PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: UMA CONVERSA NECESSÁRIA QUAL O MOMENTO IDEAL PARA REALIZÁ-LO?

Por: Nyedja Rejane Tavares Lima

Resumo:

O presente artigo examina o planejamento sucessório sob a perspectiva do momento ideal para sua realização, contrapondo-se à percepção difundida de que se trata de providência reservada a pessoas idosas ou a grandes fortunas. A partir da análise dos fundamentos do Código Civil brasileiro sobre sucessão legítima e testamentária, identificam-se os gatilhos jurídicos e familiares que sinalizam a oportunidade de iniciar o planejamento — constituição de patrimônio, mudanças no núcleo familiar e ciclos de sucessão empresarial. Discute-se, ainda, o impacto da Emenda Constitucional n.º 132/2023 e da Lei Complementar n.º 227/2026, que tornaram obrigatória a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) a partir de 2027, circunstância que reduz a margem de tempo disponível para o planejamento sob as regras atualmente vigentes. Conclui-se que o momento ideal não é definido pela idade do titular do patrimônio, mas pela presença de circunstâncias concretas que já impõem a decisão — e que, nesse cenário, a postergação é a única escolha efetivamente arriscada.

Palavras-chave: Planejamento sucessório. Momento ideal. Holding familiar. Testamento. ITCMD. Reforma tributária.

1. INTRODUÇÃO

Perguntar “qual o momento certo para planejar a sucessão” costuma provocar duas respostas evasivas: “ainda é cedo” ou “quando eu tiver mais patrimônio”. Ambas adiam uma decisão que, na prática, não depende de idade nem de volume de bens, mas de circunstâncias concretas que já estão presentes na vida de boa parte das famílias brasileiras — a compra do primeiro imóvel, o nascimento de um filho, a abertura de uma empresa, um recasamento.

O desconforto em tratar do tema tem raiz cultural: fala-se de sucessão como se fosse sinônimo de morte, quando na verdade se trata de organização — de decidir, em vida e com clareza, como o patrimônio construído será preservado e transmitido. Essa conversa, por mais necessária que seja, raramente acontece no tempo certo. E o tempo certo, como se pretende demonstrar, quase sempre já chegou.

Este artigo examina os fundamentos jurídicos do planejamento sucessório, identifica os gatilhos que indicam o momento adequado para iniciá-lo e analisa por que o cenário tributário em transformação torna a postergação uma decisão financeiramente onerosa.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O Código Civil estabelece, no art. 1.784, que a sucessão abre-se no momento da morte e, por força do princípio da saisine, a transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente, independentemente de qualquer formalidade. Esse dispositivo, embora garanta a continuidade patrimonial, não organiza a distribuição dos bens — apenas a legitima. Quem decide como o patrimônio será efetivamente repartido é, na ausência de planejamento, a própria lei, por meio das regras de sucessão legítima (art. 1.829 e seguintes).

A sucessão pode ser legítima ou testamentária (art. 1.786), e é justamente nessa segunda modalidade que reside a maior parte da autonomia do titular do patrimônio. O testamento (art. 1.857 e seguintes) permite dispor livremente de até 50% dos bens, respeitada a legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846) — a outra metade, reservada por lei a descendentes, ascendentes e cônjuge.

Além do testamento, o ordenamento oferece outros instrumentos de planejamento sucessório: a doação em vida, inclusive com reserva de usufruto; a constituição de holding familiar; e o seguro de vida, que por força do art. 794 do Código Civil não integra o espólio e permite liquidez imediata aos beneficiários, sem sujeição a inventário. Cada instrumento tem finalidade e tempo de maturação distintos — o que reforça a ideia de que o planejamento sucessório não é um ato único, mas um processo que se estrutura ao longo do tempo.

3. QUANDO COMEÇAR: OS GATILHOS QUE DEFINEM O MOMENTO CERTO

3.1 Constituição de patrimônio relevante

O primeiro gatilho não é uma data — é um evento: a aquisição do primeiro imóvel, a formalização de uma empresa, a consolidação de investimentos relevantes. A partir do momento em que existe patrimônio a proteger, existe também um cenário de risco em caso de falecimento sem planejamento: inventário moroso, indefinição sobre a administração dos bens, exposição a conflitos entre herdeiros. Esperar o patrimônio “crescer mais” antes de planejar é, paradoxalmente, permitir que o risco cresça na mesma proporção.

3.2 Mudanças no núcleo familiar

Casamento, união estável, nascimento de filhos, divórcio e recasamento alteram a composição dos herdeiros necessários e a complexidade da sucessão. Famílias recompostas — com filhos de relacionamentos diferentes — apresentam risco de litígio sucessório significativamente maior, exatamente pela ausência de vínculo entre os herdeiros de diferentes uniões. Nesses casos, o planejamento não é uma opção de conveniência: é uma medida de prevenção de conflito.

