O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E SUA INTER-RELAÇÃO COM O DIREITO DO CONSUMIDOR

ABORDAGEM HISTÓRICA. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O aprofundamento da preocupação com a questão energética e da concepção de estratégias de obtenção de energia através de fontes renováveis é notado e decorrente, claramente, da denominada crise do petróleo, um divisor de águas observado pelo resto do mundo em 1973 quando da efetiva nacionalização pelos árabes desta riqueza numa forma de cartel articulado pela OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo),  para combater o, também, cartel das “sete irmãs”, sete empresas petroleiras estrangeiras ocidentais que operavam na área, detentoras da concessão de exploração do petróleo, cujos preços apoucados e cláusulas contratuais leoninas eram extremamente desfavoráveis aos países produtores.

Assim, a crise de 1973 (divisora de águas) pressionou o restante do mundo, máxime os países industrializados ocidentais, a investir intensamente em planejamento e pesquisa, na busca de novas fontes de energia e renováveis em lugar do petróleo.

A energia elétrica ingressara de vez na vida das famílias do planeta e os racionamentos e o aumento das tarifas aos consumidores eram uma constante. A crise de abastecimento presente e futura era sentida. Nesse clima intensificou-se a construção de barragens em países com potencial hidreletrecidade (Estados Unidos, Canadá, Brasil, China, Rússia e Noruega, por exemplo), em substituição às usinas térmicas a óleo combustível e carvão mineral (caso da usina termelétrica do gasômetro em Porto Alegre), fontes sujas de energia. O carvão mineral e os derivados de petróleo, além de não renováveis, são poluentes e contribuem fortemente para o aquecimento global. Já o gás natural, além de ser finito, também é poluente, embora em menor grau do que o carvão e o petróleo. E também contribui para o aquecimento global.

A energia hidráulica ganhou especial relevo por ser considerada uma fonte energética eficiente, limpa, renovável e por baratear as tarifas à população crescente, porém, em sentido oposto, causou notáveis impactos ambientais e mazelas aos afogados nas localidades atingidas pelo alagamento, granjeando ferrenhos inimigos e vítimas das inundações, consideradas desastres ecológicos. Outrotanto, com o correr dos anos os governos, sem consulta popular, repassaram a distribuição da energia elétrica, por pouco mais de nada, com financiamento dos próprios entes públicos às insaciáveis companhias privadas adquirentes, lesando o direito de os consumidores disporem de um bem vital. Estes, comprometem suas próprias vidas e liberdade através de arriscadas ligações clandestinas de energia elétrica, criminalizando homens de bem. Para adornar as negociatas com ares de legalidade, maquinaram-se conselhos títeres e agências reguladoras antipovo, avalizando, cegamente, as constantes altas no preço da unidade de potência (quilowatt = KW), em desrespeito aos direitos individuais e a capacidade econômica dos consumidores, em ofensa direta ao dispositivo constitucional estabelecido no inciso III, § 1º, do art. 145 da Constituição Federal[2].

Um novo modelo energético limpo e consensual, entrementes,  avançou induzido pela necessidade energética das nações; consciência de preservação do meio ambiente e contra a poluição atmosférica: biocombustível; biomasssa; biogás; energia eólica (legado dos marítimos fenícios);  energia solar; energia das marés destacam-se na modernidade.

A Emenda Constitucional de 1.969 (art. 168, caput e § 4º), de forma tênue, referia-se aos potenciais de energia hidráulica. Era contundente ao decretar o monopólio da União quanto à pesquisa e a lavra do petróleo (art. 169), e superficial no trato à ecologia (art. 172)[3].

Já a Constituição Federal de 1988, carta de princípios jurídicos e sociais, abre um novo cenário enfatizando a relação com o meio ambiente, reservando-lhe o Capítulo VI. Urge dar vida aos termos constitucionais através da efetividade resultante da luta pelo direito e da força emanada da soberania popular (protagonismo social).

Dito isso, cumpre-nos abordar a questão da utilização de energia proveniente da fonte renovável, mais precisamente acerca do uso de biomassa, compreendendo o biogás e o biometano, considerando a atual importância deste gênero de energia em nível mundial e sua íntima relação com o desenvolvimento sustentável, com os direitos do consumidor e com a preservação da espécie humana.

 Tendo como ator principal o meio ambiente e todo o sistema ambiental, comprendendo os seus componentes naturalísticos e antropológicos e a interação destes com o ambiente na sua globalidade.

  Evidenciaremos, a importância atual do uso da energia e a dependência energética em nível global, estreitamente ligada à evolucão da humanidade, considerada como elemento estratégico para o desenvolvimento de um país e de extrema importância no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável mundial.

