Resumo: O presente artigo tem como escopo a análise do direito a desconexão do trabalho com enfoque nos impactos causados pela ausência de auto-gestão e excesso de jornada no teletrabalho. O direito a desconexão do trabalho é um meio de assegurar a saúde, uma vez que a virtualização do judiciário, podem trazer consequências graves a saúde mental, em razão do stress elevado, constante pressão e ausência de descanso e lazer devido ao excesso de conexão. Objetivamos comprovar a hipótese de que em razão da conexão excessiva, a saúde mental pode ser gravemente afetada, desencadeando doenças como estresse, síndrome de burnout e depressão.
Palavras-chave: Direito a desconexão. Saúde Mental. Audiência virtual. Teletrabalho. Home-office. Síndrome de Burnout.
Sumário: 1. Introdução. 2. Audiências virtuais e juízo 100% digital 3. Teletrabalho e home office, diferenças e breves considerações. 4. O cenário do advogado autônomo 5. O direito a desconexão. 6. O desafio da desconexão do advogado autônomo. 7. Da violação ao direito a desconexão e as doenças psíquicas. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.
- INTRODUÇÃO:
As relações de trabalho sofreram grandes modificações diante das revoluções sociais vivenciadas nos últimos séculos. Com as diversas facilidades trazidas pela tecnologia moderna, o homem precisou se adaptar às novas ferramentas e formatos de trabalho, para atender às necessidades mercadológicas que lhe são impostas.
Com a pandemia do COVID-19, o processo de inserção no meio digital ganhou mais força e os empregadores perceberam que é possível aderir ao teletrabalho sendo uma forma viável para redução de custos e aumento da competitividade empresarial.
Entretanto, sob o manto destas justificativas, não se deve preterir garantias mínimas asseguradas ao trabalhador. O direito ao descanso, ao lazer, e à desvinculação completa ao trabalho são requisitos necessários para a manutenção de uma vida saudável.
O teletrabalho surge como uma provável ameaça a estes direitos, visto que a partir de um computador o advogado poderá estar conectado à empresa ou ao cliente em qualquer local que se encontre.
Neste sentido, o presente artigo busca trazer uma análise do direito à desconexão, ainda pouco explorado por aqueles que se dedicam ao assunto. Serão apresentados conceitos e análises do que venha a ser teletrabalho e home-office.
Espera-se, que a partir das linhas apresentadas seja possível desenvolver um estudo mais aprofundado do que venha a ser o teletrabalho. Visa-se instigar os estudiosos do tema a dedicar maior atenção ao instituto do direito à desconexão, o qual desponta como uma forma viável de assegurar direitos básicos inerentes a toda a advocacia.
- AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E JUÍZO 100% DIGITAL:
O cenário atual de pandemia, inequivocamente, acelerou o processo de virtualização do judiciário e não se pode olvidar que tudo isso foi de encontro ao que já era previsto no ordenamento jurídico.
Assim, em 29 de abril de 2020 foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CNJ) a realização de audiências virtuais, pouco após ter sido declarado o estado de calamidade pública, tornando disponível e possível aos tribunais o acesso à plataforma Webex para a realização de audiências e pautas de julgamento por videoconferências.
Desta forma, aos poucos foram sendo inseridas na rotina do judiciário as audiências de conciliação por videoconferência, sessões de julgamento com sustentação oral e até mesmo audiência de instrução já está sendo realizada em formato remoto, na justiça do trabalho e conforme palavras dos juízes do TJRJ “As audiências virtuais são uma realidade, não só em tempos de pandemia, mas como na vida diária”.
Como a virtualização veio ganhando força, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recentemente a resolução nº 345, o juízo 100% digital, cuja previsão é a de que todos os atos processuais, sejam realizados exclusivamente por meio eletrônico e de maneira remota, valendo também para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer por videoconferência, sendo que a escolha por esse sistema, porém, é facultativa e a decisão de adotá-lo ou não será de cada tribunal.
