RESUMO
O presente artigo tem como escopo demonstrar que o avanço tecnológico nas relações de trabalho alterou de forma substancial o mercado trabalho e a reforma trabalhista neste contexto veio para legalizar a precarização das relações trabalhistas. Como aliada na resolução do problema da produtividade, temos a tecnologia, aumentando a produção em massa de novos produtos e alavancando ainda mais a economia nacional, bem como, flexibilizando e modernizando o mercado de trabalho, inclusive, com a implementação do teletrabalho. No entanto, é preciso ressaltar, também, o lado negativo da tecnologia como fonte geradora de desemprego e precarização das relações de trabalho. Através do método hipotético-dedutivo buscar-se-á na doutrina, abordagens que demonstram as dificuldades existentes e possíveis soluções ao problema objeto desta pesquisa.
Palavras-chaves: Mercado de Trabalho. Precarização. Reforma Trabalhista. Relações de Trabalho. Tecnologia.
1. INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias advindas com o nascimento de um mundo globalizado, gerou diversas situações, boas e ruins, as quais acompanharam esta evolução. Tratando-se de matérias boas, salienta-se a utilização de tecnologias no ramo industrial, empresarial, entre outros.
Um fato desfavorável pode-se citar, como exemplo, o de que a globalização deixa de lado muitas questões atinentes ao próprio desenvolvimento humano, eis que seu foco principal gira em torno do desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, deve-se considerar que numa sociedade contemporânea esta deve deter diversas preocupações como a manutenção do bem social, do desenvolvimento pessoal e das garantias de direitos de seus habitantes.
A introdução de novas tecnologias desencadeou uma série de efeitos sociais que afetaram os trabalhadores e sua organização. Esses efeitos repercutiram nos processos de trabalho, na qualificação da força de trabalho, nas próprias condições de trabalho, na saúde do trabalhador e consequentemente nas políticas de ocupação, afetando diretamente a questão do emprego.
A reforma trabalhista inovou no tocante as relações de trabalho e, também, nas rescisões dos contratos, tanto nos novos, como os já em andamento e objetivou, segundo seus legisladores, dar maior liberdade as relações de trabalho, facilitando as negociações entre empregados e empregadores, e consequentemente retirando algumas atribuições, até então, exclusivas dos sindicatos, como por exemplo, as homologações de contratos de trabalho.
Nesse aspecto, como aliada na resolução do problema da produtividade, temos a tecnologia, aumentando a produção em massa de novos produtos e alavancando ainda mais a economia nacional, bem como, flexibilizando e modernizando o mercado de trabalho, inclusive, com a implementação do teletrabalho.
No entanto, é preciso ressaltar, também, o lado negativo da tecnologia como fonte geradora de desemprego e precarização das relações de trabalho. O uso imoderado da tecnologia não fomenta nenhuma forma de desenvolvimento humano no trabalho, mas sim ameaça a criação de novos postos de trabalho.
Nessa linha de pensamento, é possível constatar que para que haja um saudável desenvolvimento econômico e social, as relações de trabalho e os meios tecnológicos, precisam caminhar, lado a lado, para assegurar uma melhor otimização do trabalho e maior eficiência sem esquecer do bem-estar social e das garantias dos direitos dos trabalhadores.
Assim, através das pesquisas com referências bibliográficas, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, se buscará aprofundar o presente assunto, a fim de que se possa chegar a uma conclusão plausível para a resolução da problemática apresentada.
2. O HISTÓRICO DE LUTAS EM PROL DO EMPREGO
A história nos indica as melhores direções a serem seguidas. Nos mostra como é possível desenvolver matérias importantes para a civilização e de que maneira as projeções do futuro, visando o desenvolvimento humano, podem ser alinhadas ao passado, na compreensão dos problemas atuais. É impossível ter o justo conhecimento de um instituto jurídico sem proceder seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos políticos ou econômicos que os influenciaram.