   Para isso, trataremos propriamente da origem das fontes energéticas mundiais  – já que nos reportamos sobre a utilização do petróleo desde os primórdios -, quando no mundo inexistia outra fonte de energia, e da dependência energética no decorrer da história da humanidade.

Transcorreremos neste artigo amplamente sobre o Direito Ambiental, como um todo, e sua relação intrínseca com o Direito do Consumidor, considerados atores de fundamental importância e interesse social e referindo-se diretamente a interesses difusos da sociedade.

 A UTILIZAÇÃO E DEPENDÊNCIA ENERGÉTICA MUNDIAL E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

 Conforme evidenciado anteriormente a evolução do mundo no qual vivemos está intimamente ligada à disponibilidade e à inovação da utilização de energia. Nunca em toda a história da humanidade  a dependência do nosso desenvolvimento e o nosso consumo estiveram ligados tão fortemente a este recurso.

 Com efeito, o enorme aumento do consumo energético dos últimos anos transformou a disponibilidade e o custo da energia em elementos cada vez mais estratégicos e determinantes para o desenvolvimento econômico dum país.

Salienta-se que vivemos em uma sociedade capitalista onde se almeja a acumulação de riquezas e o crescimento econômico. Assim, nesta doutrina econômica a busca pela energia provoca contradições, porém, deixando algumas variáveis onde podemos agregar temas de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, como por exemplo o lucro, a eficiência, o meio ambiente e a justica social. Segundo Vital Moreira, o capitalismo consiste em:

Um modo de produção, cujo fundamento é a separação entre os produtores (trabalhadores) e as considerações objectivas do trabalho (instrumentos de produção, meios de produção, etc). Daí resultam as principais características do capitalismo – o produto social é de apropriação privada, dando lugar a rendimentos sem trabalho, a direção do processo produtivo pertence principalmente aos donos dos meios de produção e é orientado em função do lucro, isto é, do aumento e da acumulação do capital, é uma economia de mercado, isto é, a produção de cada produtor privado é trocada por dinheiro (mercantilmente), e só por essa mediação (como mercadorias) atinge o consumidor final.[4]

Atualmente, podemos citar cada vez mais casos de dependência energética fóssil tanto em países desenvolvidos como nos países em via de desenvolvimento. Nos Estados Unidos, por exemplo, hoje em dia há uma dependência de importação num percentual total de 56% de suas necessidades energéticas, já na Alemanha o percentual é de 80% e no Japão chega a 95%.

  A situação é análoga, também, quanto ao gás natural, do qual grande parte provém dos países produtores de petróleo. Nas próximas décadas, pois, ficará descoberto um percentual de 60% das necessidades energéticas mundiais. As reservas continuam diminuindo e a crescente necessidade de energia contribui necessariamente a aumentar os custo dos fósseis, colocando em sério risco a economia mundial e a sociedade.[5]

 Nesse contexto, uma importante opção vem sendo a utilização de energia proveniente da fonte renovável, considerada um auxílio de grande importância dentro do tão almejado desenvolvimento sustentável. As fontes tradicionais e a tecnologia provenientes da energia como o petróleo, o carbono e o gás foram, de certa forma, incorporadas às fontes mais modernas, como a energia nuclear e as fontes renováveis, incluindo a energia eólica, a solar, a água, as algas, a biomassa, entre tantas outras.

 As inovações tecnológicas para a produção de energia renovável, a disponibilidade das reservas, os incentivos e as infraestruturas, principalmente em nível europeu, a escolha de política energética e ambiental também são de importante relevância no tema debatido neste artigo, ou seja,  ao desenvovlimento sustentável através de utilização de energia  da fonte renovável.

 Hodiernamente, existem vários tipos de energia de fonte renovável utilizadas nacional e internacionalmente, como supracitado, porém, trataremos mais especificamente de biomassa e da utilização do biogás e do biometano como fontes de energia renováveis, respeitando o desenvolvimento sustentável mundial e a relação consumo-meio ambiente.

O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SUA INTER-RELAÇÃO COM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

  A partir deste momento, analisaremos a idéia de desenvolvimento sustentável e sua inter-relação com as atividades consumeiristas, buscando uma compreensão do relacionamento entre homem e meio ambiente.

É imperioso considerar a noção de desenvolvimento sustentável do ponto de vista econômico, nos direcionando a um conjunto de normas juridicas que visam adequar as atividades humanas à necessidade de proteger o meio ambiente, buscando o bem estar das pessoas.

No tocante às relações entre economia (art. 3, II e 170, VI, da CF) e ecologia (art. 225 CF) o Supremo Tribunal Federal – STF pronunciou-se através da ADI-MC 3540-DF[6], Relator Ministro Celso Mello, enunciando que “(…) o princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre exigências da economia e as da ecologia (…).

