COMPLIANCE TRABALHISTA: PRÁTICA E A PREVENÇÃO DE RISCOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19

COMPLIANCE TRABALHISTA: PRÁTICA E A PREVENÇÃO DE RISCOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19

                                                                                                 Jedson da Silva Henrique[1]

  1. INTRODUÇÃO

Não há dúvidas de que os programas de Compliance Trabalhista têm se mostrado como mecanismos eficazes de prevenção dos riscos laborais e redução de litígios, além de impulsionarem o fortalecimento da marca e do nome da empresa no mercado, pois um programa de Compliance trabalhista implantado com seriedade e efetividade traz inúmeros benefícios à empresa. 

O Compliance trabalhista nada mais é do que a adoção de medidas de prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, ou seja, a adoção de boas práticas, tais como: desenvolvimento de código de conduta e ética, Regulamento interno, Estatuto, treinamentos e palestras, tudo de acordo com as normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a adoção do Compliance Trabalhista as empresas agem preventivamente.


            Porém, no cenário atual, no período pós-pandemia, para se obter a efetividade do programa de Compliance, o mapeamento dos riscos para as empresas deve estar sempre atualizado com todas as legislações e regulações às quais possam estar sujeitas, ou seja, é um trabalho que deve ser feito diariamente. Com a tendência encaminhando para a ampliação do home Office, as empresas devem reforçar ações de Compliance para mitigar riscos no cumprimento de regras de normas e condutas.


            Ocorre que, diante dos efeitos da pandemia que ainda estamos vivendo, os riscos para as empresas estão a cada dia mais evidentes e potencializados, uma vez que são várias as situações que podem ocorrer com os contratos de trabalho dos seus colaboradores, devido à quantidade de soluções que podem ou não serem adotadas, devido à publicação de diversas medidas provisórias que flexibilizaram as regras trabalhistas justamente com o objetivo de preservação e sobrevivência, de empregos e empresas, respectivamente.


            Neste contexto o presente artigo visa demonstrar como algumas ferramentas do programa de Compliance, na prática, são importantes e como podem contribuir para o sucesso do programa, em especial trabalhista, na prevenção de riscos nas relações de trabalho. Alguns exemplos seriam a política de advertência, canal de denúncias, código de Ética e Condutas e treinamentos, e até mesmo a criação de um comitê de gerenciamento de crise.

  1. O QUE É COMPLIANCE

A revista Suplemento trabalhista 087/19, no artigo da professora Selma Carloto, traz  resumidamente a origem do Compliance, quando diz que teve início nos Estados Unidos no século XX. No Brasil, este vem crescendo cada vez mais após a edição da Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, a Lei n. 12.846/2013, que trata da responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a administração pública e após os escândalos de corrupção política. A Operação Lava Jato foi um propulsor dos programas de Compliance no Brasil e se existe um bom exemplo no mundo do prejuízo que a falta de um sistema robusto e efetivo de governança corporativa e de Compliance pode gerar para uma empresa é a Petrobras.[i]

A palavra Compliance tem origem inglesa, que se origina do verbo “to comply”, que significa “estar em conformidade”, “estar de acordo”, “fazer cumprir”. Neste sentido, o substantivo Compliance pode ser entendido como conformidade.

Com o tempo, o termo foi apropriado pelo mundo corporativo.

Não que tenha perdido o seu sentido inicial, mas acabou sendo ampliado, transformando-se num conjunto de disciplinas e práticas que visam o cumprimento de normas de uma instituição, procurando evitar, investigar e solucionar qualquer desvio ou inconformidade.

A partir das incertezas identificadas nos processos de identificação, avaliação e análise dos riscos, que são inseridos dentro de uma matriz, o Compliance é o controle que irá mitigar os riscos de conformidade/integridade.

Podemos dizer assim, que Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades das organizações.

  1. COMPLIANCE TRABALHISTA NA PRÁTICA COMO FERRAMENTA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SEUS BENEFÍCIOS

O Compliance trabalhista vai muito além de seguir as normas previstas na CLT, amplia-se para uma gestão empresarial ético sustentável, de forma a não suprimir nenhum direito trabalhista e criar um ambiente saudável para o trabalhador e, também, para a empresa prosperar.

