ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

O sistema de registros públicos possui uma nobre dimensão social, porém, muitas vezes a comunicação entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com o INSS fica prejudicada, o que dificulta em muito uma atuação efetiva e eficaz no que tange as comunicações de óbito, como prevê o art. 68 da Lei 8.112/91, in verbis: “O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.”

Quando essa falha de comunicação acontece e um terceiro recebe de maneira indevida um benefício previdenciário após o óbito do segurado, temos configurado o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, que inclusive já foi referendado pelo STJ, na sua Súmula 24: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º, do art. 171, do CP.”

Considerando o grande volume mensal de comunicações a serem feitas pelos cartórios do Brasil, torna-se patente que haja uma maior integração e fiscalização entre os órgãos responsáveis para que a ocorrência dessas falhas seja cada vez mais reduzida, afim de evitar que terceiros mal intencionados se beneficiem de maneira indevida.

Ressalte-se, ainda, que apesar do empenho dos RCPNs em realizarem a comunicação de modo a evitarem os prejuízos ao sistema da Previdência Social, muitas vezes a comunicação contém erros na própria informação repassada, além das constantes falhas do próprio INSS, que, por vezes, mesmo sendo devidamente comunicado, falha no cancelamento dos benefícios de titulares já falecidos, daí a importância de uma integração mais eficaz entre estas importantes instituições do país.

Este assunto levanta importantes questionamentos, tais como:

  1. O prazo para comunicação é realmente proporcional e atende ao princípio da eficiência?
  2. Os profissionais que desempenham a função cartorária podem ser responsabilizados?
  3. O sistema de comunicação utilizado possui de fato os mecanismos necessários a realização efetiva e segura?
  4. A fiscalização, quanto ao cumprimento do prazo de comunicação pelo RCPN, bem como o efetivo cancelamento do benefício pelo INSS, está realmente eficaz?
  5. Os cartórios devem ser compelidos a restituir ao erário o valor indevidamente pago?

Bom, essa discussão ainda está longe de acabar, mas se você se interessa pelo assunto do Direito Registral, acompanhe a nossa comissão para saber mais.

Por Bianca Rocha, Bacharel em Direito pela UCAM unidade Niterói/RJ, Advogada desde 2015. Pós graduanda em seguridade social pelo Legale. Pós graduanda em advocacia extrajudicial pelo Legale. Pós graduanda em civil e processo civil pela UCAM e parceria com a OAB/RJ. Membro da comissão OAB vai a escola. Secretária-geral da comissão de direito notarial e registral da ABA/RJ

Todos os direitos reservados © 2024. Ordem Democrática. Desenvolvido por www.mindsetmkd.com.br