ESDRAS DANTAS DE SOUZA: A LEI 15.487/2026 E A REENGENHARIA PENAL DA PROTEÇÃO DA INFÂNCIA NO AMBIENTE DIGITAL

Em vigor desde 7 de agosto, a nova lei não apenas eleva penas: ela redefine o próprio objeto do crime, cria um método de investigação sem precedente no direito brasileiro e desloca a fronteira entre vigilância estatal e reserva de jurisdição. Um guia técnico para advogados, professores e operadores do sistema de garantias.

1. O que mudou, em uma frase

A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, publicada no DOU de 7 de agosto e vigente na mesma data, promove a mais ampla reforma do tratamento penal da violência sexual contra crianças e adolescentes desde a Lei nº 11.829/2008.

Ela altera cinco diplomas simultaneamente: o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas.

Mas reduzir a norma a “aumento de penas” seria um erro de leitura. O que a lei faz, estruturalmente, é outra coisa: ela reconstrói o conceito legal de material de violência sexual infantil, cria uma nova técnica investigativa (a ronda virtual) e reposiciona o eixo entre autorização judicial prévia e controle judicial posterior.

São essas três frentes que produzirão litígio nos próximos anos.

2. A mudança que não é cosmética: o fim da expressão “pornografia infantil”

A lei substitui, em toda a legislação, a expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”.

Quem enxergar aqui mera correção de linguagem perderá o ponto.

“Pornografia” é categoria que pressupõe consentimento, autonomia sexual e produção lícita entre adultos. Aplicá-la a crianças produz um efeito semântico perverso: sugere que o registro seria uma espécie de gênero audiovisual, e não a documentação de um crime.

A alteração alinha o Brasil às Diretrizes de Luxemburgo (2016), documento terminológico produzido pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional que recomenda o abandono internacional do termo em favor de child sexual abuse material (CSAM).

Consequência prática imediata: em memoriais, denúncias, sentenças e material didático, o operador que continuar escrevendo “pornografia infantil” estará usando terminologia revogada. E há efeito hermenêutico real — a mudança reforça que o bem jurídico tutelado é a integridade da vítima, e não a moral sexual coletiva, o que importa para a dosimetria e para a análise de consunção entre tipos.

3. O novo patamar de penas

A elevação foi generalizada e, em alguns tipos, drástica. O quadro comparativo:

Dispositivo (ECA)CondutaPena anteriorPena atual
Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, gravar4 a 8 anos4 a 10 anos
Art. 241Vender ou expor à venda4 a 8 anos4 a 10 anos
Art. 241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar, divulgar3 a 6 anos4 a 10 anos
Art. 241-BAdquirir, possuir, armazenar ou solicitar1 a 4 anos3 a 6 anos
Art. 241-CSimular participação por adulteração, edição ou IA1 a 3 anos3 a 5 anos
Art. 241-DAliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 141 a 3 anos3 a 5 anos

O salto mais expressivo é o do art. 241-A, que triplicou o piso relativo ao teto anterior e passou a equivaler, em gravidade abstrata, à própria produção do material.

A lógica legislativa é clara: no ambiente digital, a circulação causa dano continuado e potencialmente perpétuo, o que aproxima o disseminador do produtor em termos de lesividade.

Note-se ainda um efeito colateral relevante do art. 241-A: a inclusão, no §1º, III, de quem cria, administra, hospeda ou modera site, chat, fórum ou ambiente cibernético destinado a esse material. O moderador de fórum deixa de ser figura periférica e passa a responder como partícipe típico.

E o §3º acrescenta majorante de 1/3 para publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma, criando um critério objetivo de reprovabilidade pela multiplicação de canais.

4. O tipo que fecha a lacuna do streaming

Talvez a inovação mais aguardada pela prática forense esteja no art. 241-B, §4º.

O dispositivo pune com a mesma pena do caput (3 a 6 anos) quem acessa ou visualiza, em aplicações de internet ou serviços de streaming, material de violência sexual infantil com o fim de satisfazer lascívia própria ou alheia.

Por que isso importa tanto?

Porque o tipo do art. 241-B exigia aquisição, posse, armazenamento ou solicitação — todas condutas que pressupõem, de algum modo, domínio sobre o arquivo. A tecnologia de transmissão contínua tornou possível o consumo sem download, sem cache persistente e sem rastro local. A defesa técnica que sustentava a atipicidade da visualização pura tinha, até 6 de agosto de 2026, base dogmática consistente.