Estabelece na empresa um programa voltado a conformidade em critérios legais de contratações de funcionários, demissões, relação interpessoal entre funcionários, normas de saúde e segurança do trabalho, terceirização de serviços entre outros. São diversas ferramentas que visam alterar a cultura organizacional da empresa, voltada para comportamentos éticos.

Sua implantação traz reputação, credibilidade e confiança, fazendo com que a marca seja valorizada perante os olhos do mercado. Como resultado, os ganhos não são apenas financeiros, mas também agregam valor à imagem da marca.

O Compliance trabalhista é moldado por nove pilares básicos, que visam perpetuar o programa, solidificando e trazendo efetividade a ele.

São eles:

1) Suporte da Alta Administração;

2) Avaliação de Riscos;

3) Código de Conduta, Regulamento Interno e Políticas das Empresas;

4) Controles Internos;

5) Treinamentos;

6) Canais de Denúncia;

7) Investigações internas;

8) Due Dilligence;

9) Auditoria e Monitoramento.

Os resultados das ações de Compliance demonstram o quanto à organização está aderente às políticas, diretrizes, normas, regulamentos, legislação e procedimentos. Mais do que nunca, as organizações têm prezado pela integridade, honestidade e ética em suas rotinas corporativas.

Diante disso, é necessário que todos os envolvidos, independentemente do cargo ocupado, se comprometam a seguir os regimentos da empresa. Além disso, essas corporações também devem obedecer às normas previstas na CLT, não suprimindo nenhum dos direitos do trabalhador.

Por esse motivo, os programas de Compliance Trabalhistas, se fazem cada vez mais presentes. Pois, eles criam um ambiente saudável, tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Adotar um programa de Compliance Trabalhistas contribui para que a empresa tenha atitudes mais transparentes com seus funcionários e evite comportamentos antiéticos e imorais.

Mas, para que esses programas sejam efetivos é importante que a empresa adote posturas que sustentem esse programa, tais como: Análise dos riscos internos e externos aos quais a empresa está exposta; Elaboração de um Código de Conduta, responsável por guiar as atitudes dos líderes, colaboradores e agregados envolvidos com a empresa; Controles internos preventivos e detectivos, visando reduzir os riscos mapeados e evitar atitudes impulsivas e desenfreadas.

Mas afinal, quais são os benefícios do Compliance nas relações de trabalho?

• Mitigação de riscos;

• Fortalecimento da imagem e da reputação;

• Mais segurança nas tomadas de decisão;

• Aperfeiçoamento dos processos;

• Aumento da competitividade;

• Melhoria no ambiente de trabalho e aumento da satisfação dos colaboradores, através da melhoria do clima ético e organizacional;

• Aumento da capacidade de captação e retenção de talentos;

• Aumento na capacidade de liderança da organização;

• Maior conhecimento sobre os seus stakeholders;

• Redução de custos com medidas de prevenção;

• Maior aderência dos procedimentos a normas internas e requisitos legais;

• Redução das sanções em eventual caso de corrupção;

• Possibilidade de atração de investimentos;

• Prevenção de demandas judiciais;

• Capacidade de mitigar e impedir a ocorrência de fraudes e conflitos de interesses;

• Fortalecimento do desenvolvimento econômico sustentável e utilização mais eficiente dos recursos. [ii]

A fim de exemplificar o Compliance trabalhista na prática como ferramenta de prevenção de riscos nas relações de trabalho, vejam alguns exemplos:

  • FERRAMENTAS DO COMPLIANCETRABALHISTA NA PREVENÇÃO DE INCIDENTES DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19

A pandemia do COVID-19 decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) instalou um cenário nunca antes visto para empresas no mundo todo, fazendo com que governos de diversos países criassem legislações, normas e medidas de enfrentamento à crise que se espalhou.

Essas medidas em geral foram adotadas por pequenas, médias e grandes empresas de vários setores, entretanto, toda e qualquer medida adotada pode gerar um risco para a empresa no futuro, diante da insegurança jurídica que a área trabalhista em especial vive nesse momento de crise.

