Por Esdras Dantas de Souza
A publicação da Lei nº 14.737/2023, que modifica a Lei nº 8.080/1990, marcou um significativo avanço no resguardo do direito das mulheres nos serviços de saúde no Brasil. A alteração específica no Capítulo VII do Título II da Lei Orgânica da Saúde, inserindo o Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde, é uma medida louvável que merece uma análise criteriosa e reconhecimento pela sua importância.
O novo texto legal estabelece o direito de toda mulher ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde, sem a necessidade de notificação prévia. Este direito é garantido independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de saúde, promovendo a presença de um acompanhante como suporte emocional e garantia de assistência digna.
O caráter da livre indicação da acompanhante pela paciente, ou por seu representante legal em situações de impossibilidade de manifestação de vontade, é um ponto de destaque. A preservação do sigilo das informações de saúde por parte do acompanhante é igualmente assegurada, fortalecendo a confidencialidade e a privacidade da paciente.
Importante ressaltar a disposição da lei em relação a atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência. Nesses casos, a unidade de saúde deverá indicar um acompanhante, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem ônus adicional para a paciente. No entanto, é garantido o direito da paciente em recusar a indicação e solicitar outro nome, sem a obrigatoriedade de justificativa, o que reforça o respeito à autonomia da mulher.
Outro ponto relevante é a exigência de que todas as unidades de saúde do país mantenham avisos visíveis sobre o direito ao acompanhamento conforme estabelecido na lei, promovendo a disseminação e conhecimento desta garantia aos usuários dos serviços de saúde.
Contudo, é fundamenal atentar para as ressalvas da lei, como no caso de atendimentos em centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva, onde há restrições de segurança ou saúde dos pacientes, sendo admitido somente o acompanhante que seja profissional de saúde. Igualmente, em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde têm autorização para agir na ausência do acompanhante, visando à proteção da saúde e da vida da paciente.
Em síntese, a Lei nº 14.737/2023 representa um avanço notável na garantia do direito das mulheres nos serviços de saúde, ao estabelecer o direito ao acompanhamento durante procedimentos e atendimentos. É um marco significativo que reforça a busca pela equidade, respeito à autonomia e à dignidade da mulher no ambiente da saúde pública e privada no Brasil.