Por: Dra. Karime Tonin
“Patrimônio global exige visão global. O verdadeiro desafio não é apenas proteger ativos em diversos países, mas construir estruturas capazes de preservar pessoas, empresas e legados ao longo das gerações.”
1. O patrimônio deixou de ter fronteiras, mas a soberania não
A internacionalização da vida familiar deixou de ser exceção para tornar-se um dado estrutural do planejamento patrimonial contemporâneo. Famílias empresárias distribuem operações entre continentes; filhos estudam e fixam residência no exterior; investimentos são mantidos simultaneamente em múltiplas jurisdições; e o próprio conceito de “domicílio” — antes uma âncora estável — dissolve-se em uma teia de vínculos econômicos, afetivos e fiscais espalhados pelo mundo. O Ministério das Relações Exteriores estima que cerca de 2,5 milhões de brasileiros vivam e trabalhem fora do país, tendo como destinos principais os Estados Unidos, o Japão e Portugal. Cada um desses núcleos familiares carrega, consigo, uma sucessão em potencial que atravessará fronteiras.
A resposta intuitiva a essa realidade é sedutora e perigosa: se o patrimônio é internacional, bastaria escolher a jurisdição mais conveniente — a de tributação mais branda, a de maior liberdade testamentária, a que reconhece o trust — e a ela submeter toda a sucessão. É aqui que reside o equívoco que este artigo pretende enfrentar. A autonomia da vontade, princípio caro ao direito internacional privado moderno, encontra no ordenamento brasileiro limites imperativos que não podem ser contornados pela mera eleição de uma lei estrangeira. A soberania não se ausenta porque o patrimônio se internacionalizou.
Este artigo ocupa posição de transição na coleção: parte do planejamento patrimonial tradicional e avança rumo à realidade das famílias globais — aquelas cujo patrimônio, pessoas e interesses se distribuem por diferentes países. Sob a perspectiva da Arquitetura Patrimonial Estratégica, sustenta-se uma tese central: a internacionalização não elimina riscos; ela amplia responsabilidades. E a boa arquitetura não é a que promete fuga da lei brasileira, mas a que a integra ao desenho global de preservação do legado.
2. O conceito de família global
A família transnacional caracteriza-se por três traços que raramente coexistiam nas gerações anteriores: mobilidade internacional, plurirresidência e patrimônio distribuído em diversas jurisdições. O patriarca ou a matriarca pode residir parte do ano no Brasil e parte em Portugal; os filhos podem estudar em Nova York, trabalhar em Londres e investir por meio de uma estrutura em Luxemburgo; a holding familiar pode estar sediada em Malta, com contas em bancos privados na Suíça e em Singapura, e imóveis em Balneário Camboriú e em Miami.
Essa configuração produz um efeito jurídico que é o coração do problema sucessório internacional: a pluralidade de elementos de conexão. Cada país reivindica competência e lei aplicável segundo critérios próprios — domicílio, nacionalidade, situação dos bens, residência fiscal. Quando esses critérios apontam para ordenamentos distintos e incompatíveis, nasce o conflito. E é precisamente na plurirresidência — a existência simultânea de mais de um domicílio, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil — que se concentra o risco mais subestimado pelas estruturas mal desenhadas.
3. Os principais desafios das sucessões transnacionais
3.1. A regra de conexão brasileira: o domicílio do de cujus
O artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Adotou o legislador, ao menos em tese, o princípio da unidade sucessória, elegendo o domicílio — e não a nacionalidade — como regra de conexão. A doutrina de direito internacional privado reconhece que a lex domicilii vigente no momento da morte determina a ordem de vocação hereditária, a instituição de herdeiros e a medida dos direitos sucessórios.
Essa regra, contudo, não é absoluta. Ela é limitada por dois vetores imperativos que operam como cláusulas de ordem pública.
3.2. Primeiro limite: a proteção do cônjuge e dos filhos brasileiros
O §1º do artigo 10 da LINDB, com assento constitucional no artigo 5º, XXXI, da Constituição Federal, determina que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do de cujus não lhes seja mais favorável. É uma norma de tutela: opera como piso protetivo e afasta a lei estrangeira quando esta discrimina a família brasileira. Se a lei do domicílio estrangeiro exclui o cônjuge da sucessão, ou concede liberdade de testar que suprime a participação dos filhos, a lei brasileira prevalece na exata medida em que for mais benéfica.
3.3. Segundo limite: a legítima e os herdeiros necessários
O direito brasileiro reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil). Essa legítima é norma cogente: não pode ser suprimida por testamento nem, como se verá, pela eleição de uma lei estrangeira mais permissiva quanto aos bens situados no Brasil. É neste ponto que quase toda estrutura internacional bem desenhada encontra sua prova de fogo diante do Judiciário brasileiro.
