Decisão unânime do Plenário do CNJ resulta em mudanças nas Resoluções 81/2009 e 203/2015 para aprimorar a aplicação das cotas raciais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação unânime, aprovou modificações nas Resoluções 81/2009 e 203/2015, que tratam das cotas raciais em concursos para serventias extrajudiciais e do Judiciário. Essas alterações, deliberadas durante a 12ª Sessão Ordinária de 2023, concentram-se principalmente nas questões relacionadas ao funcionamento das comissões de heteroidentificação e na definição de notas mínimas.
Essas mudanças surgiram em resposta a uma solicitação da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN), que apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que, nos concursos para cartórios extrajudiciais, havia um dispositivo que estabelecia uma nota mínima apenas para os candidatos cotistas, enquanto os candidatos da ampla concorrência não tinham essa exigência. Isso levantou preocupações sobre possíveis distorções nos concursos desse tipo.
O conselheiro Vieira de Mello Filho, relator do Ato Normativo 0005298-94.2023.2.00.0000, atendeu ao pedido da ANAN e destacou que o artigo 10-A da Resolução CNJ 81/2009, que define que apenas os candidatos que alcançarem as maiores pontuações, incluindo os empatados na última posição, seriam habilitados para a segunda fase, dentro da proporção de até 12 candidatos por vaga, poderia levar a situações em que a nota de corte do concurso fosse inferior a 6,0, que é a nota mínima aplicada aos candidatos cotistas. Isso poderia prejudicar os candidatos beneficiados pelas ações afirmativas.
O CNJ decidiu, portanto, eliminar a menção à nota mínima de 6,0 da redação das resoluções, mantendo apenas a proibição de estabelecer uma nota de corte ou qualquer tipo de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. Essa mudança será aplicada retroativamente, incluindo os concursos em andamento.
Em relação aos concursos para o Poder Judiciário, especificamente para ingresso de servidores e servidoras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionou se a nota mínima de 6,0 para os candidatos cotistas deveria ser mantida quando a nota de corte dos candidatos da ampla concorrência fosse inferior a esse valor. O conselheiro Vieira de Mello Filho respondeu a essa questão criando uma alternativa, que consiste em permitir que os candidatos negros alcancem uma pontuação 20% inferior à nota mínima estabelecida para a aprovação dos candidatos da ampla concorrência, sem a imposição de qualquer cláusula de barreira.
No que diz respeito aos concursos para a magistratura, a nota mínima de 6,0 foi mantida para que os candidatos cotistas possam avançar para as fases subsequentes.
A ANAN também levantou preocupações sobre a discricionariedade das bancas de concurso na determinação do momento em que as comissões de heteroidentificação funcionam. O conselheiro Vieira de Mello Filho reiterou que as bancas têm liberdade para decidir quando a heteroidentificação ocorre, seja no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, dependendo dos critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
A criação dessas comissões de heteroidentificação também é um requisito para os concursos de serventias extrajudiciais, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n. 478/2022. Essas comissões devem ser compostas por especialistas em questões raciais e em direito antidiscriminação e têm a função de confirmar a condição de negros dos candidatos que se identificarem como tal durante a inscrição no concurso. Foto da internet.
Da Redação