No momento do óbito do titular da herança, abre-se a sucessão, operando, desde logo, a transmissão dos bens ou direitos patrimoniais do titular dos bens, de acordo com o Princípio da Saisine, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro (art. 1784 do Código Civil).
Para que haja a operacionalização da transmissão e a efetivação da partilha dos bens entre os herdeiros, é necessário que haja um inventário, que pode ser instrumentalizado e realizado pela via extrajudicial ou judicial.
No inventário, há a nomeação de uma pessoa que desempenhará o encargo de inventariante, possuindo deveres e atribuições legais de extrema relevância, conforme será adiante exposto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, elenca a ordem para que ocorra nomeação de inventariante
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Quanto ao rol acima transcrito, previsto no artigo 617 do CPC, há decisões judiciais que trazem o entendimento de ser uma ordem que deve ser seguida, mas não sendo absoluta, autorizando a nomeação pela livre escolha do Juízo dentre aqueles estabelecidos pela lei e de acordo com o caso concreto. Veja-se:
EMENTA: INVENTÁRIO – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – ORDEM DO ARTIGO 617 CPC – DIREITO DE PREFERÊNCIA – CÔNJUGE SOBREVIVENTE AO TEMPO DA MORTE – AUSÊNCIA DE PROVA PARA INVERSÃO – ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS – PROVIMENTO DO RECURSO. – O rol do artigo 617 é taxativo ao prever a ordem de nomeação do inventariante e esta configura na condição de cônjuge sobrevivente, possuindo ordem preferencial na nomeação. Cumpre destacar que apesar de a ordem dos herdeiros, elencada no referido artigo, não ser absoluta, sendo possível que o Douto Juízo, possa alterá-la de modo a viabilizar o processamento regular do inventário, verifica-se que a decisão agravada não salientou motivos que justificassem a inversão da ordem de preferência no que se refere à nomeação do inventariante, para nomear o agravado em detrimento da agravante – O referido dispositivo estabelece a preferência de cônjuge sobrevivente que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte, o que é o caso da agravante nos autos. (TJ-MG – AI: 10210170060888001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA PROVISÓRIA. A ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do NCPC, embora, em princípio, deva ser seguida, não é taxativa, mostrando-se possível ao julgador, no exame do caso concreto, nomear, dentre aqueles estabelecidos por lei, quem melhor se ajuste ao encargo. Mantida, na hipótese, a inventariante nomeada. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS – AI: 70073806069 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 19/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2017)
As atribuições do inventariante também estão previstas em lei, através dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
É importante ressaltar que o inventariante exerce papel de grande importância e responsabilidade para o resultado útil do inventário, razão pela qual, com a nomeação, deverá prestar – dentro do prazo de 5 (cinco) dias – o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme determina o parágrafo único do artigo 617 do CPC.
Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições obrigações conferidas pela lei.
Havendo a inobservância dos deveres e obrigações no desempenho da função, o inventariante poderá ser removido do encargo, nas hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, mediante ação incidental de remoção, que correrá em apenso aos autos do inventário, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Vejamos as causas legais que podem ensejar a remoção:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Quanto ao rol acima transcrito, há precedentes do E. STJ de que as hipóteses de causa de remoção não são taxativas, devendo cada caso ser analisado de maneira individual, para se decidir sobre a necessidade de remoção do inventariante ou não.
Nas palavras dos doutrinadores Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. Editora JusPodivm, 2019):
“Destaque-se, porém, que tal rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, pois podem surgir outras hipóteses em que a atuação do inventariante não seja condizente com a inventariança assumida, ou dadas as circunstâncias do processo de inventário. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela não exaustividade das causas de remoção do inventariante, ainda na vigência do CPC/73, mas como posicionamento plenamente aplicável ao código vigente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1294831 MG 2011/0281491-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017).”
