O direito possui a oportunidade de se reinventar e renovar, acompanhando as mudanças que se sucedem na sociedade. Tempos atrás, o conceito de família era a formação por um
homem e uma mulher com intenção em constituir família, tendo seus direitos e
deveres protegidos e resguardados pela lei. Com o passar dos anos, pessoas do
mesmo sexo que mantinham união contínua, pública e duradoura, ganharam
juridicamente a extensão dos direitos aplicados a casais héteros, por
considerar a chamada “entidade familiar” de família.
A Ação Direta de
Incostitucionalidade 4.277/DF e a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 132/RJ, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceram plena
igualdade em direitos e deveres dos casais heteroafetivos e homoafetivos,
compreendendo que: “a família é, por natureza ou no plano dos fatos,
vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros,
constituindo-se, no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou
espiritualizadas relações humanas de índole privada. O que a credencia como
base da sociedade, pois também a sociedade se deseja assim estável, afetiva,
solidária e espiritualmente estruturada (não sendo por outra razão que Rui
Barbosa definia a família como ‘a Pátria amplificada’)”.[1]
Nesse sentido, a 11ª
câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de um servidor
público, que mantém casamento homoafetivo, concedendo-lhe licença-maternidade
de 180 dias por ter se tornado pai de gêmeos, via técnica de reprodução assistida.
Ao analisar a apelação, o
relator do caso, Des. Marcelo L. Theodósio, destacou que desde a Constituição
Federal de 1988, o conceito de família vem evoluindo, “sendo a família
contemporânea constituída não somente por laços biológicos, mas também pela
afetividade e afinidade”[2] exigindo
uma visão pluralista da família de modo a abrigar os mais diversos arranjos
familiares.
Em outro trecho de sua
decisão, o relator enfatizou: “sendo a família homoafetiva, sem a figura da
mulher, detentora de proteção legal, revela-se inadmissível que, de acordo com
a legislação infraconstitucional, o pai homoafetivo, que desempenha na relação
a figura materna, tenha somente direito a 05 dias de licença-paternidade”.
Como tratava-se de um
casal homoafetivo composto por dois homens, considerou que um deles deveria
receber os mesmos benefícios conferidos às mulheres, de forma a possibilitar
que o recém-nascido possa contar com a assistência direta de um dos pais nos
primeiros 06 (seis) meses de vida.
O
tratamento isonômico dado a casais homoafetivos, tem como principal razão de
ser, a importância a defesa à família, não importando como essa se constitui, e
os deveres de proteção à criança, que é a parte mais relevante e que mais
necessita de proteção no presente momento, deixando de lado velhos preconceitos
contra a nova formação familiar.
Não há uma lei
específica regulamentando a licença-maternidade para pares homoafetivos. O que
se tem estendido a eles é a jurisprudência pátria e interpretação analógica da
legislação existente para o relacionamento hétero.
O fato da pessoa ter
opção sexual diferente não corresponde a exclusão desta em razão da omissão
legislativa. Pelo contrário, vem transpondo do mais apurado princípio
democrático que emana da Constituição Federal, conseguindo ampliar a ótica da
lei, inserindo a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais
do Estado democrático de direito, para que possa ocorrer a realização da
cidadania em toda a sua plenitude.
Regiane
Freire – advogada especialista em Direito Processual Civil. Secretária-Geral da
Associação Brasileira de Advogados de São Paulo.
[1]ADI 4.277/DF
[2]https://www.migalhas.com.br/quentes/339127/pai-homoafetivo-obtem-direito-a-licenca-maternidade-de-180-dias