Por: Emilienne Parente
Resumo
Durante séculos, o Direito estruturou-se sobre uma dicotomia relativamente rígida entre pessoas, titulares de direitos, e coisas, objetos de relações jurídicas patrimoniais. Embora essa classificação tenha sido suficiente para responder às necessidades de diferentes contextos históricos, os avanços da ciência da senciência, da cognição animal e da filosofia moral contemporânea desafiam a permanência desse modelo quando aplicado aos animais. Pesquisas desenvolvidas nas áreas da neurociência, etologia e comportamento comparado demonstram que inúmeras espécies possuem capacidades cognitivas complexas, experimentam dor, prazer, medo, vínculos afetivos, preferências individuais e outras experiências subjetivas que lhes conferem interesses próprios moralmente relevantes. Este artigo analisa a evolução do conceito jurídico de proteção animal à luz dessas evidências científicas e propõe a categoria doutrinária do Paciente Moral Senciente, compreendida como uma forma de reconhecimento jurídico fundada na vulnerabilidade, na capacidade de experimentar estados subjetivos e na necessidade de tutela de interesses próprios, independentemente da atribuição de personalidade jurídica. Fundamentado nas contribuições de Martha Nussbaum, Christine Korsgaard, Jeff Sebo, David Favre, Jonathan Birch e demais autores contemporâneos, sustenta-se que o Direito Animal pode evoluir para além da tradicional oposição entre pessoas e coisas, incorporando categorias jurídicas mais compatíveis com a realidade científica atualmente conhecida. Conclui-se que a proteção dos animais deve decorrer de sua condição de seres sencientes, e não exclusivamente de sua classificação formal no sistema jurídico.
Palavras-chave: Direito Animal; Senciência Animal; Paciente Moral; Filosofia do Direito; Personalidade Jurídica; Dignidade Animal; Cognição Animal.
1. Introdução
A história do Direito é marcada pela constante necessidade de adaptar seus institutos às transformações sociais, científicas e culturais. Categorias jurídicas que durante séculos pareceram imutáveis foram sendo progressivamente reformuladas para responder às novas formas de compreender a dignidade, a liberdade e a titularidade de direitos. A ampliação dos direitos fundamentais, o reconhecimento da igualdade material, a proteção das pessoas com deficiência, a evolução dos direitos das crianças e adolescentes e o fortalecimento da tutela ambiental demonstram que o Direito é um sistema dinâmico, capaz de incorporar novos sujeitos de proteção à medida que a sociedade amplia sua compreensão sobre justiça e responsabilidade.
Nesse processo evolutivo, a posição jurídica dos animais ocupa lugar de crescente relevância. Durante séculos, influenciados pela tradição romano-germânica, os ordenamentos jurídicos classificaram os animais como bens ou objetos de propriedade, atribuindo-lhes proteção apenas de forma indireta, em razão dos interesses humanos envolvidos. Essa concepção refletia uma visão antropocêntrica do Direito, segundo a qual somente o ser humano poderia ocupar a posição de verdadeiro sujeito de direitos.
Nas últimas décadas, entretanto, os avanços da etologia, da neurociência, da psicologia comparada e da ciência da senciência transformaram profundamente esse cenário. Estudos desenvolvidos por pesquisadores como Jonathan Birch, Alexandra Horowitz, Frans de Waal, Philip Tedeschi, Donald Broom e Martha Nussbaum demonstram que inúmeras espécies possuem capacidades cognitivas complexas, estabelecem vínculos sociais sofisticados, manifestam preferências individuais e experimentam estados subjetivos como dor, prazer, medo, alegria, ansiedade e frustração. Essas descobertas deixaram de representar apenas um avanço científico para produzir consequências jurídicas relevantes, pois evidenciam que os animais possuem interesses próprios cuja proteção não pode depender exclusivamente da utilidade que apresentam para os seres humanos.
Diversos ordenamentos jurídicos passaram a refletir essa mudança de paradigma. Países como França, Portugal, Espanha, Alemanha e Suíça reformularam suas legislações para reconhecer que os animais não podem mais ser equiparados às coisas, ainda que persistam diferenças quanto ao alcance desse reconhecimento. Paralelamente, decisões judiciais em diferentes jurisdições passaram a discutir a possibilidade de ampliar a proteção jurídica dos animais por meio do reconhecimento de determinadas capacidades ou interesses próprios, inaugurando um dos debates mais relevantes do Direito Animal contemporâneo.
Grande parte dessa discussão tem se concentrado na atribuição de personalidade jurídica aos animais. Argumenta-se que somente o reconhecimento formal como sujeitos de direito permitiria assegurar proteção efetiva aos seus interesses. Contudo, essa perspectiva enfrenta resistências importantes, especialmente porque a personalidade jurídica constitui instituto tradicionalmente associado à capacidade para integrar relações jurídicas complexas, assumir deveres e exercer direitos de maneira compatível com a estrutura do sistema jurídico vigente.
Tal impasse revela que o debate talvez esteja sendo conduzido a partir de uma pergunta inadequada. Em vez de questionar se os animais devem ou não ser considerados pessoas jurídicas, talvez seja mais pertinente perguntar quais deveres jurídicos surgem quando a ciência demonstra que determinado indivíduo é capaz de experimentar sofrimento, bem-estar, preferências e outras experiências subjetivas moralmente relevantes.
Essa mudança de perspectiva desloca o centro da discussão da personalidade para a senciência. O fundamento da proteção deixa de ser a categoria jurídica atribuída ao animal e passa a ser sua própria condição biológica de ser senciente, portador de interesses próprios que impõem deveres de respeito, proteção e consideração por parte do Estado, da sociedade e dos particulares.