Já com relação ao trabalho este é inerente ao homem. Desde os tempos remotos, consiste num instrumento reconhecido como garantia a sobrevivência do ser humano, através do uso de sua força física. Nos primórdios da civilização o trabalho foi considerado como castigo. Na Bíblia Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3). A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. Já em um segundo momento, houve a servidão, onde os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, ao contrário, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. (MARTINS, 2012, p. 4)
Após um longo e árduo percurso histórico de evolução das relações feudais, passando por escravidão, servidão, e após as corporações de ofícios, que foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. A Revolução Francesa de 1789 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. (MARTINS, 2012, p. 6)
Em decorrência da Revolução Francesa, foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualdade e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.
A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e é considerada um marco de proteção dos direitos mais fundamentais conferidos até hoje aos homens (liberdade, igualdade, dignidade, entre outros).
A concepção ampla de Direitos Humanos foi firmada, com clareza, pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que introduziu duas inovações no campo doutrinário do Direito Internacional Público e do Direito Internacional dos Direitos Humanos: primeiro, ao igualar a importância do catálogo dos direitos civis e políticos ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais; segundo, ao afirmar a inter-relação, indivisibilidade e interdependência de tais direitos. (DELGADO, 2017, p. 67)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, também prevê em seu artigo 23, alguns direitos aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas, repouso e laser, por exemplo.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 23. 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.[2]
De outro lado, no Brasil, as transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da primeira guerra mundial e o aparecimento da OIT, em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas. A existência de movimentos operários, como por exemplo, o dos metalúrgicos, reivindicando melhores condições de trabalho e salários, foi o que promoveu o surgimento de uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930. A inspiração para as medidas de Vargas provinha do modelo de Estado corporativo desenvolvido pelo líder do fascismo italiano, Benito Mussolini.[3]
A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Após, com a Constituição de 1988, foram consolidados inúmeros direitos protetivos ao trabalhador (como por exemplo salário mínimo, seguro desemprego e fundo de garantia), o extenso rol disposto no artigo 7º da Constituição Cidadã, é claramente exemplificativo, como se depreende da expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Não exclui, portanto, outros direitos fundamentais consagrados no próprio texto constitucional e nas leis trabalhistas, nem impedem a ampliação deste leque de direitos por meio de emenda à Constituição. Inclusive, cogitava-se a inclusão da estabilidade no emprego, a qual foi vetada pela classe empresarial.
Ainda, a Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em suas intervenções. Foi criado o imposto sindical, como uma forma de submissão das entidades de classe ao Estado, pois este participava do produto de sua arrecadação. (Martins, 2008, p. 10)
Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, muitas vozes insistiram na necessidade de conferir eficácia ao inciso I do art. 7o, reconhecendo seu conteúdo mínimo: a proscrição da despedida arbitrária e a consequente fixação de um dever diretamente ligado à figura do empregador. Muito se discutiu acerca das injustiças sociais nesta seara, proporcionadas pela fragilização da garantia no emprego sofrida nos últimos anos pelo Brasil.
Como podemos notar, o histórico de lutas em prol do emprego é antigo causando manifestações de várias partes da sociedade a favor e contra a estabilidade no emprego e a inúmeros direitos trabalhistas pró operário, deixando na maioria das vezes o trabalhador hipossuficiente em posição de fragilidade. Atualmente com a reforma trabalhista e suas inúmeras flexibilizações a situação se complicou ainda mais, alterando significativamente as relações de trabalho.
3. AS RELAÇÕES DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A entrada em vigor da lei 13.467/17, em 11 de novembro de 2017, denominada de reforma trabalhista, trouxe significativas mudanças nas relações de trabalho – inclusive com a utilização da tecnologia -, e, também, nas rescisões dos contratos de trabalho, tanto nos novos, como os já em andamento.
A reforma trabalhista objetivou, segundo seus legisladores, dar maior liberdade as relações de trabalho, facilitando as negociações entre empregado e empregador, e consequentemente retirando algumas atribuições, até então, exclusivas dos sindicatos, como por exemplo, as homologações de contratos de trabalho.
Alguns doutrinadores entendem, que a intenção do legislador foi desburocratizar a extinção do contrato de trabalho e possibilitar um acesso mais fácil ao saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Assim, independente do motivo da rescisão contratual e do tempo de duração do vínculo empregatício, a rescisão do contrato de trabalho, não precisará mais ser homologada no sindicato da categoria a que o empregado pertence.
