OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESUMO

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O preceito estabelecido a partir do referido dispositivo legal impõe aos tribunais de justiça, em todas as instâncias, a necessária coerência entre os seus julgados, garantindo ao jurisdicionado a aplicação coerente do direito. No âmbito dos Recursos Especiais e Extraordinários o Código de Processo Civil prevê, como ferramenta para estabilização jurisprudencial, a possibilidade de interposição dos Embargos de Divergência, recurso com previsão expressa no artigo 1.043 e seguintes do diploma processual. O presente estudo busca elucidar as principais teses jurisprudenciais do STJ referente aos embargos de divergência.

1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INTRODUÇÃO

O recurso de embargos de divergência constitui, instrumento imprescindível a preservação de uma prestação jurisdicional sólida e coerente no âmbito dos tribunais superiores, o qual tem por finalidade modificar a decisão que desfavoreceu uma das partes, mediante invocação de decisões que tenham adotado tese antagônica, emanadas de outra turma do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal federal. [CARNEIRO]

Fazendo um breve retrospecto histórico, os embargos de divergência só passaram a ter previsão legal expressa e sistematizada no Código de Processo Civil a partir da sua última atualização, em 2015. Antes, referido recurso tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 nos artigos 496, VIII e 546, II, no entanto, somente na atual legislação processual é que o recurso de embargos de divergência foi sistematizado com critérios próprios de cabimento e admissibilidade, elementos que, até então, estavam restritos aos regimentos internos e a jurisprudência dos tribunais superiores. [1]

 No âmbito de um sistema de justiça constitucional é imprescindível que o jurisdicionado encontre nos tribunais superiores (STJ/STF) uma interpretação do direito que seja uniforme e coerente tanto em matéria constitucional quando infraconstitucional, assim, decorre a destinação legal do recurso de embargos de divergência, a fim de que, entre os órgãos fracionados dos tribunais, não haja compreensões discrepantes em relação a um mesmo tema sobre o direito envolvido.

Pode se afirmar, portanto, que os embargos de divergência estão inclusos dentro de todo o parâmetro processual que envolve o sistema de precedentes dentro do direito pátrio. Assim, o recurso engloba três valores principais que justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vinculantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumentam a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. [BARROSO]

Nas palavras de Gilberto Gomes Bruschi “os embargos de divergência possuem a função de afastar dispersão jurisprudencial interna dos tribunais de vértice, portanto não se admite como paradigma para demonstrar a divergência, acórdão publicado por tribunal diverso daquele que proferiu a decisão contra a qual se insurge o embargante”

O recurso objeto do presente trabalho se opera, portanto, dentro de uma sistematização própria, o que a doutrina processual define como, recurso de fundamentação vinculada [2], uma vez que ligado estritamente a interpretação dos dispositivos constitucionais de cabimento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Assim, a partir das interposições do referido recurso com a finalidade de uniformização jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça passou a consolidar a sua jurisprudência em relação aos embargos de divergência, a fim de que, a partir de uma interpretação constitucional e infraconstitucional, com a entrada em vigor do CPC/15,  se estabelecessem critérios cada vez mais claros para o seu cabimento, admissibilidade e alcance das decisão que se seriam contrapostas em sede de recurso especial.

Diante dos diversos julgados inerentes a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, passou a publicar o editorial “jurisprudência em teses”[3] tendo como foco, as principais teses consolidadas no que diz respeito a matérias específicas levadas ao conhecimento da Corte, entre as quais, os embargos de divergência. O objeto do presente trabalho é, portanto, fazer uma análise sistematizada das principais teses consolidadas no âmbito do STJ no que diz respeito ao recurso.

2. DA DIVERGÊNCIA

Conforme já registrado, os embargos de divergência é recurso interposto com a finalidade de contrapor entendimentos conflitantes entre os órgãos fracionários de um mesmo tribunal. Decorre, portanto, que diante do julgamento de uma das turmas do STJ, os embargos de divergência são cabíveis quando colocados em oposição ao julgamento de outra turma divergente do próprio STJ. Parte-se, destarte, da leitura do Artigo 1.043, I do CPC:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito

Destacamos, por conseguinte, a primeira das teses aqui abordadas. O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.

