A revisão da pensão alimentícia dos filhos menores

A pensão alimentícia dos filhos menores tem como objetivo suprir as necessidades de subsistência de quem os recebe, levando em consideração o binômio necessidade e possibilidade das partes envolvidas, sendo um direito irrenunciável e indisponível.

Nesse sentido, ocorrendo alteração da necessidade de quem recebe ou da possibilidade de quem paga os alimentos, como por exemplo, a iniciação escolar dos filhos ou o desemprego do alimentante, o valor fixado poderá ser alterado a qualquer tempo, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil.

Vejamos o que dispõe o citado artigo:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

            Além do binômio supramencionado, deverá ser observado para finalidade de alteração do valor da prestação de alimentos o princípio da proporcionalidade, princípio constitucional, que tem como objetivo proteger os direitos fundamentais e também promover a harmonização de interesses, até mesmo quando há conflito entre princípios e direitos fundamentais.

            O princípio da proporcionalidade é tão importante que em muitas doutrinas e jurisprudência é possível observar que é utilizado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ao invés de binômio.

Dessa forma, é possível majorar ou reduzir o valor prestado, devendo a parte interessada ingressar com a denominada ação de revisional de alimentos, demonstrando documentalmente que houve efetiva modificação no binômio, bem como deve ser observado o princípio da proporcionalidade a fim de viabilizar a mudança no valor dos alimentos prestados.

Cabe destacar que, o fato do alimentante ter constituído nova família e tido outros filhos por si só não é justificativa suficiente para que haja diminuição do valor da pensão alimentícia que já prestava para os demais filhos, “sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na sua capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar”¹.

            Ao ser citado na ação revisional de alimentos, caberá ao réu exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, demonstrando em sua defesa que não existe o desequilíbrio no binômio, bem como, se for o caso, apresentar reconvenção.

            Insta consignar que ao ser decretada a sentença, a retroação dos efeitos da decisão deverá obedecer o que prevê a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que caso seja decidido que o valor devido seja menor do que o valor que estava sendo pago, nada deverá ser restituído, entretanto, caso o valor da pensão seja majorado, a diferença do valor deverá ser paga desde a citação.

Vejamos o que prevê a Súmula:

“Súmula 621 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”

            Entretanto, como os alimentos são irrepetíveis, aquele alimentante que está em débito, em caso de decisão favorável para diminuir a pensão alimentícia, esse não precisará quitar os valores inadimplidos.

            Nesse sentido, nas palavras de Maria Berenice Dias:

“Desastrosamente o STJ não levou em conta que pune o alimentante que cumpre com o pagamento e beneficia o devedor inadimplente. Vetada a devolução das parcelas pagas, o que pagou não pode pleitear compensação, enquanto aquele que se quedou em mora se beneficia com o descumprimento do encargo. Assim, por qualquer ângulo que se atente ao tema, não é possível deixar ao bel-prazer do devedor o direito de suspender o pagamento dos alimentos para se beneficiar de própria omissão.” [3]

Conclusão

Por todo o exposto, cada caso concreto deverá ser analisado de forma única com as suas peculiaridades, além de todo o conjunto probatório acostado aos autos, de forma a evitar que seja realizada uma revisão de alimentos de uma forma injusta, bem como devendo ser sempre observado o melhor interesse do menor.

REFERÊNCIAS

[1]Madaleno, Rolf. Direito de Família – 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p 1.760.

[2] Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp>. Acessado em 17/05/2021 às 08:00h>

[3] Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 907

Por Luanna Ribeiro Rodrigues, advogada atuante nas áreas de Famílias, Previdenciário, Trânsito e Consumidor. Graduada em Direito pela Faculdade Mackenzie – Rio. Pós-graduanda em Direito de Famílias e Sucessões pela Faculdade Legale – São Paulo.  Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação Brasileira de Advogados ABA RJ. Perfil no instagram @luannaribeiro.adv.

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