Ainda, com a Reforma Trabalhista, ficou autorizado o fim da necessidade de autorização prévia sindical, convenção ou acordo coletivo, para dispensas plúrimas. Nos termos do novo art. 477-A, CLT[4], as dispensas imotivadas, elencadas neste artigo, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Além disso, o legislador retirou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical aos sindicatos, o que poderá ocasionar um enfraquecimento econômico e, consequentemente, de atuação destas entidades representativas da categoria econômica.
Um dos mais relevantes princípios do direito do trabalho é o princípio da proteção, estabelecendo que nas relações de trabalho, deve ser aplicada a condição mais benéfica ao trabalhador, e que essas condições não podem ser alteradas para pior.
Porém, tendo em vista as alterações trazidas pela reforma trabalhista, e a primazia do acordado sobre o legislado, atualmente, é possível estabelecer cláusulas do contrato de trabalho não tão benéficas ao trabalhador, desprivilegiando o princípio da proteção do empregado e impactando no conceito de justiça social.
Ressalte-se, que as leis trabalhistas foram criadas na origem, para proteção dos trabalhadores, considerados parte hipossuficiente nas relações de trabalho. Assim, o direito do trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana, exaltando os ideais de justiça social e democracia, tornando os direitos sociotrabalhistas necessários ao progresso material e social da população.
Com a aparente singela desburocratização promovida, a nova Lei Trabalhista, afasta cada vez mais o sindicato profissional de seus representados, além de impedir que a entidade associativa conheça mais de perto a decisiva dinâmica de terminação dos contratos de trabalho, ocorrida nos diversos estabelecimentos empresariais de sua base territorial. Nessa medida, a simplificação procedimental analisada, constitui mais um elemento situado dentro de um conjunto de várias medidas elencadas pela Lei da Reforma Trabalhista, dirigidas ao enfraquecimento do sindicalismo de trabalhadores na economia e sociedade brasileiras. (DELGADO, 2017, p. 178)
Note-se, que a lei n. 13.467/2017, fixou algumas regras consideradas antiéticas ao direito do trabalho, ferindo importantes princípios trabalhistas, como por exemplo, o da inalterabilidade contratual lesiva, inclusive, ocasionando a entrada do Brasil na lista negativa da Organização Internacional do Trabalho, por violar normas trabalhistas[5].
Nesse aspecto, mostra-se reiterado o caráter anti-humanista e antissocial da Lei da Reforma Trabalhista, como relatam Delgado M. e Delgado G.:
O novo § 2º do art. 468 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, fixa regra antiética ao sedimentado no Direito do Trabalho do País, vedando a respectiva incorporação salarial. Com esse preceito, fica reiterado o caráter anti-humanista e antissocial da Lei da Reforma Trabalhista, dirigida, essencialmente, à redução de custos trabalhistas e previdenciários em favor da empresa empregadora. (2017, p. 175)
Considerando as alterações nas relações de trabalho (primazia do acordado sobre o legislado, fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, possibilidade de redução salarial para menos de um salário mínimo, possibilidade de intervalo intraturnos de meia hora, apenas para citar algumas), promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
A flexibilização dos direitos trabalhistas, ocasionada pela reforma trabalhista, foi exatamente na contramão dos que os princípios do direito do trabalho sempre pregaram, de proteção do trabalhador e do não retrocesso social, impulsionando, por meio de normas flexibilizadoras, a precarização das relações de trabalho.
No tocante a esta temática, o posicionamento de Delgado é no sentido de que a flexibilização trabalhista trazida pela reforma, fere direitos fundamentais em espécie, frustrando o seu gozo pelos trabalhadores.