Na mesma resolução, fica estabelecido ainda que, a Justiça deve prestar atendimento remoto durante o horário de expediente dos tribunais, por meio de: telefone; e-mail; videochamadas; aplicativos digitais ou outros meios de comunicação.
Por ser facultativo, caberá à parte demandante informar a sua escolha pelo “Juízo 100% Digital” quando do ajuizamento da ação, sendo que a parte demandada poderá a isso se opor.
Nos termos da referida Resolução, as partes poderão se retratar uma única vez até a prolação da sentença quanto à escolha pelo “Juízo 100% Digital”. Na hipótese de isso ocorrer, o processo continuará com o magistrado já designado para o caso.
A resolução segue a diretriz estabelecida no código de processo civil, art. 236, § 3º, que se admite a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais.
Tendo em vista que os atos processuais e as audiências virtuais privilegiam a celeridade, principalmente no tocante a cortes superiores, é inegável que muitos advogados e as partes sofrerão redução nas despesas com deslocamento, estadias e demais gastos que ocorrem durante uma viagem de trabalho, pois poderão participar das sessões de julgamento e realizar sustentações orais dentro do seu escritório ou na própria residência.
Desta forma, concluímos que esse novo cenário trazido pela pandemia do COVID-19, a virtualização do judiciário levou muitos ao teletrabalho, formato de trabalho que se tornou essencial para garantir a manutenção da economia do país.
Os empregadores não tiveram tempo hábil para pensar em outra solução a não ser determinar que todos os seus empregados ficassem em casa e trabalhassem na modalidade teletrabalho. Entretanto, todos as cautelas devem ser observadas para que o direito do empregado não seja mitigado e a saúde mental dos profissionais sejam mantidas.
- TELETRABALHO E HOME OFFICE, DIFERENÇAS E BREVES CONSIDERAÇÕES:
Antes de adentrar ao tema do direito a desconexão é importante destacar as peculiaridades existentes entre o regime de teletrabalho e o home – office, pois é importante que saibamos diferenciar esses institutos.
Embora o teletrabalho seja uma modalidade bastante difundida no mundo do trabalho, principalmente pela popularização das tecnologias da informação e da comunicação, em tempos de pandemia, ele se tornou uma alternativa para manter as atividades de escritórios e empresas que não puderam continuar com a atuação presencial em razão dos riscos de contaminação.
A reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho, por meio dos artigos 75-A ao 75-E da CLT podendo esta modalidade ser, preponderantemente, desenvolvida em qualquer local fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada, bem como marcação de ponto, conforme Art. 62, III da CLT.
Deverá também constar expressamente em contrato individual de trabalho ou em aditivo que a modalidade adotada pela empresa será o teletrabalho, devendo proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador.
É essencial que fique formalizado como se dará o custeio e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para prestação da atividade, conforme disciplina o art.75-D da CLT, sendo esta, também uma obrigação do empregador.
Já o home office, diferente do teletrabalho, pode ser utilizado, eventualmente, pelos funcionários sem que seja um período longo fora das dependências da empresa. E para tanto, não há necessidade de previsão em contrato de trabalho.
Geralmente, o home office surge como benefício a ser concedido ao empregado, uma vez por semana, por exemplo, ou em caso de medidas emergenciais, como enchentes, greve no transporte público, ou como prevenção contra o novo COVID-19.
Dessa maneira, se mantém incólumes todas as cláusulas previstas no contrato de trabalho, inclusive, o controle de jornada.
- O CENÁRIO DO ADVOGADO AUTONOMO:
Não podemos deixar de falar sobre a realidade do advogado autônomo e dos impactos que a pandemia do COVID-19 causou, pois, os tribunais e o CNJ editaram diversos atos normativos dos tribunais, no sentido de que o expediente forense estaria suspenso, assim incluindo cancelamento de audiências, tribunais de portas fechadas sem atendimento ao público, prazos suspensos e ainda sem previsão de retomada.
