Aras diz que limite de valor da anuidade da OAB é constitucional

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, interpôs recurso extraordinário e agravo em face de decisão proferida pela 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado, que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, tendo em vista o art. 6º, inciso I, da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A decisão recorrida da Turma Recursal entende que o fato da OABA ser uma autarquia federal sui generis, não a exclui de ser um órgão de classe e de fiscalização profissional.

O ministro Alexandre de Moraes, a quem o feito foi distribuído para relatar na Suprema Corte, solicitou parecer da procuradoria-geral da República que entendeu que defendeu a constitucionalidade da decisão, ou seja, que deve ser aplicado à OAB o limite imposto de R$ 500 para o valor da sua anualidade, uma vez que esse limite ” harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva.”

“A aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, ultrapassa os testes da adequação e necessidade, na medida em que permite o regular exercício profissional de advogados inscritos em seus quadros, que são essenciais para concretizar a função institucional da própria entidade, sem ter sido apontado de que modo, concretamente, está afetada a manutenção de sua autonomia financeira e sua independência institucional”, destacou Augusto Aras, em seu parecer encaminhado ao STF.

Veja aqui o parecer
ARE 1.336.047

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