da personalidade da criança em face do compartilhamento, analisando se pais da criança contribuíram para a violação dos direitos direitos supracitados e o papel do governo a esse respeito. Assim, espera-se que este estudo contribua para a discussão dos aspectos positivos e negativos da partilha, sob os auspícios dos governos e medidas de conscientização na proteção das crianças e dos seus direitos fundamentais.
Palavras-chave: Sherating. Direito de Personalidade. Exposição.
1 INTRODUÇÃO
Com o rápido avanço da tecnologia, a internet se tornou um dos influenciadores mais poderosos nas relações humanas atualmente. Existem mais de 4,62 bilhões de pessoas em todo o mundo que usam ativamente as redes sociais, representando aproximadamente 58% da população global.
Hoje, o mundo está extremamente conectado através das redes sociais. Não há idade, gênero ou status econômico, e mais pessoas estão se conectando todos os dias. E, com o crescimento das redes sociais, é possível observar um aumento no número de postagens envolvendo crianças, sendo a maioria dessas postagens feitas pelos pais. É fundamental ressaltar que as crianças não têm discernimento para saber o que é correto, seguro publicar ou compartilhar. Muitos compartilhamentos violam o direito à privacidade e instalam medo nas crianças.
Diante desse cenário, é cada vez mais comum que os pais compartilhem imagens e mensagens de texto contendo as mais variadas informações sobre seus filhos nas redes sociais, o que é feito de forma consistente e, por vezes, excessiva. Essa prática foi apelidada de “sharenting“, uma palavra popularizada pelo trabalho da professora Stacey Steinberg em seu artigo “Sharenting: Children’s Privacy in the Age of Social Media” (STEINBERG, 2016).
O tema gira em torno da exposição de crianças na internet, com direito à privacidade garantido pela Constituição Federal, bem como responsabilidade tanto dos pais quanto do Estado e da sociedade. Esses direitos estão sendo prejudicados pela prática do compartilhamento. Ainda assim, alguns pais não limitam a divulgação de seus filhos em seus próprios perfis e acabam criando perfis para seus próprios filhos. Esse fenômeno está ganhando tanta força que mesmo quem nunca trabalhou como influenciador digital está compartilhando e promovendo seus próprios filhos na tentativa de lucrar com isso.
Como resultado, há uma disputa sobre a garantia da proteção dos direitos das crianças pelos pais em um ambiente onde eles são pagos pela exposição de crianças na internet. Além disso, qual é o limite legal para interferir na liberdade de expressão dos pais que compartilham a paternidade/maternidade nas redes sociais?
Ressalta-se que a exposição de crianças, principalmente em propagandas, pode resultar em maior vulnerabilidade e suscetibilidade a problemas de desenvolvimento. Dessa forma, o presente artigo busca investigar o sharenting e seus desdobramentos jurídicos por meio de uma revisão de literatura sobre seu surgimento, prática e riscos.
Para o desenvolvimento deste artigo foi utilizado a pesquisa bibliográfica que se desenvolveu com base na leitura, análise e interpretação de livros e textos científicos.
2 DIREITOS DE PERSONALIDADE: A CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO
O surgimento dos direitos da personalidade tornou-se necessário a partir do século XIX, principalmente após a Revolução Industrial, por ser um período de maior uso e abuso da liberdade. Por conta de sua liberdade exagerada, os indivíduos se encontravam em situações nem sempre favoráveis, visto que suas condições de vida e trabalho eram bastante precárias (SCHREIBER, 2014, p. 4).
O surgimento dos direitos da personalidade ocorre no mais alto nível do ordenamento jurídico, a Carta Magna, com proteção legal a esse direito encontrada no artigo 5o, inciso X:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988)
Diante disso, fica claro que existem muitas diferenças na classificação e compreensão do assunto; no entanto, mesmo com algumas diferenças, é claro que este é um tema com ramificações e importância significativas, particularmente para o desenvolvimento humano (BITTAR, 2015, p. 32).
Segundo Rizzardo (2015, p. 186), a personalidade jurídica começa com o nascimento e termina com a morte do indivíduo. Essa afirmação consta do artigo segundo do Código Civil Brasileiro de 2002, que diz: “A personalidade da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002). Não obstante, Bittar (2015, p. 43) afirma que, na perspectiva dos autores positivistas, os direitos da personalidade são absolutos.