Esse seu entendimento, infere-se, inclusive, do seguinte texto:
Ressalte-se que a desregulamentação e flexibilização trabalhistas fixadas pela Lei n. 13.467/2017 ultrapassam a esfera dessa importante principiologia jurídica para também atingir os direitos fundamentais em espécie, mediante a frustação de seu pleno gozo pelos trabalhadores. Esse processo de desregramento intentado pela nova lei atingiu, em grande medida, a plataforma internacional dos Direitos Humanos trabalhistas, estruturada em diversos importantes documentos normativos internacionais. No conjunto da Lei n. 13.467/2017 existem desrespeitos manifestos aos diplomas internacionais de proteção ao trabalho humano. (2017, p. 75)
Além disso, para Delgado M. e Delgado G. (2017) esta flexibilização extremada, por meio da nova redação imposta pela Lei n. 13.467/2017, baliza a atuação da Justiça do Trabalho, por suposto princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Neste contexto, a lei deixa de responder pela régua da civilidade mínima nas relações entre capital e trabalho. E o Poder Judiciário, na mesma esteira, assume contorno minimalistas.
Já, no entendimento de Severo (2017), sobre a reforma trabalhista a reforma trabalhista é uma pervertida política distributiva entre trabalhadores e empregados, ou seja, para supostamente conferir emprego aos desempregados ou atrair para a formalidade os informais, preconizou a necessidade de que os empregados abrissem mão de parte de seus direitos.
Severo se posiciona acerca da política distributiva versus a justiça social, discorrendo o seguinte:
Se a preocupação fosse, de fato, fazer justiça social, no sentido de tirar de quem tem mais para dar a quem tem menos, necessário seria tirar de quem detém os meios de produção, sobretudo os grandes conglomerados econômicos, bancos, capital especulativo e demais parasitas, chegando às verdadeiras fortunas, ao latifúndio, às terras improdutivas e às propriedades que não atendem a sua função social. (2017, p. 24)
Ainda, segundo o pensamento de Severo (2017), a Lei 13.467/2017, do início ao fim, nega a proteção. Suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, sempre que negarem a Constituição, e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho.
A reforma trabalhista, ao privilegiar, em praticamente todo o seu conteúdo, a classe empresária, privou o trabalhador de um valor essencial a sua existência, ou seja, da sua liberdade, pois, retirou-lhe o poder de negociação, eis que se encontra em grau hierárquico inferior, e desprotegido, tanto pelo conteúdo da norma, como pela falta de assistência sindical.
Por outro lado, o advento da globalização, com a promoção do uso de novas tecnologias trouxe em muitos países a diminuição do trabalho necessário, que se traduz na economia líquida do tempo de trabalho, uma vez que, com a presença da automação microeletrônica, começou a ocorrer uma diminuição dos coletivos operários e uma mudança na organização dos processos de trabalho.
Uma significativa mudança trazida pela reforma trabalhista foi a utilização e normatização da tecnologia nas relações de trabalho, com a implementação do regime do teletrabalho, no qual o trabalhador incentivado pelas novas tecnologias, pode exercer seu mister em âmbito residencial ou local diverso por ele eleito. (BOUCINHAS FILHO, MARTINS E MIZIARA, 2018, p. 156)
Nessa senda, para caracterizar como teletrabalhador, o empregado deve prestar os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (art. 75-B, caput, da CLT), não importando qual local de ativação, de modo que o labor poderá se desenvolver sem a fiscalização estrita do controle de jornada.
Dessa forma, a tecnologia oferece novas e diferentes perspectivas e expectativas para o futuro, nesse aspecto é o entendimento de Borges proferindo o seguinte:
(…) Há um tempo, quando se assistia a um filme de ficção científica, imaginava- se o futuro que estava por vir. Agora, tem-se a impressão de que se aproxima da certeza de que o futuro é agora. Nesse futuro presente, indubitavelmente, é necessário promover uma imersão conceitual do Direito na tecnologia da informação e comunicação, nas redes e no ciberespaço, visando preservar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. (2015, p. 25)
Assim, as novas tecnologias alteraram o paradigma clássico das interrelações humanas, passando a inserir o espaço virtual na vida cotidiana das pessoas e nas relações de trabalho, tendo como característica o acesso a uma pluralidade de informações.
4. AS RELAÇÕES DE TRABALHO SOB O ÂNGULO TECNOLÓGICO
No desenvolvimento racional da Modernidade, observou-se um fenômeno estranho: a passagem da Razão para a Razão Instrumental. A adoção dessa postura incitou a necessidade da permanente modernização humana, cujos resultados podem ser percebidos a partir da obsessão pelo consumismo e pela soberania da técnica nos campos sociais, econômicos e políticos.
