Como toda relação, a do médico e do paciente deve ser uma “via de mão dupla”, na qual as partes, reciprocamente, cumprem com seus deveres e obrigações.
Nesta relação, quando se fala em “autonomia”, não é diferente. Em que pese exista uma linha muito tênue que separa (distingue) a autonomia do médico da do paciente, o médico, em seu dia a dia, pode ter dúvidas de como agir.
Primeiramente, ainda que se tenha em mente que tanto uma autonomia quanto outra devem ser respeitadas, é importante frisar que um paciente, para exercer a sua autonomia, deve ter capacidade de autodeterminação (capacidade de autoimpor-se normas) e ausência de influências externas, ou seja, ele deve estar agindo para atender a sua própria vontade e não a de terceiros.
De qualquer maneira, também é importante frisar que, mesmo que o paciente preencha os requisitos para ver (ter) sua autonomia respeitada, ela não é um direito absoluto e pode, sim, ser relativizada. Por exemplo, quando a vontade do paciente infringir a legalidade, quando ele coloca em risco a saúde de terceiros, quando estiver em iminente risco de morte e/ou, ainda, quando seu desejo for contrário aos princípios do médico que está lhe atendendo (a chamada objeção de consciência).
Agora, você deve estar se perguntando como comprovar que a autonomia do paciente foi respeitada ou, ainda, se não foi, quais os motivos de não ter sido respeitada?
Partindo-se do pressuposto que o paciente precisa estar capaz de se “autodeterminar”, será necessário, antes de qualquer coisa, que o médico minimize a vulnerabilidade do paciente. Para isso, ele deve prestar todas as informações necessárias a respeito do diagnóstico, prognóstico, tratamento proposto, riscos e benefícios, coletando assinatura do paciente no Termo de Consentimento Informado, que é o comprovante do dever de informação do médico.
Aliás, é necessário esclarecer que a “autonomia” não está, necessariamente, relacionada à “capacidade civil” do paciente. A autonomia diz respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar que corresponde a um “valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida”.
Neste sentido, pacientes vulneráveis, menores, idosos, deficientes devem sim participar do processo informacional e da decisão de consentir ou não com o tratamento proposto, ainda que, não sendo capazes, tenham um representante legal para assinarem em seu nome o Termo de Consentimento Informado.
Por fim, nesta sutil separação entre as autonomias do paciente e do médico, é importante delimitar que somente ao médico cabe fazer o diagnóstico e propor o tratamento, cabendo ao paciente aceitar ou não o tratamento proposto, ou buscar outro profissional, estando ciente que se desejar escolher e/ou determinar o tratamento e/ou medicamento que o médico deve lhe prescrever estará invadindo a já citada autonomia do médico.
Por FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES, advogada inscrita na OAB/SC sob n.º 23.870, palestrante, formada pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó, pós graduada em Direito Médico pela Verbo Educacional, especialista em Direito Médico e da Saúde pelo Programa de Formação em Direito Médico – IPDMS – Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde, MBA em Gestão de Planos de Saúde pela Universidade Anhanguera Educacional, pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade do Contestado, foi coordenadora de departamento jurídico de Cooperativa Médica com hospital próprio por onze anos, idealizadora do Programa de Auxílio de Carreira em Direito Médico e da Saúde, membro do Comitê de Bioética do Hospital Unimed Chapecó, membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB Subseção Chapecó, membro da Comissão Nacional de Direito Médico da Associação Brasileira de Advogados – ABA representando Santa Catarina e sócia do escritório Mascarello e Menezes Advogados.