Por: Dra. Emilienne Parente
Resumo
Este artigo analisa a senciência animal como fundamento científico, ético e jurídico para a superação de práticas baseadas na obediência e no controle de cães. Parte-se da premissa de que a execução de comportamentos esperados, a imobilidade ou a ausência de resistência não comprovam, isoladamente, bem-estar, consentimento ou estado emocional positivo. Com base na Declaração de Nova York sobre a Consciência Animal, no Modelo dos Cinco Domínios, em estudos sobre métodos aversivos e aprendizagem baseada em recompensa e na proposta contemporânea da Prática Centrada na Senciência, sustenta-se que a educação interespécie deve priorizar comunicação, segurança emocional, escolha, agência e respeito à individualidade. No plano jurídico brasileiro, examinam-se o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 12.439/2025. Defende-se que os métodos baseados em recompensa são preferíveis aos aversivos, mas não afastam automaticamente a instrumentalização do animal. Conclui-se que o Direito Animal impõe limites ao poder humano e exige a passagem de uma cultura da obediência para uma ética da escuta, da reciprocidade e do florescimento animal.
Palavras-chave: Direito Animal; senciência animal; dignidade animal; educação interespécie; Serviços Assistidos por Animais; Cinco Domínios; florescimento animal.
1. Introdução
A obediência ainda é frequentemente apresentada como sinônimo de equilíbrio, educação e aptidão canina. O cão considerado “bom” costuma ser aquele que permanece imóvel quando solicitado, aceita diferentes formas de contato, executa comandos e se mantém disponível para as finalidades definidas pelos seres humanos. Essa avaliação, entretanto, privilegia o resultado visível e pouco informa sobre a experiência subjetiva de quem obedece.
Um cão silencioso pode estar tranquilo, mas também pode estar com medo, emocionalmente inibido ou sem possibilidade de afastamento. A imobilidade pode expressar segurança, mas também congelamento. A tolerância pode decorrer de confiança, mas igualmente da ausência de alternativas. Por isso, a falta de resistência não equivale a consentimento, assim como a execução de uma tarefa não comprova bem-estar.
Quando a resposta comportamental interessa mais do que o estado físico e mental do animal, a relação permanece organizada por uma lógica antropocêntrica: o cão é avaliado pela utilidade que oferece e por sua capacidade de corresponder às expectativas humanas. O reconhecimento científico da senciência torna essa lógica ética e juridicamente questionável.
Os cães possuem vida emocional, cognitiva e social complexa. Formam vínculos, desenvolvem expectativas, realizam escolhas, evitam experiências negativas e procuram situações associadas à segurança e ao prazer. Compreendê-los exige considerar seu mundo perceptivo, suas formas próprias de comunicação e sua história individual, em vez de interpretar todo comportamento exclusivamente por categorias e interesses humanos (HOROWITZ, 2009; 2016).
Em maio de 2026, Philip Tedeschi, Alison Leslie e Kate Drescher publicaram, na revista Human-Animal Interactions, o comentário científico “Sentience-centered practice in animal-assisted services: an animal-forward perspective”. Vinculados ao debate promovido pelo Institute for Animal Sentience and Protection (IASP), os autores propõem a superação do modelo predominantemente centrado nos benefícios humanos nos Serviços Assistidos por Animais (SAA). Em seu lugar, defendem a Sentience-Centered Practice, ou Prática Centrada na Senciência, abordagem que reconhece os animais como participantes sencientes, com interesses, preferências, agência e necessidades próprias, e não como instrumentos terapêuticos, educacionais ou institucionais (TEDESCHI; LESLIE; DRESCHER, 2026).
Este artigo sustenta que a mesma mudança de paradigma deve orientar a educação interespécie e a interpretação das normas brasileiras de proteção animal. O objetivo não é negar a importância da aprendizagem ou da orientação de comportamentos necessários à convivência e à segurança. Pretende-se demonstrar que educar não pode significar suprimir sistematicamente a vontade do animal nem submetê-lo a uma disponibilidade compulsória. A senciência exige que a técnica seja limitada pela dignidade, pela comunicação, pela possibilidade de escolha e pelo florescimento do indivíduo.