3.4. Terceiro limite: a competência exclusiva e a pluralidade de juízos
O artigo 23, II, do Código de Processo Civil confere à autoridade judiciária brasileira competência exclusiva para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado fora do território nacional. Disso decorre o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cada país processa a sucessão dos bens localizados em seu território, aplicando a regra de conexão de seu próprio direito internacional privado. O STJ tem entendido, inclusive, que a lei brasileira não se aplica à sucessão de bens no exterior, nem mesmo para fins de compensação de legítimas — embora vozes doutrinárias de peso, como Ana Luiza Maia Nevares, critiquem essa orientação por permitir fraudes à legítima e desigualdade entre herdeiros.
3.5. Residência fiscal versus domicílio: dois planos que não se confundem
Um erro recorrente no planejamento é tratar residência fiscal e domicílio civil como sinônimos. São planos distintos. A residência fiscal define onde se tributa a renda e o patrimônio; o domicílio civil define, entre outras coisas, a lei aplicável à sucessão. Uma pessoa pode ter deixado de ser residente fiscal no Brasil e, ainda assim, manter domicílio civil no país — com todas as consequências sucessórias daí decorrentes. A confusão entre os dois conceitos é a origem de muitas estruturas que ruem no momento do inventário.
4. O caso concreto: quando a eleição da lei de Nova York encontra Balneário Camboriú
Nenhuma discussão teórica ilustra melhor o conflito entre autonomia da vontade e ordem pública do que o julgamento proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em junho de 2026. O caso reúne, em um único litígio, todos os elementos tratados até aqui.
Um homem com vínculos entre os Estados Unidos e o Brasil faleceu, e sua sucessão foi processada por meio de inventário extrajudicial lavrado exclusivamente com base no direito do Estado de Nova York. A escritura pública de inventário e adjudicação aplicou a lei nova-iorquina e, com fundamento nela, excluiu os pais do falecido da partilha. Os genitores ajuizaram ação de petição de herança cumulada com anulação da escritura, sustentando que o falecido mantinha domicílio também no Brasil — em Balneário Camboriú — e que, portanto, a lei sucessória brasileira deveria incidir sobre os bens aqui situados.
A relatora reconheceu, a partir do conjunto probatório, a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil. Pesaram na decisão a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, o endereço constante da certidão de óbito e os dados da Receita Federal. Esses elementos caracterizaram a pluralidade domiciliar, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, afastando a tese de domicílio único no exterior. Como consignou o acórdão:
“A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1.785 e 1.829 do mesmo diploma.”
O tribunal reconheceu os pais como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil (artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil), e determinou a reabertura do inventário para adequação à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
A lição é precisa e desconfortável para quem confia em estruturas de fachada. A eleição de uma jurisdição estrangeira — por mais sofisticada que seja a jurisdição escolhida — não afasta a lei brasileira quanto aos bens situados no Brasil, quando o falecido mantinha aqui um de seus domicílios. A coexistência de domicílios não é um detalhe: é o fato que reativa integralmente a soberania sucessória nacional. E o resultado não é apenas a inaplicabilidade da lei estrangeira; é a nulidade do ato, por ilicitude do objeto e fraude a normas imperativas.
5. Trusts, offshores e fundações: reconhecimento fiscal não é reconhecimento civil
A estrutura mais frequentemente invocada para “blindar” o patrimônio internacional é o trust. Aqui é indispensável uma distinção que separa o bom planejamento do planejamento ilusório.
O trust não foi incorporado ao direito civil brasileiro. O Brasil não é signatário da Convenção de Haia de 1º de julho de 1985 sobre a Lei Aplicável ao Trust e ao seu Reconhecimento — em vigor no plano internacional desde 1992 e concebida justamente para permitir o reconhecimento do instituto em países de civil law. Existe projeto de lei em tramitação sobre a fidúcia (PL 4.758/2020), mas, enquanto não aprovado, permanece a ausência de amparo civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso de falência, que, sem previsão legal do trust, não se reconhece o patrimônio de afetação dele decorrente.
O que mudou — e é preciso ser rigoroso quanto ao alcance — foi o plano tributário. A Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, passou a reconhecer a existência de trusts e offshores para fins fiscais, adotando o regime de transparência fiscal: desconsidera-se a estrutura e atribui-se a titularidade dos ativos diretamente à pessoa física. Nos trusts revogáveis, o instituidor (settlor) é o titular; nos irrevogáveis, os beneficiários passam a ser titulares desde a constituição. A distribuição em vida é tributada como doação; após a morte do instituidor, como transmissão causa mortis, sujeita ao ITCMD. Os lucros de offshores controladas por residentes passaram a ser tributados anualmente à alíquota de 15%.
A Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 radicalizou a lógica da substância econômica: mesmo em trust irrevogável e discricionário, destinado a proteger descendentes apenas em situações de extrema necessidade, a mera expectativa de direito do beneficiário residente no Brasil basta para atribuir-lhe obrigação de declarar e tributar os rendimentos, como se detivesse os ativos diretamente. A Receita determinou, ainda, que se investigue a cadeia patrimonial até identificar a pessoa física que, em última instância, aportou os recursos — afastando a interposição de pessoas jurídicas estrangeiras como settlor.
O ponto que o planejador não pode ignorar: reconhecer o trust para tributá-lo não é reconhecê-lo para afastar a legítima. A própria doutrina especializada adverte que estruturas utilizadas para ocultação patrimonial, fraude contra credores, violação da legítima ou prejuízo à meação permanecem plenamente questionáveis em juízo. O trust é instrumento legítimo de planejamento quando há patrimônio efetivamente no exterior e propósito negocial real; não é uma senha para suprimir herdeiros necessários brasileiros sobre bens sujeitos à soberania nacional.
6. O contraponto comparado: o que a Europa resolveu e o Brasil ainda não
A comparação com o direito europeu é reveladora e reforça o argumento estratégico. O Regulamento (UE) nº 650/2012 consagrou, para os Estados-Membros, a autonomia da vontade sucessória por meio da professio iuris: o autor da herança pode eleger, para reger toda a sua sucessão, a lei do Estado de sua nacionalidade. É um sistema de unidade e de liberdade de escolha, que confere segurança jurídica aos beneficiários e simplifica as sucessões transfronteiriças dentro do espaço europeu — inspirado, em boa medida, nas soluções liberais da Convenção de Haia de 1989.
O Brasil não dispõe de equivalente. Não há professio iuris sucessória no ordenamento pátrio; a regra do artigo 10 da LINDB é rígida quanto ao domicílio e é reforçada pelos limites da legítima, da proteção à família brasileira e da competência exclusiva. Ainda que o próprio Regulamento europeu preserve limites de ordem pública internacional e mecanismos contra a fraude, a diferença é estrutural: onde a Europa autoriza a escolha da lei aplicável, o Brasil a recusa. Transplantar para o contexto brasileiro a lógica da livre eleição de jurisdição — como se o falecido pudesse simplesmente “optar” pela lei de Nova York — é ignorar essa diferença fundamental. Foi exatamente esse transplante indevido que o TJSC anulou.
7. A Arquitetura Patrimonial Estratégica: não existe estrutura universal
Se há uma conclusão prática a extrair de tudo isso, é que não existe estrutura universal. A mesma holding em Malta que resolve o problema de uma família pode ser o vetor de nulidade da sucessão de outra. Cada família exige uma arquitetura própria, desenhada a partir de três perguntas: onde estão os bens, onde estão as pessoas e quais são os elementos de conexão que cada jurisdição envolvida reivindicará.
A arquitetura eficaz é aquela que coordena, e não a que oculta. Ela pressupõe a atuação articulada de advogados, tributaristas, bancos privados, gestores patrimoniais e especialistas locais em cada jurisdição relevante. Alguns pilares dessa coordenação merecem destaque:
1. Testamentos coordenados por jurisdição. Em vez de um único testamento aplicando lei estrangeira a todo o acervo, elaboram-se disposições compatíveis com a lei de cada país onde há bens, com cláusula de ciência recíproca para evitar revogações e conflitos entre documentos.
2. Mapeamento honesto de domicílio e residência fiscal. A pluralidade domiciliar deve ser antecipada, não descoberta no inventário. Se há vínculo relevante com o Brasil, a lei brasileira incidirá sobre os bens aqui situados — e a estrutura deve ser desenhada contando com isso.
3. Uso do trust com propósito negocial real e transparência fiscal. O trust deve refletir patrimônio efetivamente no exterior, com correta declaração na DAA e recolhimento do ITCMD e do IRPF devidos, jamais como instrumento de supressão da legítima sobre bens brasileiros.
4. Compatibilização com a legítima. A parcela indisponível deve ser respeitada quanto aos bens sujeitos à soberania brasileira; instrumentos legítimos de organização — doação com reserva de usufruto, cláusulas de reversão, condições — convivem com a legítima em vez de tentar burlá-la.