Nesse caso, a tecnologia trouxe diversos benefícios às indústrias, fomentando cada vez mais o mundo capitalista. Junto com estas inovações tecnológicas, cresceu a preocupação pela preservação do trabalho e qualidade de vida e saúde dos trabalhadores.
No tocante a obsessão pelo consumismo Bauman no diz o seguinte:
De maneira distinta do consumo, que é basicamente uma característica e uma ocupação dos seres humanos como indivíduos, o consumismo é atributo da sociedade. Para que uma sociedade adquira esse atributo, a capacidade profundamente individual de querer, desejar, e almejar deve ser, tal como a capacidade de trabalho na sociedade de produtores, destacada (“alienada”) dos indivíduos e reciclada/reificada numa força externa que coloca a “sociedade de consumidores” em movimento e a mantém em curso como uma forma específica de convívio humano, enquanto ao mesmo tempo estabelece parâmetros específicos para as estratégias individuais de vida que são eficazes e manipula as probabilidades de escolha e condutas individuais”. (2008, P. 41)
Assim, deve se ter muita cautela ao analisar a ideia, de que as novas tecnologias são a solução para o problema da otimização do trabalho e maior eficiência, eis que elas necessitam também se preocupar com aspecto social do trabalho não apenas promover o lucro.
Dessa forma, no tocante a inter-relação entre globalização e trabalho, Carvalho nos ensina o seguinte:
Com a globalização, corre-se o risco de retomar formas já ultrapassadas de exploração do trabalho e de aprofundar o caos social. O avanço tecnológico poderá por fim à concepção do trabalho como “sofrimento”. A automação do trabalho não se faz em auxílio da condição humana, enquanto a lógica da civilização permanecer na concepção de exploração do trabalho humano. (2010, p. 162)
Assim, a era da globalização, também considerada era tecnológica, movimenta não apenas o setor econômico, social e político, mas altera as relações de trabalho. Na esfera trabalhista a tecnologia veio como uma justificativa de que o direito do trabalho necessitava ser modernizado e assim foi criada a figura do teletrabalhador.
Nesse sentido se manifestam Boucinhas filho, Martins e Miziara, proferindo as seguintes constatações:
Com a justificativa de que o direito do trabalho necessita ser modernizado, e nada mais modernizante do que a modalidade teletrabalho inserida no diploma trabalhista, o legislador preocupou-se não apenas em regulamentar o instituto, como também o excluir do capítulo da duração de jornada. Essa exclusão fundamenta-se primordialmente no fato de que, sendo o teletrabalho um modo de labor flexível, não haveria possibilidade de aferir o tempo de trabalho despendido pelo trabalhador durante a jornada de trabalho. Todavia, tal justificativa é questionável, seja do ponto de vista doutrinário acerca da flexibilidade, seja em razão da realidade tecnológica que permeia o campo telelaboral. (2018, p. 175).
É necessária uma nova configuração das relações de trabalho, uma divisão de tarefas de forma equânime entre máquinas e humanos, assim este não será superado pela automação.
Nessa senda, temos o pensamento de Cevasco e Corvalan, consignando que:
A automação, em suma, efetivamente substituirá certas atividades no campo do emprego e isso, em essência, transformará a natureza do trabalho, mas elas, em si, não estão em risco. Que certas tarefas são automatizadas não significa necessariamente que o trabalho humano seja substituído por máquinas, mas que haverá uma nova configuração na divisão de tarefas entre os dois. (2018, p. 3)
A evolução tecnológica tem seu aspecto positivo, na medida que com a expansão da capacidade de informação, gera maior conhecimento, possibilitando as pessoas um maior conhecimento, lazer e pesquisa.
O progresso da humanidade se reflete, também, na capacidade de transmitir informações e as questões de “tempo e distância” no campo da informação tem sua dimensão reduzida. Com isso, o direito à informação expandiu-se, facilitando o acesso ao conhecimento, nos mais diversos pontos do planeta.