O Código Civil (BRASIL, 2002) contém um capítulo dedicado aos direitos da personalidade, que inclui o direito ao próprio corpo, o direito ao nome, o direito à honra, o direito à imagem e o direito à privacidade.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 89), a característica prescritiva não existe, ou seja, não se extingue pelo não uso. No entanto, não deve ser confundido com o direito à reparação se houver violação de algum direito à privacidade, caso em que o titular do direito violado tem três anos para recorrer (artigo 206, 3º, V, do CC/2002 ). Nesse contexto, fica claro que o direito à privacidade foi estabelecido para proteger o indivíduo, assim como o direito ao nome, à imagem, à honra, à privacidade e à intimidação (DINIZ, 2012, p. 135-136).
A invenção da internet possibilitou a comunicação global, especialmente por meio das plataformas de mídias sociais. Com esta evolução, os meios de comunicação tradicionais como a rádio e a televisão tiveram um decréscimo de consumo, nomeadamente ao nível da utilização veicular destas redes (MAZZUOLI, 2015, p. 229).
Com a popularização da internet e seus meios de acesso, os usuários das redes sociais passaram a ter a possibilidade de expressar suas opiniões e ideias em tempo hábil. Ao processar esses dados, eles entrarão em contato com os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal, inciso X, o que em certos casos resulta em violações de direitos fundamentais e essenciais como a honra, a intimidação e a privacidade (PUSSI FILHO, 2018, p. 96).
O artigo 5º da Constituição Federal como defensor dos direitos individuais, e particularmente em seu inciso XLI, discorre sobre a proteção conferida aos direitos e liberdades fundamentais. Isso também deixa claro que há discriminação. Se os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo forem violados, a reparação moral e patrimonial pode ocorrer como uma espécie de punição pela violação (PUSSI FILHO, 2018, p. 97).
Quando a vida privada de um indivíduo é violada, seja pela mídia ou por indivíduos, há consequências que nem sempre são positivas na vida que foi exposta. A intimidação e a privacidade, portanto, não devem ser objeto de intervenção de terceiros (FORNARI; MACHADO, 2020).
Com a liberdade de expressão disponível nas redes sociais, é possível constatar que não só quem pode dar notícias, como jornalistas e comentaristas, acaba notificando fatos e opinando sobre qualquer assunto, e que isso só pode acontecer se eles tiverem acesso por um smartphone ou um computador com internet. Em outras palavras, as pessoas falam o que querem e quando querem sem se preocupar com as consequências (FORNARI; MACHADO, 2020).
Como resultado da explanação, é possível perceber a importância da proteção dos direitos da personalidade, posto que as capacidades física, mental, emocional e social das crianças e adolescentes ainda estão em desenvolvimento, o que as tornam vulneráveis aos males que a superexposição de sua imagem pode lhe causar.
Antes da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o marco legal aplicável à infância e adolescência era o antigo Código de Menores (Lei 6.697/79), que previa situações em que a criança não era protegida pois não foi criada para proteger, mas para garantir a intervenção jurídica sempre que houvesse risco material ou moral para a sociedade e para os sujeitos da lei. As crianças não eram tratadas como sujeitos de direitos, mas sim como sujeitos de medidas judiciais.
Com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989, a criança passou a ser vista como um ser em desenvolvimento que necessita de proteção para seu desenvolvimento físico, mental, moral, psicológico e social. A Convenção sobre os Direitos da Criança trouxe um reconhecimento definitivo de que a criança é dotada de direitos. Assim, a necessidade de proteção à criança foi refletida na celebração desta Convenção. A Constituição Federal incluiu no artigo 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2018a).
De acordo com o artigo 5º inciso X da Constituição, “são invioláveis a intimidação, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, com direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados por sua violação”. Maria Helena Diniz (2003), citando Goffredo Telles Junior, definiu os direitos pessoais como não sendo “direitos”, mas sim “objetos de direito”:
A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens (DIAS, 2003, p.119).
No âmbito do direito civil, o direito de ser intimidado é definido como um direito pessoal, pois pertence ao indivíduo, com o objetivo de preservar a dignidade e a integridade da pessoa humana, e também é definido como um direito absoluto, pois é exercível e oponível por todos (ARAÚJO e RODRIGUES, 2017).
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (BRASIL, 2018b, grifo nosso)
O princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, e neste mesmo artigo, em sua contundência, nossa Carta Magna garante os direitos humanos fundamentais. As crianças, que têm direito à proteção, estão incluídas na proteção.