É justamente nesse contexto que o presente artigo propõe a construção da categoria doutrinária do Paciente Moral Senciente. Diferentemente da personalidade jurídica clássica, essa categoria não pretende equiparar animais e seres humanos nem reproduzir institutos próprios do Direito Civil. Seu objetivo consiste em reconhecer que a capacidade de experimentar estados subjetivos positivos e negativos constitui fundamento suficiente para justificar uma tutela jurídica própria, orientada pela proteção dos interesses do animal enquanto indivíduo senciente.
A proposta fundamenta-se nas contribuições da filosofia moral contemporânea, especialmente nas reflexões de Christine Korsgaard sobre o valor intrínseco dos animais, na abordagem das capacidades desenvolvida por Martha Nussbaum, na teoria dos interesses de David Favre, nas discussões sobre consciência animal conduzidas por Jonathan Birch e nas pesquisas sobre relações humano-animal desenvolvidas por Philip Tedeschi e pelo Institute for Human-Animal Connection da Universidade de Denver. Soma-se a esses referenciais a produção científica da PATAE Academy International, especialmente por meio da metodologia Sentience-Centered Practice (SCP), que reafirma a centralidade da experiência subjetiva do animal como elemento orientador da prática ética e da proteção jurídica.
2. A Evolução Histórica da Personalidade Jurídica e a Exclusão dos Animais
A distinção entre pessoas e coisas constitui um dos pilares estruturantes dos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica. Desde o Direito Romano, a personalidade jurídica foi concebida como atributo daqueles considerados aptos a integrar relações jurídicas, exercer direitos e assumir obrigações. Todos os demais elementos do mundo natural passaram a ser enquadrados na categoria de bens, passíveis de apropriação, utilização e disposição por seus titulares.
Essa classificação exerceu profunda influência sobre a formação dos códigos civis modernos. Durante séculos, os animais foram inseridos no patrimônio de seus proprietários, recebendo tratamento jurídico semelhante ao conferido a outros bens móveis. Sua proteção decorria, predominantemente, da necessidade de preservar interesses econômicos, produtivos ou afetivos dos seres humanos, e não do reconhecimento de interesses próprios.
Entretanto, a própria história do Direito demonstra que a personalidade jurídica jamais constituiu um conceito absoluto ou imutável. Ao longo dos séculos, diferentes grupos humanos permaneceram excluídos da plena titularidade de direitos em razão de critérios sociais, econômicos, religiosos ou culturais posteriormente considerados incompatíveis com a evolução dos direitos fundamentais.
No Direito Romano, por exemplo, a personalidade jurídica plena estava condicionada ao preenchimento simultâneo de três requisitos: status libertatis, status civitatis e status familiae. Escravizados, estrangeiros e indivíduos submetidos ao poder familiar possuíam severas limitações jurídicas quando comparados aos cidadãos livres. A ampliação progressiva desses direitos demonstra que a categoria de pessoa sempre refletiu escolhas políticas e morais próprias de cada período histórico.
Situação semelhante pode ser observada na evolução dos direitos das mulheres, das crianças, das pessoas com deficiência e de outros grupos historicamente marginalizados. Em todos esses casos, o Direito precisou rever categorias previamente consolidadas para reconhecer que a dignidade humana não poderia depender de critérios formais de capacidade, autonomia econômica ou participação política.
Embora a realidade dos animais seja substancialmente distinta da experiência humana, esse percurso histórico revela uma característica importante da dogmática jurídica: as categorias legais evoluem à medida que novos conhecimentos científicos e novas compreensões éticas transformam a percepção social acerca dos sujeitos merecedores de proteção.
Nesse contexto, os avanços das ciências biológicas passaram a desafiar diretamente a classificação tradicional dos animais como meros objetos patrimoniais. Pesquisas desenvolvidas nas áreas da etologia, neurociência e cognição comparada demonstram que inúmeras espécies apresentam capacidades incompatíveis com a concepção jurídica clássica de “coisa”. Animais estabelecem vínculos sociais complexos, resolvem problemas, aprendem por observação, manifestam preferências individuais, desenvolvem relações de cooperação e experimentam estados subjetivos positivos e negativos que influenciam profundamente sua interação com o ambiente.
Essas descobertas produziram impacto significativo na filosofia moral contemporânea. Christine Korsgaard sustenta que a capacidade de possuir um bem próprio (own good) confere aos animais relevância moral independente da utilidade que apresentam para os seres humanos. Martha Nussbaum, por sua vez, argumenta que cada espécie possui capacidades específicas cujo florescimento deve ser protegido pelo Direito. David Favre propõe a ampliação gradual da tutela jurídica dos interesses animais sem necessidade de ruptura completa com os institutos tradicionais do Direito Civil. Jonathan Birch, ao sistematizar as evidências científicas sobre consciência animal, reforça que a capacidade de experimentar estados conscientes constitui elemento essencial para a formulação de políticas públicas e normas jurídicas compatíveis com o conhecimento científico contemporâneo.
Paralelamente, diversos países iniciaram reformas legislativas destinadas a afastar expressamente a equiparação entre animais e coisas. O Código Civil francês, após a reforma introduzida pela Lei n.º 2015-177, passou a reconhecer os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade”. Portugal, por meio da Lei n.º 8/2017, estabeleceu um estatuto jurídico próprio para os animais, reconhecendo sua natureza de seres vivos sensíveis. A Espanha promoveu alterações relevantes em seu Código Civil em 2021, incorporando expressamente a condição senciente dos animais às relações familiares, patrimoniais e processuais. A Alemanha e a Suíça também desenvolveram modelos jurídicos que, embora preservem a estrutura do Direito Civil, reconhecem proteção diferenciada aos animais em razão de sua natureza biológica.