3.3 Ciclo de vida empresarial

Empresas familiares enfrentam um momento decisivo quando o fundador começa a considerar sua saída da gestão ativa, seja por aposentadoria, seja por razões de saúde. A ausência de planejamento sucessório nesse contexto frequentemente resulta na paralisação da empresa por conflito entre herdeiros, ou na necessidade de venda forçada de participações societárias para custear o próprio inventário. A holding familiar, quando constituída com antecedência, organiza a governança e a sucessão do negócio de forma gradual e supervisionada pelo próprio fundador.

4. A JANELA QUE SE FECHA: A OBRIGATORIEDADE DA PROGRESSIVIDADE DO ITCMD

Há, hoje, um fator de urgência adicional, e ele tem prazo definido. A Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, tornou obrigatória — e não mais facultativa — a progressividade das alíquotas do ITCMD para todos os estados e o Distrito Federal. A Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, regulamentou essa determinação em âmbito nacional, definindo fato gerador, base de cálculo e a forma de aplicação da progressividade, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal n.º 9/1992.

Estados que hoje adotam alíquota fixa — oito, ao todo — terão de migrar para tabelas progressivas, e a legislação estadual editada ainda em 2026 já pode aplicar as novas regras a partir de 2027, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Há, ainda, uma mudança relevante para quem planeja doações fracionadas ao longo do tempo: a LC 227/2026 autoriza os estados a consolidar doações sucessivas feitas entre as mesmas partes, aplicando a alíquota progressiva sobre o valor acumulado — e não mais sobre cada doação isoladamente.

Na prática, isso significa que a janela para transmitir patrimônio sob as regras tributárias atualmente vigentes, muitas delas mais favoráveis que as que vigorarão a partir de 2027, ainda está aberta, mas com prazo determinado. Cada doação realizada ainda em 2026 tende a ser tributada de forma isolada, sob as regras hoje vigentes no estado de domicílio do doador — cenário que não se repetirá automaticamente após a adequação das legislações estaduais à nova sistemática.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não existe uma idade mínima, nem um patamar de patrimônio, que defina o momento certo para planejar a sucessão. O que existe são circunstâncias — a compra de um imóvel, o nascimento de um filho, a maturidade de uma empresa familiar, uma reforma tributária em curso — que, quando presentes, transformam o planejamento sucessório de providência futura em decisão presente.

A conversa sobre sucessão é necessária precisamente porque incomoda: força o titular do patrimônio a projetar um cenário sem sua presença e a decidir, com lucidez, como esse cenário deve ser organizado. Adiá-la não elimina a necessidade — apenas transfere a decisão para um momento de menor controle, maior custo tributário e, frequentemente, maior conflito familiar.

A pergunta, portanto, não deveria ser “quando é o momento certo”, mas “quais das circunstâncias que já tornam esse planejamento necessário já estão presentes na minha vida hoje”. Para a maioria das famílias brasileiras com algum patrimônio constituído, a resposta já existe. Falta apenas a decisão de agir.

NOTAS

1 Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de tramitação de processos judiciais no Brasil, excluídas as execuções fiscais, foi de 3 anos e 1 mês em 2023 — período de indefinição patrimonial que o planejamento sucessório extrajudicial busca evitar ou reduzir (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em Números 2024).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

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BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Resolução n.º 9, de 1992. Fixa a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1992.

CATEB, Salomão de Araújo. Planejamento sucessório. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: jun. 2026.

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TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

Autora: Nyedja Rejane Tavares Lima

Advogada, engenheira civil e mestre em Cultura e Sociedade pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Atua nas áreas de Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral, bem como em Direito do Trabalho, conciliando sua experiência jurídica com sólida formação técnica em engenharia e perícias imobiliárias.

Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direito, Natureza e Sociedade (GPDNES/UFMA), desenvolve estudos voltados às questões socioambientais, planejamento urbano, comunidades quilombolas, gênero e direitos humanos. Possui especializações em Docência e Gestão do Ensino Superior, Direito Imobiliário, Urbanístico, Registral e Notarial, além de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Atualmente, cursa pós-graduação em Engenharia de Avaliações e Perícias de Imóveis Urbanos.

Autora de artigos científicos e capítulo de livro, destaca-se pela produção acadêmica voltada à sustentabilidade urbana, gentrificação, diversidade sociocultural e direitos das comunidades tradicionais. Ao longo de sua trajetória, recebeu diversas distinções por excelência acadêmica, incluindo o Diploma de Honra ao Mérito como primeira colocada de sua turma no curso de Direito.

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