Esse conjunto de ações foi extremamente impactante para os advogados autônomos, e um ano cheio de expectativas, projetos e idealizações ficaram estagnados. Não haviam meios físicos e psicológicos para os advogados trabalharem, não fazia mais sentido o advogado manter aquela estrutura do seu escritório com despesas de salas comercias e funcionários, pois as demandas estavam paralisadas.
Nesse sentido, no meio de toda essa turbulência psicológica, diante das incertezas no novo cenário apresentado por causa da COVID-19, foram publicadas diversas medidas provisórias na seara trabalhista e podemos citar as mais importantes como MP 936/2020, MP 927/2020 e a Portaria 10486/2020 que trataram da redução de jornada e salário do empregado, da adoção do teletrabalho de forma mais flexível que a CLT e o Benefício Emergencial.
Nesse momento o advogado autônomo não pode se entregar ao desânimo e desesperança e teve que se reinventar, estudar, se atualizar e assistir muitas lives de juízes, desembargadores, doutrinadores e procuradores do Trabalho a respeito das novas medidas adotadas pelo governo.
É inédito, mas naquele cenário o único canal de estudo que o advogado possuía eram as lives, nessas eles podiam acompanhar o entendimento dos magistrados e consequentemente poderia adotar uma linha de raciocínio para orientar seus clientes.
O advogado sabia que se o movimento não fosse nesse sentido a sua situação poderia ser muito pior, pois tinha certeza que seria acionado por seus clientes e que alguma orientação e parecer teria que prestar, uma vez que não poderia deixar seus clientes sem assistência nesse momento tão delicado que vivia a economia do país.
E foi uma questão de muito pouco tempo para que as mensagens de WhatsApp, ligações, e-mails não parassem de chegar, pois os clientes precisavam saber como iriam passar a agir dali em diante, queriam saber que atitudes podiam tomar e quais seriam as consequências.
Após esse turbilhão de acontecimentos, aos poucos o judiciário foi retornando, entretanto com algumas limitações e com outras dificuldades.
O advogado autônomo passou a travar mais uma batalha, tendo que novamente se atualizar e se adaptar à realidade das audiências virtuais, os atendimentos dos cartórios por e-mail e em alguns tribunais o atendimento presencial de forma bem reduzida, as orientações aos seus clientes no sentido de informatizá-los e transmitir o máximo de segurança possível quanto aos novos procedimentos e ao mesmo tempo ainda que lidar com todo o zelo da circulação de um vírus em que ainda não se tem a vacina.
Toda essa dinâmica foi e está sendo vivenciada por diversos advogados autônomos que ainda conseguem ter folego para atuarem na profissão que forma honrosa e abrilhantada e com esse excesso de questões que vem enfrentando, acabam por muitas das vezes não sabendo conduzir a gestão do tempo, ficando com a sua rotina comprometida.
- O DIREITO A DESCONEXÃO:
Conforme já noticiado diversas vezes na mídia, grandes empresas e escritórios já cogitam aderir definitivamente ao teletrabalho e além disso, conforme narrado, há autorização do CNJ para que os tribunais adotem o juízo 100% virtual.
Sem sombra de dúvidas a virtualização do judiciário e o teletrabalho poderão trazer benefícios, pois o advogado e as partes não perderão tantas horas se deslocando para o trabalho, possibilitando que a produtividade seja maior e melhor, ante a otimização de tempo.
Mas em contrapartida, corre-se o risco de trabalhar mais e assim o advogado não conseguir separar a vida pessoal da profissional, já que estará executando suas tarefas profissionais dentro de sua residência.
É relevante ressaltar que o direito à desconexão é garantia fundamental do trabalhador, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista no Art. 7º da Constituição Federal.
