BARNI, Luciana Generali[1]
RESUMO: A perícia psicológica é um procedimento extremamente importante em processos judiciais que demandam conhecimento técnico da área da Psicologia para a tomada de decisão. Toda vez que há perícia, as partes podem indicar assistentes técnicos com a finalidade de auxiliar no esclarecimento das questões que envolvem aspectos técnicos, pois detém um conhecimento específico que amplia a análise das questões propostas para a avaliação pericial. Para que tal atuação seja realmente efetiva, entretanto, a participação deste profissional nos procedimentos periciais é essencial. Apesar disso, em relação aos psicólogos assistentes técnicos, há uma grande controvérsia a respeito da possibilidade dessa participação. O presente artigo visa elucidar tais questões, bem como apresentar alternativas para a solução do impasse.
PALAVRAS-CHAVE: perícia psicológica; perito; assistente técnico; participação em perícia psicológica
ABSTRACT: Psychological expertise is an extremely important procedure in legal proceedings that require technical knowledge in the field of Psychology for decision making. Whenever there is expertise the parties can appoint technical assistants in order to help clarify issues involving technical aspects, considering that they have specific knowledge that expands the analysis of the questions proposed for the expert assessment. However, for this action to be really effective the participation of this professional in expert procedures is essential. Despite this there is a great deal controversy regarding the possibility of such participation in relation to technical assistant psychologists. Therefore, this article aims to elucidate these issues as well as to present alternatives for solving this impasse.
KEYWORDS: psychological expertise; expert; technical assistant; participation in psychological expertise
1. INTRODUÇÃO
A atuação do psicólogo no contexto jurídico é reconhecidamente importante, especialmente em Varas de Família, em que os aspectos subjetivos e das relações se configuram no cerne dos conflitos. Através do seu conhecimento técnico específico, este profissional pode contribuir de forma efetiva para a qualidade das decisões judiciais, no sentido de que se aproximem o máximo possível da realidade dos fatos.
O psicólogo, na esfera jurídica, atua de duas formas principais: como perito do Juízo e como assistente técnico das partes.
Este artigo tem o objetivo de investigar o papel do assistente técnico nas perícias psicológicas e de que forma ele pode participar dos procedimentos periciais. Pretende-se, ao final, compreender qual a melhor forma de atuação deste profissional, visando a qualidade de seu trabalho.
Esta investigação justifica-se pelo fato de haver controvérsias não só doutrinárias, mas também legais a respeito da participação dos assistentes técnicos nos procedimentos periciais, que vêm gerando diferentes interpretações e posturas, não somente por parte dos profissionais da Psicologia, mas também por operadores do Direito.
Para a realização desta pesquisa, utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, através da leitura de produções científicas sobre o tema, apesar de haver pouquíssimos trabalhos que referem esta questão.
A primeira parte do artigo será dedicada a esclarecer a importância da perícia psicológica nos processos de família, especialmente nos casos de divórcio com filhos, que envolvem questões de guarda, convivência e fenômenos como alienação parental. A doutrina da Psicologia jurídica é unânime em enfatizar a necessidade do estudo psicológico das partes envolvidas neste tipo de processo.
A seguir, faremos uma breve explanação a respeito do papel do psicólogo assistente técnico nos processos judiciais, esclarecendo suas funções e formas de atuação. Na sequência, abordaremos a possibilidade de participação deste profissional nos procedimentos periciais e o conflito de normas existente sobre tal atuação. E, por fim, buscar-se-á apresentar formas alternativas de participação do psicólogo assistente técnico, caso a sua presença seja impedida.