A lei fecha essa porta. Mas cria outra dificuldade, que os tribunais terão de enfrentar: a prova do elemento subjetivo especial (“com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia ou a de outros”). Sem esse dolo específico, a conduta é atípica — o que preserva, ao menos em tese, pesquisadores, jornalistas, peritos e moderadores de conteúdo.

O ponto exigirá cautela: a inferência automática do dolo a partir do simples acesso equivaleria a criar responsabilidade objetiva em matéria penal.

5. O art. 241-E: a lei define o que é o material — inclusive o sintético

Este é o dispositivo dogmaticamente mais denso da reforma.

O novo art. 241-E cria uma norma penal explicativa que define, para todos os tipos do ECA, o que se considera material de violência sexual contra criança ou adolescente. E o faz em termos deliberadamente amplos.

Passa a ser abrangida qualquer representação envolvendo criança ou adolescente real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, quando:

  • retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;
  • contiver nudez total ou parcial com propósito sexual ou libidinoso; ou
  • representar situação, contexto, cenário ou pose de conotação sexual, ainda que sem exposição dos genitais ou com eles cobertos.

O parágrafo único fornece o método interpretativo: deve-se considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos do caso concreto.

5.1. O problema constitucional que ninguém poderá contornar

Aqui está a questão que ocupará a doutrina pela próxima década.

Ao criminalizar material inteiramente sintético — gerado por IA, sem qualquer criança real envolvida em qualquer etapa —, o legislador desloca o bem jurídico. Não há vítima individualizável. Não há corpo violado. Não há registro de abuso pretérito.

Que se tutela, então?

A justificação possível é a de um bem jurídico supraindividual: a dignidade sexual da infância como valor coletivo, somada a três danos empiricamente documentados — a normalização social do abuso, o uso do material sintético como ferramenta de grooming (dessensibilização da vítima real) e a contaminação probatória dos bancos de dados de investigação, que passam a exigir triagem entre material real e gerado.

A objeção é igualmente séria e invoca o princípio da ofensividade: direito penal sem lesão a bem jurídico concreto aproxima-se do direito penal de autor.

O debate não é inédito. Os Estados Unidos enfrentaram-no em Ashcroft v. Free Speech Coalition (2002), quando a Suprema Corte invalidou a criminalização de material virtual precisamente por ausência de vítima real. A União Europeia seguiu caminho oposto na Diretiva 2011/93/UE.

O Brasil, com o art. 241-E, filiou-se explicitamente à segunda corrente.

Previsão realista: a constitucionalidade do art. 241-E será questionada. E o critério “pose de conotação sexual sem exposição de genitais” tende a ser o alvo preferencial, por tensionar o princípio da taxatividade — embora o parágrafo único, ao fixar critérios de aferição, reduza substancialmente esse risco.

5.2. Uma assimetria digna de nota

O art. 241-C — simulação da participação de criança em conteúdo de violência sexual mediante adulteração, edição ou IA — teve a pena elevada para 3 a 5 anos.

Mas não foi incluído no rol dos crimes hediondos.

A lei arrolou como hediondos os arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A. O 241-C ficou de fora.

Trata-se de opção deliberada ou de lapso na tramitação? A pergunta não é retórica: se a deepfake sexual infantil é a fronteira tecnológica que a lei diz enfrentar, sua exclusão do regime mais gravoso é, no mínimo, uma incoerência sistêmica — e um argumento que a defesa certamente explorará em casos de concurso de tipos.

6. O art. 226-A e a criminalização (parcial) do anonimato

Novo dispositivo eleva a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente utilizar proxy, mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer identificador digital, com o fim de impedir ou dificultar sua identificação.

O parágrafo único é a peça-chave e merece ser lido com atenção: a majorante não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos — proteção de dados pessoais ou empresariais, garantia de privacidade e segurança cibernética.

O legislador brasileiro raramente reconhece, em texto expresso, que ferramentas de anonimato têm valor jurídico próprio. Aqui reconheceu. Isso protege VPNs corporativas, redes de proteção a jornalistas e defensores de direitos humanos, e infraestrutura de segurança da informação.

O risco reside na operacionalização. O elemento subjetivo — “com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação” — precisa ser demonstrado, não presumido. Do contrário, a majorante incidirá automaticamente sobre qualquer investigado que use VPN, invertendo na prática o ônus de provar a licitude do uso.

Recomendação prática para a advocacia criminal: em toda imputação com base no art. 226-A, exigir a demonstração autônoma da finalidade de ocultação, sob pena de ofensa ao art. 156 do CPP.

