Decisão da Quinta Turma do STJ destaca que, quando a vítima autoriza a aproximação do réu, o ato não constitui violação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Brasília, DF, 15 de setembro de 2023 –
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a obtenção do consentimento da vítima para a aproximação do réu impede que a conduta seja considerada como violação das medidas protetivas de urgência, conforme estabelecido pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O colegiado argumentou que, com o consentimento da vítima, a ação do réu não se encaixa nos moldes criminais definidos pela referida lei.
Esse entendimento foi reforçado quando a Quinta Turma confirmou uma decisão anterior do ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu da acusação de violação de medida protetiva que havia sido emitida em favor de sua mãe. A medida proibia o réu de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. No entanto, a mãe havia permitido que o filho vivesse no mesmo terreno que ela, porém em residências separadas.
Entre as medidas protetivas adotadas, a vítima havia sido orientada a manter uma distância segura do réu. No entanto, ela alegou que permitiu a presença do filho no local porque ele estava em situação de rua e necessitava de assistência.
Ao recorrer da decisão do ministro, o Ministério Público Federal argumentou que não era adequado considerar a conduta do réu como atípica, apenas porque a mãe havia consentido em tê-lo morando no mesmo terreno, uma vez que isso poderia equivaler a uma permissão para que a vítima fosse agredida novamente.
O Consentimento Altera a Natureza da Conduta O ministro Ribeiro Dantas salientou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia observado que, no contexto do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça, que é indisponível, e apenas indiretamente, a proteção da vítima. Assim, o TJDFT considerou que o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para eliminar a tipicidade da ação.
No entanto, o relator citou um precedente da Sexta Turma, que indicava que, quando a aproximação do réu é autorizada pela vítima, não há violação do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, uma vez que não há a intenção dolosa de desobedecer à medida protetiva.
Em conclusão, o ministro destacou que, uma vez que a vítima consentiu com a aproximação do réu e permitiu que ele residisse com ela no mesmo terreno, porém em residências separadas, a conduta do réu deve ser considerada como atípica. Foto reprodução da internet.
Com as informações do STJ