Porém, algumas empresas, em destaque, aqueles que já tinham implantado o programa de Compliance trabalhista, tiveram uma garantia maior de segurança jurídica ao utilizarem das ferramentas, uma vez que a função central deste programa é prevenir incidentes e riscos no meio ambiente de trabalho, ou seja, já estavam preparadas para gerir uma crise.

No conceito de Selma Carloto[iii]:

O Compliance trabalhista consiste na adequação à norma por meio de ferramentas e adoção de práticas preventivas de demandas judiciais, além de constituição de prova para o êxito das mesmas, com o intuito pedagógico de evitar futura judicialização em ações trabalhistas individuais e coletivas, alem de outros passivos.

O Compliance trabalhista tem o escopo de prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, por meio da busca da efetiva aplicação de um Programa de Integridade trabalhista, tendo como principais ferramentas: programas de treinamentos e palestras, consultivo, regulamentos internos trabalhistas, códigos de ética e de conduta, incluindo canais de denuncias, registros do cumprimento da Le, relatórios e avaliações de desempenho e correção de erros da empresa das falhas da legislação trabalhista vigente.

De igual forma, Vinícius de Miranda Taveira, em seu artigo para o site jota.info reforça a importância dos pilares do programa de integridade para a sua efetividade, vejamos[iv]:                                    

Para que os programas de conformidade sejam realmente efetivos, faz-se necessária a implementação dos seguintes instrumentos: (i) suporte da alta administração; (ii) avaliação de riscos; (iii) códigos de ética e condutas; (iv) controles internos; (v) treinamento e comunicação; (vi) canais de denúncia; (vii) investigações internas; (viii) due diligence; (ix) auditoria e monitoramento.

Em suma, um programa de Compliance adequado e eficaz deve conter segmentado os seus pilares e ferramentas que são essenciais para o bom funcionamento, e alguns destes em destaque são fortemente eficazes e necessários para o gerenciamento, analise de riscos e prevenção no enfrentamento de toda a crise que a Pandemia do covid-19 (covid-19) instaurou na sociedade em geral, principalmente nas empresas.

Nesse momento, cabe destacar, na prática, como a utilização de algumas ferramentas de Compliance podem contribuir na prevenção de riscos futuros de passivos trabalhistas, no período pós pandemia principalmente, a finalidade deste artigo não é esgotar todas as possíveis aplicações das ferramentas, e sim elucidar algumas delas.

  • COMPLIANCE TRABALHISTA EM HOME OFICCE E O CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Com a Pandemia do Covid-19 (covid-19) muitas empresas estão orientaram seus colaboradores a fazerem home Office. Durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, o empregador pode implementar o tele trabalho independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Isso porque a Medida Provisória 927 trouxe disposições emergenciais para o período.

O trabalho remoto representou uma grande vantagem no momento de pandemia, pois se evitou o contato com pessoas que poderiam estar infectadas com covid-19 e assim foi possível reduzir os casos de contágio no país.

Ocorre que quando trabalhamos de forma remota, fora da sede da empresa é comum esquecermos algumas práticas e regras básicas do dia-a-dia empresarial, principalmente em relação ao Compliance e a Proteção de Dados.

O código de conduta ética no trabalho é um documento que reúne todas as regras a serem seguidas pelos membros de uma organização. É importante para estabelecer padrões de comportamento e formas de agir, de acordo com a missão, os valores e os objetivos da companhia.

Entretanto, o simples fato de que o trabalho esteja sendo realizado fora da empresa, em outros horários, em sua casa, de maneira mais “a vontade”, nada muda em relação ao cumprimento do Código de Ética e Conduta da empresa.

Todas as disposições do Código de ética e conduta da empresa continuam valendo mesmo fora do ambiente de trabalho, isso porque tudo relacionado ao trabalho se enquadra nos códigos da empresa, ainda o que os meios ocorram fora da empresa e horários não úteis.