7. A ronda virtual: a inovação processual mais relevante — e mais delicada

O novo art. 190-F do ECA declara lícita a ronda virtual, definida como a atuação de órgão de persecução penal com uso de software estritamente destinado a identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos.

7.1. O que é “ambiente digital público”

O §1º define: aquele em que qualquer pessoa, com ou sem cadastro, visualiza conteúdo disponibilizado ao público em geral — redes P2P, fóruns, sites, canais, redes sociais e ambientes correlatos — desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

A lógica é a mesma do patrulhamento ostensivo no mundo físico: onde não há expectativa razoável de privacidade, não há necessidade de reserva de jurisdição. O policial que caminha pela praça não precisa de mandado para ver o que está exposto.

7.2. Natureza jurídica: o que a ronda virtual não é

O §4º é categórico. A ronda virtual não configura:

  • interceptação de comunicações (Lei nº 9.296/1996);
  • infiltração de agentes (art. 190-A do ECA).

E, por consequência, dispensa autorização judicial prévia.

Essa delimitação negativa é tecnicamente correta e resolve uma ambiguidade que travava operações. Coletar arquivo publicamente ofertado em rede P2P não é interceptar comunicação alheia nem construir identidade falsa para penetrar em grupo fechado.

7.3. A zona cinzenta que a lei não resolveu

O critério legal é a inexistência de “mecanismo especial de ingresso”. Mas a arquitetura das plataformas contemporâneas não é binária.

Como classificar um grupo de Telegram acessível por link público, mas que exige clique em “entrar”? Um canal de Discord aberto a qualquer um que aceite regras? Um fórum que exige cadastro gratuito e instantâneo?

O §1º menciona “com ou sem cadastro” — o que sugere que o mero registro não descaracteriza a publicidade do ambiente. Mas “autorização individual” e “permissão prévia” são conceitos que dependem de leitura caso a caso.

É aqui que se travará a batalha probatória. A defesa que demonstrar que o ambiente exigia aprovação individual retira a coleta do art. 190-F e a joga no regime da infiltração — que exige autorização judicial circunstanciada, prazo determinado e representação fundamentada.

Prova ilícita, nesse cenário, com contaminação por derivação (art. 157, §1º, do CPP).

7.4. O ponto mais frágil: requisição direta de dados sem ordem judicial

O §2º autoriza que, em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificado durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente, sem mandado prévio:

  • ao provedor de conexão: os registros de conexão;
  • ao provedor de aplicação: os dados cadastrais.

Quanto aos dados cadastrais, não há novidade estrutural: o art. 10, §3º, do Marco Civil da Internet já autoriza requisição por autoridades administrativas com competência legal, e a jurisprudência consolidou que qualificação, filiação e endereço não estão sob sigilo telemático.

Quanto aos registros de conexão, a situação é outra. O art. 10, §1º, do Marco Civil condiciona sua disponibilização a ordem judicial. A nova lei cria exceção — e o faz remetendo, paradoxalmente, “aos termos da Lei nº 12.965/2014”, cujo regime é justamente o que se está excepcionando.

O contrapeso é o §3º: comunicação à autoridade judicial em 48 horas, para controle de legalidade, com vedação expressa de uso dos dados para finalidade diversa da investigação que os originou.

O modelo é o do controle judicial diferido, já conhecido do art. 13-B do CPP (Lei nº 13.344/2016, tráfico de pessoas) e da lógica da comunicação do flagrante.

Avaliação técnica: a construção é defensável sob o princípio da proporcionalidade — há situação de perigo concreto à vida, prazo curto, controle posterior obrigatório e limitação teleológica de uso. Mas a antinomia com o art. 10, §1º, do Marco Civil é real, e a hipótese de risco (“risco à vida ou à integridade física”) é conceito aberto, suscetível de expansão interpretativa.

É o dispositivo com maior probabilidade de ser levado ao Supremo.

7.5. Cadeia de custódia: o dispositivo que a advocacia deve memorizar

O §5º submete expressamente a coleta às regras de cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do CPP.

Não é acessório. É condição de validade.

Prova digital coletada por software, sem registro de rastreabilidade, sem hash de integridade, sem documentação das etapas de reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte e armazenamento, é prova cuja idoneidade pode ser desconstituída.

A lei que amplia o poder investigativo é a mesma que fornece o parâmetro de controle. Quem atua na defesa deve começar por aí.

8. Prisão preventiva: o novo art. 313, VI, do CPP

A lei acrescenta hipótese autônoma de admissibilidade da preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e para os tipos dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.

O alcance prático é maior do que parece.

