Desde os primórdios o ser humano busca estabelecer formas de relações afetivas de forma estável, surgindo então o conceito de família.
Em cada época o conceito de família possui uma conotação diferenciada se ajustando a realidade social.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 trouxe um conceito de família onde família é enquanto deve ser pautado na dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito arrolado no artigo 1º, inciso III.
Com essa mudança de paradigma e a legislação acompanhando a mudança, surge a multiparentalidade abrangendo não só o conceito tradicional de família, mas sim o parentesco advindo da filiação socioafetiva, onde abrange os casos de adoção, vínculos afetivos com o padrasto e inseminação artificial homóloga pós mortem e outros visando sempre a dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do indivíduo.
A multiparentalidade tem ganhado força, ou seja, cada vez mais tem admitido acrescentar na certidão de nascimento nome de pais e avós, constando na filiação mais de um pai e/ ou mais de uma mãe.
[i]Com a multiparentalidade decorem todos os direito e obrigações tais como: ampliação da linha de parentesco e seus respectivos efeitos pessoais e patrimoniais, inclusão do sobrenome de todos os genitores registrados, possibilidade de prestação alimentícia pelos pais afetivos e/ou biológicos; ampliação do direito de guarda e visita de menores e alterações nas linhas sucessórias.
Por fim, a multiparentalidade busca garantir direitos advindos de um vínculo afetivo que une as pessoas para toda a vida.
[i] SiteGrancurso: http://blog.grancursos.com.br/
Por Myriam Ribeiro Mendes, Formada pelo Instituto de educação superior de Brasília- IESB, pós graduada em Direito penal pela faculdade processus, advogada atuante na área de família há 13 anos, conselheira da OAB seccional do Distrito Federal, presidente da comissão nacional de direito de família e sucessões da Associação Brasileira de Advogados (ABA), secretária-geral da comissão de direito de família da OAB/DF e presidente da 10°turma do tribunal de ética da OAB/DF e conselheira suplente no Conselho do Idoso do Distrito Federal. Com Instagram @myriammendes e Facebook e LinkedIn Myriam Mendes