 Assim, o desenvolvimento econômico deve estar em consonância com o meio ambiente equilibrado, visando um desenvolvimento sustentável, proporcionando às sociedades a satisfação de suas necessidades, através da utilização correta dos recursos naturais, garantindo um bom nível de vida e de consumo para as gerações presentes e futuras.

Ressalta-se que a concepção de desenvolvimento sustentável, no caso específico do meio ambiente, remete a uma espécie de defesa contra o próprio homem, quando a exploração dos recursos seja pouco razoável ou mesmo desnecessária.[7]

 O modelo econômico-social no qual vivemos é consabidamente focado na geração de riquezas a partir da exploração sistemática dos recursos naturais e do consequente aproveitamento financeiro baseado  na relação fornecedor-consumidor[8].

Um dos desafios maiores da nossa sociedade atualmente é manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e promover a sadia qualidade de vida, considerando, principalmente, que dentro da nossa atual concepção de qualidade de vida está englobado o bem estar econômico e que vivemos em uma sociedade tipicamente de consumo.

Tendo em vista que os recursos naturais são esgotáveis e escassos ante a pressão do consumismo, é natural que os consumidores passem a modificar os seus hábitos, com vistas à procura dos padrões de consumo sustentável. Na ótica de Helio Zaghetto Gama:

  A cada dia modifica-se as preferências dos consumidores responsáveis para os produtos que se mostrem ecologicamente corretos, tanto sob os aspectos de poderem ser substituídos ou reciclados, quanto sob a ótica de serem evitados rejeitos não degradáveis[9].

 O conceito de desenvolvimento sustentável pode ser vislumbrado constitucionalmente através da análise do art. 3, II, que prevê o desenvolvimento nacional como imperativo a ser cumprido pelo poder público, do art. 170, VI, que trata da defesa do meio ambiente nas atividades econômicas e do art. 225 que determina as modalidades jurídicas que visam prevenir os danos lesivos ao meio ambiente, garantindo ao ser humano viver num meio ambiente equilibrado.

Diante disso, uma dos objetivos principais do Estado brasileiro é a garantia do desenvolvimento nacional nos termos do art. 3, II, da Constituicao Federal Brasileira[10], conferindo ao Estado a obrigação imediata de elaborar políticas públicas visando promover o bem da nação.

Infelizmente, no decorrer da história econômica brasileira os programas de desenvolvimento econômico foram sempre baseados na exploração imoderada dos recursos naturais, buscando o crescimento de forma impensada, objetivando o pagamento das dívidas internas e externas do país.

 Atualmente, tendo em vista a constatação de que os recursos naturais são finitos, devendo ser administrados de forma racional pelo homem, esse modelo de desenvolvimento vem sofrendo uma grande mudanca, principalmente para não comprometer a presente e as futuras gerações.

Surgindo no ordenamento jurídico brasileiro uma nova categoria de norma com a função de promover mudanças no comportamento dos agentes econômicos. Dessa forma, o artigo 170 da Constituicao Federal de 1988 estabelece que a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa para assegurar a todos uma existência digna, observada a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF).

Diante disso, com esta nova categoria de norma observa-se que o conceito de desenvolvimento sustentável nao é explicitamente consagrado, mas, sim, a obrigação das atividades econômicas de respeitar os recursos naturais no desenvolver de suas atividades.

Já o artigo 225 da Constituição Federal[11] trata da competência em matéria ambiental de modo a permitir a implementação do desenvolvimento sustentável. Assim, neste artigo resta determinado que o meio ambiente ecologicamente equilibrado consite em um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

Pode-se dizer, portanto, que o desenvolvimento sustentável possui um conteúdo político que consiste na vontade do poder público de disciplinar condutas no sentido de preservação ambiental, utilizando as normas ambientais como ferramentas para sua efetivação.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – UM DOS PRINCIPAIS ObjetivoS da ConferÊncia  RIO + 20

 Retornando um pouco à história recente,  mais ou menos 20 (vinte) anos atrás, com os novos conteúdos definitórios fornecidos pelo Relatório Bruntland ao conceito de desenvolvimento sustentável[12] foi convocada em 1992 a Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável no Rio de Janeiro.

As atenções dessa Conferência Internacional se concentraram sobre a necessidade de reavaliar os princípios expressos em Estocolmo[13] e de considerar o desenvolvimento sustentável como um ponto de referência essencial e irrenunciável na nova aproximação com a temática ambiental[14].

  A Conferência do Rio de Janeiro de 1992 foi conclusa com a redação de três importantes documentos – A Declaração do Rio sobre o ambiente e sobre o desenvolvimento,  a Agenda 21 e a Declaração dos princípios para a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas.

