Segundo delegada da PF, Bolsonaro praticou crime de vazamento de dados sigilosos.

A delegada da Polícia Federal Denisse Ribeiro, em relatório encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, afirmou que o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro e o Deputado Federal Felipe Barros, da sua base de apoio, tiveram “atuação direta, voluntária e consciente” no vazamento de inquérito sigiloso da Polícia Federal que apura ataque de hacker praticado contra os sistemas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a delegada, Bolsonaro e o deputado cometeram crime. “Os elementos colhidos apontam também para a atuação direta, voluntária e consciente de FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO e de JAIR MESSIAS BOLSONARO na prática do crime previsto no art. 325, § 2º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando que, na condição de funcionários públicos, revelaram conteúdo de inquérito policial que deveria permanecer em segredo até o fim das diligências Súmula no 14 do Supremo Tribunal Federal), ao qual tiveram acesso em razão do cargo de deputado federal relator de uma comissão do Congresso Nacional e de presidente da república, respectivamente, conforme hipótese criminal até aqui corroborada. Além disso, identifica-se similaridade no modo de agir de JAIR MESSIAS BOLSONARO com a conduta esclarecida no PET nO 9842 (live presidencial do dia 29/07/2021)”, afirmou a autoridade policial federal.

Segundo esse mesmo relatório, a delegada somente não indiciou Bolsonaro e o deputado em razão do foro privilegiado de ambos e de autorização prévia do Supremo Tribunal Federal. E afirmou: “Deixo, entretanto, de promover o indiciamento de ambos em respeito ao posicionamento de parte dos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que pessoas com foro por prerrogativa de função na Egrégia Corte só podem ser indiciadas mediante prévia autorização”, afirmou a delegada.

Em outro trecho do relatório, a delegada informa que “Resta pendente, entretanto, oportunizar a exposição do ponto de vista do Sr. Presidente da República em relação aos fatos e elementos até aqui obtidos, medida necessária para prosseguir no processo de fustigação da hipótese criminal descrita no item 3. Tal medida, além de ser uma forma de obtenção de dados, pode ser considerada também como um direito subjetivo da pessoa sobre quem recai a suspeita da prática do ato, que terá o momento adequado para ratificar ou contrapor os fatos, exercendo o direito de ampla defesa”, disse a delegada.

Foto: Isac Nóbrega/PR publicada na internet / divulgação

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