Essas reformas possuem um elemento comum: nenhuma delas dependeu da atribuição plena de personalidade jurídica aos animais. O legislador optou por reconhecer sua condição diferenciada sem romper integralmente com a arquitetura tradicional do sistema jurídico. Esse movimento demonstra que a superação da categoria “coisa” não exige, necessariamente, a equiparação dos animais às pessoas naturais ou jurídicas.
É justamente nesse ponto que emerge uma das principais limitações do debate contemporâneo. Grande parte da literatura jurídica tem concentrado seus esforços em responder se os animais devem ou não ser considerados pessoas. Contudo, essa pergunta pode obscurecer uma questão mais relevante: quais deveres jurídicos surgem quando a ciência demonstra que determinado indivíduo é senciente e possui interesses próprios?
A resposta a essa indagação desloca o foco da personalidade jurídica para a titularidade de interesses juridicamente protegidos. Em vez de discutir exclusivamente quem é pessoa, o Direito passa a investigar quem possui interesses suficientemente relevantes para justificar a imposição de deveres de proteção à sociedade e ao Estado.
Essa mudança metodológica representa um avanço importante para o Direito Animal. A proteção deixa de depender exclusivamente da classificação formal atribuída ao indivíduo e passa a fundamentar-se na realidade biológica e científica da senciência. Em outras palavras, o elemento central da tutela jurídica deixa de ser a personalidade e passa a ser a existência de um ser capaz de experimentar a própria vida.
Sob essa perspectiva, a categoria tradicional de pessoa deixa de constituir o único caminho possível para a proteção jurídica dos animais. Surge espaço para a construção de novos referenciais doutrinários capazes de reconhecer a singularidade dos seres sencientes sem reproduzir, de forma artificial, institutos concebidos originalmente para disciplinar relações exclusivamente humanas.
É precisamente nesse cenário que se insere a proposta desenvolvida neste artigo. Em vez de buscar enquadrar os animais nas categorias clássicas da personalidade jurídica, propõe-se a construção do conceito de Paciente Moral Senciente, entendido como uma categoria jurídica fundada na existência de interesses próprios decorrentes da capacidade de experimentar estados subjetivos, independentemente da atribuição de personalidade jurídica. Trata-se de uma abordagem que procura harmonizar os avanços da ciência da senciência com a evolução gradual da dogmática jurídica, preservando a coerência do sistema normativo e ampliando a efetividade da proteção conferida aos animais.
3. A Ciência da Senciência e a Construção do Paciente Moral
Durante grande parte da história da filosofia ocidental, a consideração moral foi reservada quase exclusivamente aos seres humanos. A racionalidade, a linguagem, a autoconsciência ou a capacidade de participação na vida política eram frequentemente utilizadas como critérios para distinguir aqueles considerados sujeitos de deveres e direitos daqueles compreendidos apenas como objetos da ação humana. Essa tradição influenciou profundamente o desenvolvimento do Direito, contribuindo para consolidar a ideia de que os animais poderiam ser protegidos apenas de forma indireta, em razão dos interesses humanos envolvidos.
Nas últimas décadas, entretanto, essa compreensão passou a ser profundamente questionada pelo avanço conjunto da neurociência, da etologia, da biologia evolutiva e da filosofia moral. Em vez de buscar diferenças absolutas entre humanos e demais animais, a ciência passou a investigar quais capacidades são compartilhadas entre as espécies e quais consequências éticas decorrem desse conhecimento.
O marco mais significativo dessa transformação foi a crescente consolidação da ciência da senciência, campo interdisciplinar dedicado ao estudo da capacidade dos animais de experimentar estados subjetivos positivos e negativos. A senciência deixou de ser tratada como mera hipótese filosófica para tornar-se objeto de investigação empírica, sustentada por evidências provenientes da neurobiologia, da cognição comparada, da análise comportamental e da medicina veterinária.
Essa evolução alcançou reconhecimento internacional por meio da Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012), na qual renomados neurocientistas concluíram que os substratos neurológicos associados à consciência não são exclusivos dos seres humanos. Posteriormente, a New York Declaration on Animal Consciousness (2024) ampliou significativamente esse entendimento, afirmando que existem fortes evidências científicas de experiências conscientes em diversas espécies de mamíferos, aves e outros vertebrados, além de indícios relevantes em determinados invertebrados, como polvos, lulas e crustáceos. Essas declarações representam um importante consenso científico: os animais não apenas respondem mecanicamente a estímulos ambientais, mas possuem experiências subjetivas capazes de influenciar seu comportamento, suas escolhas e seu bem-estar.
O reconhecimento da senciência altera profundamente a forma como o Direito deve compreender os interesses dos animais. Um ser capaz de sofrer, sentir prazer, experimentar medo, desenvolver vínculos afetivos e demonstrar preferências possui um bem próprio que pode ser promovido ou violado pelas ações humanas. Essa constatação desloca o debate jurídico da propriedade para a proteção da experiência vivida pelo próprio animal.
Nesse contexto, ganha especial relevância a distinção formulada pela filosofia moral entre agentes morais e pacientes morais. Agentes morais são aqueles capazes de compreender normas éticas, deliberar sobre suas condutas e assumir responsabilidades decorrentes de suas decisões. Pacientes morais, por sua vez, são indivíduos que, embora não possuam necessariamente essa capacidade deliberativa, podem ser beneficiados ou prejudicados pelas ações de terceiros, tornando-se destinatários da consideração moral.