Além da ementa trazida pelos doutrinadores acima mencionados, há outro julgado do E. STJ neste mesmo sentido, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.812 – RJ (2014/0067607-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SÉRGIO DAVID CASIUCH CATRAN ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO – RJ128763 PEDRO COSTA SIMEÃO E OUTRO (S) – RJ177230 AGRAVADO : ANA MARIA CATRAN KESSLER ADVOGADO : PAULO LOURENÇO DIAZ E OUTRO (S) – RJ102086 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO DAVID CASIUCH CATRAN, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea a do permissivo constituticional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. 1. Preliminares arguidas pela agravada de ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia e de descumprimento do art. 526 do CPC afastadas. 2. A ausência da inicial do incidente de remoção e dos documentos que a instruem – peças reputadas pela agravada como necessárias à compreensão da controvérsia -, na hipótese presente, não provocou qualquer prejuízo à defesa, que apresentou suas contrarrazões sem qualquer problema, tampouco limita a cognição da controvérsia por esse Colegiado. 3. Verifica-se que o recurso alveja decisão que removeu o ora agravante do cargo de inventariante em razão da flagrante animosidade existente entre as partes. 4. É consabido que as causas que autorizam a remoção do inventariante não se limitam àquelas enumeradas no art. 995 do CPC. 5. Precedente do E. STJ: REsp 1114096/SP. 6. Não há direito à permanência no cargo do inventariante nomeado, que pode vir a ser removido, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme sólida jurisprudência. 7. Precedentes do E. STJ: RESP 163.741/BA – RESP 539.898/MA. 8. Induvidosa a animosidade entre as partes que se infere do teor das razões apresentadas por cada uma delas no presente instrumento. 9. Nesse ambiente envolvendo discussões a respeito da saúde mental da genitora das partes e o questionamento sobre a licitude de documentos, inclusive com possível realização de perícia grafotécnica prenuncia-se flagrante tumulto processual em prejuízo dos espólios, devendo o magistrado – condutor do bom andamento do inventário – evitá-lo, buscando o bom andamento do inventário. 10. A nomeação do inventariante judicial na hipótese presente muito facilitará a tramitação do inventário, uma vez que sua função é auxiliar na administração do espólio de forma equidistante aos interesses de todos os herdeiros. 11. Precedentes dessa E. Câmara: AI nº 0065298-85.2010.8.19.0000 – AI nº 0039531-74.2012.8.19.0000. 12. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(e-STJ, fls. 517/518) Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa ao art. 995 do CPC/73. Alega que as causas relacionadas à remoção do inventariante guardam relação com o mau exercício da inventariança, em prejuízo ao espólio, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO DAVID CASIUCH CATRAN contra decisão que, no incidente processual apensado aos autos do inventário dos bens deixados por ALBERTO CATRAN, removeu o agravante do cargo de inventariante, nomeando o inventariante judicial que também passou a administrar os bens do espólio de SÔNIA CASIUCH CATRAN. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de remoção do inventariante devido à “induvidosa animosidade entre as partes” (e-STJ, fl. 521). A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: “Esse grau de animosidade gerou um grande número de litígios atualmente em curso, incluindo três ações de prestação de contas; uma ação de arbitramento de aluguel por ocupação exclusiva por parte do agravante de apartamento de propriedade dos espólios de ALBERTO CATRAN E SONIA CATRAN, que vem até hoje sendo arbitrariamente ocupado pelo agravante; procedimentos criminais por ameaça e falsidade ideológica, dentre outras inúmeras ações judiciais em andamento. (…) O clima de beligerância por parte do agravante tomou proporções ainda maiores quando o mesmo tomou conhecimento de que o testamento que o beneficiava e o nomeava como inventariante fora revogado por sua mãe (Doc. 3). Tal revogação aconteceu quando a finada SONIA CASIUCH CATRAN, assim como na ação de prestação de contas, tomou conhecimento dos desfalques cometidos por seu filho, ora agravante. (…) Certa da contrariedade que seu último testamento causaria ao agravante, acirrando ainda mais o grau de animosidade entre os herdeiros, se preocupou a testadora em indicar outro herdeiro para o cargo de sua inventariança. (fls. 25/30 índex 00012). Nesse ambiente envolvendo discussões a respeito da saúde mental da genitora das partes e o questionamento sobre a licitude de documentos, inclusive com possível realização de perícia grafotécnica, prenuncia-se flagrante tumulto processual em prejuízo dos espólios, devendo o magistrado – condutor do bom andamento do inventário – evitá-lo buscando o bom andamento do inventário. A nomeação do inventariante judicial na hipótese presente muito facilitará a tramitação do inventário, uma vez que sua função é auxiliar na administração do espólio de forma equidistante aos interesses de todos os herdeiros.” (e-STJ, fl. 523) Como visto, segundo o acórdão estadual, a intensa animosidade entre as partes estaria prejudicando o bom andamento do inventário, devido aos tumultos processuais gerados pelos herdeiros, em prejuízo dos espólios de ALBERTO CATRAN e SÔNIA CASIUCH CATRAN. Assim, o magistrado decidiu pela remoção do inventariante, ora recorrente, e nomeação de inventariante judicial, avaliando que a medida facilitará a tramitação do inventário. Esta Corte tem entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. Assim, se o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como por exemplo a existência de animosidade entre as partes, justifica-se a aplicação da medida de remoção. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ROL DO ART. 995 DO CPC. CARÁTER NÃO-EXAUSTIVO. 1. Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC. 2. Recurso especial não-conhecido.”(REsp 1114096/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009, grifou-se)
(…)
(STJ – AREsp: 494812 RJ 2014/0067607-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/08/2017)
Após o prazo concedido para a defesa do inventariante, o juiz decidirá. Caso entenda pela remoção do inventariante, deverá nomear outro, observando a ordem do artigo 617 do CPC.
De acordo com o artigo 625 do CPC, o inventariante removido deverá entregar, imediatamente, ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Importante ressaltar que o inventariante que infringir as disposições legais e causar efetivo prejuízo ao resultado útil do inventário, bem como ao direito dos herdeiros, poderá ser responsabilizado de outras maneiras além da remoção do encargo. Como exemplo, podemos citar a pena de perda do direito sobre bens que, eventualmente, lhe cabiam, em caso de sonegação (inciso V do artigo 622 do CPC), mediante ação incidental própria, de acordo com o que dispõe o artigo 1.995 e seguintes do Código Civil.
Há, ainda, a possibilidade de responsabilização na esfera cível, por perdas e danos, além da responsabilização na esfera criminal, a depender do caso concreto.
Referências bibliográficas
ROSA, Conrado Paulino da. RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha. 1. ed. – Salvador: Juspodivm, 2019
Por Christiane Le Gentil. Advogada. Vice-Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA-RJ. Secretária-Geral da ABA no Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Associada ao IBDFAM. Delegada na Comissão de Direito de Família da 16ª Subseção da OAB/RJ.