Esse espaço ‘virtual’ criado, ou ciberespaço, é um espaço social, formado pelo fluxo de informações e dados transmitidos entre computadores, constituindo-se como uma rede aberta na qual qualquer pessoa pode ter acesso com a possibilidade de interagir, gerar dados, navegar e estabelecer relações na rede, por meio de provedores de acesso pelos quais se realizam várias atividades como o correio eletrônico; a computação de longa distância, o comércio eletrônico, o lazer, a pesquisa e outros. (FORTES, 2015, p.16)
Porém, de outra banda temos a precarização das relações de trabalho e o desemprego, trazidos pelas novas tecnologias, onde nem sempre os trabalhadores serão mão de obra necessária, podendo serem tranquilamente substituídos por máquinas e dispensados de seus empregos sem a possibilidade de qualquer estabilidade.
Nesse viés, temos inclusive a questão do teletrabalho, onde o empregado não terá um controle de jornada e consequente pagamento de horas extras, podendo ser obrigado a trabalhar no período noturno ou feriados e finais de semana para cumprir suas metas, e assim, deixando de lado sua saúde, descanso e contato com familiares, enfim, perdendo seu direito constitucional ao lazer e a uma vida digna.
A estratégia da nova Lei trabalhista (13.467/2017) é no sentido de buscar desconstruir direta e/ou indiretamente o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional de proteção à saúde e segurança do trabalhador no âmbito das relações trabalhistas se realiza por meio de regras explícitas nessa direção, que diminuem a incidência das normas redutoras dos riscos inerentes à saúde e segurança no trabalho, tal como a regra, por exemplo, que tenta desconectar a duração do trabalho do campo da saúde laborativa. (DELGADO E DELGADO, 2017, p. 42)
Assim, essa estratégia de desconstrução se concretiza também por intermédio de regras que pulverizam o ambiente relacional dos vínculos empregatícios e trabalhistas no campo socioeconômico, induzindo que tais vínculos se realizem por intermédio de múltiplas empresas supostamente desconexas, de maneira a tornar ineficazes os instrumentos jurídicos clássicos de controle dos aspectos relacionados à saúde e segurança da pessoa humana trabalhadora no mercado de trabalho.
Nesse sentido, segundo o entendimento de Delgado M. e Delgado G.:
A flexibilização de inúmeras regras jurídicas concernentes à jornada de trabalho e aos intervalos trabalhistas estimula o elevado crescimento da duração do trabalho, com inevitável prejuízo às diversas dimensões da vida da pessoa humana. Isto é, esse novo direcionamento normativo compromete a saúde, o bem-estar e a segurança dos indivíduos inseridos no mundo do trabalho, além de comprometer as igualdades imprescindíveis dimensões familiar, comunitária e cívica que são inerentes a qualquer ser humano. Se não bastasse, essa exacerbação da duração do trabalho também compromete o combate ao desemprego, desestimulando a criação de novos postos laborativos pelas entidades empresariais. (2017, p. 43)
Assim, deve se ver que, embora o termo flexibilidade, esteja atrelado a pontos positivos, não se ignora que essa expressão esteja intimamente ligada a condições negativas de prestação laboral. Diante disso, desprezar o teletrabalho do capítulo de duração do trabalho é precarizar em demasia o instituto, sob a justificativa de um trabalho flexível no qual é impossível aferir a extensão da jornada.
Com a justificativa de que o direito do trabalho necessita ser modernizado, e nada mais modernizante do que a modalidade teletrabalho inserida no diploma trabalhista, o legislador preocupou-se não apenas em regular o instituto, como também o excluir do capítulo de duração de jornada.
Dentro dessa temática da flexibilização da jornada de trabalho na prestação de serviços sobre a modalidade do teletrabalho, podemos inferir do pensamento de Boucinhas filho, Martins e Miziara o seguinte:
É de se ver que, embora o termo flexibilidade seja atrelado a pontos positivos, não se ignora que essa expressão esteja intimamente ligada a condições negativas de prestação laboral. E, nesse contexto, entende-se que desprezar o teletrabalho do capítulo de duração do trabalho é precarizar em demasia o instituto, sob a justificativa de um trabalho flexível no qual é impossível aferir a extensão da jornada. Não se trata aqui de extirpar a flexibilidade do conceito de teletrabalho, até mesmo porque seria inviável diante das características dessa modalidade de trabalho. Mas, sim, destacar que o termo flexível não pode ser empregado com interesses escusos emergentes da relação capital-trabalho. (2018, p. 175)
Note-se, que o artigo 62 da CLT, excepciona hipóteses em que permanecerá inviável a possibilidade de controle de jornada. Diante disso, a margem tendo em vista o manto protetivo laboral, autoriza a relação empregatícia que, por sua natureza ou forma de execução, não há delimitação da sua duração ou fiscalização.