3 SHARENTING E O PROBLEMA DA SUPEREXPOSIÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
O termo “sharenting” é usado para designar a prática por pais e mães de compartilhar, na web, informações, fotos e dados de crianças e adolescentes. Sharenting, junção dos termos em inglês share (compartilhar) e parenting (paternidade). Em termos de compartilhamento, essa nova perspectiva sobre os direitos dos pais de expor a vida de seus filhos nas plataformas digitais e o seu limite em relação aos direitos pessoais de seus filhos é bastante difícil. Expor os filhos enquanto ainda crianças de forma até mesmo monetizar as postagens, pode trazer no futuro desagrado a essas crianças que poderão ter interesse em proteger as informações negativas (ou mesmo positivas) sobre si mesmas que foram divulgadas por seus pais, impedindo assim sua disseminação incontrolável. No entanto, os filhos não têm opção de exclusão e não têm controle sobre as decisões dos pais (STEINBERG, 2017), enquanto ainda em tenra idade..
A mencionada falta de controle por parte dos titulares dos dados das crianças impede o exercício de seus direitos à privacidade, intimidação, vida privada, honra e proteção da imagem. Há um choque entre dois interesses fundamentais neste caso, devido ao conflito de princípios.
Há duas regras a seguir nessas situações. O primeiro é o princípio do melhor interesse da criança, que é o fundamento dos direitos e responsabilidades dos pais, e o segundo é o princípio da prioridade absoluta. Ambos são verdadeiros limitadores do direito à liberdade de expressão de um país. O princípio do melhor interesse da criança pode ser está inserido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como dos artigos 3º a 5º do ECRIAD:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 2018b)
O legislador constitucional reconheceu a importância de proteger as crianças garantindo prioridade absoluta de seus direitos fundamentais para que se desenvolvam e alcancem o pleno potencial que pode ser realizado por todos, incluindo prioridades para a elucidação dos direitos fundamentais de modo a equilibrar suas peculiaridades
Assim, para dirimir a disparidade entre os princípios na aplicação e proteção dos direitos da criança e a liberdade de expressão, é imprescindível o exame dos fatos e elementos envolvidos, em busca de um compromisso que proteja a direito fundamental à liberdade de expressão e os direitos das pessoas, ambos ligados à dignidade humana.
Segundo o autor Edilsom Pereira de Farias (2000, p. 171), isso deve ser resolvido em um choque de princípios, “[…] levando em consideração o peso e a importância de cada um dos princípios concorrentes, a fim de determinar qual deles prevalecerá ou cederá ao outro, de acordo com a lei de conflito de princípios.” Os princípios do conluio devem ser ponderados com base na sua máxima proporcionalidade; ou seja, os princípios devem ser relativizados à luz das possibilidades legais de cada caso.
4 MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
O Estatuto da Criança e Adolescente estabelece que:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (BRSIL, 2018b)
As obrigações de compartilhamento parental e responsabilidade pela criança são realizadas de maneira natural pelos pais enquanto detentores do poder familiar. Assim, cabe aos pais monitorar o uso da internet por seus filhos, geralmente estabelecendo limites de acesso e discutindo questões de segurança online, como cyberbullying e sexting. No entanto, quando os filhos ainda são crianças os pais nem sempre agem dessa mesma maneira, e suas revelações online podem prejudicar seus filhos mesmo quando não são feitas intencionalmente. Segundo Steinberg (2017), a decisão dos pais de compartilhar as informações pessoais de uma criança na rede global de computadores é uma fonte potencial de danos.
Quando os pais compartilham informações por meio de seus feeds de mídia social, eles geralmente compartilham com mais do que apenas aqueles que consideram “amigos” em relacionamentos físicos. Esta realidade, juntamente com o fato de que “76% de todos os sequestros e 90% de todos os crimes violentos contra crianças são cometidos por pais ou pessoas conhecidas”, sugere que informações pessoais sobre o paradeiro de uma criança, gostos e desgostos podem ser reveladas. para qualquer um que queira prejudicar a criança (STEINBERG, 2017, p.849).
Tudo isso se deve à falta de consciência sobre as possíveis consequências negativas do compartilhamento no mundo digital. Adriana D’Avila Oliveira (2012) afirmou a esse respeito:
A exposição das pessoas, seus familiares, hábitos, preferências e dados nas redes sociais é tão grande que existem estudos e inúmeros trabalhos voltados a conscientizar a população sobre os perigos do uso excessivo da internet. Apesar disso, estudos e apelos apontam para um “mundo incontrolável” no qual ainda é impossível avaliar a extensão dos riscos versus benefícios, pois ao mesmo tempo em que conhecimento e ideias têm se espalhado mais amplamente, inclusive por encurtamento e contato humano, o espaço abriu para situações extremamente perigosas.
