Quando Separar uma Pessoa de seu Cão Significa Negar Direitos Fundamentais: A Invisível Realidade dos Cães de Serviço Psiquiátrico no Brasil

Por: Emilienne Parente

A sociedade brasileira avançou significativamente nas últimas décadas em temas relacionados à inclusão, à acessibilidade e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. No entanto, uma importante lacuna ainda persiste no ordenamento jurídico nacional: o reconhecimento efetivo dos cães de serviço psiquiátrico como instrumentos de acessibilidade, autonomia e promoção da saúde.

Embora o direito de acesso dos cães-guia esteja expressamente assegurado pela legislação brasileira, milhares de pessoas que dependem de cães de serviço para condições psiquiátricas, neurológicas ou do neurodesenvolvimento ainda enfrentam obstáculos diários em aeroportos, condomínios, estabelecimentos privados, meios de transporte e espaços públicos.

A questão vai muito além da presença de um animal. Trata-se do exercício de direitos fundamentais, da proteção à dignidade da pessoa humana e da necessidade de atualização do Direito diante das novas evidências científicas acerca da relação entre humanos e animais.

Direitos Fundamentais e Acessibilidade

A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a promoção do bem de todos, vedando qualquer forma de discriminação.

Os artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º e 196 asseguram direitos relacionados à saúde, à liberdade, à acessibilidade e à inclusão social, impondo ao Estado e à sociedade o dever de remover barreiras que impeçam a participação plena dos indivíduos na vida comunitária.

A acessibilidade, contudo, não se limita a adaptações arquitetônicas. Ela compreende todo recurso capaz de permitir que uma pessoa exerça sua autonomia e participe da sociedade em igualdade de condições.

Sob essa perspectiva, impedir que uma pessoa esteja acompanhada de seu cão de serviço pode representar uma restrição indireta ao exercício de direitos fundamentais, especialmente quando esse animal desempenha funções essenciais para sua segurança, estabilidade emocional e qualidade de vida.

Lei Brasileira de Inclusão e Tecnologia Assistiva

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) ampliou o conceito de acessibilidade ao reconhecer a existência de barreiras físicas, institucionais, comunicacionais e comportamentais.

A legislação também define tecnologia assistiva como qualquer recurso, metodologia, estratégia, prática ou serviço destinado a promover funcionalidade, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Nesse contexto, diversos países passaram a reconhecer os cães de serviço como uma forma de tecnologia assistiva viva.

Ao contrário do que muitos imaginam, esses animais não atuam apenas como fonte de conforto emocional. Eles executam funções específicas e essenciais para seus usuários, contribuindo diretamente para sua autonomia, segurança e participação social.

A Proteção das Pessoas Autistas e Neurodivergentes

A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Posteriormente, a legislação brasileira passou a reconhecer expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe acesso às políticas de inclusão, acessibilidade e proteção social.

Essa proteção foi fortalecida pela Lei Brasileira de Inclusão, garantindo o acesso a mecanismos de acessibilidade, adaptações razoáveis e recursos capazes de promover autonomia e participação plena na sociedade.

Em muitos casos, os cães de serviço desempenham papel fundamental para pessoas autistas, indivíduos com TDAH, transtorno de estresse pós-traumático, transtornos de ansiedade, depressão incapacitante e outras condições que impactam diretamente a vida cotidiana.

Esses animais podem auxiliar em situações de desregulação emocional, sobrecarga sensorial, crises de ansiedade, comportamentos autolesivos, episódios dissociativos e outras manifestações clínicas que comprometem a autonomia do indivíduo.

Negar esse suporte significa, muitas vezes, limitar a própria inclusão que a legislação busca assegurar.

O Que a Ciência Já Compreendeu e o Direito Ainda Precisa Reconhecer

Durante muitos anos, os animais foram compreendidos pelo Direito exclusivamente sob uma perspectiva patrimonial ou utilitarista.

Entretanto, os avanços científicos das últimas décadas demonstraram que os animais são seres sencientes, capazes de experimentar emoções, medo, prazer, sofrimento, ansiedade, segurança e diferentes estados afetivos.

A senciência animal já é amplamente reconhecida pela comunidade científica internacional e tem influenciado, de forma crescente, a evolução dos sistemas jurídicos ao redor do mundo.

Sob essa perspectiva, os cães de serviço não podem ser compreendidos como equipamentos biológicos ou ferramentas de trabalho.