Apesar de não ter a vigilância e a observação da empresa, o zelo e cuidado por sua imagem devem continuar o mesmo, com a adoção de algumas medidas, quais sejam:  

  • Evitar à veiculação de informações e imagens ligadas a empresa em mídias sociais, canais de comunicação e outros meios de informatizados sem a devida autorização da empresa para tal.
  • Não divulgar informações confidenciais da empresa com familiares ou amigos.
  • Seguir as orientações de proteção de dados da empresa.
  • Utilizar sempre os equipamentos corporativos, nunca utilizar computadores pessoais.
  • Utilizar os dados e informações restritas com a máxima cautela seja no meio físico ou digital.
  • Manter protegidos os dados de acesso ao sistema da empresa, como senhas, códigos ou chaves.
  • Guardar, proteger e cuidar de todo e qualquer documento da empresa que esteja utilizando durante o trabalho home Office.
  • COMPLIANCE TRABALHISTA E A POLÍTICA DE ADVERTÊNCIA

O regulamento interno é uma das principais ferramentas do Compliance, porque com a sua efetivação uma série de normas de penalidades e medidas disciplinares começam a ter amparo, e em caso de descumprimento de algumas dessas normas ou medidas cabe advertência ou até mesmo justa causa, devidamente fundamentada pelas regras do regulamento.  

A aplicação de penalidades confere seriedade ao programa de Compliance. Contudo, devem ser sempre transparentes, inclusive, para atingir o objetivo preventivo do programa.

E mais uma vez pensando nas consequências do enfrentamento da pandemia e pós-pandemia do covid-19, a política de advertências pode ser utilizada quando há o caso de recusa do empregado em adotar medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho para resguardo dos colaboradores pela empresa, como uso de álcool gel, luvas e máscaras, situação essa que poderá levar à justa causa, já que equivalerá à recusa de utilização de EPI, nos termos do artigo 158, parágrafo único, b, da CLT.

  • CANAL DE DENÚNCIA

O canal de denúncias é uma ferramenta essencial para o programa de Compliance, pois é um meio que os empregados, fornecedores e terceiros possam, de forma anônima, denunciar irregularidades, falhas ou violações aos direitos trabalhistas numa empresa.

Em especial, durante a pandemia do covid-19, foi ferramenta essencial para as empresas terem ciência de colaboradores que não estavam seguindo as orientações para evitar a proliferação do vírus, como recusa de utilização de EPIs (máscara, álcool gel, luvas), distancia mínima, atos discriminatórios e outros desvios de conduta adotados como medidas de proteção pela empresa.

E também, para o empregado, o canal de denúncia se tornou forte aliado na tentativa de obter meios e condições seguras e adequadas para o trabalho, por meio de denúncias o empregado pode informar aos órgãos competentes, Ministério Público do trabalho, sindicatos, dentre outros, que a sua empresa não estava fornecendo equipamento de proteção (mascará e álcool gel), por exemplo.

Algumas empresas e órgãos públicos implementaram canais de denúncias específicos para a gestão de crise. A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por exemplo, criou um canal de denúncias com o objetivo de receber relatos de pacientes e servidores públicos acerca de possíveis violações de direitos relacionados ao Covid-19, tais como a falta de materiais de proteção à saúde de funcionários que não podem trabalhar remotamente. 

O próprio MPT (Ministério Público do Trabalho) ainda vem recebendo inúmeras denúncias de irregularidades trabalhistas relativas à Covid-19, como falta de insumos hospitalares e de equipamentos de proteção (EPI) e também a desobediência das medidas de prevenção e proteção que colocam funcionários em risco, estas denúncias podem ser feitas por qualquer pessoa através do aplicativo MPT Pardal, disponível para Android e IOS, ou pelo formulário on line no site https: //mpt.mp.br.

Afinal o empregador tem o dever constitucional de tutelar o meio ambiente laboral reduzindo os riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde e segurança.  

Diante disso, é possível perceber que através do canal de denúncias a empresa descobre condutas indesejáveis e em desconformidade com os seus padrões éticos, e desde logo, pode investigar e agir com ações corretivas a fim de reparar tais condutas durante o contrato de trabalho.

