QUANDO O ALGORITMO DECIDE: quem responde pelos danos causados pela inteligência artificial nos bancos?

Por: Gilberto Scislewski Filho

A inteligência artificial já não é uma promessa distante no sistema financeiro. Ela está presente nas decisões que definem quem terá crédito, qual limite será concedido, qual operação será bloqueada por suspeita de fraude e até quais produtos bancários serão oferecidos ao consumidor.

O problema é que, muitas vezes, essas decisões são tomadas por sistemas automatizados que o consumidor não conhece, não compreende e não consegue contestar.

Surge então uma pergunta inevitável: quem responde quando o algoritmo causa danos ao consumidor bancário?

A resposta precisa ser clara: responde a instituição financeira que utiliza o sistema.

O banco não pode se esconder atrás da tecnologia. O algoritmo não é sujeito de direito. A inteligência artificial não assume risco empresarial. Se a instituição financeira utiliza sistemas automatizados para ampliar sua eficiência, reduzir custos e aumentar sua lucratividade, também deve assumir os riscos decorrentes dessas decisões.

O mito da neutralidade tecnológica

Existe uma falsa ideia de que algoritmos são neutros, objetivos e imparciais. Não são.

Algoritmos são criados por pessoas, treinados com dados históricos e orientados por finalidades econômicas. No mercado bancário, essas finalidades geralmente envolvem redução de risco, aumento de rentabilidade, segmentação de clientes e ampliação da oferta de produtos financeiros.

Isso significa que uma decisão automatizada pode reproduzir distorções, reforçar desigualdades ou prejudicar consumidores vulneráveis.

Um sistema pode negar crédito sem explicação clara. Pode bloquear uma conta indevidamente. Pode oferecer empréstimos sucessivos a quem já está superendividado. Pode classificar alguém como cliente de risco com base em critérios que jamais serão compreendidos pelo consumidor.

E quando isso acontece, não basta dizer: “foi o sistema”.

O dano algorítmico bancário

A utilização de inteligência artificial no setor financeiro exige que o direito reconheça novas formas de dano.

É possível falar em dano algorítmico bancário, entendido como o prejuízo material ou moral sofrido pelo consumidor em razão de decisão automatizada utilizada pela instituição financeira.

Esse dano pode aparecer de várias formas:

* bloqueio indevido de conta;

* negativa automática de crédito sem justificativa;

* redução injustificada de limite;

* concessão irresponsável de empréstimos;

* oferta abusiva de crédito ao consumidor vulnerável;

* classificação incorreta de risco;

* exclusão financeira automatizada.

Em todos esses casos, a tecnologia não elimina a responsabilidade do banco. Ao contrário, aumenta o dever de cuidado.

Superendividamento na era dos algoritmos

Um dos pontos mais preocupantes é o uso da inteligência artificial na oferta e concessão de crédito.

Hoje, sistemas automatizados conseguem identificar padrões de comportamento, momentos de fragilidade financeira e maior propensão do consumidor a contratar empréstimos. Isso pode ser usado de forma legítima, mas também pode estimular práticas abusivas.

Quando a tecnologia passa a oferecer crédito fácil, rápido e personalizado a consumidores já endividados, o risco de superendividamento aumenta.

A Lei do Superendividamento reforçou a necessidade de concessão responsável de crédito. Essa obrigação não desaparece no ambiente digital. O banco continua obrigado a agir com boa-fé, transparência e responsabilidade.

A automação não pode transformar a vulnerabilidade do consumidor em oportunidade de lucro.

O dever de diligência algorítmica

Diante desse cenário, é necessário reconhecer um novo dever jurídico das instituições financeiras: o dever de diligência algorítmica.

Esse dever significa que bancos e financeiras devem desenvolver, contratar, utilizar, monitorar e corrigir sistemas automatizados de decisão de forma compatível com os direitos do consumidor.

Na prática, isso exige:

* transparência sobre decisões automatizadas relevantes;

* possibilidade de revisão humana;

* explicações compreensíveis ao consumidor;

* auditoria dos sistemas utilizados;

* correção de falhas e vieses;

* prevenção de práticas discriminatórias;

* controle sobre ofertas automatizadas de crédito.

Não se trata de impedir o uso da inteligência artificial. Trata-se de impedir seu uso irresponsável.

O consumidor não pode ser refém da caixa-preta

A tecnologia bancária não pode funcionar como uma caixa-preta inacessível.

Se uma decisão afeta a vida financeira do consumidor, ele tem o direito de compreender minimamente o que aconteceu. Não se exige que o banco revele código-fonte ou segredo empresarial, mas é necessário fornecer explicações claras sobre os critérios gerais utilizados.

A Lei Geral de Proteção de Dados já prevê o direito de revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, garante o direito à informação clara e adequada.

Essas normas precisam ser interpretadas em conjunto para proteger o consumidor bancário na era da inteligência artificial.

A responsabilidade continua sendo humana

A inteligência artificial pode decidir, classificar e recomendar. Mas a responsabilidade continua sendo humana e institucional.

O banco escolhe o sistema. O banco define sua finalidade. O banco se beneficia economicamente da automação. Portanto, o banco deve responder pelos danos causados.

A inovação tecnológica não pode criar uma zona de irresponsabilidade.

O futuro do sistema financeiro será cada vez mais digital, automatizado e orientado por dados. Mas esse futuro precisa ser construído com ética, transparência e responsabilidade social.

Afinal, quando o algoritmo decide sobre o crédito, a conta, o limite ou a vida financeira de uma pessoa, não estamos falando apenas de tecnologia.

Estamos falando de dignidade, confiança e justiça nas relações bancárias.

Referências

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709/2018.

BRASIL. Lei nº 14.181/2021.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms that Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

SCISLEWSKI FILHO, Gilberto. Responsabilidade Social no Direito Bancário. Cuiabá: Guará Editora, 2025.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.

Autor: Gilberto Scislewski Filho

Advogado bancário e tributarista, doutorando em Direito pela Fundação Universitária Iberoamericana da Espanha e pela Universidade Internacional Iberoamericana do México UNINI. É mestre em Gestão de Multinacionais pela Universidade de Manchester, no Reino Unido, especialista em Gestão de Multinacionais pela FGV-SP e especialista em Negociação Econômica Internacional pela PUC-GO. Atua também como perito grafotécnico e contábil. É membro da Comissão Nacional de Direito Bancário da Associação Brasileira de Advogados  ABA  e das Comissões de Direito Bancário e Direito do Consumidor da OAB-GO. É autor da obra Responsabilidade Social no Direito Bancário, publicada pela Guará Editora em 2025. Atua na Almeida, Léda & Scislewski Advogados Associados.

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