O problema brasileiro não é a superação de entendimentos consolidados, legítima e por vezes necessária, mas a superação feita sem sinalização prévia, sem ônus argumentativo reforçado e sem regime adequado de transição.
Ao reabrir os trabalhos do Supremo Tribunal Federal no segundo semestre do ano judiciário de 2026, o presidente da Corte afirmou que a legitimidade de um tribunal constitucional não nasce da ausência de contestação, mas da capacidade de exercer sua função com serenidade e fidelidade à Constituição. A observação é precisa e comporta um desdobramento pouco explorado no debate público: a legitimidade de uma corte também se mede pela previsibilidade daquilo que ela decide.
Há hoje, na advocacia brasileira, um desconforto que deixou de ser murmúrio de corredor para se tornar tema de doutrina, de seminário e de editorial. Teses são firmadas sob o rito dos repetitivos e revistas em intervalos curtos. Modulações são concedidas em um caso e negadas em outro aparentemente análogo. Entendimentos consolidados por mais de uma década cedem a partir de mudanças na composição de um colegiado. O advogado emite parecer em março e o vê envelhecer em setembro, sem que nenhuma lei tenha sido alterada no intervalo.
Convém, porém, formular o diagnóstico com honestidade: o problema não é a mudança. É o modo como se muda.
A segurança jurídica não é apego ao passado
Existe uma confusão persistente entre defender a estabilidade jurisprudencial e defender o imobilismo. São coisas distintas.
O Direito é uma técnica prática. Ele não descreve o mundo, orienta condutas. Alguém contrata, provisiona, planeja uma sucessão, estrutura uma operação ou simplesmente deixa de ir a juízo porque confia que determinada leitura da norma é a leitura vigente. Quando o critério muda sem aviso e alcança comportamentos já praticados, não se corrige um erro: pune-se retroativamente quem agiu de acordo com o que o próprio Estado sinalizava como correto.
A Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada no art. 5º, XXXVI, e a proteção da confiança legítima decorre do princípio do Estado Democrático de Direito. Nada disso significa que a jurisprudência esteja congelada. A realidade muda, os fatos se transformam, os erros de interpretação existem e devem ser corrigidos. A superação de precedentes, o overruling, é parte legítima e saudável de qualquer sistema maduro.
O que se sustenta é outra coisa: a mudança tem um custo, e esse custo precisa ser assumido de forma explícita, fundamentada e proporcional por quem decide mudar. Não pode ser transferido silenciosamente ao jurisdicionado.
O ordenamento já tem as ferramentas. Falta cultura para usá-las
Este é o ponto que torna o problema mais incômodo: não estamos diante de uma lacuna legislativa.
O Código de Processo Civil de 2015 construiu um microssistema inteiro para esse fim. O art. 926 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O art. 927, § 4º, exige que a modificação de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese firmada em casos repetitivos observe fundamentação adequada e específica, considerando expressamente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. O art. 927, § 3º, autoriza a modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou de casos repetitivos. E o art. 489, § 1º, VI, reputa não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação.
Fora do processo civil, a Lei nº 13.655/2018 inseriu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o art. 23, segundo o qual a decisão judicial, administrativa ou controladora que estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que a nova exigência seja cumprida de modo proporcional e equânime.
O arsenal normativo, portanto, existe e é robusto. O déficit é de cultura decisória. A fundamentação reforçada do art. 927, § 4º, converte-se com frequência em parágrafo de estilo, invocado sem enfrentamento real do impacto da virada. A modulação, pensada como instrumento de transição, é tratada como concessão excepcional, quase graciosa, e não como consequência natural da quebra de uma expectativa que o próprio tribunal ajudou a criar.
Um caso que sintetiza o problema
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça ilustra a questão melhor do que qualquer abstração.
Discutia-se a aplicação do teto de vinte salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S. Havia orientação favorável aos contribuintes no âmbito da Corte, reiterada em julgados colegiados e em dezenas de decisões monocráticas ao longo dos anos. Muitas empresas organizaram sua apuração tributária com base nessa leitura.
Em março de 2024, a Primeira Seção, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, firmou tese em sentido contrário: o teto não se aplica àquelas contribuições. Reconhecendo a necessidade de preservar a segurança jurídica, o colegiado modulou os efeitos da decisão. Até aí, o roteiro é o desejável.
O problema está no desenho da modulação. Ficaram resguardados apenas os contribuintes que, até 25 de outubro de 2023, já tivessem ação judicial ou pedido administrativo em curso e houvessem obtido pronunciamento favorável.
Note-se a inversão. A proteção da confiança destina-se, por definição, a quem confiou. Ora, o contribuinte que se comportou de acordo com a jurisprudência dominante justamente porque ela lhe era favorável, e que por isso mesmo não teve razão para litigar, ficou desprotegido. Protegeu-se quem foi a juízo; desprotegeu-se quem apenas acreditou. O critério premia a litigância preventiva e penaliza a confiança, exatamente o oposto do que o instituto se propõe a fazer.