Importante dizer que o canal de denúncias possibilita as empresas reduzirem os riscos e perdas, sejam financeiras ou com danos a imagem, pois é possível identificar uma irregularidade, por meio de denúncias, e corrigi-la, tendo um custo bem menor do que se fosse descoberto numa fiscalização ou num processo judicial.

  • CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, podemos verificar que estar em Compliance no período de isolamento recomendado pelas autoridades de saúde devido à pandemia do covid-19, foi sem sombra de dúvidas uma tarefa muito difícil para as empresas com o cenário econômico incerto, pois, para vários países do mundo, pode ser a pior crise financeira da história, com milhares de empregos perdidos e com outros milhares de empresas fechando as portas.

Mas, independente das dificuldades que as empresas passaram ou estejam passando, a hora é de prevenção e Compliance, pois sem uma analise de riscos, o prejuízo no período pós-crise poderá ser ainda maior.

Estamos vivendo um momento que exige tomada de decisões rápidas e imediatas, e uma decisão tomada sem o devido gerenciamento dos riscos atuais e futuros podem não só levar uma empresa a ter enormes prejuízos financeiros, mas também pode quebrar uma empresa.

Ao longo do artigo podemos verificar alguns exemplos de como as ferramentas do programa de Compliance pode contribuir na prevenção de riscos nas relações de trabalho.

O Compliance trabalhista tem, ainda, a finalidade de se evitar a responsabilização das empresas no âmbito judicial, para que não haja prejuízo à sua imagem e reputação, oferecendo as empresas auditoria interna permanente, para prevenir, e apurar violações de direitos trabalhistas na empresa.

O Compliance trabalhista é de extrema importância nos seguintes momentos da relação de trabalho:

– admissão do empregado (due diligence)

– curso do contrato de trabalho

– no término do contrato de trabalho

– nas relações coletivas de trabalho

– terceirização de serviços

Nesse caso, o programa de Compliance trabalhista, prepara a empresa para se adequar rapidamente as novas realidades, dia após dia, contribuindo não só na prevenção de passivos trabalhistas no futuro, mas também para a redução dos impactos financeiros no negócio, e na manutenção da imagem e reputação da empresa.

Por fim, se culturalmente algumas empresas ainda não estavam voltadas para uma gestão efetiva e constante de riscos, através de um programa de Compliance, infelizmente ou felizmente a crise gerada pelo Covid-19 se tornou uma ótima oportunidade para refletir sobre seus valores, visando o futuro e se prepararem para o momento pós-pandemia. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


[1]Advogado trabalhista, OAB-ES 30.607. Pós Graduado em Direito e Compliance Trabalhista pela IEPREV. Membro da Comissão de Compliance da OAB/ES. Membro da Comissão de Direitos Sociais da ABA.  Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela AprovaçãoPGE e Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo.


[i] CARLOTO, Selma. O Compliance Trabalhista e a Tutela dos Direitos Humanos Pelo Empregador. São Paulo – 2019 – ANO 55 – LTr Sup. Trab. 087/19 – p 593.

[ii] Gestão de pessoas e a cultura de Compliance. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339447/a-gestao-de-pessoas-e-a-cultura-do-Compliance-trabalhista. Acesso em: Acesso em 10/02/2021.

[iii] CARLOTO, Selma. Compliance trabalhista. 1ª Edição. São Paulo: Ltr, 2019, p.2.

[iv] DE MIRANDA TAVEIRA, Vinícius. Compliance trabalhista: aliado do Judiciário na efetiva prestação jurisdicional. Disponivel em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/Compliance-trabalhista-aliado-do-judiciario-na-efetiva-prestacao-jurisdicional-28022020. Publicado em 28/02/2020. Acesso em: 10/02/2021.

Por Jedson da Silva Henrique, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-ES. Pós graduado em Direito e Compliance Trabalhista pela IEPREV. Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Metropolitana.  Membro da Comissão de Compliance da OAB-ES.  Membro da Comissão nacional de estudos em Direitos Sociais e inclusão – ABA.

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