2. A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA PSICOLÓGICA NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO COM FILHOS
Em virtude das consequências que a separação e a disputa de guarda podem acarretar na vida das crianças, a atuação da Psicologia junto ao Direito nos processos que envolvem divórcio com filhos é essencial. É o psicólogo quem pode avaliar como perito ou assistente técnico qual dos genitores tem melhores condições de estar com a guarda os filhos (Silva, 2019). O melhor guardião é o “guardião psicológico”, aquele que, além de companhia constante, é capaz de oferecer um lar estável para a criança (Goldstein et. al., 1987). Pereira (2006) complementa afirmando que o melhor interesse da criança deve atender às diretrizes de direitos, deveres e proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na concepção deSilva (2003), o objetivo básico do serviço de Psicologia no contexto jurídico de casos de divórcio com filhos é o de elaborar um esboço, o mais fidedigno possível, acerca da situação das crianças e suas famílias. Isso auxilia a decisão do juiz em casos de disputa de guarda de filhos, adoção e outros, de modo a que se respeitem as características psicológicas de cada caso, visando principalmente à saúde mental da criança. A autora alerta que nos casos de litígio e disputa de guarda é necessária uma maior atenção do psicólogo para a sua neutralidade, pois há uma tendência ao juízo de valor na hora de emitir pareceres e laudos (Silva, 2003).
O objetivo principal da avaliação é identificar os melhores interesses psicológicos da criança. Os interesses e o bem-estar da criança são fundamentais. O principal foco da avaliação está na capacidade parental dos genitores, nas necessidades de desenvolvimento da criança e no ajuste resultante destes elementos.
Silva (2011) traz como lição que a Psicologia trouxe uma importante contribuição para o Direito: humanizar o Judiciário na busca da construção do ideal de Justiça, que é uma das mais impossíveis demandas do indivíduo, embora não seja totalmente irrealizável. E que, por essas e outras questões, deve recorrer a um psicólogo jurídico, o qual, por meio dos seus procedimentos e funções, auxiliará o poder decisório do juiz, de modo a respeitar e proteger os direitos das pessoas envolvidas no litígio, especialmente por se tratar de crianças e/ou adolescentes.
Os meios de prova processuais sevem para indicar se uma criança ou adolescente está sendo privado do convívio familiar, e a Avaliação Psicológica é um instrumento hábil a indicar se uma criança está em sofrimento psicológico pela privação do convívio familiar ou por eventual espécie de coação moral que a impeça de amar ambos os pais (Brazil, 2019).
O objetivo da perícia psicológica, portanto, é “destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas em que se discutam questões afetivo-comportamentais da dinâmica familiar, ocultas por trás das relações processuais, e que garantam os direitos e o bem-estar da criança e/ou adolescente, a fim de auxiliar o juiz na tomada de decisão que melhor atenda às necessidades dessas pessoas.” (Silva, 2019, p. 11).
Questões como capacidade parental, vínculo com os genitores e família extensa, histórico de relacionamento com os genitores, características de personalidade dos pais, disponibilidade e capacidade de cada um dos genitores de estimular o convívio da criança com o outro, envolvimento de cada um nos cuidados cotidianos com a criança/adolescente, genuinidade cada genitor quanto ao desejo de ter a guarda da criança/adolescente e eventual presença de alienação parental só podem ser avaliadas através de estudo técnico psicológico.
2. AS DIFERENTES ATUAÇÕES DO PSICÓLOGO JURÍDICO NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA
O psicólogo pode atuar de diferentes formas na área da Psicologia Jurídica. Nos processos judiciais de Direito de Família as duas principais funções que ele assume são a de perito psicólogo e de assistente técnico.
A avaliação psicológica, será realizada pelo profissional psicólogo perito de confiança do juízo, cuja atuação tem por objetivo fazer uma ampla análise de todos os aspectos subjetivos necessários ao esclarecimento das questões legais propostas. Assim, a atuação do perito consiste em uma avaliação psicológica, da qual resultará um laudo psicológico.
Por outro lado, as partes podem indicar psicólogos assistentes técnicos para auxiliá-las em relação à verificação da qualidade dessa avaliação, apontando aspectos em desacordo com as normativas que regem o trabalho do perito e/ou com a literatura que o embasa. O resultado do seu trabalho consistirá em um documento diferente, denominado parecer psicológico.
