Dados pessoais como direito fundamental

Por Marcela Vasconcelos*

Inicialmente, para que possamos compreender a Emenda Constitucional 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental, é oportuno esclarecer algumas considerações pertinentes.
Desse modo, cumpre-nos destacar que os direitos fundamentais são direitos incontestavelmente preciosos, tendo em vista que se encontram em um documento jurídico de posição superior às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Indiscutivelmente, os direitos fundamentais são garantia de proteção da dignidade da pessoa humana, sendo necessários para o exercício de todos os demais direitos previstos no ordenamento jurídico.
Em resumo, os direitos fundamentais ocupam na Constituição Federal de 1988 o papel de direitos dos cidadãos. E, como é sabido, não se deram em um único momento histórico. Muito pelo contrário, eles foram evoluindo de acordo com a evolução da sociedade.

Com a evolução social, os direitos fundamentais alcançaram características próprias. Logo, possuem qualidades universais, uma vez que estão presentes em todo lugar e valem para todas as pessoas. Ou seja, todos os homens possuem direitos fundamentais.

Como já mencionado, os direitos fundamentais são direitos típicos da natureza humana. São consequências de avanços sociais, jurídicos e políticos, caracterizando a historicidade. É importante mencionar, portanto, que podem surgir em determinada época, mas podem desaparecer em outro momento.
Levando em consideração que os direitos fundamentais pertencem a um sistema harmônico, a indivisibilidade também é uma qualidade que merece destaque, como merece ser frisado que os direitos fundamentais são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, comprados, nem tampouco renunciados. Não se pode negociar diretos fundamentais.

Sendo assim, na medida em que os direitos fundamentais não são passíveis de negociações, também são imprescritíveis. Isso significa que não podem caducar (expirar) com o tempo.

Por outro lado, cabe reforçar que os direitos fundamentais podem entrar em conflito com outros direitos constitucionalmente prestigiados. Isso porque nenhum direito é absoluto ou prevalece diante dos demais. Dito isso, se conclui que os direitos fundamentais não são absolutos, sendo, pois, relativos. Desse modo, havendo conflito entre os diferentes direitos, competirá ao operador do direito ponderar qual deve prevalecer no caso concreto.

Outra caraterística que merece atenção é a inviolabilidade. Essa caraterística impossibilita a desobediência aos direitos fundamentais.

Como se pode notar, os direitos fundamentais são direitos mínimos do cidadão, não sendo interpretados solitariamente, sendo complementares. Ainda, os direitos fundamentais são efetivos, melhor dizendo, o comportamento do Poder Público deve se pautado na concretização de direitos e garantias fundamentais.

E, por fim, mas não menos importante, os direitos fundamentais possuem ligações essenciais, com o objetivo de reforçar a proteção aos direitos fundamentais.

Resta evidente que os direitos fundamentais são direitos protetivos, que asseguram o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade.
Feitas essas considerações, como já esclarecido, a sociedade está em constante evolução. E, como consequência disso, surgem as necessidades de regulamentar as relações humanas.
Nesse contexto, diante do avanço da internet, bem como seu uso, já que é quase impossível imaginar o nosso cotidiano sem a internet, a sociedade se transformou na sociedade da informação, modificando a vida cotidiana, desde a comunicação até a maneira como fazemos compras, nos entretemos, enfim. Hoje, a internet, os meios digitais fazem parte das nossas vidas.

Historicamente, temos que, na década de 70, preocupados com a tecnologia, os alemães editaram a primeira lei sobre proteção de dados pessoais, o que fez com que outros países buscassem discutir sobre o tema.
No ano de 2012, a Europa regulamentou os dados pessoais, o GDPR (General Data Ptrotection Regulation), ou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

O fato é que muitos acontecimentos no cenário internacional chamaram atenção, comprovando a imprescindibilidade de proteger os dados pessoais. Já no Brasil, a inquietação iniciou-se por volta do ano de 2010, momento em que ocorreu a primeira consulta pública sobre o tema. Na época, apareceram algumas leis, como por exemplo a Lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), referente ao acesso à informação e à criminalização da obtenção de dados pessoais através de aparelhos eletrônicos.

A verdade é que no ano de 2014 iniciou-se o Marco Civil da Internet, corroborando o direito à privacidade na Internet. No entanto, não abrangeu precisamente a mesma proteção que a LGPD nos disponibiliza hoje.
Já no ano de 2015, o debate sobre o tema conquistou espaço no Brasil. Porém, apenas no ano de 2018 – com o escândalo da Cambridge Analytica – e a entrada em vigor da GDPR, motivou-se a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Publicada em 14 de agosto de 2018, logo após a entrada em vigor da GDPR na Europa, a LGPD passaria a ter valor, inicialmente 18 meses da data da publicação.