Pela regra geral do art. 313, I, a preventiva pressupõe crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. O art. 241-B, mesmo após a elevação, tem teto de seis anos — mas antes da reforma, com máximo de quatro anos, não admitia preventiva pela regra ordinária.

Agora admite por dupla via.

Advertência necessária, e ela é constitucional: o art. 313 estabelece condições de admissibilidade, não fundamentos. A preventiva continua exigindo prova da materialidade, indício suficiente de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312). Nada na nova lei autoriza prisão automática por espécie de crime.

Decisão que se limite a invocar o art. 313, VI, sem fundamentação cautelar concreta, é nula por deficiência de motivação (art. 93, IX, da Constituição, e art. 315, §2º, do CPP).

9. Hediondez e seus efeitos em cadeia

O novo inciso VII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 inclui no rol dos hediondos condutas dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA.

Os efeitos são automáticos e severos:

  • insuscetibilidade de anistia, graça e indulto (art. 5º, XLIII, da Constituição);
  • vedação de fiança (art. 323, II, do CPP);
  • progressão de regime pelos percentuais qualificados do art. 112 da LEP: 40% para o primário e 60% para o reincidente em crime hediondo;
  • livramento condicional após 2/3 da pena, vedado ao reincidente específico (art. 83, V, do Código Penal).

Registre-se que o regime inicial fechado não é obrigatório: o STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 no julgamento do HC 111.840.

Um ponto sistêmico a observar: o art. 241-B, com pena mínima de três anos, é agora crime hediondo. Nos casos em que incida a causa de diminuição do §1º (pequena quantidade de material, redução de 1/6 a 1/3), a pena concreta pode aproximar-se de dois anos — patamar em que, em tese, se cogitaria de substituição por restritivas de direitos.

A compatibilidade entre hediondez e substituição penal em condenações de pequena monta é questão que a jurisprudência terá de enfrentar. Convém acompanhar.

10. Organização criminosa e efeitos da condenação

Duas alterações complementares fecham o desenho repressivo.

Na Lei nº 12.850/2013, o art. 2º, §4º, I, passa a majorar a pena quando a organização criminosa tiver por finalidade a prática dos crimes do ECA — não apenas quando houver participação de criança ou adolescente na organização.

A distinção é relevante: antes, a majorante mirava o recrutamento de menores; agora alcança também a organização estruturada para vitimizá-los. É a resposta legislativa às redes transnacionais de distribuição.

No Código Penal, o §2º do art. 92 estende aos condenados por esses crimes o regime de efeitos da condenação já previsto para o feminicídio, alcançando perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e incapacitação para o exercício de funções correlatas.

(A redação integral do art. 92, §2º, conforme alterada pela Lei nº 14.994/2024, deve ser conferida no texto consolidado antes de citação em peça — a remissão cruzada é ponto sensível.)

11. A vítima: o eixo que a cobertura jornalística tem ignorado

Dois dispositivos deslocam o foco do agressor para quem sofreu o dano — e são, em termos de política pública, tão importantes quanto o aumento de penas.

11.1. Art. 227-B: atendimento psicossocial como direito subjetivo

A criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência sexual passa a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

O §1º contém a formulação mais sofisticada de toda a lei: o cuidado deve considerar os efeitos da revitimização decorrente da reprodução, circulação e permanência do material em ambiente digital, inclusive em contexto internacional.

O legislador reconheceu, em texto normativo, o que a literatura clínica documenta há duas décadas: no ambiente digital, o abuso não termina. Ele se replica. Cada nova circulação é um novo evento traumático, e a vítima sabe disso.

Essa é a base normativa para pleitos de remoção continuada de conteúdo e dialoga diretamente com as obrigações de moderação impostas às plataformas pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025, em vigor desde 17 de março de 2026).

O §2º assegura acolhimento no SUS em ambiente que garanta privacidade e restrição de acesso de terceiros não autorizados — especialmente o agressor. Detalhe aparentemente óbvio que a prática dos serviços de saúde demonstra não ser.

11.2. Art. 227-C: o agressor paga o tratamento

O condenado arca integralmente com os custos do tratamento da vítima, incluindo ressarcimento ao SUS, com destinação dos valores ao Fundo de Saúde do ente responsável pela unidade que prestou o atendimento.

O modelo replica solução já consagrada no art. 9º, §4º, da Lei Maria da Penha.

Do ponto de vista processual, o dispositivo reforça a aplicação do art. 387, IV, do CPP: o juízo criminal deve fixar valor mínimo de reparação, e agora tem parâmetro normativo específico para fazê-lo.