2. Senciência: da evidência científica ao dever jurídico
Senciência é a capacidade de vivenciar experiências subjetivas positivas e negativas, como prazer, dor, medo, segurança, frustração, interesse e satisfação. Não se trata de expressão meramente afetiva nem de recurso retórico empregado para sensibilizar o público. É uma condição biologicamente fundamentada que produz consequências morais e jurídicas.
A Declaração de Nova York sobre a Consciência Animal, apresentada em 2024, afirma existir forte respaldo científico para a atribuição de experiências conscientes a outros mamíferos e às aves, além de uma possibilidade realista de consciência em todos os vertebrados e em muitos invertebrados. Seu princípio de responsabilidade estabelece que, diante de uma possibilidade realista de experiência consciente, é irresponsável ignorá-la nas decisões que afetam um animal (ANDREWS et al., 2024).
Embora a Declaração não possua força jurídica vinculante, seu conteúdo oferece base científica para interpretar normas de proteção animal. No Brasil, essa leitura começa pelo artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e proíbe as práticas que submetam os animais à crueldade.
A vedação constitucional não protege apenas a fauna como componente abstrato do equilíbrio ambiental. Ao proibir a crueldade, tutela também o animal individualmente considerado, pois é ele quem sente e sofre os efeitos da conduta. Nessa perspectiva, a regra constitucional constitui fundamento para a autonomia do Direito Animal e para o reconhecimento de valor intrínseco aos animais (ATAIDE JUNIOR, 2018).
O artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, por sua vez, criminaliza atos de abuso e maus-tratos, além de ferir ou mutilar animais. A expressão “abuso” permite alcançar não somente a violência física evidente, mas também formas excessivas, inadequadas ou injustificáveis de utilização, sobretudo quando desconsideram interesses fundamentais do animal.
O Decreto nº 12.439/2025 reforçou esse movimento ao incluir a dignidade e a senciência animal entre os princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos. A senciência, portanto, ingressou expressamente no vocabulário normativo federal. Sua incorporação exige que o cuidado não se limite à sobrevivência ou à ausência de lesões, mas considere sofrimento psíquico, privação comportamental, segurança emocional e qualidade das interações.
3. Compreender o cão a partir do cão
Alexandra Horowitz demonstra que compreender um cão requer uma tentativa de aproximação de seu Umwelt, isto é, de seu mundo subjetivo e perceptivo. O cão não é uma versão incompleta do ser humano. Ele possui formas próprias de perceber, explorar, comunicar-se e estabelecer relações. Seu universo é profundamente estruturado pelo olfato, pelo movimento, pelo espaço, pela leitura corporal e pelas interações sociais (HOROWITZ, 2009; 2016).
Essa perspectiva possui relevância jurídica e ética porque impede que o indivíduo seja reduzido a um padrão abstrato de comportamento. Cada cão apresenta história, preferências, limites, necessidades e estratégias particulares de interação. Avaliar somente se ele permanece quieto, executa uma tarefa ou tolera contato significa observar a superfície do comportamento sem investigar a experiência que o produz.
Rigidez corporal, afastamento do olhar, bocejo fora de contexto, redução da exploração, tentativa de criar distância e recusa de aproximação são formas de comunicação. Esperar que o cão rosne, fuja ou reaja intensamente para reconhecer seu desconforto significa desconsiderar sinais anteriores e menos ostensivos. Nesses casos, o problema não está na “desobediência” do animal, mas na incapacidade humana de escutá-lo.
A educação interespécie deve, portanto, deslocar sua pergunta central. Em vez de indagar apenas “como fazer o cão obedecer?”, é necessário perguntar: “o que ele está comunicando?”, “como vivencia esta experiência?”, “quais condições aumentam sua segurança?” e “ele possui possibilidade efetiva de recusar ou se afastar?”.
4. Métodos baseados em recompensa: avanço necessário, mas insuficiente
As evidências disponíveis indicam que métodos baseados em recompensa apresentam menos riscos ao bem-estar do que práticas aversivas. Em estudo publicado na PLOS ONE, Ana Catarina Vieira de Castro e colaboradores observaram que cães expostos a métodos aversivos apresentaram mais comportamentos relacionados ao estresse, maior elevação de cortisol e respostas mais pessimistas diante de situações ambíguas (VIEIRA DE CASTRO et al., 2020).