Porém, a aprovação da LGPD atravessou mudanças consideráveis durante todo o processo de debate para sua validação.
Um dos principais objetivos da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) é garantir a segurança da privacidade das informações dos proprietários dos dados pessoais, assim como proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A Lei regulamenta a responsabilidade das empresas no tratamento, coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais. A LGPD determina o que são dados pessoais e esclarece que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre criança e adolescente. Esclarece, ainda, que todos os dados tratados, tanto no meio físico, quanto no digital, estão submetidos à regularização. Para mais, a LGPD afirma que é importante a sede de uma organização ou centro de dados dela que estão em território brasileiro ou fora do Brasil, havendo tratamento de informações sobre pessoas brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser considerada.

Outro ponto que chama atenção é que a lei permite o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e com outros países, sob a condição de serem observadas as exigências nela estabelecidas, uma vez que a autorização do titular dos dados é classificada como componente primordial para o processamento.

A LGPD trouxe várias garantias ao cidadão, sendo uma delas a fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento. No Brasil a autoridade responsável é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, que possuirá as funções de regular e de orientar, previamente, sobre a aplicação da lei. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece a existência dos agentes de tratamento de dados e indica suas funções nas organizações.
Pois bem, é fato público e notório que, com o avanço da tecnologia, as relações passaram a ser cada vez mais digitais. Em virtude disso, nossos dados pessoais estão cada vez mais expostos, causando cada vez mais preocupação, mesmo apesar de existir uma Lei de Proteção.

Pensando nisso, em fevereiro deste ano, o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição 115/2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.

Agora, a proteção de dados se incorpora à Constituição como cláusula pétrea. Mas, o que significa cláusula pétrea? Cláusula Pétrea é um dispositivo da Constituição Federal que não pode ser excluído. A razão de existir de Cláusulas Pétreas é impossibilitar que sejam alterados os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo a soberania da nação e a continuidade do regime democrático de direito. As Cláusulas Pétreas desempenham atribuições importantes para que se conserve no tempo a vontade soberana do povo. Uma Constituição que não conserva a sua estrutura fundamental e que se modifique cada momento político não tem segurança para o alcance das finalidades mais sublimes que a influenciam. Considerar a importância das cláusulas pétreas é levar a sério um sistema constitucional existente e o seu povo.

