Artigo: Liberdade de escolha x Proteção de menores

Em recente decisão o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, através de uma ação civil pública da Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) DEFERIU em tutela de urgência o pleito da AMPD para suspender a eficácia do Decreto nº 56.503/2022, que liberava as pessoas de faixa etária até 12 anos do uso de máscaras de proteção individual.

Se por um lado a decisão vai de encontro a estudos científicos e decisões sobre a questão do uso de máscaras em crianças, na medida em que o percentual de contágio é de cerca de 1%[1] e a morte de crianças por COVID-19 no Brasil não chegou a 0,3%, segundo dados do Instituto Butantan[2], por outro ângulo, o Decreto Estadual afronta texto de lei Federal.

Ao que se observa da decisão judicial, o fundamento adotado foi o descompasso da medida adotada pelo Estado frente ao disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.970/2020, segundo a qual a utilização de máscara de proteção individual é de uso obrigatório para a circulação de pessoas, dentre outros locais, em espaços públicos, com exceção de crianças com menos de 3 (três) anos de idade e pessoas que possuam algumas das comorbidades de que cuida a norma.

Quanto ao conflito citado na decisão, necessário registrar que, no que concerne à competência normativa de Estados (art. 24 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6341 MC/DF, assentou a legitimação concorrente para legislar sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

O que se perquire, portanto, é  se o Estado, em sua competência concorrente com os demais Entes Federados, podia ou não flexibilizar as restrições impostas a fim de frear o avanço da pandemia, especialmente quanto à obrigatoriedade do uso de máscara.

A conclusão, portanto, é a necessidade de adotarmos posições coerentes nesse momento de tanta ansiedade, principalmente por parte das associações e desses órgãos. É necessário que se estude, que se busque e que se demonstre de forma adequada por qual motivo as autoridades liberam festas e eventos, mas não se liberam as crianças do uso obrigatório de máscaras.

Ainda a título de indagação, essa importante decisão não deveria ser dos pais, dos verdadeiros detentores do poder de decisão sobre os filhos, como reza o art. 229, da CF/88, considerando os índices tão baixos de contágio e mortalidade? Se aos pais é dada a responsabilidade, a eles, também, deve ser dado o dever de arcar com as consequências de seus atos e das atitudes, pois bem sabem o que é melhor para suas crianças?

A questão é que a máscara sozinha não faz milagres, pois inclusive, como já comprovado apenas a máscara do tipo PFF2, ou N95, deixa os seres humanos protegidos de forma adequada e eficaz na luta contra o coronavírus.

Portanto, o cenário atual exige calma e posicionamentos coerentes, a fim de minimizar ao máximo o conflito de decisões administrativas e judiciais, as quais devem sempre estar pautadas na ciência, e no respeito à Constituição Federal, a fim de minimizar ao máximo a incerteza e insegurança da população, sobre qual conduta deve adotar para eliminar o risco causado pela pandemia.

Por isso é preciso que seja cumprida a nossa Lei maior que é a Constituição Federal, principalmente quando o art. 5º, inciso II, da Carta Magna refere que ninguém será obrigado a fazer nada, se não, em virtude de Lei. E onde está a Lei? Vivemos de decisões, decisões precipitadas, decisões sem estudos, decisões que tumultuam a vida e até mesmo a consciência dos cidadãos que buscam um mundo, talvez, ilusório de garantias e proteções.

Bianca Castro

Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica

Mestranda em Direito

Especialista em Direito do Trabalho

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Francine Cansi

Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica

Doutora em Ciência Jurídica

Doutora em Desenvolvimento Sustentável

Mestre em Desenvolvimento Regional

Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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[1]     Dado retirado do Boletim do Observatório Covid-19 da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz sobre ciências e tecnologia), concernente às Semanas Epidemiológicas, que apresenta um balanço da pandemia (https://portal.fiocruz.br).

[2]     Instituto Butantan é a instituição que desenvolve estudos de pesquisa básica nas áreas de biologia e de biomedicina relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde pública (https://butantan.gov.br).

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