Esse conhecimento torna injustificável o uso de punição física, intimidação, choques, enforcadores, correções dolorosas e outros procedimentos coercitivos como instrumentos ordinários de educação. A substituição dessas práticas por métodos baseados em recompensa constitui avanço científico e ético indispensável.
Entretanto, a presença de recompensa não torna uma relação automaticamente ética. O reforço positivo pode favorecer comunicação, previsibilidade e cooperação, mas também pode ser utilizado para manter o cão em atividade indesejada, ultrapassar seus limites ou produzir disponibilidade permanente. Quando todo o processo é planejado exclusivamente para obter o comportamento que interessa ao humano, altera-se a técnica sem necessariamente superar a lógica de controle.
A avaliação ética precisa considerar não apenas como o comportamento foi produzido, mas para quê, em quais condições e com quais consequências para o animal. É necessário verificar se há liberdade para interromper a interação, se a recusa modifica a conduta humana, se os sinais de desconforto são respeitados e se o resultado buscado é compatível com as necessidades e capacidades daquele indivíduo.
A recompensa não deve comprar obediência. Deve integrar uma relação baseada em segurança, clareza, confiança e possibilidade real de escolha.
5. Os Cinco Domínios e a avaliação integral do bem-estar
O Modelo dos Cinco Domínios, atualizado por David Mellor e colaboradores, oferece uma estrutura científica para avaliar experiências negativas e positivas relacionadas ao bem-estar animal (MELLOR et al., 2020). Os cinco domínios são:
- nutrição;
- ambiente físico;
- saúde;
- interações comportamentais;
- estado mental.
Os quatro primeiros domínios reúnem informações sobre condições físicas, ambientais, sanitárias e relacionais. Essas informações auxiliam a compreensão do quinto domínio: o estado mental do animal. O modelo demonstra que bem-estar não significa somente ausência de fome, dor, doença ou lesão. Envolve também oportunidades para vivenciar segurança, interesse, vínculo, conforto, autonomia prática e experiências positivas.
O quarto domínio é especialmente relevante porque inclui as interações do animal com o ambiente, com outros animais e com seres humanos. A conduta do responsável, do profissional ou da instituição passa, assim, a integrar a própria avaliação do bem-estar.
Nos Serviços Assistidos por Animais e em outros contextos de educação ou trabalho, algumas perguntas tornam-se indispensáveis: o cão se aproxima espontaneamente ou é conduzido? Pode interromper a atividade? Existem pausas verdadeiras? Há espaço seguro para afastamento? Sua recusa altera a decisão do humano? Os sinais de estresse são registrados? Avalia-se a experiência do animal ou somente os resultados obtidos pelas pessoas?
Uma prática não se torna centrada na senciência porque afirma amar os animais. É preciso demonstrar, mediante critérios observáveis e avaliação contínua, que a experiência deles foi efetivamente protegida.
6. Da centralidade humana à Prática Centrada na Senciência
A Prática Centrada na Senciência propõe uma mudança estrutural nos Serviços Assistidos por Animais. Em vez de considerar o animal um recurso incorporado a uma intervenção concebida para seres humanos, reconhece-o como participante senciente da relação. Isso significa atribuir importância própria ao seu bem-estar, à sua agência e às suas oportunidades de florescimento (TEDESCHI; LESLIE; DRESCHER, 2026).
O fato de uma atividade produzir benefícios terapêuticos, educacionais ou sociais para pessoas não autoriza a instrumentalização do animal. Não há reciprocidade quando apenas uma espécie tem seus resultados avaliados, enquanto a outra deve tolerar contatos, obedecer e permanecer disponível.
No paradigma centrado na senciência, a responsabilidade recai prioritariamente sobre os seres humanos. São os responsáveis, profissionais e instituições que precisam aprender a reconhecer estados emocionais, interpretar sinais, adaptar ambientes, planejar pausas, respeitar recusas e interromper a atividade quando o bem-estar estiver ameaçado.
O animal não precisa corresponder a um perfil idealizado. Não precisa gostar de todas as pessoas, aceitar qualquer contato ou tolerar todos os ambientes. Sua individualidade não é uma falha a ser corrigida, mas uma realidade que deve ser considerada no planejamento e na tomada de decisões.