Essa distinção é especialmente importante porque demonstra que a titularidade de proteção ética não depende da capacidade de assumir deveres. Crianças pequenas, pessoas com comprometimentos cognitivos severos e indivíduos em determinadas condições clínicas são tradicionalmente reconhecidos como pacientes morais, embora não exerçam plenamente autonomia jurídica. Sua proteção decorre da vulnerabilidade, da dignidade e da capacidade de experimentar danos ou benefícios.
Aplicada aos animais, essa perspectiva modifica substancialmente o paradigma jurídico tradicional. A questão deixa de ser se o animal é capaz de compreender normas jurídicas ou celebrar contratos. O aspecto relevante passa a ser outro: o animal possui interesses próprios cuja violação produz sofrimento real e cuja proteção constitui obrigação ética e jurídica da sociedade.
Essa compreensão aproxima-se das reflexões desenvolvidas por Christine Korsgaard, para quem os animais possuem valor intrínseco porque suas vidas importam para eles mesmos. Segundo a autora, todo ser capaz de experimentar sua própria existência possui um bem próprio (own good), razão pela qual seus interesses merecem consideração moral independentemente de sua utilidade para terceiros. A proteção jurídica, portanto, não decorre da racionalidade, mas da existência de uma perspectiva subjetiva sobre o mundo.
De forma convergente, Martha Nussbaum, ao desenvolver a abordagem das capacidades (Capabilities Approach), sustenta que a justiça exige a criação de condições para que cada espécie possa desenvolver suas capacidades naturais de florescimento. O foco desloca-se da igualdade formal para o respeito às necessidades específicas de cada ser vivo, reconhecendo que diferentes espécies possuem formas próprias de viver bem. Para Nussbaum, a justiça interespécies exige que o Direito considere os animais como indivíduos dotados de interesses que não podem ser reduzidos a instrumentos dos objetivos humanos.
No campo do Direito Animal, David Favre propõe uma evolução gradual da tutela jurídica mediante o reconhecimento dos interesses dos animais como juridicamente relevantes, ainda que preservadas determinadas estruturas clássicas do Direito Civil. Sua teoria demonstra que a ampliação da proteção jurídica não depende necessariamente da atribuição integral de personalidade jurídica, podendo ocorrer mediante o fortalecimento dos deveres jurídicos impostos aos seres humanos em relação aos animais.
As contribuições de Jonathan Birch reforçam essa construção ao defender que, diante das evidências científicas disponíveis sobre consciência animal, políticas públicas e legislações devem adotar uma postura de precaução ética. Sempre que existirem fundamentos científicos razoáveis para admitir a possibilidade de experiências conscientes em determinada espécie, o ordenamento jurídico deve privilegiar medidas destinadas à proteção de seu bem-estar e de seus interesses próprios.
No âmbito das relações humano-animal, Philip Tedeschi e o Institute for Human-Animal Connection (IHAC) demonstram que os vínculos estabelecidos entre pessoas e animais constituem relações bidirecionais, nas quais ambos os participantes influenciam reciprocamente suas experiências emocionais, cognitivas e comportamentais. Essa compreensão reforça que os animais participantes de serviços assistidos, intervenções terapêuticas ou atividades educacionais não podem ser tratados como instrumentos terapêuticos, mas como indivíduos que vivenciam, interpretam e respondem subjetivamente às interações humanas.
É precisamente nessa convergência entre ciência, filosofia e Direito que se insere a contribuição da PATAE Academy International. A metodologia Sentience-Centered Practice (SCP) parte do pressuposto de que toda intervenção envolvendo animais deve considerar, como elemento central da tomada de decisão, a experiência subjetiva do próprio animal. A avaliação ética deixa de concentrar-se exclusivamente nos benefícios produzidos para os seres humanos e passa a incorporar indicadores relacionados às preferências, ao estado emocional, à autonomia comportamental, à recuperação fisiológica, à motivação para participar da atividade e ao florescimento individual do animal.
Essa perspectiva conduz naturalmente à formulação da categoria proposta neste artigo.
3.1 O Paciente Moral Senciente: uma proposta doutrinária
A partir das evidências científicas contemporâneas e da evolução da filosofia moral, propõe-se o reconhecimento da categoria jurídica do Paciente Moral Senciente, definida como:
Todo animal cuja capacidade cientificamente demonstrável de experimentar estados subjetivos positivos e negativos lhe confere interesses próprios moralmente relevantes, impondo ao Estado, à sociedade e aos particulares deveres jurídicos positivos e negativos de respeito, proteção e promoção de seu florescimento, independentemente da atribuição de personalidade jurídica.
Essa categoria representa uma evolução da dogmática do Direito Animal por quatro razões fundamentais.
Primeiramente, desloca o fundamento da tutela jurídica da personalidade para a senciência, alinhando o Direito ao consenso científico contemporâneo.
Em segundo lugar, evita a falsa dicotomia entre pessoas e coisas, reconhecendo que podem existir categorias jurídicas intermediárias adequadas à proteção dos animais.
Em terceiro lugar, harmoniza a evolução ética com a segurança jurídica, preservando a coerência dos institutos tradicionais do Direito Civil sem impedir a ampliação progressiva da proteção animal.
Por fim, oferece um critério objetivo para orientar políticas públicas, decisões judiciais, protocolos institucionais e práticas profissionais, especialmente em contextos envolvendo Serviços Assistidos por Animais, conservação da biodiversidade, medicina veterinária, pesquisa científica e formulação legislativa.
