Atualmente o dano existencial deixou de ser apenas uma teoria criada pela doutrina e jurisprudência, cuja fundamentação estaria, exclusivamente, no campo hipotético, tornando-se, expressamente, possível após a promulgação da Lei nº. 13.467 de 2017. A Reforma Trabalhista fez mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho, não apenas no sentido material, mas também no âmbito processual.
Importante conceituar que o dano existencial no direito do trabalho decorre da impossibilidade do empregado, em virtude das atividades laborais exercidas, conviver em sociedade, impedindo-o de realizar atividades que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Tudo isso, acarretaria uma possível indenização pelos danos causados ao trabalhador, que tem seus projetos de vida prejudicados por excesso de trabalho.
Embora seja pacificada a configuração do dano existencial, existem divergências jurisprudenciais quanto à forma de sua comprovação, para posterior indenização por seus danos. Dessa forma, a respeito da comprovação da ocorrência de dano existencial pelo excesso de jornada, existem duas correntes.
A primeira delas prevê que basta apenas a corroboração do excesso de horas laboradas, que impeçam o trabalhador de desfrutar da sua vida privada e, consequentemente, dificultem o seu projeto de vida, para que seja configurado o dano existencial, neste caso ele é presumido.
A referida corrente baseia-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pautada na proteção aos direitos fundamentais do hipossuficiente na relação de emprego, que seria o trabalhador.
Por outro lado, parte da jurisprudência, ingressando no entendimento de uma segunda corrente, entende em sentido diferente. Para esse entendimento o dano existencial somente será indenizável caso o trabalhador comprove, tanto a jornada excessiva de trabalho, como o dano sofrido em sua vida privada.
Ponderadas ambas as correntes jurisprudenciais existentes, conclui-se que a melhor corrente que soluciona a problemática apontada, consiste na aplicação do dano existencial na forma in re ipsa, ou seja, presumido.
Justifica-se este ponto de vista uma vez que o ônus da prova do empregado cinge-se a demonstrar a jornada excessiva de trabalho, eis que o dano seria óbvio em tais situações. Frisa-se que não bastaria o mero descumprimento legal do empregador ao exigir que seu subordinado trabalhe esporadicamente além das horas extraordinárias limitadas.
Assim, não basta que o empregado tenha exercido uma vez na semana por um determinado período de tempo, a mando de seu empregador, por exemplo, carga horária além da limitada legalmente, pois este fato por si só não corresponderia à jornada excessiva de trabalho, mesmo nos casos em que em tais dias o obreiro seja privado de seu direito a desconexão.
Isso porque o excesso de trabalho e dedicação do empregado que não seja de maneira contínua e recorrente, não configuraria um dano existencial, pois não interferiria na vida privada do indivíduo como um todo.
É preciso que a rotina tome conta da vida do empregado de modo que reste visível a interferência persistida de suas atividades laborativas no âmbito privado e que passe a inexistir a desconexão, ferindo sobremaneira os direitos básicos dos trabalhadores.
O dano existencial, por sua vez, pode ser considerado como uma frustração do projeto de vida ou vida de relações e decorre do tempo, atingindo a própria vida do indivíduo, tanto social quanto profissional, afetando incisivamente a sua existência.
Note-se, que com o avanço das tecnologias e o crescimento global, cada vez mais está sendo exigido da classe trabalhadora o aumento da carga horária de trabalho, seja na forma de prorrogação da jornada de trabalho, trabalho extraordinário ou com horas extras.
Nos casos do teletrabalho o problema se agrava na medida em que muitos trabalhadores acabam atuando em suas próprias residências, não conseguindo separar as horas do dia para o trabalho e para seu próprio lazer e descanso.
Evidencia-se que o poder que o empregador tem não pode afetar a vida do empregado enquanto ser humano, e para assegurar um completo bem estar físico e mental para todos os trabalhadores, necessita-se encontrar mecanismos que impeçam a subordinação a regimes de trabalho exaustivos os quais ferem sobremaneira a dignidade humana.
Nesse viés, depara-se com a problemática da possibilidade de responsabilidade civil do empregador por dano existencial, que decorre da impossibilidade do empregado conviver em sociedade ou desenvolver seus projetos pessoais. A fragmentação de ideias de dano extrapatrimonial deve garantir uma maior especialização nas reparações judiciais, que devem ser efetivas e satisfativas de seus propósitos de maneira integral.
Dessa forma, o aspecto fundamental para se aproximar da resolução desse conflito, seria encontrar um ponto de equilíbrio entre a jornada de trabalho do empregado e as necessidades de produção do empregador. Busca-se com isso, evitar que às longas jornadas de trabalho privem os trabalhadores de momentos de lazer, convívio familiar e desenvolvimento profissional, bem como, ocasionem grave lesão aos direitos fundamentais do trabalhador.
Por Jamila Wisóski Moysés Etchezar, Mestre em Direito pela Faculdade Meridional – IMED/RS, Passo Fundo. Mestre em Direito pela Università Ca’ Foscari di Veneza, Itália. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNISC/RS. Professora de Direito na Faculdade João Paulo II em Passo Fundo, RS. Diretora da ABA em Passo Fundo/RS.