Para interposição dos embargos de divergência é preciso, em vista disso, ter a devida atenção em relação ao julgamento que se pretende apresentar, a fim de estabelecer a divergência, tendo em vista que, em se tratando de recurso especial. Cumpre destacar assim que o recurso tem como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, não se admitindo a colação de acórdãos dos tribunais estaduais ou tribunais regionais federais (AgInt  nos EAREsp1440.776-DF)[4]

Ainda, quanto ao elemento da divergência, esta não pode vir de uma decisão monocrática, sendo certo que, para se estabelecer o dissídio jurisprudencial a decisão conflitante dever partir de um órgão colegiado. Assim, tem-se a seguinte tese:

Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial. (AgInt nos EAREsp 1611005/RS)

Referido posicionamento decorre primeiramente, da própria previsão legal estabelecida pelo Artigo 105, III da Constituição Federal que atribui a competência do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos recursos especiais, as causas decididas em única ou última instância. A expressão última instância prevista no texto constitucional impõe à interposição do Recurso Especial, a necessidade de que esgotamento das vias originária recursais, portanto, havendo ainda possibilidade de interposição de agravos, torna-se inviável o manejo do referido recurso.

Sobre outro aspecto também se pode concluir que, a fim de se admitir a existência de controvérsia suficiente a admissão dos embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça busca privilegiar o princípio da colegialidade. Nesse contexto, o julgamento proferido por um conjunto de julgadores torna o seu exame mais qualificado por permitir uma conjunção de reflexões sobre a mesma matéria, consequentemente, a decisão definitiva em Recurso Especial, ou seja, formada por uma de suas turmas, só pode ser contraposta por decisão de outra turma da mesma corte. Nesse sentido destaca-se a tese “É requisito para interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial” (AgRg nos EAREsp 1545357/SC)

Contudo, o Código de Processo Civil prevê hipótese excepcional em que a divergência jurisprudencial pode ser conhecida em decisões originárias da mesma turma. É a previsão contida no Código de Processo Civil:

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Nota-se que a divergência que autoriza o cabimento excepcional do recurso deve primar por um contexto processual de alteração do órgão fracionário. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência previsto no §3º art. 1.043 do CPC (AgInt nos EREsp 1023619/SC)

3. DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E DECISÃO DE ADIMISSIBILIDADE.

O dissidio jurisprudencial é a decisão objeto dos embargos de divergência, ou seja, a decisão utilizada como parâmetro a estabelecer a existência de cisão entre interpretações dos órgãos fracionários do STJ. Referida decisão deve ser apresentada a partir de elementos concomitantes a própria competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial.

Observa-se mais uma vez que é imprescindível, na interposição do recurso, ter-se em vista o conceito de causa decidida, posto que, diante da competência fixada pela Constituição Federal, os embargos de divergência não são cabíveis quando o dissidio jurisprudencial apresentado esteja adstrito a uma decisão de inadmissibilidade recursal.

Referida disposição com escopo constitucional, já era consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem como no seu regimento interno, foi reforçada com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, no teor dos incisos I e III do artigo 1.043 quando submete à apreciação do recurso, os acórdãos, embargado e paradigma, proferidos em julgamento de mérito.[5]

Os embargos de divergência, assim, estão vinculados restritivamente a análise de mérito dos recursos especiais, sendo inviável a sua interposição em relação a eventual decisão de inadmissibilidade. Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial. (AgInt nos AREsp 1641927/DF)

Sob o ponto de vista prático, não é raro que decisões de inadmissibilidade recursal acabem ultrapassando os requisitos ligados a formalidade do recurso. Por vezes, a fim de dar a melhor fundamentação a decisão que nega provimento ou seguimento ao Recurso Especial, profere decisões ligadas diretamente ao mérito da matéria objeto de eventual dissidio jurisprudencial. Assim, é nítido que a interposição de embargos de divergência deve observar sobretudo a primazia de julgamento de mérito sobre a matéria com posicionamento controvertido entre as turmas do STJ, o que se conclui a partir do disposto no Artigo 1.043, III do Código de Processo Civil.

Destaca-se, ainda, que antes da entrada em vigor do atual código de processo civil, o Superior Tribunal de Justiça já havia editados dois enunciados de súmulas que tratavam sobre o tema, súmulas 315 e 16 [6]. Com a entrada em vigor no NCPC, diante da previsão contida no referido artigo 1.043, III, cogitou-se em  se o dispositivo processual não teria revogado tacitamente as referidas sumulas, ponto que não é mais controvertido diante da jurisprudência do STJ que definiu a tese no sentido de que, no que se refere aos embargos de divergência, somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu o recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência. (EDcl no AgInt Nos EDv nos EAREsp 1362179/SP)

Ainda, destaca-se o seguinte posicionamento em relação ao tema: São inadmissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgador examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula 315/STJ (EAREsp 622897/RS).

