O peeling de fenol como ato médico.

Por Washington Monteiro Neto

Nos últimos dias, algumas notícias sobre a indicação e a execução do Peeling de Fenol circularam nos mais variados meios de notícias. Novamente, em 13/06/2024, foi amplamente divulgado que uma idosa sofreu queimaduras ao realizar o procedimento em uma clínica de procedimentos estéticos (sem o aval de qualquer médico na hora do ato), na cidade de Curitiba/PR.

A Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, é clara ao trazer um rol de atividades privativas, ou seja, exclusivas de Médicos, nos incisos de seu art. 4º. Dentre essas, encontra-se “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” (art. 4º, II, Lei do Ato Médico).

O assunto em foco entrou em debate diante dos casos de lesões e até de mortes em decorrente do Peeling de Fenol, uma vez que o referido é considerado como procedimento invasivo, logo, ato exclusivamente médico (Parecer CFM 35/2016).

Conforme Nota de Esclarecimento do CFM, de 06/06/2024[1], procedimentos invasivos se caracteriza por inserção ou aplicação de substâncias que transpassam as camadas superficiais da pele, necessitando que seus executores tenham capacidade técnica para realizá-los, logo, sejam médicos – preferencialmente com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica. Ainda, a prática deve ser em ambiente preparado, seguindo normas sanitárias e com estrutura para imediata intervenção/medidas de urgência.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia divulgou, em 07/07/2016, Nota de Repúdio pela realização de procedimentos cosmiátricos por não médicos, destacando que: “Sua utilização correta requer anamnese (história do paciente), exame físico e exames laboratoriais prévios, já que o fenol é absorvido sistemicamente a partir da pele, podendo provocar efeitos nocivos no coração, sistema circulatório, rins, fígado, além de coma”.[2] No mesmo viés, outra Nota foi lançada no site da citada Sociedade, reiterando as cautelas que envolvem o ato, em 05/06/2024, destacando a preferência pela realização em ambiente hospitalar[3].

Deste modo, conclui-se que o Peeling de Fenol realizado por profissionais não médicos é passível de responsabilização cível, penal e ético-administrativa, cabendo a todos a educação e propagação destas informações, no intuito de se evitar que a indústria da beleza lucre a todo e qualquer custo.

Sócio fundador do Monteiro Neto Advocacia e Assessoria Jurídica.
Membro da Comissão de Direito Médico (Região Centro-Oeste) da ABA (Associação Brasileira de Advogados).


[1] https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2024/06/CFM-DERMATOLOGICOS-PROCEDIMENTOS.pdf

[2] https://www.sbd.org.br/sociedade-brasileira-de-dermatologia-repudia-a-realizacao-de-procedimentos-cosmiatricos-praticados-por-nao-medicos/

[3] https://www.sbd.org.br/peeling-de-fenol-nota-tecnica-da-sociedade-brasileira-de-dermatologia/

Washington Monteiro Neto é advogado, sócio fundador do Monteiro Neto Advocacia e Assessoria Jurídica e
Membro da Comissão de Direito Médico (Região Centro-Oeste) da ABA (Associação Brasileira de Advogados).

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