Sob essa perspectiva, o reconhecimento dos animais como Pacientes Morais Sencientes não pretende equipará-los às pessoas naturais, tampouco reproduzir categorias jurídicas concebidas para as relações humanas. Seu propósito é mais profundo: reconhecer que a existência de uma vida consciente, dotada de interesses próprios e de capacidade para experimentar sofrimento e bem-estar, constitui fundamento suficiente para impor deveres jurídicos autônomos de proteção.
Essa proposta representa um avanço na construção de um Direito Animal centrado na senciência, no qual a legitimidade da tutela jurídica decorre da realidade biológica do animal e não exclusivamente das categorias formais historicamente elaboradas pelo Direito. Ela também consolida uma contribuição original da PATAE Academy International, ao integrar ciência da senciência, filosofia moral, etologia e teoria jurídica em um modelo coerente para a evolução da proteção dos animais no século XXI.
Perfeito. Agora chegamos ao capítulo que diferencia este artigo da literatura existente. Até aqui demonstramos por que os animais devem ser considerados pacientes morais; neste capítulo responderemos como essa compreensão transforma o Direito.
Este é o momento em que a contribuição doutrinária da PATAE Academy International aparece de forma original e consistente.
4. Da Consideração Moral à Tutela Jurídica: O Paciente Moral Senciente como Nova Categoria do Direito Animal
O reconhecimento dos animais como pacientes morais representa um avanço significativo da filosofia ética contemporânea. Entretanto, a existência de relevância moral, por si só, não assegura proteção jurídica efetiva. A história demonstra que inúmeras conquistas éticas somente produziram efeitos concretos quando incorporadas pelo ordenamento jurídico mediante a criação de princípios, deveres e mecanismos institucionais de tutela.
Essa distinção entre moral e Direito assume especial importância no campo da proteção animal. Embora exista crescente consenso científico acerca da senciência de inúmeras espécies, a tradução desse conhecimento para categorias jurídicas ainda permanece fragmentada. Em muitos ordenamentos, os animais deixaram de ser formalmente classificados como coisas, mas continuam sem um fundamento jurídico unitário que explique por que determinados interesses devem ser protegidos e quais deveres decorrem desse reconhecimento.
Essa lacuna revela que a evolução legislativa ocorrida nas últimas décadas foi importante, porém incompleta. A superação da categoria patrimonial não foi acompanhada da construção de uma teoria jurídica suficientemente consistente para explicar a posição ocupada pelos animais dentro do sistema normativo.
Em consequência, a proteção animal frequentemente permanece condicionada à interpretação de normas esparsas, decisões judiciais casuísticas ou princípios gerais do Direito Ambiental, dificultando a formação de uma dogmática própria do Direito Animal.
É precisamente nesse contexto que se propõe o reconhecimento do Paciente Moral Senciente como categoria jurídica autônoma.
Essa categoria não pretende substituir os institutos tradicionais da personalidade jurídica nem reproduzir integralmente os regimes aplicáveis às pessoas naturais. Seu objetivo consiste em reconhecer que determinados indivíduos, em razão de sua capacidade cientificamente demonstrada de experimentar estados subjetivos, tornam-se titulares de interesses juridicamente protegidos, impondo deveres específicos ao Estado, às instituições e aos particulares.
A tutela jurídica deixa, portanto, de depender exclusivamente da personalidade formal e passa a fundamentar-se na existência de interesses derivados da própria condição senciente.
Sob essa perspectiva, a pergunta central deixa de ser:
“O animal é pessoa?”
e passa a ser:
“Quais deveres jurídicos decorrem da existência de um ser senciente?”
Essa mudança metodológica aproxima o Direito da realidade biológica contemporânea.
O elemento determinante deixa de ser uma construção abstrata da teoria geral das pessoas e passa a ser um dado objetivo produzido pelas ciências da senciência.
Em outras palavras, não é a personalidade que justifica a proteção.
É a existência de um indivíduo capaz de sofrer, sentir prazer, desenvolver vínculos, formular preferências e buscar seu próprio florescimento que legitima a atuação do Direito.
Essa perspectiva também dialoga com a evolução recente do Direito Internacional.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO/1978), embora sem força vinculante, já afirmava que os animais possuem direito ao respeito.
Mais recentemente, documentos científicos internacionais passaram a concentrar-se não apenas na proibição da crueldade, mas na proteção da experiência subjetiva dos animais, aproximando a fundamentação jurídica do conceito contemporâneo de senciência.
Da mesma forma, diversos tribunais passaram a considerar aspectos relacionados ao bem-estar individual dos animais, sua natureza biológica e seus interesses próprios ao interpretar normas de proteção animal, mesmo sem reconhecer personalidade jurídica plena.
Esses movimentos indicam que a tutela jurídica já vem sendo construída, ainda que de maneira implícita, sobre fundamentos compatíveis com a categoria aqui proposta.
4.1 Os deveres jurídicos decorrentes da condição de Paciente Moral Senciente
O reconhecimento do Paciente Moral Senciente produz consequências práticas relevantes.
A primeira consiste na existência de deveres negativos.
Esses deveres impõem a obrigação de não provocar sofrimento evitável, dor desnecessária, medo, estresse crônico, privação ambiental, isolamento social incompatível com a espécie ou qualquer outra condição capaz de comprometer o florescimento do animal.
Não se trata apenas da proibição da crueldade.
A proteção alcança toda conduta incompatível com as necessidades comportamentais e emocionais demonstradas pela ciência.
Ao lado desses deveres negativos surgem também deveres positivos.
