Exigir inscrição suplementar de advogado que não ultrapassou o limite legal de atuação em outra Seccional cria uma restrição que o Estatuto da Advocacia não estabeleceu. A ABA vai atuar na defesa dos profissionais atingidos.
Por Esdras Dantas de Souza
Há momentos em que uma entidade representativa da advocacia precisa falar.
Não para criar conflitos.
Não para alimentar disputas institucionais.
E muito menos para reivindicar privilégios.
Precisa falar porque o silêncio, diante da restrição indevida de uma prerrogativa profissional, pode significar conformidade.
E a Associação Brasileira de Advogados — ABA não se conformará com qualquer prática que imponha aos advogados e advogadas brasileiros, principalmente seus associados, exigências que a lei não estabeleceu.
Temos recebido relatos de profissionais que, ao atuar judicialmente fora da unidade federativa de sua inscrição principal, estão sendo intimados a comprovar inscrição suplementar na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem demonstração de que tenham ultrapassado o limite de atuação previsto expressamente no Estatuto da Advocacia.
A questão merece atenção nacional.
E merece, sobretudo, uma leitura cuidadosa da lei.
O Estatuto é muito claro
O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 estabelece como direito do advogado:
“exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.
Não se trata de uma concessão administrativa. Trata-se de direito profissional expressamente assegurado pelo Estatuto da Advocacia.
Naturalmente, esse direito não é absoluto. O próprio Estatuto estabelece uma condição para determinada situação.
O artigo 10, § 2º, determina que o advogado deverá promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passe a exercer habitualmente a profissão.
E a própria lei define o que considera habitualidade: a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
Essa definição é decisiva.
O legislador poderia simplesmente ter determinado que todo advogado, para atuar fora do território de sua inscrição principal, deveria previamente possuir inscrição suplementar.
Mas não fez isso.
Estabeleceu outro sistema.
Permitiu a atuação eventual e tornou obrigatória a inscrição suplementar quando caracterizada a habitualidade nos termos definidos pela própria lei.
Não cabe ao intérprete apagar essa distinção.
Até cinco causas: exercício eventual
O Conselho Federal da OAB regulamentou a matéria de maneira ainda mais explícita.
O Provimento nº 178/2017 estabelece que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, considerado como tal a intervenção judicial em até cinco causas por ano. Acima desse limite, surge a obrigação de inscrição suplementar.
O mesmo Provimento esclarece algo igualmente importante: a simples presença do nome do advogado em procuração, sem efetivo exercício de ato judicial em mais de cinco causas, não caracteriza habitualidade.
E o próprio Conselho Federal continua aplicando esse entendimento.
Em consulta julgada em setembro de 2025, o Órgão Especial do Conselho Pleno examinou inclusive a situação de advogado substabelecido que participa de audiência em outra Seccional. A conclusão foi objetiva: se a atuação ocorrer em mais de cinco causas por ano, estará configurado o exercício habitual e será obrigatória a inscrição suplementar.
Em decisão disciplinar publicada em outubro de 2025, por outro lado, reconheceu-se a inexistência de infração quando não comprovada a habitualidade, justamente porque a atuação se dera em número inferior ao limite legal.
Portanto, existe uma linha divisória estabelecida pela lei.
E essa linha precisa ser respeitada.
Fiscalizar é uma coisa. Presumir irregularidade é outra.
Ninguém está sustentando que o advogado possa atuar habitualmente em qualquer Estado ignorando a obrigação de inscrição suplementar.
Não pode.
A ABA defenderá as prerrogativas da advocacia com a mesma firmeza com que defenderá o cumprimento dos deveres profissionais.
Se o advogado ultrapassa o limite estabelecido pela legislação, deve providenciar sua inscrição suplementar.
O que não parece juridicamente admissível é inverter essa lógica e transformar todo advogado de outra unidade da Federação em profissional presumidamente irregular, obrigando-o, antes mesmo da configuração da hipótese prevista na lei, a demonstrar uma inscrição que ele ainda não está legalmente obrigado a possuir.
Fiscalizar o cumprimento da lei é legítimo. Criar uma exigência que a lei não criou é outra coisa.
E há uma questão ainda mais grave
O problema torna-se particularmente preocupante quando a ausência da inscrição suplementar passa a ser tratada como falta de capacidade postulatória, irregularidade da representação processual ou fundamento para impedir o prosseguimento da causa.
A jurisprudência oferece elementos importantes para essa discussão.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 73.524, assentou que o advogado somente está sujeito à inscrição suplementar quando passa a exercer a profissão habitualmente em outra Seccional e que a atuação eventual sem essa inscrição não constitui, por si só, nulidade processual.
O Superior Tribunal de Justiça avançou ainda mais.
Sua jurisprudência registra que a inexistência de inscrição suplementar em outra Seccional gera consequência administrativa ou disciplinar, não inabilitando o advogado nem tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
Esse entendimento é particularmente relevante.
Porque permite distinguir duas situações que não podem ser confundidas.
Uma coisa é o dever administrativo-profissional de realizar inscrição suplementar quando configurada a habitualidade.
Outra, completamente diferente, é a capacidade postulatória de um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Se até mesmo a ausência da inscrição suplementar quando ela seria devida não conduz automaticamente à nulidade dos atos processuais, com maior razão merece forte questionamento jurídico transformar a apresentação dessa inscrição em condição para a atuação de profissional que nem sequer alcançou a habitualidade definida pelo legislador.
O advogado não pode ser barrado na fronteira de um Estado
Imagine-se a situação.
