Por: Dra. Valéria Calente
O presente artigo analisa os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da judicialização da saúde, especialmente os Temas 6 e 1234 da repercussão geral e a ADI 7265. Sustenta-se que a Corte não restringiu o direito fundamental à saúde, mas promoveu uma mudança de paradigma ao exigir maior fundamentação técnico-científica nas demandas judiciais, fortalecendo a atuação dos órgãos reguladores e buscando compatibilizar a proteção da dignidade da pessoa humana com a segurança jurídica e a sustentabilidade dos sistemas de saúde.
A Constituição da República de 1988 consagrou a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, estabelecendo, em seu artigo 196, que o acesso às ações e aos serviços de saúde deve ser universal e igualitário. Esse comando constitucional impulsionou uma intensa judicialização das políticas públicas de saúde, permitindo que milhares de brasileiros obtivessem, por meio do Poder Judiciário, medicamentos, tratamentos e procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana.
Durante muitos anos, a jurisprudência privilegiou a necessidade individual do paciente, reconhecendo na prescrição médica elemento suficiente para justificar a intervenção judicial. Tal construção foi decisiva para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, mas também produziu desafios relacionados à uniformidade das decisões, à previsibilidade jurídica e ao impacto financeiro sobre os sistemas público e privado de saúde.
Recentemente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal passou a construir um novo paradigma interpretativo. O julgamento dos Temas 6 e 1234 de repercussão geral e, mais recentemente, a ADI 7265 mostram uma preocupação crescente com o uso de critérios técnicos para julgar a concessão judicial de tratamentos médicos sem desconsiderar a proteção do paciente. O Tribunal, observando os precedentes, tenta conciliar o direito individual à saúde com a medicina baseada em evidências, as ações de órgãos especializados e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde.
Os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal demonstram que a judicialização da saúde está entrando em uma nova fase. Não se trata de reduzir a proteção constitucional do paciente, mas de qualificar os critérios utilizados para a avaliação das demandas judiciais.
Na ADI 7265, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, o Supremo Tribunal reafirmou a importância do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar como referência para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Também manteve a possibilidade de que tratamentos não previstos no rol possam, ainda assim, ser cobertos (desde que o tratamento seja considerado relevante e técnico) para o caso específico. Dessa forma, o Tribunal afastou a noção de que o rol seria absolutamente exaustivo e que toda prescrição médica criaria automaticamente o dever de cobertura.
A mesma perspectiva é observada no Tema 6 de repercussão geral. O Supremo Tribunal decidiu que, como regra, não cabe ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não incluídos no Sistema Único de Saúde. Mas permitiu a possibilidade se houver uma razão científica para isso (por exemplo, registro sanitário na Anvisa, ausência de alternativas terapêuticas, demonstração científica da eficácia e segurança do tratamento, necessidade do paciente pelo tratamento e necessidade financeira para cobrir os custos).
No Tema 1234, o Tribunal também abordou outro aspecto da judicialização da saúde ao aprovar um acordo interfederativo visando racionalizar as ações dos entes federativos em demandas judiciais. Essa decisão teve como objetivo ajudar a tornar o processo administrativo mais eficiente, reduzir conflitos de competência e melhorar a coordenação da política pública de saúde.
Os três precedentes refletem uma orientação institucional semelhante: o direito à saúde ainda é garantido, mas deve ser feito por parâmetros técnicos que possam proporcionar mais racionalidade às decisões judiciais.
A principal consequência desse novo cenário recai sobre as ações dos operadores do direito.
A advocacia em saúde agora exige uma construção probatória mais qualificada. A prescrição médica ainda é um documento indispensável, mas não é mais suficiente quando vista isoladamente. Desde o início da petição, o advogado deve apresentar evidências científicas da eficácia, segurança e indispensabilidade da terapia buscada, juntamente com a utilidade da terapia.
Essa mudança aproxima a prática jurídica da medicina baseada em evidências e fortalece o papel institucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. A decisão judicial agora se envolve mais intensamente com avaliações técnicas produzidas por órgãos especializados, proporcionando maior segurança jurídica às demandas.
Do ponto de vista constitucional, essa evolução não representa um enfraquecimento do direito fundamental à saúde. Pelo contrário, busca garantir que sua implementação esteja de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência administrativa, igualdade material e sustentabilidade das políticas públicas. Como aponta Luís Roberto Barroso, a judicialização da saúde deve ser guiada pelos princípios de respeito ao direito à saúde e à racionalidade da tomada de decisões públicas.
Nesse contexto, a lição de Ingo Wolfgang Sarlet também merece destaque, para quem o bom uso dos direitos sociais requer ação positiva do Estado, mas também uma realização responsável dos direitos fundamentais, especialmente diante dos recursos limitados disponíveis para o público.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal são um importante desenvolvimento institucional na jurisprudência constitucional brasileira. O Tribunal não restringiu o acesso a tratamentos não constantes em listas oficiais e não reduziu a proteção ao paciente. O que se vê são critérios mais objetivos para a ação judicial, favorecendo a medicina baseada em evidências, a ação regulatória e a produção de provas técnicas qualificadas.
A judicialização da saúde ainda é um meio legítimo de realizar direitos fundamentais. Mas seu uso agora requer uma base científica, diálogo institucional e uma integração mais profunda entre Direito e Medicina e política pública.
O desafio para a advocacia é precisamente elaborar demandas que possam demonstrar, de maneira juridicamente e tecnicamente consistente, quão necessário é o tratamento buscado para o caso de proteção judicial e o sistema de saúde para isso, em um espírito de dignidade humana, segurança jurídica e de forma que preserve a sustentabilidade do sistema de saúde.
Autora: Valeria Aparecida Calente
Graduada em 1992. Procuradora do Estado de São Paulo de 1995 a 2001. Especialista em Direito Tributário – Largo de São Francisco, 1993. Extensão em Direito Ambiental, FMU, 2000. MBA em Segurança Privada pela Anhembi Morumbi em 2008. Atualização em Direito Médico pela Universidade de Coimbra, 2017. Mediadora Extrajudicial, Mestranda em Bioética pela Universidad del Atlantico. Civilista – Direito Médico e à Saúde, Direito das Famílias. Direito Internacional e Migratório. Coautora de obras jurídicas voltadas a temas contemporâneos de alta complexidade, com foco em saúde, direitos das mulheres, relações familiares e governança. Integra comissões da OAB, participa de instituições nacionais e internacionais.