Essa abordagem também substitui a avaliação pontual por acompanhamento contínuo. A aptidão de um cão não é qualidade fixa nem autorização permanente. Ela pode variar de acordo com saúde, idade, ambiente, vínculos, experiências anteriores e estado emocional. A participação deve ser revista a cada contexto e a cada encontro.
7. Do bem-estar mínimo ao florescimento animal
Em Justice for Animals, Martha C. Nussbaum aplica aos animais não humanos sua abordagem das capacidades. A justiça, segundo a autora, não deve se limitar a impedir sofrimento extremo ou assegurar a sobrevivência. Cada animal precisa dispor de oportunidades reais para desenvolver capacidades compatíveis com sua forma de vida (NUSSBAUM, 2023).
Florescer significa poder viver de acordo com as possibilidades da espécie e com a história particular do indivíduo. Para um cão, isso pode envolver explorar por meio do olfato, movimentar-se, brincar, descansar, formar vínculos, buscar ou evitar contato, tomar decisões e conservar alguma medida de controle sobre o próprio corpo e ambiente.
O florescimento se opõe à ideia de que o bom animal é aquele que se torna mais conveniente para os humanos. Um cão pode executar todas as tarefas esperadas e, ainda assim, ter sua comunicação ignorada, suas capacidades reduzidas e sua autonomia prática suprimida.
Andrew Linzey observa que a vulnerabilidade dos animais diante do poder humano amplia nossa responsabilidade moral. Quanto maior o controle exercido sobre o corpo, o ambiente e as possibilidades de escolha de outro ser, maior deve ser o dever de justificar e limitar esse poder (LINZEY, 2009). Essa compreensão aproxima ética e Direito Animal: não basta regulamentar formas menos dolorosas de utilização; é necessário questionar quando e até que ponto o uso é legítimo.
8. O direito de não obedecer
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não formula um direito geral ao consentimento animal nos mesmos termos aplicáveis às relações humanas. Isso não impede que escolha, aproximação, recusa e retirada funcionem como critérios concretos para interpretar dignidade, senciência, abuso e crueldade.
A vontade animal não se expressa por linguagem verbal, mas pode ser manifestada pelo comportamento. Ignorá-la sistematicamente apenas porque não assume forma humana seria incompatível com o próprio reconhecimento da senciência.
O direito de não obedecer surge, nesse contexto, como expressão da individualidade e como limite ao domínio humano. Não significa abandono de cuidados, ausência de educação ou permissividade diante de situações de risco. Significa reconhecer que a convivência não pode ser construída pela supressão permanente da vontade de um ser senciente.
Há situações em que o responsável deve restringir temporariamente a ação do animal para proteger sua saúde ou a segurança de terceiros. Mesmo nesses casos, a intervenção precisa ser necessária, proporcional e conduzida de maneira a reduzir medo, dor e perda de controle. O dever de cuidado não se confunde com licença irrestrita para dominar.
Educação não é imposição de silêncio. Cooperação não é submissão. Vínculo não é disponibilidade compulsória.
9. Consequências jurídicas da senciência
O reconhecimento da senciência produz consequências jurídicas concretas. Em primeiro lugar, amplia o conteúdo do dever de cuidado: proteger um animal exige considerar não apenas sua integridade física, mas também seus estados emocionais, necessidades comportamentais e qualidade das relações que lhe são impostas.
Em segundo lugar, limita o poder dos responsáveis, profissionais e instituições. A propriedade ou a guarda não conferem domínio absoluto sobre o corpo e a vontade do animal. O exercício de qualquer poder deve ser compatível com a vedação constitucional à crueldade, com a proibição legal do abuso e com o reconhecimento normativo da dignidade e da senciência.
Em terceiro lugar, exige critérios específicos para atividades que utilizem animais em benefício humano. Protocolos institucionais devem prever avaliação contínua, formação em linguagem e comportamento animal, registro de sinais de estresse, pausas, condições de retirada, limites de duração e frequência, acompanhamento de saúde e possibilidade real de aposentadoria.
Por fim, a senciência modifica a própria pergunta jurídica. Não basta indagar se a atividade é útil às pessoas ou se o animal consegue executá-la. É necessário investigar como o indivíduo vivencia a experiência, se sua participação é compatível com seus interesses e se lhe são asseguradas condições efetivas de recusa, afastamento e florescimento.
