ADVOGAR EM TODO BRASIL É UM DIREITO: TRIBUNAIS NÃO PODEM CRIAR BARREIRAS ALÉM DA LEI.

A ABA defende as prerrogativas profissionais e cobra respeito aos limites legais da exigência de inscrição suplementar, especialmente diante das dificuldades de quem depende da advocacia para sobreviver.

Esdras Dantas de Souza
Presidente e fundador da Associação Brasileira de Advogados — ABA

A autoridade de um tribunal não o coloca acima da lei. Ao contrário: quanto maior o poder de decidir sobre a vida e os direitos das pessoas, maior o dever de respeitar os limites jurídicos desse poder.

É por isso que precisamos enfrentar, com firmeza e responsabilidade, os relatos de exigência de inscrição suplementar como condição automática para a atuação de advogados em outros Estados, sem demonstração da habitualidade prevista em lei. Quando essa exigência decorre apenas da localização da inscrição principal do profissional, uma obrigação legal delimitada transforma-se em obstáculo indevido ao exercício da advocacia.

O advogado não pede um favor ao exercer um direito. E o magistrado não concede uma gentileza ao respeitá-lo.

O art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 assegura a liberdade de exercício da profissão em todo o território nacional. O art. 10, § 2º, estabelece a obrigação de inscrição suplementar nas Seccionais em cujo território o advogado passe a atuar habitualmente, considerando habitualidade a intervenção judicial que ultrapasse cinco causas por ano. A liberdade de atuação nacional e a obrigação de inscrição suplementar devem ser compreendidas conjuntamente, respeitando-se o pressuposto definido pelo legislador.

Não se pode presumir a habitualidade simplesmente porque o advogado vem de outro Estado. Tampouco se pode exigir inscrição suplementar desde a primeira causa, exclusivamente em razão da origem de sua inscrição principal, sem que esteja configurada a hipótese legal.

O dever de cumprir a legislação alcança o profissional. Alcança, igualmente, quem fiscaliza sua atuação e quem conduz o processo.

Há, nesse debate, uma realidade humana que não pode ser ignorada: muitos advogados brasileiros enfrentam grandes dificuldades para viver do próprio trabalho.

Refiro-me especialmente àqueles que não recebem salário fixo, não têm remuneração assegurada ao final do mês e precisam construir, diariamente, as condições de sua subsistência. São profissionais que saem de casa sem a certeza de quanto receberão, mas com a certeza das despesas que terão de pagar.

Mantêm o escritório, custeiam deslocamentos, investem em atualização profissional, atendem clientes, cumprem prazos e sustentam suas famílias. Frequentemente, fazem tudo isso sem uma estrutura de apoio e sem alguém com quem dividir as dificuldades.

Na expressão popular, precisam “matar um leão por dia”. E, mesmo quando trabalham intensamente, o pagamento pode demorar, ser parcelado ou depender de uma cobrança futura.

Quem depende dos próprios honorários para sobreviver não pode ser obrigado a financiar uma exigência que a lei não estabeleceu para sua situação.

Para esse advogado, o custo de uma inscrição suplementar indevidamente exigida pode comprometer a viabilidade de uma contratação, consumir parte relevante dos honorários ou levar à perda de uma oportunidade profissional.

É profundamente injusto impor esse encargo a quem pretende exercer uma atuação eventual, dentro dos limites legais, apenas porque a causa tramita em outro Estado.

Reconhecer essa injustiça não significa defender o descumprimento das obrigações profissionais. Configurada a habitualidade prevista em lei, a inscrição suplementar deve ser providenciada. O que se exige é que essa obrigação não seja antecipada, ampliada ou imposta indiscriminadamente.

A dificuldade econômica do advogado não o dispensa de cumprir a lei. Mas nenhuma autoridade está autorizada a agravar essa dificuldade criando obrigações além da lei.

O profissional não pode ser colocado diante da escolha entre suportar um custo indevido e perder o trabalho que ajudaria a pagar suas contas. A necessidade de trabalhar merece respeito, assim como merece respeito a regra que permite sua atuação nacional.

As consequências também atingem o cidadão. Quando um cliente escolhe um advogado de sua confiança para representá-lo em uma demanda fora do Estado onde o profissional mantém seu escritório, uma barreira sem fundamento legal pode aumentar custos, retardar providências e dificultar a defesa.

A divisa entre Estados não pode se transformar em fronteira artificial de acesso à Justiça.

O respeito que a advocacia deve à magistratura é indispensável. A reciprocidade desse respeito também é. O art. 6º da Lei nº 8.906/1994 afasta a hierarquia e a subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, exigindo consideração recíproca. A condução do processo não autoriza a transformação da independência profissional do advogado em sujeição pessoal ao julgador.

Há uma diferença fundamental entre exercer autoridade e exceder seus limites. A imposição de obstáculo sem fundamento legal ao exercício regular da advocacia precisa ser questionada, documentada e submetida aos mecanismos competentes de revisão e controle.

A independência judicial protege a liberdade de julgar conforme o direito. Não autoriza substituir a lei pela vontade de quem julga.

É necessário, igualmente, empregar com rigor a expressão “abuso de autoridade”. Uma exigência ilegal não configura automaticamente crime. A responsabilização penal depende do enquadramento em uma conduta prevista na Lei nº 13.869/2019 e da finalidade específica exigida pela legislação; a mera divergência de interpretação jurídica não basta. Isso, porém, não impede a crítica institucional nem dispensa a correção de atos ilegais e a apuração das responsabilidades cabíveis.

Precisão jurídica e firmeza institucional devem caminhar juntas. A denúncia ganha força quando identifica claramente a ilegalidade, demonstra suas consequências e cobra uma resposta pelos meios adequados.

Como presidente e fundador da Associação Brasileira de Advogados — ABA, afirmo que a defesa dos nossos associados integra a razão de existir da instituição. Nossa presença no Brasil e no exterior amplia o compromisso de ouvir os profissionais, conhecer suas dificuldades e defender o exercício legítimo da advocacia brasileira, observadas as regras de cada jurisdição.

O associado que enfrenta uma exigência indevida precisa de acolhimento, orientação e atenção institucional. Sua dificuldade não pode ser tratada como um problema menor, especialmente quando revela uma prática capaz de prejudicar muitos outros colegas.

Defendo uma atuação nacional organizada: reunir relatos e decisões documentadas, analisar os fundamentos de cada exigência, buscar sua revisão e cobrar dos tribunais a correção de procedimentos incompatíveis com a legislação. Havendo elementos de infração funcional ou de crime, a apuração deve ser requerida perante os órgãos competentes, com respeito ao devido processo legal.

A magistratura que cumpre a lei, respeita a advocacia e assegura o contraditório fortalece a credibilidade da Justiça. É justamente por reconhecer essa importância que precisamos enfrentar as condutas que ultrapassam os limites da autoridade.

Defender a advocacia é defender o trabalho de quem vive dos próprios honorários e as condições pelas quais o cidadão faz valer seus direitos.

Essa é a missão que assumo à frente da ABA: servir aos associados, defender a ordem jurídica e sustentar, com independência e serenidade, que nenhum poder está dispensado de cumprir a lei.

A advocacia precisa de condições legítimas para trabalhar. O cidadão precisa de liberdade para escolher seu defensor. E os tribunais precisam respeitar os direitos que a legislação assegura a ambos.

Advogar em todo o Brasil, observados os requisitos legais, é um direito. Não é favor de tribunal.

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