Toda essa atenção internacional, a ponto de tornar a questão da proteção ambiental uma das prioridades políticas dos governos, foi devido à degradação sistemática do meio ambiente, provocada direta ou indiretamente pelas ações do homem, as mudanças climáticas geradas por elas e as repecursões dramáticas observadas sobre as diversas populações do planeta.

 Transcorridos 20 (vinte) anos,  foi convocada uma nova conferência – a Rio +20 -,  com os objetivos principais de aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e a adoção de uma estratégia clara e operacional concreta para enfrentar os novos desafios e completar as lacunas e desigualdades crescentes.

Neste meio tempo, mudanças radicais ocorreram nos cenários políticos e na economia mundial. Atualmente, o mundo capitalista encontra-se em meio a mais grave crise econômica e financeira desde o final da Segunda Guerra Mundial e com uma série de problemas econômicos a serem resolvidos.

Em face disso, uma dúvida nos faz refletir: será que os princípios de sustentabilidade do desenvolvimento global podem ser, realmente, usados no auxílio da população mundial e fornecer oportunidades que garantam o progresso, o crescimento da humanidade e a diminuição das desigualdades sociais?

Nestas duas últimas décadas alguns progressos foram obtidos na implementação do desenvolvimento sustentável mas, ainda, bilhões de pessoas vivem em condições de extrema pobreza, com problema de má nutrição e escassez de alimentos.

Além disso, o crescimento global sustentável tem aumentado a pressão sobre os limitados recursos naturais do planeta, e a capacidade dos ecossistemas de apoio está comprometida com 60% dos recursos naturais globais usados de forma insustentável.

 Des’arte, esta conferência que acontecerá no Rio de Janeiro, em junho próximo (2.012), consistirá numa oportunidade crucial de renovação com o compromisso de desenvolvimento sustentável em nível global e, portanto, redefinir-se o objetivo de promover novas metas, analisar os progressos alcançados, avaliar todas estas lacunas e enfrentar os novos desafios.

 A Conferência tem como escopo principal o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, ou seja, uma transição para uma economia verde, buscando aliviar as ameaças globais como mudanças climáticas, perda de biodiversidade, a desertificação, o esgotamento dos recursos naturais e, ao mesmo tempo, promover o bem-estar social e econômico.

  Além disso, será tratado do quadro institucional relativo ao desenvolvimento sustentável, referindo-se aosistema de governança globalpara o desenvolvimento sustentável, incluindo as instituições encarregadasde desenvolver,monitorar eimplementar políticas de desenvolvimentosustentável através deseus três pilares:social,ambiental e econômico, com ênfase aos dois primeiros.

  Substancialmente, devemos considerar como elementos fundamentais constitutivos do desenvolvimento sustentável os quatro seguintes principios:

– O princípio do uso adequado e sustentável dos recursos naturais: representado pelo uso racional e prudente das reservas naturais;

– O princípio da equidade intergeneracional: tido como uma norma programática que impõe aos Estados considerar, na aplicação das próprias politicas, as exigências e as necessidades não somente da geração presente mas, igualmente, das futuras. Isto significa colocar um limite ao uso indiscriminado e excessivo das reservas naturais de modo a evitar a sua escassez com a finalidade de sua utilização pelas gerações futuras;

– O princípio da equidade intrageneracional: todo o País nas aplicações de suas próprias políticas de desenvolvimento deve responder não somente pelas exigências de seu povo mas, também, pelas dos outros países;

– Integração entre as políticas de desenvolvimento e as da tutela ambiental: trata-se de enfrentar os problemas relativos ao ambiente através da adoção de uma aproximação global e equilibrada integrando as exigências econômicas de desenvolvimento às ambientais. [15]

 A Conferência Rio+20 deve ser considerada como de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável, a democracia e o respeito integral aos direitos humanos em todos os níveis, combinados com transparência, legalidade e responsabilidade de tal forma realizada, apenas, na Conferência do Rio de Janeiro em 1992[16] e de onde brotou a Agenda 21 e a Declaração de Princípios, ambos documentos fundadores do novo paradigma de desenvolvimento: o desenvolvimento sustentável!   

 Esta Conferência, seguramente, terá como desiderato ajudar a desenhar novas ferramentas para alcançar objetivos de desenvolvimento do milênio de modo a unir, em perspectiva, o diferente com os processos de desenvolvimento ainda separados no contexto multilateral.

Assim, a Conferência Rio+20 tratará, principalmente, de economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e no combate à pobreza. Salientado-se que a economia verde visa abordar de uma forma integrada os princípios ambientais, econômicos e sociais.

Portanto, a principal meta desta Conferência será garantir a sustentabilidade do crescimento econômico sem reduzir os recursos ambientais disponíveis, integrando ambiente e economia de modo sincronizado, introduzindo no mercado políticas favoráveis ao desenvolvimento sustentável, através de estímulo a investimentos, incluindo aumento dos impostos e a abolição de subsídios prejudiciais ao meio ambiente.

