CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UMA NECESSIDADE NASCIDA DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Em tempos de informatização de contratos e assinaturas eletrônicas e digitais, surge em meios as necessidades do dia a dia o termo Certificação Digital como meio de dar autenticidade à produção, assinatura e transmissão de documentos virtuais.

Certificação Digital é um tema ainda desconhecido até mesmo por aqueles que lidam constantemente com as diversas tecnologias presentes na atualidade. A certificação digital pode ser entendida como um mecanismo social e técnico de gerenciamento de segurança que pode ter diversos usos.

No Brasil, a certificação digital vem ganhando cada vez mais força, com novos formatos de utilização, seja no campo público ou privado em um contexto em que as tecnologias da informação se tornam cada vez mais presentes.

Foi no ano de 2000 que o Decreto Presidencial nº 3.505 de 13 de junho de 2000, fixou as bases do que deveria ser a política de segurança da informação no governo brasileiro, posteriormente o Decreto nº 3.396 de 30 de março de 2000, regulamentou os serviços de certificação digital prestados pelo então criado Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), formando assim a base teórica, normativa e institucional de suas atividades.

Ainda em meios normativos, a Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, instituiu e passou a organizar a infraestrutura das mencionadas chaves públicas (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, definindo-a como a única ICP a ser reconhecida no país do ponto de vista jurídico estatutário, além de criar o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) que é o responsável pela fiscalização e aplicação de sansões e penalidades na forma da lei.

O sistema de certificação digital busca garantir a autenticidade das informações enviadas através da internet, identificando ao receptor quem é o emissor daquelas informações, ou seja, as assinaturas digitais, também possibilita o trânsito de mensagens criptografadas – não visualizáveis facilmente, embaralhadas, que permitem sigilo na comunicação. Do ponto de vista técnico o sistema assegura a autenticação, confidencialidade e integridade nas comunicações eletrônicas.

Tais pressupostos trazem consigo o ter de segurança e legalidade na transmissão de informações oficiais e legais. A segurança da informação surge como ferramenta essencial para a legitimidade do preceito constitucional de inviolabilidade das comunicações, bem como para garantir a identificação dos remetentes a fim de substanciar possíveis responsabilizações em caso de falsidade, bem como sanções cíveis e penais.

Por se tratar de Medida Provisória, a MP nº 2.200/2001, de acordo com o art. 62, §3º da Constituição da República, deveria ter sido convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez nos termos do § 7º do mesmo dispositivo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações dela decorrentes.

Porém o que se viu não foi isso e a Medida Provisória se encontra em pleno vigor. Isso se deve ao fato da obrigatoriedade da conversão de Medida Provisória em lei no prazo previsto no artigo supra ter se dado mediante a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, sendo assim, aplicáveis apenas às medidas editadas após a sua entrada em vigor em 11 de setembro de 2001. Ocorre que a Medida Provisória nº 2.200/2001 datada de 24 de agosto de 2001 é anterior à Emenda nº 32. Portanto, não sendo atingida por esta.

Sendo assim, com a plena validade da Medida Provisória, surge novos atores na aplicação da Certificação Digital aos documentos eletrônicos por força do art. 8º da Medida em comento. Dentre eles empresas privadas credenciadas pelo Comitê Gestor do ICP-Brasil, como Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR.

Com isso passou a permitir que a certificação digital seja efetuada por cartórios ou por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, o que deixa o consumidor livre para optar por um deles.

Atualmente existem no mercado inúmeras empresas com AC, ou seja, Autoridade Certificadora. Uma autoridade certificadora (AC) é uma organização responsável pela emissão, renovação, revogação e administração dos certificados digitais por ela emitidos, e sua natureza pode ser tanto pública como privada.

Essa entidade cria e assina digitalmente o certificado do usuário, declarando a identidade do titular. Outra funcionalidade essencial é a responsabilidade de averiguar se o dono do certificado detém a chave privada que corresponde à chave pública do certificado emitido.

Com isso surgem dois institutos de Assinatura com valor legal de acordo com o seu objetivo, a Assinatura Eletrônica e a Assinatura Digital.

A Assinatura Eletrônica é aquela que faz o uso de uma ferramenta eletrônica para identificar e validar o signatário. É aceita e usada em quase todos os tipos de documentos digitais como contratos e formulários. Assinatura eletrônica também pode ser definida como mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere de uma assinatura simplesmente escaneada.

É importante ressaltar que a Assinatura Eletrônica não exige certificado digital ICP-Brasil, mas atende às normas da MP n° 2.200-2/2001, Artigo 10, § 2º, in verbis:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

(…)

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Mesmo a Assinatura Eletrônica não atribuindo a mesma validade jurídica de um registro feito em cartório, possui todos os efeitos legal para sua validade, se mostrando ferramenta de relevante importância para empresas que costumeiramente se utilizam de contratos e outros documentos que necessitam de assinaturas para subsidiar suas atividades cotidianas e financeiras.

Já a Assinatura Digital é uma modalidade de assinatura eletrônica que usa o Certificado Digital ICP Brasil para comprovar a autoria da firma. É uma forma bastante segura de assinar qualquer documento que envolva alto valor agregado, equivalendo a uma assinatura de próprio punho.

É importante ressaltar que dada a relevância do assunto, a legislação sobre o tema não deve ficar restrita à edição de Medida Provisória, em que pese a legalidade de sua vigência, o tema traz importantes mecanismos para a autenticidade de documentos, motivo pelo qual deve-se possuir norma própria e atualizada.

Em tempos de digitalização de documentos outrora físicos, o instituto da Assinatura Eletrônica, mostra-se cada vez mais essencial, seja no dia a dia da pessoa comum como no de grandes empresas com o fito de trazer celeridade e agilidade à concretização de contratos e documentos eletrônicos, podendo assim, lançar mão de empresas especializadas e legalmente constituídas capazes de realizar tais serviços com segurança e privacidade.

Por Hudson Garcia da Silva, advogado. Graduado em Direito pela UCB-DF. Pós Graduando em Direito do Trabalho pela Universidade Cruzeiro do Sul. Contabilista formado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC. Membro da Comissão Nacional de Estudos em Direitos Sociais e Inclusão da Associação Brasileira de Advogados – ABA

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