A promoção de ações de conscientização é uma das alternativas que podem ser utilizadas para evitar os desfechos indesejáveis. Este tipo de iniciativa visa incentivar as boas práticas de navegação na internet e auxiliar os pais na compreensão dos riscos associados à divulgação de informações de seus filhos.
Um dos métodos é a pré-leitura de materiais didáticos desenvolvidos por psicólogos pediátricos e profissionais médicos, além de pesquisas realizadas por consultores de segurança infantil, que atuam nas áreas de pedofilia e abuso sexual e especialistas em mídias sociais e internet. A divulgação desse conteúdo por meio da mídia, locais públicos, escolas e redes sociais continua sendo uma forma eficaz de atender a sociedade e estabelecer um ambiente digital seguro.
A preocupação com o desconhecimento generalizado da população há que ser observada de forma especial, especialmente diante das mais diversas ferramentas utilizadas pelos criminosos, como o “digital kidnapping“, sequestro digital que é quando um estranho rouba a foto de uma criança da internet e a publica como de sua autoria para atrair crianças ou usar as fotografias em sites pornográficos.
Como resultado, medidas como: familiarizar os pais com as políticas de privacidade dos sites com os quais eles compartilham os dados de seus filhos; atentar para os resultados que aparecem nos sites de busca considerando a possibilidade de compartilhamento anônimo; ter cuidado ao compartilhar a localização de seu filho; e evitando a divulgação de imagens que de alguma forma mostrem seus filhos em situações desconfortáveis.
Os pais têm total liberdade para dirigir e narrar a vida de seus filhos, com controle quase total. É certo que dificlmente não haverá comprtilhamento dos filhos e de seu desenvolvimento em plataformas digitais, especialmente em um momento cujas curtidas e enganjamentos trazem sensação positiva em que faz as postagens, mas o importante é observar os limites de agir apropriadamente e com o máximo respeito pela segurança e bem-estar da criança. Os pais, agindo no melhor interesse de seus filhos e observando as circunstâncias únicas de pessoas em desenvolvimento, podem agir como guardiões da privacidade, intimidação e imagem online de seus filhos até que eles assumam suas próprias identidades digitais, quando então poderão expandir suas publicações através de seus desejos reais.
5 CONCLUSÃO
Como dito no decorrer deste aratigo, o compartilhamento é um fenômeno decorrente da evolução tecnológica, que tornou as mídias sociais o principal meio de interação entre os indivíduos nos dias atuais. Os álbuns fotográficos, agora têm casa na internet, aproximando pessoas e diminuindo distâncias. Ao mesmo tempo que traz a sensação de aproximação traz a invasão da privacidade, que pode estar, mesmo que sem intenção, sendo ameaçada pela exposição generalizada de informações pessoais na internet. Neste contexto, as crianças tornaram-se um componente significativo desta exposição, com os pais compartilhando cada vez mais as fotos, vídeos, dia a dia e outros dados dos seus filhos na Internet.
A violação dos direitos das crianças à imagem, privacidade e intimidação é justificada pelo fato de que essas crianças podem se sentir prejudicadas ou ameaçadas no futuro em decorrência de informações ou imagens compartilhadas nas redes sociais quando ainda não possuiam possibilidade de decisão, resultando em baixa autoestima ou causando consequências psicológicas, levando em consideração o desenvolvimento social precoce da criança na internet. Outra situação que merece atenção é o perigo a que essas crianças estão expostas como potenciais alvos de criminosos, tendo em conta os perigos da exposição excessiva de dados na rede mundial, bem como a proteção dos seus direitos pessoais, e diante disso é necessário implementar medidas que contenham as consequências negativas desse comportamento.
Como a proteção de informações pessoais, direitos pessoais e liberdade de expressão são direitos constitucionais fundamentais, nenhuma disposição pode ser implementada de forma que eles sejam completamente eliminados. As possíveis soluções buscam maximizar a eficácia de todas as partes envolvidas. Ressalte-se que, apesar do aparente conflito entre normas de direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, colocam a criança como sujeito de direitos que merece a mais ampla proteção e deve ser tratada com absoluta prioridade.
REFERÊNCIAS
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Dra. Flávia Brandão, Advogada militante em Direito das Famílias e Sucessões, sendo uma das representantes do estado do Espírito Santo. Pós-graduada em Direito Constitucional e das Famílias e Sucessões, é também mestranda em Segurança Pública pela Universidade de Vila Velha/ES. Presidente do IBDFAM/ES. Membro da ABMCJ/ES.