 A DISCIPLINA DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL

 É de atual relevência em nível mundial, em direito ambiental e direito público “A Disciplina das Energias Renováveis”. O tema, como referido, envolve toda a comunidade mundial, como por exemplo, a Itália que, recentemente, em 2011, através de um referendo popular, optou por não utilizar mais a energia nuclear. Uma escolha que, implicitamente, significou a adesão a um uso futuro de energia proveniente de fontes renováveis.

 A adoção do termo “futuro” significa que a maior parte dos países, com exceção da Alemanha que já utiliza 92% do sistema de aquecimento através da biomassa nas suas diversas formas (sólida, líquida e gasosa)[17], ainda não são capazes de usar como única fonte de fornecimento a energia renovável. A mudança será inevitavelmente lenta e, estima-se, levará nada menos que 15 ou 20 anos antes que as energias renováveis ​​possam tornar-se uma fonte suficiente para atender o consumo de energia de um país inteiro.

 Esta fase vai coincidir com uma verdadeira e própria “idade de ouro” para o gás, em particular a utilização do metano “não convencional”, ou seja, um crescimento exponencial do consumo de gás que pode ser extraído somente das pedras de argila (gás de xisto) ou depósitos de carvão[18].

  É certamente verdade que o gás no cenário mundial entre 2010 e 2035, vai ocupar o primeiro lugar como fonte de produção de energia, no entanto, outras fontes de energias renováveis ​​como a eólica, fotovoltaica, o biogas, o biometano, etc., ocuparão lugar de destaque ao lado do gás.

 Por isso, é necessário agir agora e utilizar todas as ferramentas necessárias, para promover a pesquisa e o incentivo das energias renováveis e provocar mudanças não somente  no campo ambiental mas, igualmente, em todas as esferas políticas e econômicas.

 Na verdade, na Europa estas medidas já começaram a ocorrer, a exemplo da Diretiva Comunitária 2009/28/CE[19], promovida pela União Européia, visando a promoção e o uso de energia da fonte renovável,  e estão sendo adotadas em vários países através de diversos tipos de incentivos para o uso de energia de fontes renováveis e igualmente  acerca do uso do biogas e do biometano[20].

 Defronte a isto, resta evidenciada a importância da utilização de biogás e biometano, a partir de fonte de energia de biomassa, visando o desenvolvimento econômico, a conservação ambiental e respeitando o princípio do desenvolvimento sustentável.

 Na Europa e no mundo, o uso de biometano ainda não é generalizado, mas com as novas definições, bem como os incentivos dos governos, a tendência é sempre crescer o número de produção e utilização do biogás e do biometano, contribuindo ainda mais com o desenvolvimento desta fonte de energia renovável.

No Brasil a disciplina das energias renovaveis é ainda muito restrita a nível constitucional ao contrário do que ocorre com a disciplina do petróleo.  As energias renováveis figuram na Constituição Federal Brasileira, enquanto conjunto e de maneira explícita, apenas no § 3° do artigo 176[21].

Infelizmente, resume-se restritivamente  aos dispositivos relativos a uma única espécie dessa fonte, qual seja, o potencial hidráulico de energia. Os potenciais hidráulicos de geração de energia são bens considerados pertencentes à Uniao, nos termos do artigo 20, inciso VIII[22], assegurando aos Estados, Distrito Federal e Municipios participação no resultado da exploração de recursos hídricos para o fim de geração de energia elétrica.

A partir da leitura do artigo 20, inciso VIII, da CF, pode-se observar que os potenciais hidráulicos são bens pertencentes à Uniao, mas sendo assegurado aos Estados, Distrito Federal e Municípios participação no resultado da exploração de recursos hídricos para o fim de geraçã de energia elétrica, como uma espécie de compensação financeira pela instalação da atividade econômica em seu território.

A competência da União de exploração direta ou mediante concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água, vem determinada no artigo 21, inciso XII, alínea “b”[23], em articulação com os Estados onde se encontram os referidos potenciais hidroenergéticos, demonstrando mais uma vez o centralismo no ente federal acerca das deliberações sobre os recursos energéticos.

Outro ponto importante que se deve destacar, no tocante aos instrumentos constitucionais que disciplinam as energias renováveis no Brasil, é  a competência legislativa listada no artigo 22 da Constituicao Federal Brasileira[24], assumindo um caráter, prioritariamente, nacional, realizada mediante a ação da União.

