A advocacia mudou. A Justiça mudou. A tecnologia mudou. E algumas regras concebidas para uma realidade profissional muito diferente da atual também precisam ser revisitadas.
A Associação Brasileira de Advogados – ABA vem defendendo há algum tempo a necessidade de se discutir o fim da obrigatoriedade da inscrição suplementar prevista no Estatuto da Advocacia para o profissional que passa a atuar habitualmente em território de outra seccional.
Não se trata de confronto com a Ordem dos Advogados do Brasil, instituição indispensável à advocacia e ao Estado Democrático de Direito. Trata-se de abrir um debate necessário sobre uma regra criada em determinado contexto histórico e que hoje produz consequências econômicas relevantes para milhares de profissionais.
Durante décadas, a atuação do advogado esteve profundamente vinculada ao território físico. Os processos eram de papel. Petições eram protocoladas presencialmente. Autos precisavam ser consultados nos fóruns. Audiências, diligências e inúmeros atos profissionais exigiam deslocamento. A própria estrutura local colocada à disposição da advocacia possuía importância muito maior para quem atuava fora de seu domicílio profissional.
Esse mundo mudou.
Com a expansão do processo eletrônico, o advogado inscrito no Distrito Federal pode trabalhar em um processo no Rio Grande do Sul, em Pernambuco, no Paraná ou em praticamente qualquer outro lugar do Brasil sem sair de seu escritório.
Protocolos são eletrônicos. Autos são digitais. Reuniões e muitos atos processuais podem ocorrer por videoconferência. A advocacia tornou-se nacional antes mesmo que algumas de nossas regras profissionais acompanhassem integralmente essa transformação.
O próprio Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado pode exercer a profissão em todo o território nacional. Entretanto, a legislação determina inscrição suplementar quando a atuação em outra unidade federativa se torna habitual, considerando essa habitualidade, atualmente, pela intervenção judicial em mais de cinco causas por ano.
É justamente essa lógica que a ABA entende que merece ser revista.
Para grandes estruturas profissionais, uma segunda ou terceira anuidade pode representar apenas mais um custo administrativo. Para milhares de advogados autônomos e pequenos escritórios, entretanto, é diferente.
É dinheiro que sai do orçamento do profissional que paga aluguel, tecnologia, sistemas, tributos, funcionários, deslocamentos, atualização profissional e todas as demais despesas necessárias para manter aberta a porta de seu escritório.
E há uma questão ainda maior.
Em uma advocacia cada vez mais digital, por que estabelecer uma barreira econômica adicional justamente quando o profissional começa a conquistar clientes além das fronteiras de seu Estado?
A tecnologia eliminou distâncias. A legislação não deveria recriá-las por meio de custos que já não correspondem, na mesma medida, à realidade que lhes deu origem.
Por isso, a ABA defende que o tema seja enfrentado com serenidade, responsabilidade e disposição para modernizar.
Defender o fim da obrigatoriedade da inscrição suplementar não significa enfraquecer a OAB. Ao contrário. Significa reconhecer que instituições fortes também se fortalecem quando revisitam seus modelos diante das transformações da sociedade e da profissão.
A advocacia brasileira precisa de menos barreiras para trabalhar, crescer e alcançar novos mercados.
Precisamos pensar em uma advocacia verdadeiramente nacional, integrada e compatível com o processo judicial eletrônico.
A ABA propõe, portanto, um debate nacional sobre a alteração da legislação que disciplina a inscrição suplementar, ouvindo advogados, seccionais, especialistas e o próprio Conselho Federal da OAB.
Não queremos confronto.
Queremos diálogo.
Mas também queremos dar voz a milhares de profissionais para os quais cada nova obrigação financeira pesa no orçamento.
O advogado brasileiro já possui autorização legal para exercer sua profissão em todo o território nacional.
É hora de perguntar se, no Brasil digital de hoje, ainda faz sentido impor uma nova inscrição simplesmente porque esse profissional conseguiu ultrapassar determinado número de processos fora de seu Estado.
A advocacia mudou. A regra também pode mudar.
Esdras Dantas de Souza
Presidente da Associação Brasileira de Advogados – ABA