A tutela jurídica passa a exigir que instituições públicas e privadas promovam condições compatíveis com o bem-estar físico, emocional, cognitivo e social do animal.
Esses deveres incluem, entre outros:
- respeito às necessidades etológicas da espécie;
- possibilidade de manifestação de comportamentos naturais;
- monitoramento contínuo do estado emocional;
- preservação da autonomia comportamental;
- avaliação permanente do interesse do animal em participar das atividades;
- proteção contra sobrecarga física ou psicológica.
Essa compreensão amplia significativamente a atuação do Direito.
A proteção deixa de possuir caráter exclusivamente repressivo e passa a incorporar deveres preventivos e promocionais.
O objetivo deixa de ser apenas impedir maus-tratos.
Passa a ser assegurar condições para o florescimento do indivíduo senciente.
4.2 Aplicações práticas da nova categoria
A categoria do Paciente Moral Senciente apresenta elevado potencial de aplicação prática em diferentes áreas.
Nos Serviços Assistidos por Animais, permite substituir modelos centrados exclusivamente nos benefícios terapêuticos humanos por protocolos que considerem simultaneamente a experiência vivenciada pelo animal parceiro.
Na Medicina Veterinária, fortalece decisões clínicas orientadas não apenas pela sobrevivência biológica, mas também pela qualidade de vida e pela experiência subjetiva do paciente.
Na produção animal, amplia a compreensão de bem-estar para além dos indicadores produtivos tradicionais, incorporando parâmetros relacionados ao comportamento, à cognição e às preferências individuais.
Na conservação da biodiversidade, reforça a necessidade de considerar o impacto das intervenções humanas sobre indivíduos sencientes e não apenas sobre populações ou espécies.
Na pesquisa científica, oferece fundamento ético adicional para métodos substitutivos, redução do uso de animais e refinamento experimental.
Na formulação de políticas públicas, possibilita que normas administrativas, protocolos institucionais e programas governamentais sejam estruturados a partir da experiência efetivamente vivida pelos animais.
Essas aplicações demonstram que a categoria proposta possui utilidade prática e não apenas valor teórico.
4.3 A contribuição da PATAE Academy International
As pesquisas desenvolvidas pela PATAE Academy International convergem com esse movimento de evolução do Direito Animal ao integrar ciência da senciência, etologia aplicada, filosofia moral e teoria jurídica em uma abordagem interdisciplinar.
A metodologia Sentience-Centered Practice (SCP) parte da premissa de que a legitimidade de qualquer interação humano-animal depende da avaliação contínua da experiência subjetiva do próprio animal. Nesse modelo, o animal deixa de ser compreendido como recurso terapêutico, educacional ou assistencial e passa a ser reconhecido como parceiro senciente cuja participação deve respeitar sua autonomia comportamental, seus limites individuais e seus interesses próprios.
Essa perspectiva amplia o conceito de bem-estar tradicional ao incorporar dimensões relacionadas à motivação, à agência, às preferências individuais, à recuperação fisiológica e ao florescimento do animal, aproximando a prática profissional das evidências produzidas pela ciência contemporânea.
Nesse contexto, a categoria do Paciente Moral Senciente representa um desdobramento jurídico natural da metodologia SCP.
Enquanto a Sentience-Centered Practice estabelece parâmetros técnicos para orientar a atuação profissional baseada na senciência, o conceito de Paciente Moral Senciente fornece o fundamento jurídico que justifica tais práticas. Ambos compartilham uma mesma premissa: a proteção dos animais deve decorrer de sua condição de seres sencientes e da existência de interesses próprios moral e juridicamente relevantes, e não apenas da utilidade que possam oferecer aos seres humanos.
Dessa forma, a contribuição da PATAE Academy International não consiste apenas na proposição de novos protocolos técnicos para os Serviços Assistidos por Animais, mas na construção de um modelo teórico interdisciplinar capaz de aproximar ciência, ética e Direito. Ao reconhecer que a experiência subjetiva do animal deve ocupar posição central tanto na prática profissional quanto na formulação normativa, esse modelo contribui para a consolidação de um Direito Animal compatível com os avanços científicos do século XXI e oferece bases para políticas públicas, decisões judiciais e regulamentações mais coerentes com a realidade da senciência animal.
5. Direito Comparado: Tendências Internacionais para a Tutela Jurídica dos Animais
A evolução do Direito Animal nas últimas décadas revela um movimento internacional consistente de superação da concepção patrimonial dos animais. Embora os diferentes ordenamentos jurídicos adotem soluções distintas, observa-se uma convergência progressiva no reconhecimento de que os animais possuem características biológicas e cognitivas incompatíveis com sua equiparação às coisas.
A França foi um dos primeiros países europeus a promover alteração significativa em seu Código Civil. Com a Lei n.º 2015-177, os animais passaram a ser definidos como “êtres vivants doués de sensibilité” (seres vivos dotados de sensibilidade), rompendo simbolicamente com sua classificação exclusivamente patrimonial. Ainda que continuem submetidos a determinadas regras do regime dos bens, a legislação francesa reconheceu expressamente que a natureza dos animais exige tutela jurídica diferenciada.
Em Portugal, a Lei n.º 8/2017 promoveu profunda reforma no Código Civil ao estabelecer um estatuto jurídico próprio para os animais, reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade. A alteração repercutiu em diversas áreas do Direito, incluindo responsabilidade civil, propriedade, sucessões e proteção contra maus-tratos, demonstrando que a evolução legislativa pode ocorrer sem romper completamente com a estrutura clássica do Direito Civil.