A principal normativa que regulamenta esse trabalho é a Resolução do Conselho Federal de Psicologia 006/2019, a qual dispõe das regras para a elaboração de documentos confeccionados pelo(a) profissional psicólogo(a). Esta Resolução, em seu art. 13, determina, a respeito dos laudos psicológicos:
Laudo Psicológico – Conceito e finalidade
Art. 14 – O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. (…) (grifos meus)
Análise
Art. 13, § 5º – Nessa parte do documento, a(o) psicóloga(o) deve fazer uma exposição descritiva, metódica, objetiva e coerente com os dados colhidos e situações relacionadas à demanda em sua complexidade, considerando a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do seu objeto de estudo.
Já em relação aos pareceres, documentos elaborados pelo assistente técnico, dispõe a Resolução:
Parecer Psicológico – Conceito e finalidade
Art. 14 – O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem por finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.
Análise
Art. 14, § 4º – A discussão da questão específica do Parecer Psicológico se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e/ou conceituais da Psicologia, bem como nas normativas vigentes que regulam e orientam o exercício profissional.
Assim, pode-se apontar que as principais diferenças quanto à atuação do psicólogo conforme o papel que assume nos processos são:
- Quanto a quem contrata/solicita o trabalho: perito (Juiz) x assistente técnico (advogado ou parte processual);
- Quanto à atividade: perito (avaliação psicológica pericial) x assistente técnico (formulação de quesitos; acompanhamento da perícia; elaboração de parecer técnico);
- Quanto ao documento elaborado: perito (laudo pericial) x assistente técnico (parecer) ;
- Quanto à remuneração: perito (normalmente valor fixo, pago pelo Estado – casos de AJG – ou valor definido pelo perito, pago pelas partes) x assistente técnico (valor estipulado pelo profissional, pago pelo cliente).
3. O PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO NO PROCESSO JUDICIAL
No ordenamento jurídico brasileiro, embora não haja hierarquização entre os diferentes tipos de provas (material, documental ou testemunhal), a prova pericial/material, por estar fundamentada em bases científicas, tem destaque em relação às demais. Assim, apesar de a prova pericial psicológica ser apenas uma das provas do processo, sabe-se que na imensa maioria dos casos os juízes acompanham o laudo em suas decisões, dado o conteúdo técnico que envolve as questões envolvidas.
O trabalho conjunto entre perito e assistente(s) técnico(s) em processos que contam com prova pericial psicológica é muito importante para esclarecer as questões propostas, já que favorece troca de informações e discussão técnica ampliada que venham a indicar a melhor solução para cada caso. O trabalho do(s) assistente(s) técnico(s) aprofunda as questões mais importantes, ampliando a base técnica sobre a qual o juiz poderá embasar suas decisões.
O assistente técnico, portanto, é a figura que assegura os princípios do contraditório e da ampla defesa quando há prova pericial, na medida em que questiona tecnicamente esta prova, garantindo que se aproxime de forma mais eficaz da verdade dos fatos e, assim, da Justiça no caso concreto. Assim, pode-se concluir que o trabalho conjunto entre advogado e psicólogo assistente técnico é essencial nos processos de divórcio com filhos em que ocorre a perícia psicológica.
Quando da análise de um laudo pericial, devem ser apontadas falhas quanto a: metodologia, uso de instrumentos e extensão das inferências. Para tanto, faz-se necessária uma avaliação técnica do documento sob a ótica das diferentes normas que incidem sobre a sua elaboração, tanto da legislação comum (especialmente o CPC, art. 473), quanto das resoluções do órgão de classe (CFP). Tal análise, quando realizada por um profissional da mesma área do perito – no caso, o assistente técnico -, resulta em um trabalho muito mais específico do que uma eventual impugnação do advogado, já que será feita a partir do mesmo referencial teórico-técnico, e não do ponto de vista estritamente jurídico.
