Por: FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES – OAB/SC 23.870
Antes de mais nada, necessário registrar que ainda existem discussões a respeito da legalidade ou não da cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica, sendo possível encontrar diferentes e divergentes julgados a respeito do assunto. Quando a discussão é pautada no direito do consumidor e nos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS defende o posicionamento de que a disponibilidade obstétrica está contemplada no rol de procedimentos e eventos em saúde e, portanto, remunerada pelo plano de saúde.
Neste ponto discordo, eis que a disponibilidade obstétrica é o acompanhamento presencial do trabalho de parto, bem como o estado de permanente sobreaviso e disposição do médico obstetra durante todo o período gestacional, o que não é de fato remunerado pelo plano de saúde.
A este respeito, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer 39/12, ainda em 2012, no qual dispõe “não caracterizar como dupla cobrança o valor recebido pelo obstetra referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, haja vista que ele não receberá honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto”.
Pois bem, cientes das divergências existentes, necessário se faz chamar a atenção sobre o fato de que a maioria dos profissionais ainda realizam a cobrança da mencionada taxa sem formalizar um contrato com a paciente justamente pelo receio de documentar a cobrança ou ainda confundem e misturam contrato com termo de consentimento informado, e é justamente aí que mora o perigo.
Para que não restem dúvidas:
Termo de Consentimento Informado é o documento utilizado para comprovar que o médico cumpriu com o seu dever informacional e o paciente exerceu o seu direito de autonomia (ele tem a ver com o procedimento em si).
Contrato é um documento que formaliza um negócio jurídico e define direitos e obrigações de cada uma das partes (no qual estarão dispostas “as regras do jogo”).
Dito isso, tem-se que o médico, por ocasião da primeira consulta, deve esclarecer à gestante o que é a taxa de disponibilidade obstétrica, ou seja, acompanhamento presencial do trabalho de parto, bem como o estado de permanente sobreaviso e disposição do médico obstetra durante todo o período gestacional, é opcional por parte dela, e que o seu contrato do plano e saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Assim, deverão ser formalizados o Termo de Consentimento Informado e o Contrato de Prestação de Serviço Médico de Disponibilidade Obstétrica caso ela opte pela contratação. Ressaltando que tanto um quanto o outro deverão ser formalizados independente da forma de pagamento do atendimento (convênio ou particular).
Mas, cuidado! Um contrato mal feito pode ser tão perigoso como a ausência dele para estas situações!
FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES
Advogada inscrita na OAB/SC sob n.º 23.870, palestrante, professora, mentora, formada pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó, pós graduada em Direito Médico pela Verbo Educacional, especialista em Direito Médico e da Saúde pelo Programa de Formação em Direito Médico – IPDMS – Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde, MBA em Gestão de Planos de Saúde pela Universidade Anhanguera Educacional, pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade do Contestado, foi coordenadora de departamento jurídico de Cooperativa Médica com hospital próprio por onze anos, idealizadora do Programa de Auxílio de Carreira em Direito Médico e da Saúde, membro da Comissão de Direito da Saúde da OAB Seccional Santa Catarina, membro da comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Subseção Chapecó, membro da Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados – ABA representando Santa Catarina, secretária geral da Comissão Regional Sul da Associação Brasileira de Advogados – ABA e sócia do escritório Mascarello & Menezes Advocacia.