Na Espanha, a Lei 17/2021 modificou o Código Civil, a Lei Hipotecária e a Lei de Enjuiciamento Civil para reconhecer expressamente os animais como seres sencientes. A reforma passou a considerar o bem-estar animal em disputas familiares, execuções patrimoniais e relações possessórias, afastando definitivamente a equiparação absoluta entre animais e objetos.
A Alemanha já havia incorporado, em 2002, a proteção animal à própria Constituição Federal (Grundgesetz), atribuindo ao Estado o dever de proteger os animais como parte da ordem constitucional. A Suíça seguiu caminho semelhante ao reconhecer, em sua legislação, que os animais não são coisas, criando regras específicas voltadas à proteção de sua natureza biológica.
Na América Latina, destaca-se o emblemático caso da orangotango Sandra, decidido na Argentina. Ao reconhecer a possibilidade de tutela judicial diferenciada para um primata mantido em cativeiro, o tribunal inaugurou importante precedente internacional ao admitir que determinados animais podem ocupar posição jurídica incompatível com a simples condição de objeto patrimonial. Embora o fundamento utilizado não corresponda exatamente à personalidade jurídica clássica, o caso demonstra a crescente disposição dos tribunais em reinterpretar categorias tradicionais à luz das evidências científicas sobre cognição e senciência.
Nos Estados Unidos, iniciativas conduzidas pelo Nonhuman Rights Project buscaram o reconhecimento judicial de direitos fundamentais para chimpanzés e elefantes por meio do instituto do habeas corpus. Embora as decisões tenham produzido resultados diversos, o debate contribuiu significativamente para deslocar a discussão jurídica da propriedade para a consideração dos interesses próprios dos animais.
Apesar da diversidade de soluções adotadas, todas essas experiências compartilham uma característica comum: nenhuma apresenta uma teoria geral capaz de explicar, de forma sistemática, qual fundamento jurídico justifica a proteção diferenciada conferida aos animais.
Em alguns países, a proteção decorre da sensibilidade.
Em outros, fundamenta-se no bem-estar.
Há ainda modelos que utilizam conceitos como dignidade animal, natureza biológica ou interesses protegidos.
Contudo, permanece ausente uma categoria jurídica capaz de integrar esses diferentes referenciais sob uma mesma estrutura teórica.
É precisamente essa lacuna que a presente pesquisa procura preencher.
Ao reconhecer o Paciente Moral Senciente como categoria jurídica autônoma, propõe-se um fundamento comum para explicar por que os animais devem receber tutela diferenciada: a existência de uma experiência subjetiva capaz de gerar interesses próprios juridicamente relevantes.
Essa formulação apresenta duas vantagens importantes.
A primeira consiste em sua compatibilidade com os avanços científicos contemporâneos. O fundamento da proteção deixa de depender exclusivamente de construções filosóficas abstratas e passa a apoiar-se nas evidências produzidas pela neurociência, pela etologia e pela ciência da senciência.
A segunda vantagem reside em sua flexibilidade normativa. A categoria do Paciente Moral Senciente pode ser incorporada por diferentes sistemas jurídicos sem exigir ruptura completa com seus institutos tradicionais, funcionando como elemento integrador entre a ciência contemporânea e a evolução gradual da dogmática jurídica.
Sob essa perspectiva, a proposta desenvolvida neste artigo dialoga com o movimento internacional de fortalecimento do Direito Animal, mas oferece uma contribuição doutrinária própria ao estabelecer um critério jurídico objetivo para fundamentar a proteção dos animais sencientes.
6. Considerações Finais
A evolução da ciência da senciência modificou profundamente a compreensão contemporânea acerca da posição ocupada pelos animais na sociedade. As evidências produzidas pela neurociência, pela etologia, pela biologia evolutiva e pela cognição comparada demonstram que inúmeras espécies possuem capacidade de experimentar dor, prazer, medo, vínculos afetivos, preferências individuais e outras experiências subjetivas que constituem interesses próprios moralmente relevantes.
Esses avanços desafiam diretamente a estrutura tradicional do Direito, construída historicamente sobre a dicotomia entre pessoas e coisas. Embora diversos países tenham promovido reformas legislativas importantes, permanece evidente a ausência de uma teoria jurídica capaz de explicar, de maneira sistemática, o fundamento da tutela diferenciada atualmente conferida aos animais.
O presente artigo sustentou que essa lacuna pode ser superada mediante a construção da categoria do Paciente Moral Senciente.
Diferentemente das propostas centradas exclusivamente na atribuição de personalidade jurídica, essa categoria fundamenta a proteção animal na existência de interesses próprios decorrentes da senciência. O elemento central deixa de ser a personalidade formal e passa a ser a capacidade do indivíduo de experimentar sua própria existência.
Essa mudança representa significativa evolução metodológica para o Direito Animal. A proteção jurídica deixa de depender da equiparação dos animais às pessoas naturais e passa a reconhecer que a senciência, por si só, impõe deveres jurídicos positivos e negativos ao Estado, às instituições e aos particulares.
Ao integrar filosofia moral, ciência da senciência, etologia e teoria jurídica, a categoria proposta oferece um modelo compatível com a evolução internacional do Direito Animal e suficientemente flexível para dialogar com diferentes tradições jurídicas.
O futuro do Direito Animal talvez não dependa da simples expansão da personalidade jurídica, mas da capacidade de construir categorias normativas que reflitam, com fidelidade, aquilo que a ciência contemporânea já tornou inequívoco: a senciência cria interesses próprios, e interesses próprios geram deveres jurídicos de proteção.