No caso de advogados empregados, mantê-lo conectado ao trabalho sem o devido controle nos momentos em que ele deveria estar descansando, fere o que modernamente vem sendo chamado de direito à desconexão.[1]
O direito a desconexão, nasce da moderna relação entre tecnologia e trabalho, consistindo no direito à desconectar-se do seu trabalho.
É o direito à “se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador”.[2]
Esse regime de trabalho necessita de proteção e o desembargador do TRT15 e professor, Jorge Luiz Souto Maior[3], publicou artigo sobre o direito a desconexão, suscitando que este não seria somente um direito individual do trabalhador, mas da sociedade e também da família.
Por se tratar de uma construção doutrinária e jurisprudencial, sobre o tema, há um projeto de lei nº 4044, de 2020, tramitando no Senado, citando novas teorias jurídicas sobre a regulamentação do teletrabalho e decisões judiciais a favor da imposição de “limites a fim de preservar a vida privada e a saúde do trabalhador”[4]
O projeto de lei, tem como objetivo, alterar o § 2º do art. 244, acrescenta o § 7º ao art. 59 e os arts. 65-A, 72-A e 133-A ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de modo a dispor sobre o direito à desconexão do trabalho, disciplinando o teletrabalho quanto às regras da jornada de trabalho, períodos de descanso e férias.[5]
Segundo o texto do PL 4.044/2020, o empregador não poderá solicitar normalmente a atenção de um empregado em regime de teletrabalho, por telefone ou por qualquer ferramenta de comunicação eletrônica, fora do horário de expediente.
Além disso, o empregado em gozo de férias deverá ser excluído dos grupos de mensagens do trabalho e removerá de seus dispositivos eletrônicos privados quaisquer aplicativos de internet (sem excluir outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser criadas) voltados exclusivamente para uso no trabalho.
Contudo, o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no âmbito do ambiente de trabalho vem sendo pauta de debate nos tribunais há algum tempo.
Ao analisar a complexa discussão da jornada de trabalho e os direitos fundamentais, verifica-se que existe a preocupação em acompanhar as tendências do mundo atual e na forma como deve ser tratada a rotina dos empregados e o tema já tramita pelo senado já que legislação trabalhista não protege de forma eficiente essa nova realidade, havendo a necessidade de regulamentação mais assertiva.
- O DESAFIO DA DESCONEXÃO DO ADVOGADO AUTONOMO:
Com o advento do teletrabalho e a virtualização do judiciário, sobrará mais tempo para que o advogado autônomo consiga desempenhar melhor suas atividades, uma vez que não haverá necessidade de se deslocar ou perder horas aguardando audiências e pautas de sustentação oral.
Além disso, a virtualização também possibilita na realização de reuniões com clientes através de ferramentas Google Meet, Teams e zoom, por exemplo, e até mesmo o primeiro atendimento.
Não é difícil, portanto, imaginar que as videoconferências serão mantidas quando a pandemia passar. E em razão da necessidade de se adequar a nova realidade, os advogados perceberam que a comunicação por vídeo é perfeitamente viável.
Ocorre que com toda essa otimização de tempo proporcionada pela tecnologia, corre-se o risco do profissional se perder na autogestão de seu tempo e acabar por passar inúmeras horas trabalhando, uma vez que não há controle de sua jornada por outrem e ainda tem a questão de ser acionado inúmeras vezes fora do horário comercial.
Aquele famoso ditado “quem não é visto, não é lembrado” se adequa ao meio tecnológico com muita força, porquanto muitas das vezes, com a facilidade do mundo digital, clientes acionam os advogados autônomos, sem se prender aos horários comerciais, muito menos se importando com a vida privada destes.
Portanto, torna-se evidente que a desconexão deve ser pensada em toda as formas de trabalho, seja ela autônoma, celetista ou associada, devendo haver o desligamento tecnológico do ambiente de trabalho para o bem da saúde mental.
