Nova Alteração no Código de Processo Civil: Flexibilidade na Comprovação de Feriados Locais

Por Esdras Dantas

A Lei nº 14.939, sancionada em 30 de julho de 2024, introduz uma importante alteração ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), especificamente no que tange à comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição de recurso. Esta mudança visa a tornar o processo judicial mais eficiente e justo, corrigindo um vício formal que pode ser sanado pelo tribunal ou, em certos casos, desconsiderado.

A Lei nº 14.939 altera o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.003. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.” (NR)

Contexto e Justificativa

Anteriormente, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso poderia resultar na não admissão do recurso, causando prejuízos significativos à parte recorrente. Esse tipo de vício formal, embora simples de corrigir, poderia ter consequências desproporcionais, especialmente em um ambiente judicial onde a tempestividade é crucial.

Impacto da Alteração

A alteração promovida pela Lei nº 14.939 introduz uma flexibilidade necessária ao processo judicial. Agora, o tribunal possui duas alternativas caso a comprovação do feriado local não seja feita no ato da interposição do recurso:

  1. Determinar a Correção do Vício Formal: O tribunal pode exigir que a parte recorrente corrija a omissão, dando uma oportunidade para que o vício seja sanado sem prejudicar o andamento do processo.
  2. Desconsiderar a Omissão: Se a informação do feriado já constar do processo eletrônico, o tribunal pode optar por desconsiderar a omissão. Este é um avanço significativo, pois reconhece a digitalização crescente dos processos e a acessibilidade das informações via sistemas eletrônicos.

Benefícios da Alteração

  • Celeridade e Eficiência: A nova disposição agiliza o trâmite processual ao evitar a rejeição automática de recursos por vícios formais que podem ser facilmente corrigidos.
  • Justiça e Proporcionalidade: Promove uma abordagem mais justa e proporcional, evitando que partes sejam penalizadas de forma desproporcional por erros formais.
  • Aproveitamento das Tecnologias: Reconhece e valoriza o uso de sistemas eletrônicos na gestão processual, alinhando-se com a tendência de digitalização e modernização do judiciário.

Desafios e Considerações

Embora a alteração traga inegáveis benefícios, alguns desafios podem surgir na sua implementação:

  • Critérios para Desconsideração: A aplicação do critério para desconsideração da omissão pode variar entre os tribunais, exigindo uma padronização para evitar decisões conflitantes.
  • Capacitação dos Operadores do Direito: Advogados, juízes e servidores deverão ser capacitados para aplicar a nova regra de forma eficiente e uniforme.

Conclusão

A Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, representa um avanço significativo na modernização e humanização do processo judicial brasileiro. Ao permitir a correção de vícios formais e a desconsideração de omissões quando a informação já consta do processo eletrônico, a nova disposição promove uma justiça mais eficiente, célere e proporcional. Contudo, sua implementação bem-sucedida dependerá da padronização de critérios e da capacitação contínua dos operadores do direito. Em última análise, essa alteração reforça o compromisso do sistema judiciário com a equidade e a modernização, refletindo uma adaptação necessária aos tempos digitais.

Esdras Dantas é advogado, jornalista, professor e presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

Imagem gerada com IA

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