Por Marcela Vasconcelos

I

Inicialmente, para que possamos compreender a Emenda Constitucional 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental, é oportuno esclarecer algumas considerações pertinentes.
Desse modo, cumpre-nos destacar que os direitos fundamentais são direitos incontestavelmente preciosos, tendo em vista que se encontram em um documento jurídico de posição superior às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Indiscutivelmente, os direitos fundamentais são garantia de proteção da dignidade da pessoa humana, sendo necessários para o exercício de todos os demais direitos previstos no ordenamento jurídico.
Em resumo, os direitos fundamentais ocupam na Constituição Federal de 1988 o papel de direitos dos cidadãos. E, como é sabido, não se deram em um único momento histórico. Muito pelo contrário, eles foram evoluindo de acordo com a evolução da sociedade.
Com a evolução social, os direitos fundamentais alcançaram características próprias. Logo, possuem qualidades universais, uma vez que estão presentes em todo lugar e valem para todas as pessoas. Ou seja, todos os homens possuem direitos fundamentais.
Como já mencionado, os direitos fundamentais são direitos típicos da natureza humana. São consequências de avanços sociais, jurídicos e políticos, caracterizando a historicidade. É importante mencionar, portanto, que podem surgir em determinada época, mas podem desaparecer em outro momento.
Levando em consideração que os direitos fundamentais pertencem a um sistema harmônico, a indivisibilidade também é uma qualidade que merece destaque, como merece ser frisado que os direitos fundamentais são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, comprados, nem tampouco renunciados. Não se pode negociar diretos fundamentais.
Sendo assim, na medida em que os direitos fundamentais não são passíveis de negociações, também são imprescritíveis. Isso significa que não podem caducar (expirar) com o tempo.
Por outro lado, cabe reforçar que os direitos fundamentais podem entrar em conflito com outros direitos constitucionalmente prestigiados. Isso porque nenhum direito é absoluto ou prevalece diante dos demais. Dito isso, se conclui que os direitos fundamentais não são absolutos, sendo, pois, relativos. Desse modo, havendo conflito entre os diferentes direitos, competirá ao operador do direito ponderar qual deve prevalecer no caso concreto.
Outra caraterística que merece atenção é a inviolabilidade. Essa caraterística impossibilita a desobediência aos direitos fundamentais.
Como se pode notar, os direitos fundamentais são direitos mínimos do cidadão, não sendo interpretados solitariamente, sendo complementares. Ainda, os direitos fundamentais são efetivos, melhor dizendo, o comportamento do Poder Público deve se pautado na concretização de direitos e garantias fundamentais.
E, por fim, mas não menos importante, os direitos fundamentais possuem ligações essenciais, com o objetivo de reforçar a proteção aos direitos fundamentais.
Resta evidente que os direitos fundamentais são direitos protetivos, que asseguram o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade.
Feitas essas considerações, como já esclarecido, a sociedade está em constante evolução. E, como consequência disso, surgem as necessidades de regulamentar as relações humanas.
Nesse contexto, diante do avanço da internet, bem como seu uso, já que é quase impossível imaginar o nosso cotidiano sem a internet, a sociedade se transformou na sociedade da informação, modificando a vida cotidiana, desde a comunicação até a maneira como fazemos compras, nos entretemos, enfim. Hoje, a internet, os meios digitais fazem parte das nossas vidas.
Historicamente, temos que, na década de 70, preocupados com a tecnologia, os alemães editaram a primeira lei sobre proteção de dados pessoais, o que fez com que outros países buscassem discutir sobre o tema.
No ano de 2012, a Europa regulamentou os dados pessoais, o GDPR (General Data Ptrotection Regulation), ou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
O fato é que muitos acontecimentos no cenário internacional chamaram atenção, comprovando a imprescindibilidade de proteger os dados pessoais.
Já no Brasil, a inquietação iniciou-se por volta do ano de 2010, momento em que ocorreu a primeira consulta pública sobre o tema.
Na época, apareceram algumas leis, como por exemplo a Lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), referente ao acesso à informação e à criminalização da obtenção de dados pessoais através de aparelhos eletrônicos.
A verdade é que no ano de 2014 iniciou-se o Marco Civil da Internet, corroborando o direito à privacidade na Internet. No entanto, não abrangeu precisamente a mesma proteção que a LGPD nos disponibiliza hoje.
Já no ano de 2015, o debate sobre o tema conquistou espaço no Brasil. Porém, apenas no ano de 2018 – com o escândalo da Cambridge Analytica – e a entrada em vigor da GDPR, motivou-se a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Publicada em 14 de agosto de 2018, logo após a entrada em vigor da GDPR na Europa, a LGPD passaria a ter valor, inicialmente 18 meses da data da publicação.
Porém, a aprovação da LGPD atravessou mudanças consideráveis durante todo o processo de debate para sua validação.
Um dos principais objetivos da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) é garantir a segurança da privacidade das informações dos proprietários dos dados pessoais, assim como proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A Lei regulamenta a responsabilidade das empresas no tratamento, coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais. A LGPD determina o que são dados pessoais e esclarece que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre criança e adolescente. Esclarece, ainda, que todos os dados tratados, tanto no meio físico, quanto no digital, estão submetidos à regularização. Para mais, a LGPD afirma que é importante a sede de uma organização ou centro de dados dela que estão em território brasileiro ou fora do Brasil, havendo tratamento de informações sobre pessoas brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser considerada.
Outro ponto que chama atenção é que a lei permite o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e com outros países, sob a condição de serem observadas as exigências nela estabelecidas, uma vez que a autorização do titular dos dados é classificada como componente primordial para o processamento.
A LGPD trouxe várias garantias ao cidadão, sendo uma delas a fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento. No Brasil a autoridade responsável é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, que possuirá as funções de regular e de orientar, previamente, sobre a aplicação da lei. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece a existência dos agentes de tratamento de dados e indica suas funções nas organizações.
Pois bem, é fato público e notório que, com o avanço da tecnologia, as relações passaram a ser cada vez mais digitais. Em virtude disso, nossos dados pessoais estão cada vez mais expostos, causando cada vez mais preocupação, mesmo apesar de existir uma Lei de Proteção.
Pensando nisso, em fevereiro deste ano, o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição 115/2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.
Agora, a proteção de dados se incorpora à Constituição como cláusula pétrea. Mas, o que significa cláusula pétrea? Cláusula Pétrea é um dispositivo da Constituição Federal que não pode ser excluído. A razão de existir de Cláusulas Pétreas é impossibilitar que sejam alterados os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo a soberania da nação e a continuidade do regime democrático de direito. As Cláusulas Pétreas desempenham atribuições importantes para que se conserve no tempo a vontade soberana do povo. Uma Constituição que não conserva a sua estrutura fundamental e que se modifique cada momento político não tem segurança para o alcance das finalidades mais sublimes que a influenciam. Considerar a importância das cláusulas pétreas é levar a sério um sistema constitucional existente e o seu povo.

➡️ Marcela Vasconcelos se formou em Direito pela Universidade Potiguar – UNP, no ano de 2011

➡️ Tem pós-graduação em Direito Constitucional pela Universidade de Anhanguera no ano de 2012

➡️ Se especializou em Direito Processual Civil pela UNI-RN conclusão no ano de 2015;

➡️ Atualmente é pós-graduanda em Direção Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET;

➡️ É Conselheira Estadual da OAB/RN (2º mandato);

➡️ É Conselheira no Tribunal Administrativo de Tributos Municipais (TATM);

➡️ Foi presidente da Comissão da Mulher Advogada – OAB/RN (triênio 2019-2021)

➡️ Foi membro da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB Nacional (triênio 2019-2021)

➡️ Foi presidente da Comissão da Saúde da ABA Natal- 2019;

➡️ Foi presidente da Comissão de defesa Direitos da Mulher da ABA NATAL- 2018:

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