O desdobramento é ainda mais revelador. A Fazenda Nacional opôs embargos de divergência não contra a tese de fundo, mas contra a própria modulação, sustentando que não havia jurisprudência dominante a ser protegida. A controvérsia migrou, então, para uma pergunta anterior e mais profunda: o que é, afinal, “jurisprudência dominante” para os fins do art. 927, § 3º, do CPC? Basta a convergência de decisões monocráticas? Exige-se manifestação de todos os órgãos fracionários competentes? Reclama-se pacificação formal?
Em junho de 2026, a Corte Especial apreciou o agravo interno da Fazenda em um dos recursos e, por maioria, manteve a inadmissão dos embargos de divergência, preservando a modulação naquele caso. O mérito conceitual, contudo, segue como uma das questões mais relevantes em aberto no tribunal.
Que o país precise de um julgamento para descobrir o significado do conceito que autoriza a proteção da confiança é, em si mesmo, um retrato do estágio em que nos encontramos.
Quem paga a conta
A instabilidade jurisprudencial não é um problema estético de técnica processual. Ela tem destinatários concretos.
Para a advocacia, significa que a atividade consultiva, que é preventiva por natureza, opera sobre terreno movediço. Orientar um cliente deixa de ser exercício de conhecimento técnico e passa a envolver prognóstico sobre o comportamento futuro de colegiados. O parecer ganha prazo de validade tácito.
Para o setor produtivo, significa provisões contábeis inflacionadas, contratos de longo prazo precificados com prêmio de risco jurídico e decisões de investimento adiadas. Insegurança jurídica é custo, e custo é repassado.
Para o cidadão comum, que não tem departamento jurídico nem assessoria permanente, significa descobrir que o direito reconhecido a seu vizinho em situação idêntica lhe foi negado por diferença de calendário. É aqui que o dano se torna mais grave, porque atinge a isonomia, que é o outro nome da segurança jurídica quando olhada da perspectiva de quem a recebe.
Há ainda um efeito perverso e pouco discutido. O sistema de precedentes obrigatórios foi concebido, entre outras finalidades, para racionalizar a litigiosidade. Quando a modulação passa a proteger apenas quem já litigava, o incentivo se inverte: torna-se racional ajuizar ação por precaução, ainda que a jurisprudência seja favorável, apenas para garantir posição em eventual futuro corte temporal. O instrumento pensado para reduzir demanda passa a produzi-la.
Mudar com método
A crítica só é útil quando acompanhada de caminho. Alguns são razoavelmente consensuais na doutrina e dependem menos de reforma legal do que de compromisso institucional.
O primeiro é a sinalização prévia. Cortes maduras anunciam que um entendimento está sob revisão antes de derrubá-lo, por meio de votos vencidos consistentes, obiter dicta explícitos ou afetação anunciada. A virada silenciosa é a mais lesiva de todas.
O segundo é levar a sério a fundamentação reforçada do art. 927, § 4º. Não como fórmula ritual, mas como enfrentamento demonstrado do impacto da alteração sobre situações constituídas.
O terceiro é tratar a modulação como consequência ordinária da virada jurisprudencial, e não como favor excepcional, invertendo o ônus argumentativo: quem pretende negar transição é que deveria justificar a negativa.
O quarto é a fixação de critérios objetivos para o reconhecimento de jurisprudência dominante, retirando do caso a caso uma definição que deveria ser prévia e cognoscível.
O quinto é a contenção do decisionismo monocrático em matéria de precedentes, com fortalecimento da colegialidade e transparência na gestão de teses, linha em que os tribunais superiores têm avançado nos últimos anos por meio de aprimoramentos regimentais e de comissões dedicadas à gestão de precedentes.
Neste ponto, a advocacia não é espectadora. Ela é, nos termos do art. 133 da Constituição, indispensável à administração da Justiça, e dispõe de instrumentos concretos: sustentação oral qualificada, memoriais tecnicamente densos, atuação como amicus curiae e, sobretudo, o hábito de suscitar a questão da modulação desde a origem do processo, e não apenas em embargos de declaração, quando o dano já se consumou.
Estabilidade não é privilégio de quem litiga nem conforto de quem julga. É condição para que o Direito cumpra sua função mais elementar, que é permitir às pessoas saber, com razoável antecedência, quais são as regras do jogo.
Um tribunal que muda de posição demonstra vitalidade. Um tribunal que muda de posição sem explicar como e por que, e sem oferecer transição a quem confiou, demonstra outra coisa. Entre uma hipótese e outra vai a distância que separa a evolução jurisprudencial da simples imprevisibilidade, e é essa distância que a advocacia brasileira tem o dever de continuar apontando.
Por Esdras Dantas de Souza, advoado, professor, escritor e presidente da Associação Brasileira de Advoagfos (ABA)