12. Direito intertemporal: o que se aplica a fatos anteriores a 7 de agosto de 2026

Ponto de aplicação imediata na advocacia, e onde mais se erra.

Não retroagem (por serem normas penais materiais mais gravosas — art. 5º, XL, da Constituição):

  • as novas penas dos arts. 240 a 241-D;
  • a hediondez dos crimes arrolados;
  • as novas majorantes (art. 226-A, art. 241-A, §3º);
  • os novos tipos e a extensão típica do art. 241-B, §4º;
  • a definição ampliativa do art. 241-E, quando implique tipificação de conduta antes atípica.

Aplicam-se imediatamente (normas processuais — art. 2º do CPP):

  • a ronda virtual do art. 190-F, para atos de investigação praticados a partir da vigência;
  • a extensão da infiltração aos tipos dos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal.

Zona de disputa: o art. 313, VI, do CPP. Por ser norma processual, tende à aplicação imediata; por repercutir diretamente na liberdade, há sustentação doutrinária consistente de que se trata de norma processual de conteúdo material (norma mista), submetida à irretroatividade da lei gravosa.

A tese é boa e ainda não foi testada nos tribunais superiores quanto a este dispositivo específico. Vale sustentá-la.

13. Três críticas que a análise séria não pode omitir

A ausência de vacatio legis. Uma lei que altera cinco diplomas, cria técnica investigativa inédita e redefine conceito típico entrou em vigor na data da publicação. Delegados, promotores, defensores e magistrados foram colocados diante de um regime novo sem período de adaptação, sem protocolo operacional e sem capacitação. O resultado previsível é insegurança na fase mais crítica: a da coleta da prova.

A inflação penal como resposta reflexa. Elevar penas é a intervenção legislativa de menor custo político e menor eficácia demonstrada. Nenhum dos crimes tratados aqui é cometido após cálculo racional de pena. O que dissuade é probabilidade de identificação — e isso depende de perícia, de servidores capacitados, de laboratórios forenses digitais e de cooperação internacional, não de linhas no Diário Oficial. A lei acerta ao criar instrumentos investigativos; arrisca-se ao supor que a severidade abstrata substitua a capacidade estatal concreta.

O silêncio sobre financiamento. Ronda virtual exige software, servidores, perícia e cadeia de custódia auditável. Atendimento psicossocial integral e contínuo exige rede especializada no SUS. A lei impõe as obrigações; não indica a fonte. Sem execução orçamentária correspondente, o art. 227-B corre o risco de se tornar direito de papel — categoria que o ECA já conhece bem.

14. O que fica

A Lei nº 15.487/2026 é norma tecnicamente melhor do que a média da produção penal brasileira recente. Ela compreende a arquitetura do crime que pretende combater — algo raro. Reconhece que a lesão se perpetua na circulação, que a tecnologia de simulação alterou o problema e que a vítima precisa de mais do que a condenação do agressor.

Também assume riscos constitucionais reais, sobretudo na criminalização do material sintético e na requisição de registros de conexão sem reserva de jurisdição. São riscos assumidos conscientemente, não por desatenção — e serão julgados.

Para o operador do direito, a orientação é dupla e simultânea: aplicar os novos instrumentos com o rigor metodológico que a cadeia de custódia impõe, e resistir à tentação de que a gravidade do crime autorize a flexibilização das garantias.

A proteção integral prevista no art. 227 da Constituição não se realiza contra o devido processo legal. Realiza-se através dele.

É essa a diferença entre um sistema que protege crianças e um sistema que apenas pune adultos.

FICHA TÉCNICA DA NORMA

  • Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026
  • Publicação: DOU de 7 de agosto de 2026
  • Vigência: 7 de agosto de 2026 (art. 7º — data da publicação)
  • Origem: PL 3.066/2025, dep. Osmar Terra (PL-RS)
  • Relatoria no Senado: sen.ª Damares Alves (Republicanos-DF), na CDH; sen. Fabiano Contarato (PT-ES), na CCJ
  • Sanção: sem vetos
  • Diplomas alterados: Lei nº 8.069/1990 (ECA), Decreto-Lei nº 2.848/1940 (CP), Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), Lei nº 8.072/1990 (Crimes Hediondos), Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas)

Autor

Esdras Dantas de Souza – advogado, professor, escritor, especialista em Direito Público Interno, foi advogado público da União, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; conselheiro federal e Diretor da OAB Nacional e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Atualmente é sócio fundador do escritório Esdras Dantas de Souza Advogados Associados, com sede em Brasília e atuação em todo território nacional e Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

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