10. Considerações finais
O reconhecimento científico da senciência impede que os cães sejam avaliados exclusivamente pela capacidade de obedecer, executar tarefas ou atender às expectativas humanas. O comportamento visível não revela, isoladamente, a experiência subjetiva do animal. Imobilidade pode decorrer de medo; silêncio pode representar inibição; tolerância pode esconder ausência de escolha.
Os estudos sobre cognição e consciência animal, o Modelo dos Cinco Domínios e a Prática Centrada na Senciência demonstram que o bem-estar deve abranger estados mentais, preferências, relações, agência e oportunidades de florescimento. A utilização de métodos baseados em recompensa constitui avanço essencial em relação às práticas aversivas, mas não elimina automaticamente a instrumentalização. Se a recompensa for empregada apenas para produzir disponibilidade e obediência, a lógica antropocêntrica permanece.
No plano jurídico, o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 12.439/2025 fornecem fundamentos para compreender a senciência como limite ao poder humano. A proteção contra a crueldade não pode ficar restrita à violência física evidente; deve alcançar sofrimento psíquico, coerção, privação comportamental e desconsideração sistemática dos interesses do animal.
A Prática Centrada na Senciência desloca a prioridade da produção de obediência para a responsabilidade humana. Cabe às pessoas aprender a linguagem do animal, reconhecer sinais precoces, adaptar ambientes, respeitar recusas e interromper atividades incompatíveis com seu bem-estar.
O Direito Animal não deve apenas prescrever maneiras menos dolorosas de utilizar animais. Deve também questionar os limites dessa utilização e impedir que seres sencientes sejam reduzidos a ferramentas. O cão não existe para servir: é um indivíduo dotado de experiências, integrante de relações multiespécies e titular de interesses próprios.
Superar a cultura da obediência significa construir uma ética da escuta. Aprender com os animais começa por reconhecer sua comunicação, respeitar seus limites e criar condições para que sua senciência possa florescer em cada encontro.
Referências
ANDREWS, Kristin et al. The New York Declaration on Animal Consciousness. Nova York, 2024. Disponível em: https://sites.google.com/nyu.edu/nydeclaration/declaration. Acesso em: 17 ago. 2026.
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 13, n. 3, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225, § 1º, VII.
BRASIL. Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025. Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 32.
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FELIPE, Sônia T. Ética e experimentação animal: fundamentos abolicionistas. Florianópolis: Editora da UFSC, 2007.
HOROWITZ, Alexandra. Being a Dog: Following the Dog into a World of Smell. New York: Scribner, 2016.
HOROWITZ, Alexandra. Inside of a Dog: What Dogs See, Smell, and Know. New York: Scribner, 2009.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004.
LINZEY, Andrew. Why Animal Suffering Matters: Philosophy, Theology, and Practical Ethics. Oxford: Oxford University Press, 2009.
MELLOR, David J. et al. The 2020 Five Domains Model: Including Human–Animal Interactions in Assessments of Animal Welfare. Animals, v. 10, n. 10, art. 1870, 2020. DOI: https://doi.org/10.3390/ani10101870.
NUSSBAUM, Martha C. Justice for Animals: Our Collective Responsibility. New York: Simon & Schuster, 2023.
TEDESCHI, Philip; LESLIE, Alison; DRESCHER, Kate. Sentience-centered practice in animal-assisted services: an animal-forward perspective. Human-Animal Interactions, v. 14, 2026. DOI: https://doi.org/10.1079/hai.2026.0014. Disponível também em: https://www.researchgate.net/publication/404434422_Sentience-centered_practice_in_animal-assisted_services_An_animal-forward_perspective. Acesso em: 17 ago. 2026.
HUMAN-ANIMAL INTERACTIONS. ResearchGate. Online ISSN 2957-9538. Disponível em: https://www.researchgate.net/journal/Human-Animal-Interactions-2957-9538. Acesso em: 17 ago. 2026.
VIEIRA DE CASTRO, Ana Catarina et al. Does Training Method Matter? Evidence for the Negative Impact of Aversive-Based Methods on Companion Dog Welfare. PLOS ONE, v. 15, n. 12, e0225023, 2020. DOI: https://doi.org/10.1371/journal.pone.0225023.