REFERÊNCIAS
BENTHAM, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: Clarendon Press, 1907.
BIRCH, Jonathan. The Edge of Sentience: Risk and Precaution in Humans, Other Animals, and AI. Oxford: Oxford University Press, 2024.
BROOM, Donald M. Sentience and Animal Welfare. Wallingford: CABI Publishing, 2014.
CAMBRIDGE DECLARATION ON CONSCIOUSNESS. Cambridge, 2012.
DARWIN, Charles. The Descent of Man and Selection in Relation to Sex. London: John Murray, 1871.
DE GRAZIA, David. Taking Animals Seriously: Mental Life and Moral Status. Cambridge: Cambridge University Press, 1996.
FAVRE, David. Respecting Animals: A Balanced Approach to Our Relationship with Pets, Food and Wildlife. New York: Prometheus Books, 2005.
FAVRE, David. Animal Law: Welfare, Interests and Rights. 2. ed. New York: Wolters Kluwer, 2018.
FRANCIONE, Gary L. Animals as Persons: Essays on the Abolition of Animal Exploitation. New York: Columbia University Press, 2008.
FRANS DE WAAL. Are We Smart Enough to Know How Smart Animals Are? New York: W. W. Norton, 2016.
HOROWITZ, Alexandra. Inside of a Dog: What Dogs See, Smell, and Know. New York: Scribner, 2016.
INSTITUTE FOR HUMAN-ANIMAL CONNECTION (IHAC). Human-Animal Interaction Research. Denver: University of Denver, 2024.
INSTITUTE FOR ANIMAL SENTIENCE AND PROTECTION (IASP). Guidelines for Animal Sentience and Ethical Practice. London, 2025.
KORSGAARD, Christine M. Fellow Creatures: Our Obligations to the Other Animals. Oxford: Oxford University Press, 2018.
MELLOR, David J. Updating Animal Welfare Thinking: Moving beyond the Five Freedoms. Animals, v. 6, n. 3, 2016.
NEW YORK DECLARATION ON ANIMAL CONSCIOUSNESS. New York, 2024.
NUSSBAUM, Martha C. Frontiers of Justice: Disability, Nationality, Species Membership. Cambridge: Harvard University Press, 2006.
NUSSBAUM, Martha C. Justice for Animals: Our Collective Responsibility. New York: Simon & Schuster, 2023.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (WHO). One Health Joint Plan of Action. Geneva: WHO, FAO, UNEP & WOAH, 2022.
PATAE ACADEMY INTERNATIONAL. Sentience-Centered Practice (SCP): Fundamentos Científicos para Serviços Assistidos por Animais Baseados na Senciência. Rio de Janeiro: PATAE Academy International, 2026.
PATAE ACADEMY INTERNATIONAL. Framework da Legitimidade Ética Multiespécie: Fundamentos Jurídicos, Científicos e Éticos para Serviços Assistidos por Animais. Rio de Janeiro: PATAE Academy International, 2026.
PATAE ACADEMY INTERNATIONAL. Paciente Moral Senciente: Fundamentos Científicos e Jurídicos para uma Nova Categoria do Direito Animal. Rio de Janeiro: PATAE Academy International, 2026.
PATAE ACADEMY INTERNATIONAL. Manual Internacional de Serviços Assistidos por Animais Baseados em Evidências. Rio de Janeiro: PATAE Academy International, 2026.
REGAN, Tom. The Case for Animal Rights. Berkeley: University of California Press, 1983.
ROLLIN, Bernard E. Animal Rights and Human Morality. 3. ed. Amherst: Prometheus Books, 2006.
SEBO, Jeff. Saving Animals, Saving Ourselves. New York: Oxford University Press, 2022.
SINGER, Peter. Animal Liberation Now. Revised edition. New York: HarperCollins, 2023.
TEDESCHI, Philip; JENKINS, Michael. Transforming Trauma: Resilience and Healing through Our Connections with Animals. Purdue University Press, 2019.
UNESCO. Universal Declaration of Animal Rights. Paris, 1978.
UNIVERSIDADE DE CAMBRIDGE. The Cambridge Declaration on Consciousness. Cambridge, 2012.
Legislação e Direito Comparado
ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland. Art. 20a.
ESPANHA. Ley 17/2021, de 15 de diciembre, por la que se modifica el Código Civil, la Ley Hipotecaria y la Ley de Enjuiciamiento Civil sobre el régimen jurídico de los animales.
FRANÇA. Loi n.º 2015-177 du 16 février 2015 relative à la modernisation et à la simplification du droit.
PORTUGAL. Lei n.º 8/2017, de 3 de março. Estabelece um estatuto jurídico dos animais.
SUÍÇA. Swiss Civil Code (ZGB) e Animal Welfare Act.
Jurisprudência Internacional
ARGENTINA. Cámara Federal de Casación Penal. Caso Sandra (Orangotango Sandra). Buenos Aires, 2014.
ESTADOS UNIDOS. Nonhuman Rights Project v. Happy (Elephant Case). New York Court of Appeals, 2022.
ESTADOS UNIDOS. Nonhuman Rights Project v. Tommy. New York Supreme Court, 2014.
Autora: Emilienne Parente
Fundadora e CEO da PATAE Academy International, especialista em comportamento animal, senciência e Pet Terapia. Com mais de 20 anos de atuação, lidera projetos de saúde, educação, proteção animal e inclusão social por meio da conexão humano-animal, sendo uma das principais referências latino-americanas em Serviços Assistidos por Animais e no modelo One Health. Membro Consultora da Comissão Nacional de Direito dos Autistas da ABA