Para garantir que sua atuação no processo seja mais efetiva e garanta, também, maior qualidade dos procedimentos periciais, a participação do assistente técnico durante a perícia é fundamental. Toda vez que o perito se utilizar de métodos e técnicas inadequados ou procedimentos contrários às normas que regulamentam sua atividade ou mesmo à ética profissional, o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apontar tais irregularidades.
A presença dos assistentes técnicos, profissionais contratados pelas partes para auxiliá-las quanto a esse procedimento, assim, torna-se decisiva. Suas principais funções são a formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelo perito); a elaboração de um parecer técnico a respeito do laudo pericial e o acompanhamento da perícia, quando autorizado pelo(a) perito(a).
Neste sentido, aponta Silva (2003): “(…) o assistente técnico deve ser visto como um profissional que busca tornar mais próxima a verdade, pois a partir da avaliação de mais de um técnico é possível avaliar e esclarecer as várias facetas que um só incidente pode ter no caso em questão, e orientar a decisão do juiz” (p. 169). Além disso, conforme a autora, “(…) são os assistentes técnicos quem efetivamente aprofundam as questões familiares mais importantes, com o objetivo de reforçar ou contraditar as conclusões da perícia judicial, o que amplia a base técnica sobre a qual o juiz formulará seu convencimento” (p. 174).
Assim, a participação dos Assistentes Técnicos no desenvolvimento da perícia, através do acesso ao ambiente de entrevistas como observadores é fundamental, na medida em que o objeto pericial envolve detalhes técnicos que podem passar despercebidos pelo Perito que estará interagindo com os Periciandos e possibilitando, assim, uma visão mais ampla, através de diferentes olhares.
A doutrina jurídica apoia este entendimento, no sentido de afirmar que a atuação do Assistente Técnico deve ser ativa durante a perícia, já que “somente impugnar o laudo pericial não é suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar às partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial (Neves, D. em Paulino, 2019)1. A análise do laudo, por si só, não permite que haja a verificação do fiel cumprimento da metodologia e dos procedimentos adotados pelo Perito.
No mesmo sentido está o entendimento de boa parte dos psicólogos que atuam na área jurídica. Segundo Groeninga (2016),
Pode-se perceber, assim, que o Assistente Técnico tem um papel fundamental no esclarecimento das questões que envolvem aspectos técnicos, pois detém um conhecimento específico que o permite ler as entrelinhas do processo, substanciando o trabalho não só do advogado, mas, principalmente, do juízo (Bento, 2019).
4. A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA PSICOLÓGICA: CONFLITO ENTRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 08/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Apesar da reconhecida importância da participação do psicólogo assistente técnico nos procedimentos de perícia psicológica, desde 2010 há um conflito normativo que possibilitou aos peritos o impedimento da presença do(s) assistente(s) técnico(s) durante os procedimentos periciais.
O fundamento de tal controvérsia é a contradição que se estabeleceu entre norma do Código de Processo Civil(art. 466, §2º) e a Resolução número 08/10 (art. 2º, caput) do Conselho Federal de Psicologia:
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (CPC)
Art. 2º – O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado. (Resolução 08/10 CFP)
A norma técnica do Conselho Federal de Psicologia é questionada tanto por profissionais da área do Direito, quanto por psicólogos que atuam no contexto jurídico. Considera-se que ela impede o direito de defesa, por dificultar o acompanhamento e a compreensão do procedimento pericial.
Segundo Rovinski (2013, p. 40),
a proibição do ingresso do assistente técnico na sala do perito durante os procedimentos de avaliação tem gerado conflitos com agentes jurídicos que questionam a legitimidade de tal determinação técnica, à medida que ela extrapola o próprio Código de Processo Civil, que não define, na prática, como dar-se-ia esta participação, ainda que exija que o assistente técnico seja informado da data, horário e local do início da perícia.