Todavia, essa premissa não é a mesma em relação aos profissionais individuais, devendo, para tanto, a OAB reforçar campanhas de conscientização a fim de que profissionais entendam a importância do conceito de saúde na era da revolução digital e a importância de se desligar do trabalho.
Diante disso, torna-se necessário estreitar estudos a respeito da desconexão, não apenas no direito do trabalho, como em outros ramos de direito, como meio necessário para preservar a saúde dos advogados.
- DA VIOLAÇÃO AO DIREITO A DESCONEXÃO E AS DOENÇAS PSIQUICAS:
Como já vimos, o teletrabalho pode ser uma excelente opção, se obedecidos os limites entre a jornada de trabalho e a rotina pessoal, para que seja garantida qualidade de vida ao advogado de modo a prevenir doenças psíquicas como burnout; depressão; estresse, todas advindas do excesso de Jornada.
A desconexão dentro do teletrabalho, causa preocupação, uma vez que a própria natureza da prestação desse regime, permite uma maior confusão entre a atividade laboral e a sua vida privada.
O que a princípio pareça tão benéfico, pode trazer uma série de implicações no tocante a saúde do advogado autônomo, associado ou celetista, sendo um deles, o risco psicossocial, situação específica que ele irá se deparar: menor contato social, maior responsabilidade sobre a gestão do tempo, tanto nas atividades de trabalho quanto na dinâmica trabalho-família, auto-organização/disciplina e gerenciamento da produtividade.
Os que atuam no teletrabalho, passaram a assumir um alto grau de autonomia para definir a forma de execução de suas tarefas, ficando expostos a inúmeros riscos que prejudicam a sua integridade física e mental, se não houver uma fiscalização eficaz por parte do empregador, em caso de advogados associados e celetistas ou a ausência de uma auto-gestão no caso de advogado autônomo.
O direito a desconexão também já foi objeto de estudo na OIT (organização internacional do trabalho), que publicou relatório destacando as vantagens do teletrabalho, como por exemplo: Maior autonomia no tempo de trabalho, redução no tempo de deslocamento e também uma análise acerca das desvantagens, que é a tendência de o empregado trabalhar por longas horas, o que pode elevar os níveis de estresse.[6]
Um dos riscos de doenças psíquicas advindas do excesso de trabalho é a síndrome de do esgotamento profissional, como é conhecida a síndrome de burnout, é definida como um estado físico e mental de profunda extenuação e exposição significativa a situações de alta demanda emocional no trabalho.
É um tipo de estresse que se dá no contexto do trabalho, podendo ser caracterizado por três dimensões: esgotamento, aumento de distância mental do emprego e redução da eficácia profissional.
Neste sentido, busca-se evitar que a tecnologia seja utilizada como uma ferramenta de pressão e de exploração. É necessário que seja respeitado tal direito, na medida em que, submetido ao teletrabalho, o advogado estará mais exposto à penetração da sua vida profissional no âmbito da sua vida particular.
O direito à desconexão deve ser uma garantia assegurada a todos submetidos ao regime do teletrabalho. Somente assim estará assegurado a viabilidade deste instituto perante o ordenamento jurídico pátrio.
- CONCLUSÃO:
A preocupação com a desconexão tem ocorrido em diversas categorias, cargos e funções, em especial ao teletrabalho, eis que a tecnologia existente, permite uma conexão online de vinte e quatro horas, como se o advogado fosse uma máquina de movimento perpétuo, culminando na sua exaustão, o que deve ser veementemente reprimido pelo legislativo e pelo judiciário.
Ações pelas entidades de classe devem ser promovidas de modo a amparar a advocacia autônoma e prepara-la para os riscos advindos da revolução digital, no tocante à saúde mental, sendo necessário que, enquanto não haja previsão legal, o hermeneuta amplie a interpretação dos conceitos já existentes no intuito de atingir as inovações sociais.
