A VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O EXERCÍCIO DO PODER FAMILAR. 

Por: Ana Luiza Rodrigues Miranda

RESUMO:  O referido artigo tem por finalidade abordar a importância do exercício do poder familiar na decisão da vacinação contra COVID-19, em crianças e adolescentes.

PALAVRA- CHAVE: Poder familiar. Vacina. Criança e Adolescente. COVID-19.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O melhor interesse das crianças e adolescentes, amparados pela Constituição Federal e o pelo Estatuto da Criança e Adolescente, em relação à vacina contra COVID-19; Considerações finais; Referências.    

INTRODUÇÃO

O alvo deste artigo é demonstrar, que embora muitos pais tenham convicções e ideologias contra a vacinação da COVID-19, relacionada aos filhos crianças e adolescentes que ainda não podem exprimir autonomia de vontade, os mesmos não podem descumprir uma determinação oriunda da Constituição.

1 o melhor interesse das crianças e adolescentes, amparados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da criança e adolescente, em relação à vacina contra COVID-19

Para iniciarmos nossa abordagem, é preciso definir o que é poder familiar. O poder familiar é o exercício em conjunto dos genitores em relação aos interesses de seus filhos, que surge no nascimento. Um encargo da paternidade, que é vigente até a maior idade. Trata-se de um poder-dever, não se limitando à educação e cuidados físicos, mas visa proporcionar um desenvolvimento integral de todas as partes da vida.É focado em fazer valer os interesses da criança e adolescente.

Em nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, em seu artigo 227, elenca que é dever dos genitores garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência comunitária, entre outros, garantindo assim o princípio do melhor interesse da criança.

No Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8069/1990, no artigo 14, parágrafo primeiro, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Inclusive no artigo 249 da mesma lei, consta que se houver descumprimento de forma dolosa ou culposa, dos deveres elencados ao poder familiar, caberá multa de três a vinte salários mínimos. Mesmo não sendo ainda a vacina contra COVID-19 obrigatória, e não estando incluída no Plano Nacional de Imunização, os pais que recusarem vacinar seus filhos, além de multados, podem perder a guarda da criança. E ocorrendo discordância entre os genitores, o judiciário poderá ser buscado para intervenção. Inclusive na 26º Vara Federal do Rio de Janeiro, a juíza Mariana Preturlan, já proferiu um decisão pleiteada por uma genitora que não aceitava a obrigatoriedade da vacina contra COVID-19, para que sua filha pudesse frequentar as aulas do colégio Pedro II. Entre os argumentos, a juíza mencionou a lei 13.979 de 2020, que autoriza a vacinação compulsória para enfrentar a pandemia, bem como as imposições de sanções para quem se recusar. Que reste claro, que vacinação compulsória não é vacinação forçada. Na 2º Vara de Família de Jacarepaguá, uma genitora conseguiu autorização judicial para vacinar seu filho de oito anos, após receber uma notificação extrajudicial do genitor da criança na tentativa de proibir a vacinação.

Muito importante salientar que, tanto nos casos de guarda compartilhada, como de guarda unilateral, o pai ou a mãe são autorizados a vacinar os filhos, mesmo sem o consentimento da outra parte, pois estarão exercendo o poder/dever relativo ao poder familiar.

A sociedade Brasileira de Pediatria, em carta aberta, demonstrou vários estudos que confirmam que, após as duas doses da vacina em crianças, houve uma excelente resposta de anticorpos neutralizantes. Também esclarece que a vacina não é mais considerada experimental, em virtude do número de doses já aplicadas no mundo.

O Ministério Público manifestou entendimento no dia 26 de Janeiro de 2022, por meio de nota técnica, no sentido de que a vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para crianças de cinco a onze anos. O posicionamento foi baseado nas recomendações das autoridades sanitárias, como por exemplo ANVISA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste contexto, podemos refletir que o ideal é que os genitores conversem e entrem em um acordo, pois garantir a saúde do filho é o mais importante, e nesse momento as crenças limitantes e ideologias devem ser deixadas de lado. Devemos buscar dados científicos, tirar dúvidas com os médicos pediatras de confiança e cumprir o determinado em lei, visando o melhor interesse da criança e adolescente.

REFERÊNCIAS   

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm  (Acesso em 23 de Fevereiro de 2022).

Covid-19: Justiça manda pais vacinare aluna do Pedro II, no Rio. Agencia Brasil, 2022. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2022-02/covid-19-justica-manda-pais-vacinarem-aluna-do-pedro-ii-no-rio. Acesso em: 22/02/2022

COVID: IMUNIZAÇÃO DE CRIANÇAS SE ESPALHA NO MUNDO E IMPULSIONA ESTUDOS. SBP, 2021. Disponível em  https://www.sbp.com.br/residenciamedica/noticias/categoria/saiu-na-imprensa/pagina/17/?filter=https://www.sbp.com.br/residenciamedica/noticias/categoria/38-cbp/. Acesso em 22/02/2022.

MÃE CONSEGUE LIMINAR PARA VACINAR FILHO CONTRA VONTADE DO PAI. EXTRA,2022. Disponível em  https://extra.globo.com/noticias/rio/mae-consegue-liminar-para-vacinar-filho-contra-vontade-do-pai-25382666.html?utm_source=WhatsApp&utm_medium=Social&utm_campaign=compartilhar. Acesso em 22.02.2022 MPRJ DIVULGA POSICIONAMNTO NACIONAL DO CNPG SOBRE A VACINAÇÃO INFANTIL CONTRA COVID-19 AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DAS AREAS DE INFANCIA E JUVENTUDE, SAÚDE E EDUCAÇÃO. MPRJ, 2022. https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/111321. Acesso em: 22/02/2022.


Ana Luiza Rodrigues Miranda
Inscrita sob a OAB n° 138.745/RJ


Advogada especialista em direito de família; Pós-Graduada em Família e Sucessões pela UCAM/IBDFAM; Pós-Graduada em Responsabilidade Civil e Complementação Pedagógica pela UCAM/RJ; Membro do conselho da OAB/RJ – Subseção Ilha do Governador – Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB/RJ – Subseção Ilha do Governador. Membro da Comissão de Direito Patrimonial das Famílias do IBDFAM/RJ; Membro da Comissão de Direito das Famílias da ABA/RJ; Coordenadora do Grupo de Estudos de Guarda e Convivência da Comissão de Direito das Famílias da ABA/RJ.






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