Assim, é importante salientar que a política das energias renováveis no Brasil é, constitucionalmente, de caráter nacional, realizada pela União, podendo ser cordenada e suplementada pelos Estados, seja no seu núcleo ou transversavelmente, através de atribuições de competência (arts. 23, VI e 24, I, CF).[25]

Finalizando, embora sem esgotar a temática, destaca-se os instrumentos a disposição do Estado para atuar na economia na promoção das energias renováveis. Os princípios da ordem econômica que constituem os pilares constitucionais das energias renováveis são a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III, IV, V, VI, VII)[26]. Diante disso, pode-se concluir que a política econômica das energias renováveis pode tanto utilizar-se de instrumentos da ação estatal como da ação de mercado, buscando sempre uma interação entre estes dois fatores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda no âmbito constitucional, destaca-se os instrumentos à disposição do Estado para atuar na economia na promoção das energias renováveis. Os princípios da ordem econômica que constituem os pilares constitucionais das energias renováveis são a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III, IV, V, VI, VII)[27]. Diante disso, pode-se concluir que a política econômica das energias renováveis pode tanto utilizar-se de instrumentos da ação estatal como da ação de mercado, buscando sempre uma interação entre estes dois fatores.

Em se tratando da disciplina das energias renováveis, em âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 9.427 de 1996 pela sua importância não somente no âmbito das energias renováveis, mas também no setor de energia elétrica. Essa lei teve como papel fundamental a instituição da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[28], principal regulador do setor de energia elétrica.

Já o artigo 26, inciso I, da Lei n° 9.427 de 1996, trata especificamente das energias renováveis, estabelecendo ao poder concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar: “I – o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”. [29]

Sobre a Política Energética Nacional se ocupa a Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997[30], determinando diretrizes para o uso racional das fontes de energia, inserindo como meta para essa política as fontes e as tecnologias alternativas, incluindo este tipo de fonte energética na matriz nacional e vinculando as políticas governamentais.

Através da Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000[31], as empresas responsáveis pelo setor elétrico foram obrigadas a investir uma parcela mínima em eficiência energética, pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Essa lei beneficiou o desenvolvimento das energias renováveis na medida em que parte destes recursos são destinados à pesquisa nesta área e, as empresas que geram energia elétrica a partir de fontes renováveis, como por exemplo, eólica, solar, biomassa e hidráulica, são isentas do pagamento desse encargo.

Finalizando, no ano de 2002 surgiu o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) através da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002[32], representando um verdadeiro marco na incentivação das energias renováveis no Brasil, com uma política voltada à diversificação da matriz energética do país e objetivando facilitar o seu total aproveitamento.

CONSIDERACOES FINAIS

 Verificou-se no decorrer deste trabalho o enorme aumento da procura e do consumo energético pela população mundial, os quais transformaram a disponibilidade e o custo da energia um elemento estratégico e determinante para o desenvolvimento econômico dum país.

Esta dependência energética atinge não somente os paises em via de desenvolvimento, mas, tambem, os paises desenvolvidos, fato este que ocorre há muito tempo, como já citado anteriormente, quando inexistia no mundo outras fontes de energia, à exceção do petróleo.

Vimos, igualmente, a atual necessidade de utilização de energia da fonte renovável,  pois, as reservas energéticas existentes no mundo continuam diminuindo e a crescente necessidade de energia faz aumentar o custo dos fósseis, colocando em sério risco a economia mundial e a sociedade.

Indubitavelmente, é visto através da análise deste artigo a noção de desenvolvimento sustentável do ponto de vista econômico, nos direcionando a um conjunto de normas juridicas que visam adequar as atividades humanas à necessidade de proteção do meio ambiente.

Resta consabido que o desenvolvimento sustentável pressupõe um equilibrio entre homem, natureza, economia e relações de consumo, interligados entre si, proporcionando a satisfação das necessidades das sociedades, através da utilização correta dos recursos naturais, garantindo uma boa qualidade de vida e de consumo para as gerações presente e futuras.

Evidencia-se neste trabalho que uma das maiores metas da sociedade atual consiste na instauração de um equilíbrio entre o crescimento econômico desordenado e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

De fronte a uma sociedade cada vez mais consumista, o grande desafio está na conscientização das pessoas sobre necessidade de modificar os seus hábitos visando a preservação do meio ambiente e evidenciando a responsabilidade sócio-ambiental de cada ser humano, em respeito a si mesmo e ao próximo, evitando-se, com isso, o caos social e ambiental.

Da análise das normas constitucionais elencadas neste trabalho pode-se concluir que o conceito de desenvolvimento sustentável não vem explicitamente consagrado, mas, sim, a obrigação das atividades econômicas de respeitar os recursos naturais no desenvolver de suas atividades. Em outras palavas, o Estado brasileiro vem emanando normas aptas a dar eficácia a um desenvolvimento dotado de sustentabilidade.