O que ocorre, neste caso, é um conflito de normas, em que a hierarquia determina a prevalência do Código de Processo Civil em relação à resolução do Conselho Federal de Psicologia.
Enquanto a legislação federal, com o objetivo de assegurar o direito ao contraditório, através da total visibilidade dos procedimentos técnicos envolvidos na perícia, especialmente no que tange à verificação da atuação do perito no momento da entrevista e da aplicação de testagem psicológica, assegura a participação de assistente(s) técnico(s) durante os procedimentos, a resolução do Conselho vem no sentido de obstar a interferência que a presença de outro(s) profissional(is) poderia gerar no processo avaliativo, contaminando os resultados e a fidedignidade dos achados.
O fundamento do posicionamento do CFP está no sentido de que a norma do CPC seria genérica, referindo-se a qualquer tipo de perícia, “sem especificar como deveria ocorrer na prática esse ‘acesso e o acompanhamento às diligências’, podendo este variar em cada área profissional, sem significar, obrigatoriamente, que haja a presença física de assistente técnico na coleta de dados do perito” (Rovinski apud Hutz, 2020, p. 49).
Diante deste conflito de normas, o posicionamento dos(as) peritos(as) têm divergido nos casos concretos. A possibilidade de seguir uma ou outra normativa permite que aceitem ou não a presença dos assistentes técnicos nos procedimentos periciais, e isso varia de acordo com o seu entendimento a respeito do papel destes profissionais. Aqueles(as) peritos(as)
A literatura que embasa a avaliação psicológica forense é unânime em afirmar que a função do assistente técnico é exatamente contestar o trabalho do perito, apontando as eventuais falhas técnicas apresentadas. Por esse motivo, conforme Silva (2003), “(…) muitos psicólogos judiciais estabelecem um relacionamento reservado e distante com os psicólogos assistentes técnicos, por considerá-los uma ‘ameaça’ (sic) à valorização do trabalho pericial diante do juiz (…)” (p. 173). Porém, ainda segundo a autora, “qualquer sentimento de persecutoriedade ou ‘ameaça’ (como foi mencionado) só servirá para prejudicar o desempenho profissional, e que não trará benefício algum para o caso apresentado” (p. 173-174).
Porém, conforme bem ressalta a autora, “(…) o assistente técnico deve ser visto como um profissional que busca tornar mais próxima a verdade, pois a partir da avaliação de mais de um técnico é possível avaliar e esclarecer as várias facetas que um só incidente pode ter no caso em questão, e orientar a decisão do juiz.” (p. 169).
5. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PARTICIPAÇÃO E ALTERNATIVAS POSSÍVEIS
§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Além disso, conforme bem salienta Groeninga, a ausência de acesso às entrevistas periciais dificulta o trabalho do psicólogo assistente técnico, que chega, muitas vezes, a ser cerceado pela falta de acesso às partes, tendo sua credibilidade diminuída.
A doutrina jurídica apoia este entendimento, no sentido de afirmar que a atuação do Assistente Técnico deve ser ativa durante a perícia, já que “somente impugnar o laudo pericial não é suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar às partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial (Neves, D. apud Paulino, 2019). A análise do laudo, por si só, não permite que haja a verificação do fiel cumprimento da metodologia e dos procedimentos adotados pelo Perito.
Tal participação, caso seja entendida pelo Perito como interferência nos procedimentos periciais, pode ocorrer através de formas alternativas, tais como acesso aos Assistentes Técnicos à gravação das entrevistas e ao acesso digital aos demais instrumentos utilizados, como os testes psicológicos, por exemplo, sempre com compromisso de sigilo.