8. O novo papel do advogado: de reativo a arquiteto de soluções
A complexidade descrita redefine a função do profissional. O advogado de planejamento patrimonial internacional deixa de atuar de forma reativa — apagando incêndios no inventário — para integrar, desde o início, estratégias globais de preservação patrimonial. Passa a ser o coordenador que reúne, sob uma visão unificada, os especialistas de cada jurisdição, antecipa os pontos de fricção entre ordenamentos e desenha estruturas que sobrevivem ao escrutínio judicial em todos os países envolvidos.
Esse papel exige mais do que conhecimento técnico de cada direito nacional isolado; exige a capacidade de ler o sistema como um todo — de entender que uma decisão tomada em Singapura produzirá efeitos em Balneário Camboriú, e que a lei escolhida em Nova York não valerá se houver um imóvel e um domicílio no Brasil. É, em síntese, o exercício da Arquitetura Patrimonial Estratégica: a integração de direito, tributação, governança e planejamento sob uma perspectiva verdadeiramente internacional.
9. Conclusão: preservar pessoas, empresas e legados
A internacionalização do patrimônio não é um convite à fuga da lei; é um chamado à responsabilidade ampliada. O caso julgado pelo TJSC em 2026 é o retrato de um mal-entendido caro: a crença de que a eleição de uma jurisdição estrangeira, por si só, resolve a sucessão. Não resolve. Onde há bens no Brasil e um domicílio no Brasil, há lei brasileira, há legítima, há herdeiros necessários e há competência exclusiva — e a estrutura que ignora esses limites não apenas falha: é declarada nula por fraude a normas imperativas.
A boa arquitetura patrimonial internacional não promete o impossível. Ela integra a soberania brasileira ao desenho global, coordena jurisdições em vez de opô-las, e usa instrumentos como o trust e a offshore pelo que eles legitimamente são — veículos de organização e gestão, não de supressão de direitos. O verdadeiro desafio não é apenas proteger ativos em diversos países, mas construir estruturas capazes de preservar pessoas, empresas e legados ao longo das gerações.
Patrimônio global exige visão global. E visão global, no direito sucessório, começa pelo reconhecimento humilde de que nenhuma fronteira apaga a lei que protege a família.
Referências e fontes consultadas
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 10 e §§ 1º e 2º.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXI.
BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 70, 71, 166, 1.785, 1.829, 1.845 e 1.846.
BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 23, II.
BRASIL. Lei nº 14.754/2023 (Lei das Offshores), arts. 10 a 12; e Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 75/2025 (transparência fiscal de trust irrevogável e discricionário).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. 5ª Câmara Civil. Apelação Cível — anulação de inventário extrajudicial baseado na lei do Estado de Nova York; reconhecimento de pluralidade domiciliar (Balneário Camboriú). Julgado em junho de 2026. Noticiado por Consultor Jurídico (ConJur), Migalhas e assessoria de imprensa do TJSC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre pluralidade dos juízos sucessórios e não aplicação da lei brasileira à sucessão de bens no exterior (art. 10 da LINDB e art. 23, II, do CPC).
CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Convenção de 1º de julho de 1985 sobre a Lei Aplicável ao Trust e ao seu Reconhecimento (Brasil não signatário).
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (sucessões internacionais e professio iuris).
NEVARES, Ana Luiza Maia. Crítica ao entendimento sobre a não compensação de legítimas em bens no exterior (apud Souto Correa Advogados).
DALLAZEM, Dalton. A Convenção sobre o direito aplicável aos trusts. Consultor Jurídico, 2023.
Fontes doutrinárias e informativas complementares: IBDFAM; Souto Correa Advogados; ASBZ; Leite de Barros Zanin; Roveda & Marcelino; BGP Advogados.
Autora: Dra. Karime Tonin
Advogada (OAB/RS 49.048), especialista em Planejamento Patrimonial, Governança Familiar e Estruturação Patrimonial Nacional e Internacional. Possui MBA em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV) , Mestre em Direito Processual Civil (UPF) e formação complementar em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito Imobiliário e Direito de Família e Sucessões. Possui formação executiva internacional (Executive Education) em International Business pela Columbia University – NY
Membro da Comissão Nacional de Planejamento Patrimonial da Associação Brasileira de Advogados (ABA) e colunista do Jornal Ordem Democrática, dedica-se ao desenvolvimento de modelos avançados de proteção patrimonial, sucessão familiar, governança intergeracional e eficiência tributária.
É idealizadora do Método A.P.E. – Arquitetura Patrimonial Estratégica, abordagem voltada à organização patrimonial em múltiplas camadas, integrando estruturas societárias, sucessórias, tributárias e internacionais para preservação de patrimônio e construção de legado familiar.
Atua na assessoria de empresários, investidores, profissionais liberais e famílias empresárias em projetos de reorganização patrimonial, holdings, governança familiar e planejamento sucessório complexo.