Ainda, no que concerne ao desenvolvimento sustentável atiramos a atenção neste artigo para a Conferência Rio + 20, que acontecerá no Rio de Janeiro, em junho proximo (2.012), tendo como escopo principal a aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e a adoção de uma estratégia clara e operacional concreta para enfrentar os novos desafios e completar as lacunas e desigualdades crescentes.

Assim, esta Conferência tem como principal meta garantir a sustentabilidade do crescimento econômico sem reduzir os recursos ambientais disponíveis, integrando ambiente e economia de modo sincronizado, introduzindo no mercado políticas favoráveis ao desenvolvimento sustentável.

No tocante à disciplina das energias renováveis no Brasil, infelizmente, resume-se restritivamente aos dispositivos relativos a uma única espécie, qual seja, o potencial hidráulico de energia (art. 20, inciso VIII, da CF). Assim, a política das energias renováveis no Brasil é, constitucionalmente, de carater nacional, realizada pela União, porém, podendo ser cordenada e complementada pelos Estados através de atribuições de competência (art. 23, VI e 24, I, da CF).

Nesta mesma senda, conclui-se que a política econômica das energias renováveis pode tanto utilizar-se de instrumentos da ação estatal como da ação de mercado, buscando sempre a interação entre estes dois fatores e o meio ambiente.

Evidencia-se a relacao intrínseca entre os direitos do consumidor e o meio ambiente, na medida em que ambos são considerados atores de fundamental importância no desenvolvimento da sociedade e referem-se a interesses difusos.

Finalmente, ressalta-se que um dos maiores desafios atuais da nossa sociedade é manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e promover a sadia qualidade de vida, considerando que dentro da nossa atual concepção de qualidade de vida encontra-se englobado o bem estar econômico diante de uma sociedade tipicamente de consumo.

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-Verrilli A (a cura di)., Diritto dell’Unione Europea, Aspetti istituzionali e politiche  dell’Unione, 18ª edizione, Simone, 2011;

Links

-Site AIEL – Associazione Italiana Energie Agroforestali, www.aiel.cia.it

-Site Bioenergy Feedstock Information Network (BFIN), http://bioenergy.ornl.gov/

– Site delle Comunità Europee http://eur-lex.europa.eu

-Site della Enel Green Power, http://www.enelgreenpower.com/it/

– Site Governo Italiano http://www.governo.it/

– Site Ministero Dell’Ambiente, www.minambiente.it         

– Site Organizzazione delle Nazioni Unite, http://www.un.org/

REFERENCIAS

– Aloisio L., Energie Rinnovabili, 2ª edizione, Milano, FAG Milano, 2011;

-Basile G. (a cura di), Compendio di Diritto dell’Ambiente, Aggiornato al  D.Lgs. 29 giugno 2010, n. 128, 5ª edizione, Napoli, Esselibri –Simone, 2010;

-Braun r., Wiland P., Welinger A., Biogas from Energy Crop Digestion,  IEA Bioenergy, Task 37 – Energy from Biogas and Landfill Gas, 2009;

-Caruso G. M. , Diritto dell’ambiente. Rossi G. (a cura di), Cap. IX, ” Fonti energetiche rinnovabili“, : Giappichelli. 2008.

-Chirichigno s, nicolis g, cirimbilla v, scappini l., Aspetti Fiscali Delle Principali Energie Rinnovabili, Biomasse, eolico e fotovoltaico, Verona, Euroconference, 2011;

-Cordini G., Fois P., e Marchisio S., Diritto ambientale. Profili internazionali  europei e comparati, Torino, Giapichelli, 2008;

-Dell’Anno P., Principi del diritto ambientale europeo e nazionale, Milano,  Giuffrè, 2004;

-Francescato V., Antonini E., Energia elettrica e calore dal biogas. Una concreta opportunità per gli agricoltori, Padova, AIEL – Associazione Italiana Energia Agroforestali 2007.

– Francescato V., Antonini E., Zuccoli Bergomi L., Nocentini G., e Faini  A., Legna e Cippato, Padova, AIEL – Associazione Italiana Energia Agroforestali, 2009;

-Jacobson M.Z., Delucchi M.A., A path to sustainable Energy by 2030,  Scientific American, November 2009, pagg. 58-65;

-Mariotti E., Iannantuoni M., Il Nuovo Diritto Ambientale, 4ª edizione,  Santarcangelo di Romagna, Maggioli, 2010;

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– Site Governo Italiano http://www.governo.it/

– Site Ministero Dell’Ambiente, www.minambiente.it         

– Site Organizzazione delle Nazioni Unite, http://www.un.org/

[1] Constituicao Federal do Brasil. Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[2] Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. (…)   § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.  Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos têrmos da lei.     Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo. 

[3] MOREIRA, Vital. A ordem juridica do capitalismo. Lisboa – Caminho, 1987, p. 30-31.

