Direito Eleitoral
Configura abuso do poder econômico quando o candidato à eleição, no exercício do cargo na Administração Pública, utiliza de forma excessiva os recursos financeiros ou patrimoniais, seja de caráter público ou privado, e sua atuação apresenta inquestionável potencialidade lesiva, capaz de desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito. A comprovação do nexo de causalidade no abuso do poder econômico é desnecessária.
O abuso do poder econômico, para Rodrigo López Zilio, configura-se pela utilização indevida de parte do poder financeiro para obter-se vantagem, direta ou indireta, na disputa eleitoral.
De acordo com Emerson Garcia, as ações contrárias às normas de arrecadação e despesas de recursos de campanha podem configurar abuso do poder econômico, contanto que presente a potencialidade lesiva.
José Jairo Gomes, renomado doutrinador eleitoralista, afirma que a expressão “econômico” liga-se ao conceito de patrimônio, de modo que o ilícito é conceituado como o emprego indevido de bens ou valores pelo agente, de modo anormal e exagerado, ocasionando quebra da igualdade eleitoral. Para o autor, pode se concretizar tal modalidade de abuso de diversas formas, tais quais despesas de recursos de campanha acima dos limites legais, oferecimento de vantagens a eleitores, uso de recursos financeiros ilicitamente arrecadados, entre outros.
Algumas dessas condutas encontram-se tipificadas na legislação eleitoral, como a violação de normas de arrecadação e aplicação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/1997) e a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997).
Portanto, o abuso do poder econômico consiste na aplicação indevida de recursos financeiro ou outras formas de manifestação do poder econômico, de modo a ocasionar desequilíbrio no pleito democrático.
A contratação de show artísticos, nos três meses que antecedem às eleições, na realização de inaugurações, pagos com recursos públicos, caracteriza abuso do poder econômico de acordo com o art. 75 da Lei n. 9.504/1997.
A realização de obras de dragagem de rio, em benefício de comunidades carentes do município, cuja principal atividade é a agricultura, às vésperas da eleição, caracteriza o abuso do poder econômico.
Pena: Constatada a configuração do abuso do poder econômico, o órgão julgador declarará a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, de quantos hajam contribuído para a prática do ato abusivo e cassará o registro/diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico.
Fonte: Manual do Candidato e do Eleitor de A a Z, de Alessandro Rodrigues da Costa e Luiz Carlos Kreutz. Editora CRV