Nesse sentido, acredita-se ser a tecnologia utilizada de forma maléfica a saúde do trabalhador, na medida que deixa o laborioso nas “mãos” do empregador, o qual poderá lhe obrigar a jornada extenuante sem uma contraprestação adequada.
Diante disso, sobre o uso da tecnologia atualmente, Boucinhas Filho, Martins e Miziara nos ensinam que:
A tecnologia nos dias atuais, pode e deve se pautar pela implementação de um teletrabalho com instrumentos hábeis a apontar o início e o fim do labor da jornada e, se esses instrumentos já são realidade, não há porque permitir a realização de um teletrabalho que não tenha o aparato necessário para registrar a duração do trabalho, com o objetivo de considerar o trabalhador como empregado externo insuscetível de controle e excluí-lo do cálculo de sobrejornada que enseja o pagamento de horas extraordinárias. (2018, p. 176)
Simultaneamente à reestruturação produtiva proposta, novos padrões de desempenho gerais na economia foram imprimidos, para salvaguardar as relações entre capital/trabalho, ferindo certamente o trabalho por relações e práticas tradicionais, precárias e intensas e fortalecendo o capital pela adequação de processos modernos, tecnologicamente viáveis, com investimentos financeiros públicos e privados, com a marca do novo modo de acumulação, ou seja, pela flexibilidade.
Assim, em um contexto da crise econômica, expandiu-se o desemprego tecnológico e a precarização das relações de emprego, quando o capital se aproveitou para redefinir suas relações com o trabalho e impor novas formas de produção.
5. CONCLUSÕES
Embora haja grandes preocupações a respeito do tema, o processo de modernização tecnológica não ocorreu dissociado da lógica da acumulação capitalista, voltada para produção e o lucro, uma vez que a introdução das tecnologias é produzida pelo capital e não pelo trabalho.
Assim, as mudanças marcadas pelas inovações técnicas e organizacionais demonstram a penetração da tecnologia nos processos de trabalho como paralelamente a implantação de novos paradigmas organizacionais.
Logo, a partir da ideia de um mundo globalizado, cuja a comunicação e as relações internacionais estão cada vez mais presentes no nosso dia-a-dia, como em relações privadas ou públicas, nada mais justo e necessário que meios de efetivação de direitos fundamentais também caminhem na mesma forma evolutiva que os demais temas.
É claro que, para garantir condições de vida com dignidade, é imperioso a participação maior do Estado, no intuito não, apenas, em criar leis para a proteção do trabalhador, mas, principalmente, garantindo um ambiente laboral saudável e de respeito a pessoa humana.
Nessa senda, revela-se a importância da promoção de tecnologias, voltadas ao desenvolvimento, porém sem causar prejuízos aos trabalhadores, utilizando-as, inclusive, em prol da efetivação de direitos fundamentais, tendo a tecnologia voltada a produção consciente, forte aliada para assegurar um meio ambiente do trabalho sadio e sustentável.
Por obvio que atitudes governamentais são extremamente necessárias a garantia dos direitos dos trabalhadores como um todo. No entanto, essas condições não bastam, é necessário, ainda, conscientizar a classe empresarial de que o lucro não pode se sobrepor a pessoa humana e seus direitos fundamentais devem ser protegidos.
O uso de novas tecnologias envolve a assimilação de uma cultura empresarial onde haja a integração entre as propostas de modernização tecnológica e racionalização. Nem sempre o uso de novas tecnologias é apenas um processo técnico na medida em que pressupõe uma nova orientação no controle do capital, no processo produtivo e na qualificação da força de trabalho.