[4] SCHEER. H., Autonomia Energetica. Ecologia, tecnologia e sociologia delle risorse rinnovabili. Edizioni Ambiente. Milano, Italia. Ano 2010, pág. 40.

[5] http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo:ADI%20MC%203540%20/%20DF&s=jurisprudencia

[6] MACHADO, Paulo Affonso Lemes. Direito Ambiental Brasileiro. Sao Paulo, Malheiros Editores, 2002, item 2.1.

[7] Nao existe um prototipo de consumidor, ou consumidor tipico. Existem na realidade, tipos de conumidores com certas caracteristicas e outros com outras. Os consumidores estao presentes em todas as classes sociais, tanto no ambito economico como no cultural. Essa diversidade de consumidores impoe, obrigatoriamente, a configuracao de caracteristicas diferenciadas, que vao desde a escolha do tipo de produto a ser consumido ate o nivel de compreensao sobre informacoes e publicidade. PEREIRA, Agostinho Oli Koppe Pereira. Responsabilidade civil por danos ao consumidor causados por defeitos de produtos, editora Livraria do Advogado, 2003, p. 81

[8] GAMA, Helio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 2. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 236.

[9] Constituicao Federal do Brasil. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

[10] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

[11] Relatorio Brundtland – neste documento publicado em 1987 o desenvolvimento sustentável é concebido como “ o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Site – pt. Wikipedia.org/wiki/Relatório_Brundtland

[12] O primeiro avanco significativo na construcao de normas protetoras do meio ambiente se de una Conferencia das Nacoes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, em Estocolmo. GUERRA, Sidney Cesar Silva. Direito internacional ambiental, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2006. p. 96-97.

[13] De acordo com o Principio 1 da Declaracao de Estocolmo – “O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condicoes de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem- estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para as presentes e futuras geracoes”.

[14] Basile G. (a cura di), Compendio di Diritto dell’Ambiente, Aggiornato al  D.Lgs. 29 giugno 2010, n. 128, 5ª edizione, Napoli, Italia. Esselibri –Simone, 2010, pag. 21.

[15] Denominada oficialmente de ECO-92 marcou uma evolucao nas preocupacoes dos paises partecipantes com a consagracao formal do conceito de desenvolvimento sustentavel.

[16] Rivista Tecnica Agriforenergy, ano 2011, pag. 27, volume n. 3. Site AIEL – Associazione Italiana Energie Agroforestali, www.aiel.cia.it

[17] Considerando o uso de metano “não convencional”, as reservas globais que dizem respeito a este tipo de energia dobrou, de acordo com o estudo publicado em fevereiro de 2011 do Departamento de Energia dos EUA de que 48 regiões do mundo, mostrando que as reservas potencial de gás não convencional são bem distribuídas em países como EUA, Brasil, África do Sul, Polônia, Ucrânia, Austrália, China, etc. Hoje em dia, 60 por cento de gás produzido nos EUA é o gas de xisto que só pode ser extraído quebrando as rochas de argila. Business & Finance Journal, publicado no dia 13/06/2011, página 2.

[18] Site http://eur-lex.europa.eu.

[19] Quando os biogás produzido por uma planta de digestão anaeróbica convencional é purificada para 98% de metano e comprimido para 220 bar torna-se biometano e pode ser usado com sucesso em veículos de gás natural. Neste caso, não falamos mais de biogás mas de biometano, ou seja, um gás com características similares ao do gás natural comum e adequado para aplicações automotivas para lançamento na rede de distribuição de gás.

[20] Constituicao Federal do Brasil. Art. 176 – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Parágrafo 3º – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

[21] Constituicao Federal Brasileira  de 1988. Art. 20. São bens da União: (…) VIII – os potenciais de energia hidráulica.

[22] Constituição Federal do Brasil. Art. 21. Compete a Uniao: XII – explorar, diretamente ou mediante autorizacao, concessao ou permissao:b) os servicos e instalacoes de energia eletrica e o aproveitamento energetico dos cursos de agua, em articulacao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergeticos;

[23] Constituicao Federal do Brasil. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

[24]

[25] Constituicao Federal do Brasil. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  e VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

[26] Constituicao Federal do Brasil. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  e VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

[27] Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996. Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm

[28] Site Planalto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9427cons.htm

[29] Lei n. 9.478 de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm

[30] Lei n. 9.991, de 24 de julho de 2000. Art. 1o As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte: (…). Art. 2o As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte: (…). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9991.htm

[31]Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10438.htm

JAMILA WISOSKI MOYSES

Advogada. Doutoranda em Direito Publico e Direito Internacional na Università degli Studi di Pavia, Italia (Ph.D in Public Law and International Law). Mestrado em Direito Ambiental pela Università Ca Foscari di Venezia, Italia, 2011. Graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo, UPF-RS, 2007.

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