- BIBLIOGRAFIA:
MENDONÇA, Talita Rodrigues. O Teletrabalho e o Direito à Desconexão como forma de garantir o gozo do Intervalo Intrajornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6. Região. Recife, PE, v.19, n. 36.
Plenário do CNJ aprova proposta para varas atuarem de modo 100% digital, Consultor Jurídico. 7 out. 2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-out-07/cnj-aprova-proposta-varas-atuarem-modo-100-digital, acesso em 23 out. 2020
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do Trabalho. 2013, p. PDF. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf, acesso em 25 out. 2020 (Não consigo configurar)
OLIVEIRA, Nelson. Teletrabalho-ganha-impulso-na-pandemia-mas-regulacao-e-objeto-de-controversia. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/07/teletrabalho-ganha-impulso-na-pandemia-mas-regulacao-e-objeto-de-controversia, acesso em 25 out. 2020 (Não consigo configurar)
SEVERO, Valdete Souto. Trabalho e adoecimento psíquico em tempos de pandemia- Uma breve análise Brasil e Espanha https://uerjlabuta.com/2020/08/13/trabalho-e-adoecimento-psiquico-em-tempos-de-pandemia-uma-breve-analise-brasil-e-espanha/, acesso em 26 out. 2020
MARISCAL, Valeria Gerber, Reflexões necessárias em tempos de pandemia produtividade e desconexão do trabalho. Disponível em https://uerjlabuta.com/2020/06/10/reflexoes-necessarias-em-tempos-de-pandemia-produtividade-e-desconexao-do-teletrabalho/ acesso em 26 out. 2020 (Não consigo configurar)
ALMEIDA, Orlando José, Audiências virtuais ou telepresenciais. Migalhas. 30 jun. 2020. Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/329879/audiencias-virtuais-ou-telepresenciais, acesso em 26 out 2020
[1] Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, processo nº 0001609-74.2012.5.01.0024, relator Leonardo Dias Borges, publicado em DOU 03/09/2014
[2] MENDONÇA, Talita Rodrigues. O Teletrabalho e o Direito à Desconexão como forma de garantir o gozo do Intervalo Intrajornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6. Região. Recife, PE, v.19, n. 36, p. 238 jan/dez/2018.
[3] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do Trabalho. 2013, p. PDF. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/108056/2003_maior_jorge_direito_desconexao.pdf?sequence=1, acesso em 30 jun.2020
[4] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/14/projeto-regulamenta-direito-a desconexao-do-trabalho-em-periodos-de-folga, acesso em 02 de set.2020
[5] https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8871666&ts=1598305429608&disposition=inli acesso em 02 de set. 2020
[6] https://nacoesunidas.org/trabalhando-a-qualquer-hora-em-qualquer-lugar-novo-relatorio-destaca-oportunidades-e-desafios-na-expansao-do-trabalho-a-distancia/ acesso em 02 set. 2020
Por Fernanda Prado e Thais Siqueira
Fernanda Prado dos Santos
Advogada graduada pela Universidade Candido Mendes, Pós-graduada em Direito e processo do trabalho pela IBMEC/RJ, sócia, fundadora do escritório Fernanda Prado Sociedade Individual de Advocacia. Mentora de advogados na OAB/RJ, membra da comissão de apoio a advocacia empreendedora na OAB/RJ e presidente da Comissão Nacional de Estudos em Direitos Sociais, Diversidade e Inclusão da ABA. E-mail: fernanda.prado@fernandapradoadvocacia.com
Thaís de Siqueira Campos de Azevedo
Advogada graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes e graduanda em Direito e processo do trabalho pela IBMEC/RJ, palestrante, membro da comissão de estudos de Direito e Processo do Trabalho da OAB/RJ e membro da comissão de Direitos Sociais da ABA Nacional, sócia e fundadora do escritório Thaís de Siqueira Campos Advocacia. E-mail: thais.siqueiracampos.adv@gmail.com