A Nova Lei nº 15.156/2025 e a Tutela Penal do Idoso na Era Digital

Por Dra. Lirian Cavalhero

Introdução

A promulgação da Lei nº 15.156, de 2 de julho de 2025, representa mais um passo na modernização do sistema penal brasileiro. Ao alterar o art. 171 do Código Penal, o legislador buscou reagir a um fenômeno crescente e alarmante: o aumento das fraudes praticadas contra pessoas idosas, especialmente por meio de mecanismos digitais. Esta inovação normativa reforça o compromisso do Estado com a proteção de grupos vulneráveis, como os idosos, e a necessidade de atualização constante do Direito Penal frente aos novos meios de execução de delitos.

Desenvolvimento

O estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, já era punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.156/2025, foram inseridos dois parágrafos que ampliam a penalização do delito em situações específicas:
• § 5º-A: Eleva a pena para 2 a 6 anos de reclusão e multa quando a vítima for pessoa idosa.
• § 5º-B: Estabelece causa de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos em que o crime for cometido por meio de redes sociais, contatos por telefone ou pela internet.

Essas alterações respondem a uma realidade crescente de ataques fraudulentos direcionados à população idosa, que frequentemente apresenta maior vulnerabilidade diante de artifícios digitais, como links falsos, aplicativos maliciosos, perfis falsos em redes sociais ou simulações de instituições financeiras.

A legislação reforça a proteção prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que dispõe sobre os direitos assegurados às pessoas com 60 anos ou mais, incluindo o acesso à justiça e à segurança, e está em consonância com o art. 230 da Constituição Federal, que determina o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar os idosos.

A introdução do meio digital como causa de aumento de pena também é coerente com a diretriz da legislação penal em punir com maior rigor os crimes praticados com recursos tecnológicos, diante do seu elevado potencial de disseminação, anonimato e dificuldade de rastreamento.

Conclusão

A Lei nº 15.156/2025 materializa um importante avanço no combate ao estelionato contemporâneo, ao combinar a proteção penal de um grupo vulnerável com a repressão às fraudes digitais. Trata-se de uma evolução legislativa necessária, que se harmoniza com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção aos vulneráveis e da proporcionalidade na aplicação das sanções penais.

Mais do que uma simples ampliação de pena, a norma transmite à sociedade uma mensagem clara: o ordenamento jurídico brasileiro não tolerará crimes que se aproveitam da fragilidade dos idosos, sobretudo quando perpetrados em ambientes digitais, cuja regulação ainda está em constante construção.

Em tempos de intensificação da criminalidade virtual, é imperativo que o Direito Penal se atualize para proteger quem mais precisa — com justiça, proporcionalidade e efetividade.

Lirian Cavalhero é Diretora de Relações Institucionais da ABA – Associação Brasileira de Advogados. Embaixadora da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Advogada e consultora jurídica. Assessora legislativa e institucional perante os Três Poderes da República. Advogando e prestando consultoria nacional e internacional entre para empresa, organizações e entidades sindicais. CEO da Ope Legis Consultoria

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