Mostra-se, por conseguinte, que a interposição dos embargos de divergência se dirige a uniformização da jurisprudência relacionada a decisões conflitantes quanto a interpretação do direito ligadas efetivamente ao mérito recursal. Assim, as decisões, ainda que proferidas por órgão fracionário da mesma Corte de Justiça, que estejam ligadas exclusivamente ao exame de admissibilidade recursal não são adequadas para definir a existência de dissidio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência.

3. CONCLUSÃO

O recurso de embargos de divergência atende a uma necessidade primordial quanto à prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, enquanto ultima corte recursal no que diz respeito ao conhecimento e julgamento de recursos especiais interpostos com fundamento no Artigo 105, III da Constituição Federal. Por meio do referido recurso, além da possibilidade de melhor interpretação do direito ao caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça tem a oportunidade de pacificar entendimentos, teses, conflitantes trazendo unicidade a aplicação do direito, sob o prisma de isonomia processual essencial ao Poder Judiciário que deve sempre observar, no seu exercício, o princípio da segurança jurídica.

Chama atenção, ainda, o fato de que os embargos de divergência têm sua incidência, na esfera do STJ, estritamente ligada aos Recursos Especiais, excluindo-se da sua dimensão de apreciação, os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. (AgRg nos EREsp 1857830/SP)

Dentro desse aspecto, constituindo instrumento de essencial relevância recursal para possibilidade de reforma de um julgado desfavorável, a atenção as peculiaridades dos embargos de divergência, se mostra essencial para a atuação perante os tribunais superiores, tendo em vista que o seu resultado não dá amparo a nova interposição do mesmo recurso. É incabível a interposição de embargos d divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.

É nítido, portanto, que a interposição dos embargos de divergência deve observar as características próprias estabelecidas tanto pelas disposições dos Artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto da sua interposição em face ao julgamento de Recurso Especial, uma vez que se trata de recurso previsto em instância excepcional do qual, diante de eventual irresignação, cabe somente embargos de declaração ou Recurso Extraordinário, se houver caracterizados os pressupostos constitucionais próprios.

NOTAS

[1]. No Código de Processo Civil de 1973, os embargos de divergência tinham previsão legal estabelecida no Artigo 546 o qual previa: É embargável a decisão da turma que: i – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; ii – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. Seguindo breve retrospecto histórico, no Código de Processo Civil de 1939 havia previsão legal de interposição do chamado recurso de revisa, que tinha a seguinte redação no Artigo 853. “Conceder-se-á recurso de revista para as Câmaras Cíveis reunidas, nos casos em que divergem, entre si, quando do modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, ou Turmas, que contrariar outro julgado, também final das Câmaras reunidas”

[2]. “Dentre as possíveis classificações dos recursos, tem-se aquela que separa tais instrumentos entre os de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada, e também entre os ordinários e os extraordinários.

São de fundamentação livre os recursos cujas hipóteses de cabimento não são taxativamente arroladas pelo ordenamento jurídico, ou seja, não se estabelece em quais hipóteses específicas será admissível a irresignação, limitando-se a lei a dizer qual modalidade de recurso é cabível contra determinada espécie de pronunciamento judicial.

Serão de fundamentação vinculada, lado outro, os recursos cujas hipóteses de cabimento sejam taxativamente previstas pela lei, caso em que não se admite a utilização do recurso fora das hipóteses especificamente previstas”. [ALVIM]

[3]. “Jurisprudência em teses” é um editorial do Superior Tribunal de Justiça. Lançada em maio de 2014, apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal.

[4]. Destaca-se ainda que, não basta para admissão da divergência que o julgado seja de outra turma do STJ. O julgado deve ter sido proferido por turma com a mesma competência para julgar a matéria objeto da divergência, a teor da Súmula 158 do STJ: “Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada”

[5]. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargos e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

[6]. Súmula 315. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Súmula 316. Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Eduardo Arruda. Principais aspectos do recurso especial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/197/edicao-1/principais-aspectos-do-recurso-especial. Acesso em 06 de junho de 2021.

BRASI. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 06 de junho de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.015, de 15 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 23 de maio de 2021.

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recurso cíveis. Gilberto Gomes Bruschi e Mônica Bonetti Couto – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:  https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/EJur/article/view/3736/3857 Acesso em 23 de maio de 2021.

GLEZER, Rubens. Ratio decidendi. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/94/edicao-1/ratio-decidendi. Acesso em 23 de maio de 2021

REVISTA DA AGU. Brasília: AGU, ano 15, n.3, jul/set.2016. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Patrícia Perrone Campos Mello; Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em file:///D:/Downloads/854-Texto%20do%20artigo-1791-1-10-20161108.pdf. Acesso em 23 de maio de 2021.

Por Brenno de Paula Milhomem é advogado, com atuação em todo o Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da ABA-MT

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