Rovinski (2013) sugere, no sentido de viabilizar uma integração entre as duas normativas, “condutas que possam minimizar a falta de controle por parte do assistente técnico em relação ao trabalho do perito, sem, contudo, interferir nos procedimentos por ele empregados” (p.40). As alternativas seriam, por exemplo, a disponibilização pelo perito ao(s) assistente(s) técnico(s) da gravação em áudio e/ou vídeo das entrevistas, bem como dos protocolos e resultados brutos dos testes psicológicos aplicados, visando a possibilidade de análise, por parte desse(s) assistente(s), da qualidade da aplicação dos métodos e das inferências sugeridas pelo perito e garantindo maior transparência ao processo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A perícia psicológica, como um dos meios de prova previstos pelo Código de Processo Civil, é uma das formas mais eficazes de averiguar questões subjetivas e relacionais envolvidas em muitos processos judiciais, especialmente aqueles que envolvem conflitos familiares. É por este motivo que esta prova, que se diferencia por ser um olhar técnico, realizado por um especialista na área, acaba tendo muito impacto na tomada de decisão dos juízes.
Dada a importância de zelar-se pela qualidade da prova pericial psicológica, o trabalho dos assistentes técnicos torna-se essencial. São estes profissionais, da mesma área dos peritos, que poderão verificar se os procedimentos adotados foram adequados, bem como se as normas técnicas e o construto teórico no qual foi embasado o trabalho estão dentro do que é exigido para o seu trabalho.
Para que a atuação do psicólogo assistente técnico seja mais efetiva, porém, o acesso aos procedimentos periciais é fundamental. Mesmo previsto no Código de Processo Civil4, tal acesso foi vedado por Resolução do Conselho Federal de Psicologia desde 2010.
Considera-se, entretanto, que tal vedação não seja um impeditivo irrestrito para o acesso do psicólogo que atua como assistente técnico aos procedimentos periciais, já que existem meios alternativos – como salas de espelhos, gravações por vídeo ou áudio, dentre outras possibilidades a serem estudadas – que podem, sem infringir a determinação do Conselho Federal de Psicologia, permitir que o trabalho seja feito da melhor forma possível e, assim, garantindo a maior qualidade da perícia: verdadeiro papel do profissional assistente técnico.
REFERÊNCIAS
BENTO, R. et al.; organizado por Andreia Calçada; MARQUES, Marisa. A Perícia Psicológica no Brasil. Rio de Janeiro: Fólio Digital, 2019.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 16 mar. 2015.
BRAZIL, G. B. de M. (2019). Escritos de Direito de Família Contemporâneo. Alienação Parental e Falsas Memórias. Coordenador por Conrado Paulino da Rosa, Delma Silveira Ibias e Diego Oliveira da Silveira. Porto Alegre, IBDFAM/RS, p. 153-169.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 008/2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Brasília: CFP, 2010.
______ (2011). Resolução CFP nº 008/2010. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP n.º 15/1996, a Resolução CFP n.º 07/2003 e a Resolução CFP n.º 04/2019. Brasília: CFP, 2019.
GOLDSTEIN, J., Freud, A. & Solnit, J. Tradução: Luis Claudio de Castro e Costa. No Interesse da Criança? São Paulo: Martins Fontes, 1987.
GROENINGA, G. (2016). Importância do psicólogo nas perícias é reconhecida pelo Código de Processo Civil. Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2016.
HUTZ, C. S. , org. [et. al.] Avaliação psicológica no contexto forense. Porto Alegre: Artmed, 2020.
PAULINO, C. (2019). Guarda compartilhada coativa: efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. 2. Ed. Salvador: Juspedivm.
PEREIRA, R. da C. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Re, 2006.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jul-10/processo-familiarimportancia-psicologo-pericias-reconhecida-cpc>. Acesso em 28 de junho de 2021.
ROVINSKI, S. L. R. (2013). Fundamentos da perícia psicológica forense. 3. ed. São Paulo: Vetor.
SILVA, D. M. P. da. (2003). Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo.
______ (2019). Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: questões dos litígios familiares em varas de família. Vol. 2, 4 ed. rev. E atual. Curitiba: Juruá.
[1] Psicóloga jurídica. Psicóloga.lucianagbarni@gmail.com