Por fim, conclui-se que o uso imoderado da tecnologia, visando somente o aumento da produtividade e consequentemente do lucro, aponta para a eliminação de postos de trabalho nos setores industriais equipados com novas tecnologias, reduzindo a força de trabalho empregada.
Além disso, muitos processos de terceirização promovem a precarização da força de trabalho, visando apenas o pagamento mais baixo de salários e a falta de responsabilidade direta dos empregadores com os empregados. Assim, o processo de terceirização adotado nas indústrias é promovido para obter racionalização do processo produtivo, diminuir gastos sociais e aumentar a produtividade.
Diante do exposto, é possível constatar que para que haja um saudável desenvolvimento econômico e social, as relações de trabalho e os meios tecnológicos, precisam caminhar juntos, para assegurar uma melhor otimização do trabalho e maior eficiência sem esquecer do bem-estar social e das garantias dos direitos dos trabalhadores, fundamental à vida com dignidade.
6. REFERÊNCIAS
BEDIN, Gilmar Antonio. Os Direitos do Homem e o Neoliberalismo. 2. ed. Ijuí, (RS): Editora da UNIJUÍ, 1997.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de: Carlos Nelson Coutinho. 16 tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL, Constituição Federal,1988. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br>>. Acesso em junho/2018.
CEVASCO, Luis J.; CORVALÁN, Juan G. Desempleo tecnológico. El impacto de la inteligência artificial y la robótica en el trabajo. In La Ley 11/07/2018. Disponível em << https://www.thomsonreuters.com.br>> Acesso em 13 ago 2018.
CARVALHO. Agenor Manoel de. O impacto da tecnologiano mercado de trabalho e as mudanças no ambiente de produção. 2010. Revista Evidência olhares e pesquisa em saberes educacionais. Disponível em: << http://www.uniaraxa.edu.br/ojs/index.php/evidencia/article/view/215/201>> Acesso em 14 ago 2018.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: Editora LTr, 2006. ______. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: Editora LTr, 2003.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013. ______.Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma de destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006.
______; ______. O papel da justiça do trabalho no Brasil. In: DELGADO, Mauricio
Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
FORTES. Vinicíus Borges. O direito fundamental à privacidade: uma proposta conceitual para a regulamentação da proteção dos dados pessoais na internet no Brasil. Tese de Doutorado, Rio de Janeiro: UNESA, 2015, 225p.
FROSINI, Vittorio. Los derechos humanos en la era tecnológica. In: PÉREZ LUÑO, Antonio Henrique. Derechos humanos y constitucionalismo ante el tercer milenio. Madrid: Marcial Pons, 1996.
HABERMAS, Jurgen. Tecnica e ciencia como ideologia. Traducao de Artur Morao. Lisboa: Edicoes 70, 2001.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa, Portugal: Edições 70, 2007.
KATEB, George. Human dignity. Cambridge: Harvard University Press, 2011.
PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Dimensiones de la igualdad. 2. ed. Madrid: Dykinson, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 4 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 9. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004.
[1] Mestre em Direito pela Faculdade Meridional – IMED, Passo Fundo (2018). Mestrado em Direito Ambiental pela Università Ca’ Foscari di Veneza, Itália (2011). Professora de Direito na Faculdade João Paulo II em Passo Fundo, RS. Diretora da ABA em Passo Fundo. E-mail:juridicapassofundo@gmail.com.
[2]Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2009. S/P. Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em 15 jul 2018.
[3]CHAVES. Alexandre. A Influência da Carta del Lavoro na CLT. O Fascismo na CLT. 2016. S/P. Disponível em:https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt. Acesso em 08 jul 2018.
[4]Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
[5] Conferência da OIT – Entidades entregam nota contra declarações do governo brasileiro. 5 Jun 2018. S/P. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/26563-conferencia-da-oit-entidades-entregam-nota-contra-declaracoes-do-governo-brasileiro. Acesso em: 03 jul 2018.
Por Jamila Wisóski Moysés Etchezar, Mestre em Direito pela Faculdade Meridional – IMED/RS, Passo Fundo. Mestre em Direito pela Università Ca’ Foscari di Veneza, Itália. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC/RS. Professora de Direito na Faculdade João Paulo II em Passo Fundo, RS. Diretora da ABA em Passo Fundo/RS.