Um cidadão de Goiás procura um advogado de Brasília em quem confia.
Uma empresa de Minas Gerais contrata um escritório de São Paulo.
Uma família residente na Bahia deseja ser representada por um advogado do Rio de Janeiro.
Uma pessoa escolhe um profissional porque conhece sua reputação, sua experiência e confia nele.
Esse advogado é regularmente inscrito na OAB.
Está em pleno exercício profissional.
Possui procuração.
Não ultrapassou o limite legal de atuação naquela unidade da Federação.
E, ainda assim, ao chegar à porta do Judiciário, descobre que sua inscrição profissional, válida nacionalmente, aparentemente deixou de ser suficiente.
Isso precisa ser discutido.
A carteira da OAB não termina na divisa do Estado.
O advogado regularmente inscrito não pode chegar à porta de um tribunal brasileiro e descobrir que o documento profissional que lhe assegura o exercício da advocacia em todo o território nacional perdeu sua eficácia simplesmente porque atravessou uma fronteira estadual.
Existem limites estabelecidos pelo Estatuto?
Sim.
Que sejam cumpridos.
Existe obrigação de inscrição suplementar quando caracterizada a habitualidade?
Sim.
Que seja cumprida.
Mas aquilo que a lei não exige não pode ser criado por interpretação administrativa ou judicial como condição geral para o exercício profissional.
Não estamos defendendo apenas o advogado
É importante compreender que essa discussão ultrapassa interesses corporativos.
Quando se cria uma barreira indevida à atuação do advogado, também pode ser atingido o cidadão que escolheu aquele profissional para representá-lo.
Há aumento de burocracia.
Há aumento de custos.
Há risco de atraso processual.
Há insegurança jurídica.
E pode haver restrição concreta à liberdade do cidadão de escolher o advogado de sua confiança.
A Constituição Federal atribuiu à advocacia posição singular no sistema de Justiça ao estabelecer, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
A mesma ordem constitucional assegura o livre exercício profissional, observadas as qualificações estabelecidas em lei.
A palavra importante aqui é justamente esta:
lei.
Restrições ao exercício profissional precisam encontrar fundamento no ordenamento jurídico.
A ABA respeita o Poder Judiciário — e exatamente por isso defenderá o diálogo institucional
Quero deixar isso absolutamente claro.
A Associação Brasileira de Advogados respeita profundamente o Poder Judiciário.
Respeitamos os magistrados e a difícil missão que desempenham diariamente.
Advocacia e magistratura não são instituições adversárias.
São participantes indispensáveis de um mesmo sistema de Justiça.
O próprio Estatuto da Advocacia estabelece que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, impondo a todos consideração e respeito recíprocos.
Mas respeito institucional não significa silêncio.
Quando uma prática judicial puder estar restringindo uma prerrogativa estabelecida em lei, uma entidade de advogados tem não apenas o direito, mas o dever institucional de levantar a questão.
Com educação.
Com serenidade.
Com argumentos.
Com jurisprudência.
E, quando necessário, com as medidas jurídicas cabíveis.
A ABA inicia um levantamento nacional
Por essa razão, a Associação Brasileira de Advogados — ABA transformará essa preocupação em atuação institucional em defesa da advocacia.
A primeira providência será documentar a dimensão do problema.
Convidamos os advogados e advogadas associados à ABA que tenham recebido decisões, despachos, intimações ou determinações exigindo inscrição suplementar em Seccional diversa daquela de sua inscrição principal — especialmente quando não ultrapassado o limite legal — a encaminhar cópia do respectivo documento à entidade.
Queremos conhecer os casos.
Queremos identificar onde essas situações estão ocorrendo.
Queremos estudar os fundamentos utilizados.
E queremos separar situações eventualmente justificáveis de exigências que efetivamente ultrapassem aquilo que determina o Estatuto da Advocacia.
A partir desse levantamento, a ABA promoverá análise jurídica dos casos e avaliará as providências institucionais e jurídicas adequadas perante os órgãos competentes.
Não pretendemos promover confronto.
Pretendemos promover respeito à lei.
Uma causa da advocacia brasileira
Depois de mais de quatro décadas exercendo a advocacia, aprendi que prerrogativas profissionais somente permanecem vivas quando existem instituições e profissionais dispostos a defendê-las.
Prerrogativa não é privilégio.
Prerrogativa não coloca o advogado acima de ninguém.
Prerrogativa oferece condições para que ele possa defender alguém.
Por isso, quando defendemos a liberdade profissional do advogado, estamos defendendo também o jurisdicionado.
Quando defendemos o direito de atuação profissional dentro dos limites estabelecidos pela lei, estamos defendendo segurança jurídica.
E quando dizemos que nenhuma restrição pode ser acrescentada ao Estatuto por mera prática, estamos defendendo algo ainda maior:
o Estado de Direito.
A ABA estará ao lado dos seus associados nessa questão.
Com responsabilidade institucional.
Com respeito ao Poder Judiciário.
Mas também com a firmeza que a defesa da advocacia exige.
Porque há uma ideia que não podemos permitir que seja relativizada:
Prerrogativa prevista em lei não é favor concedido à advocacia. E aquilo que a lei garante não pode ser retirado por uma exigência que a própria lei não criou.
Esdras Dantas de Souza
Advogado, professor de Direito e presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA. Foi advogado público vinculado à União, conselheiro e presidente da OAB/DF, conselheiro federal e diretor da OAB Nacional, Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público.