Por Esdras Dantas de Souza, Advogado
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), regulamentado pela Lei nº 8.906/94, estabelece diretrizes essenciais para o funcionamento e a organização da entidade que representa a classe dos advogados no país. Dentre os aspectos de destaque, os artigos 63 e seguintes tratam das eleições e mandatos dos membros da OAB, definindo regras e procedimentos que garantem a legitimidade e a transparência do processo eleitoral.
O Artigo 63 do Estatuto da OAB estabelece o cronograma eleitoral para a escolha dos membros de todos os órgãos da OAB. De acordo com esse artigo, as eleições devem ocorrer na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. Essa disposição visa assegurar que a transição no comando da OAB ocorra de maneira organizada, permitindo que os advogados tenham a oportunidade de eleger seus representantes de forma direta.
Um ponto relevante a ser destacado é o parágrafo 1º desse mesmo artigo, que determina o comparecimento obrigatório de todos os advogados inscritos na OAB. Essa obrigatoriedade é fundamental para garantir a legitimidade do processo eleitoral, fortalecendo a representatividade dos advogados na escolha de seus líderes. A exigência de comparecimento contribui para a participação ativa dos profissionais na gestão da entidade.
O parágrafo 2º do Artigo 63 estabelece critérios de elegibilidade para os candidatos, que devem comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão por um período mínimo de três ou cinco anos, dependendo do cargo em disputa. Esses requisitos visam garantir que os eleitos tenham a competência e a idoneidade necessárias para exercerem suas funções com responsabilidade.
O Artigo 64 determina que consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiverem a maioria dos votos válidos. Esse sistema de chapa única com votação proporcional reforça a importância da unidade na advocacia e da construção de consensos entre os profissionais. A composição das chapas também é regulamentada, de acordo com o parágrafo 1º, que estabelece que a chapa para o Conselho Seccional deve incluir candidatos ao conselho, à diretoria, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta, quando aplicável. O parágrafo 2º aborda a composição das chapas para as Subseções.
O Artigo 65 estabelece o prazo de mandato de três anos para os membros de qualquer órgão da OAB, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A exceção fica por conta do Conselho Federal, cujos conselheiros eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Essa organização temporal visa a padronização e a continuidade na administração da OAB.
O Artigo 66 detalha as circunstâncias em que um mandato pode ser extinto antes do seu término, incluindo situações como cancelamento de inscrição, condenação disciplinar e faltas injustificadas. A previsão de substituição em caso de extinção de mandato é estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo, garantindo que a entidade mantenha seu funcionamento regular.
Por fim, o Artigo 67 aborda a eleição da Diretoria do Conselho Federal e estabelece critérios específicos, como o registro de candidatura e o apoiamento de outros Conselhos Seccionais. Essas medidas garantem a representatividade e a legitimidade da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Em resumo, os artigos 63 e seguintes da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelecem regras claras e criteriosas para a realização das eleições e a gestão dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil. Essas disposições visam garantir a democracia, a transparência e a legitimidade na escolha dos representantes da classe dos advogados, bem como a qualidade e a responsabilidade na administração da entidade em benefício de seus membros e da sociedade como um todo.