São indivíduos que participam ativamente de uma relação cooperativa construída a partir da confiança, da comunicação e do vínculo interespécie.

Essa mudança de paradigma exige que a regulamentação dos cães de serviço seja construída não apenas para proteger os direitos do usuário, mas também para garantir o bem-estar físico, emocional e comportamental do próprio animal.

Mais do que instrumentos de acessibilidade, os cães de serviço são parceiros de cuidado, participantes ativos de uma relação que promove benefícios mútuos e que deve ser pautada pelo respeito à sua condição de seres sencientes.

One Health e o Elo Humano-Animal

A moderna abordagem de One Health reconhece que a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental são dimensões inseparáveis e interdependentes.

Essa visão rompe com modelos tradicionais que colocavam o ser humano no centro das relações e compreende a saúde como resultado do equilíbrio entre todos os seres envolvidos.

Os cães de serviço psiquiátrico representam uma expressão concreta desse conceito.

Diversos estudos internacionais demonstram que a convivência estruturada entre pessoas e cães pode contribuir para a redução do estresse, da ansiedade, do isolamento social e de diversos impactos negativos relacionados à saúde mental.

Entretanto, esses benefícios somente podem ser considerados legítimos quando a relação também respeita os limites, as necessidades e o bem-estar do animal.

A verdadeira inclusão não pode existir à custa do sofrimento de outro ser senciente.

O futuro dos cães de serviço deve estar fundamentado em uma visão ética que considere simultaneamente a dignidade da pessoa assistida e a proteção integral do animal, reconhecendo que ambas são indissociáveis.

Família Multiespécie: Uma Nova Realidade Jurídica

Paralelamente, observa-se o crescimento das chamadas famílias multiespécies, reconhecidas cada vez mais pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.

Os animais deixaram de ocupar exclusivamente a posição de propriedade para integrar núcleos familiares pautados pelo afeto, pelo cuidado e pela responsabilidade compartilhada.

Nos casos envolvendo cães de serviço psiquiátrico, esse vínculo assume uma dimensão ainda mais profunda.

Não se trata apenas de companhia.

Trata-se de uma relação de interdependência construída diariamente, na qual o animal participa ativamente da promoção da saúde, da autonomia e da qualidade de vida de seu tutor.

Quando o animal integra um plano terapêutico, contribui para a estabilidade emocional e auxilia na mitigação de limitações funcionais, sua presença deixa de representar mera conveniência para se tornar elemento relevante na concretização do direito à saúde e à inclusão.

Separar compulsoriamente uma pessoa de seu cão de serviço pode representar não apenas uma ruptura afetiva, mas uma barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.

O Futuro da Inclusão Exige um Novo Olhar

O Brasil já possui bases constitucionais e legais suficientes para reconhecer a importância dos cães de serviço psiquiátrico.

A Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão, a Lei Berenice Piana, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e os avanços científicos relacionados à senciência animal oferecem fundamentos sólidos para essa proteção.

O desafio atual não é apenas jurídico; é também cultural.

Significa compreender que a acessibilidade não se limita a estruturas físicas, que a saúde mental exige abordagens inovadoras e que os animais não podem mais ser vistos apenas como instrumentos a serviço do ser humano.

O futuro da inclusão passa pelo reconhecimento da senciência animal, pela valorização do elo humano-animal e pela construção de políticas públicas que promovam simultaneamente a dignidade humana e o bem-estar animal.

Afinal, quando se separa uma pessoa de seu cão de serviço, muitas vezes não se está afastando apenas um animal.

Pode-se estar afastando segurança, autonomia, saúde, acessibilidade e cidadania.

E nenhum Estado verdadeiramente inclusivo pode permitir que isso aconteça.

Referências Normativas

• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

• Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005.

• Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

• Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

• Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana).

• Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

• Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Organização das Nações Unidas (ONU).

Autora: Emilienne Parente

Fundadora e CEO da PATAE Academy International, especialista em comportamento animal, senciência e Pet Terapia. Com mais de 20 anos de atuação, lidera projetos de saúde, educação, proteção animal e inclusão social por meio da conexão humano-animal, sendo uma das principais referências latino-americanas em Serviços Assistidos por Animais e no modelo One Health. Membro Consultora da Comissão Nacional de Direito dos Autistas da ABA

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