Karoliny Koerich Silva¹
¹ Advogada. OAB/SC nº 53.699. Atuante na área de direito empresarial, consumidor e bancário. São José/SC.
RESUMO
Este artigo examina a assessoria jurídica preventiva como instrumento estratégico de mitigação de riscos regulatórios e contratuais no ambiente empresarial brasileiro, articulando três pilares complementares: compliance regulatório, auditoria contratual e alocação eficiente de riscos por meio de cláusulas contratuais específicas. Parte-se da premissa de que a advocacia contenciosa tradicional, voltada à resolução de litígios já instaurados, mostra-se insuficiente diante do elevado volume de litigiosidade empresarial no país e da sobreposição de regimes regulatórios transversais e setoriais – a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Anticorrupção e das normas expedidas por órgãos como o Banco Central do Brasil, ANVISA e a ANATEL, fenômeno que a doutrina denomina risco regulatório cumulativo. Por meio de revisão bibliográfica, o estudo analisa os fundamentos teóricos da prevenção jurídica, os principais riscos regulatórios e contratuais enfrentados e os instrumentos de mitigação disponíveis, com destaque para a auditoria contratual, padronização e adaptação de minutas e a inclusão de cláusulas de alocação de risco – como as de cláusula penal, rescisão contratual, limitação de responsabilidade, força maior, declarações e garantias, compliance e integridade -, além do exame do critério jurisprudencial de distinção entre cobrança e resolução contratual diante do inadimplemento parcial, à luz da teoria do adimplemento substancial. Analisa-se, ainda, a interseção entre compliance e governança corporativa como estrutura de sustentação da tomada de decisão empresarial, propondo-se, ao final, um modelo integrado de assessoria jurídica preventiva contínua, estruturado em ciclos periódicos de diagnóstico, revisão contratual e monitoramento regulatório. Conclui-se que a integração sistemática entre compliance, auditoria contratual e alocação de risco reduz a exposição a passivos judiciais e administrativos, fortalece a governança interna e confere maior segurança jurídica às operações empresariais.
Palavras-chave: Assessoria jurídica preventiva. Compliance. Auditoria contratual. Alocação de risco. Governança corporativa.
1 INTRODUÇÃO
A intensificação do processo regulatório brasileiro nas últimas duas décadas impulsionada por diplomas como o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), reconfigurou o papel da advocacia empresarial. Se, tradicionalmente, a atuação jurídica concentrava-se na defesa de interesses após a instauração do litígio, o novo cenário exige um deslocamento do centro de gravidade da prática jurídica para a etapa anterior ao conflito: a prevenção.
Para as empresas esse cenário representa exposição permanente a passivos regulatórios, contratuais e reputacionais que, não raramente, comprometem a imagem e a continuidade da atividade empresarial.
Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2026), o Brasil encerrou o ano de 2025 com mais de 75,5 milhões de processos judiciais em tramitação, a maior demanda envolve as relações cíveis, com 43,7% dos novos casos, dentre elas, empresariais. A doutrina aponta que o custo de um litígio tende a superar significativamente o investimento em prevenção. Isso justifica a reorientação do papel do advogado empresarial: de operador reativo do litígio a gestor proativo do risco jurídico.
A assessoria jurídica preventiva consiste no conjunto de atividades técnicas voltadas à identificação, avaliação e mitigação de riscos antes de sua concretização em passivos.
O problema que orienta este estudo pode ser assim formulado: em que medida a assessoria jurídica preventiva constitui instrumento eficaz de mitigação de riscos regulatórios e contratuais para empresas que atuam nesses ambientes normativos? Para respondê-lo, o artigo articula três eixos temáticos interconectados – direito empresarial, compliance e direito do consumidor, buscando demonstrar que a atuação preventiva não é mera cautela procedimental, mas verdadeira estratégia de sustentabilidade jurídica e econômica das empresas.
O artigo está estruturado em seis seções, além desta introdução. Na segunda seção, discutem-se os fundamentos teóricos da assessoria jurídica preventiva. Na terceira, analisam-se os riscos regulatórios típicos do ambiente empresarial. Na quarta, examinam-se os riscos contratuais e os instrumentos de mitigação correspondentes. Na quinta, estabelece-se cláusulas de alocação de risco e discute-se o critério jurisprudencial de distinção entre cobrança e resolução contratual diante do inadimplemento parcial. Na sexta, discute-se a interseção entre compliance e governança. Na sétima, apresenta-se um modelo integrado de assessoria jurídica preventiva contínua. Por fim, apresentam-se as considerações finais.
2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA
A doutrina jurídica brasileira (2018, Nalini) reconhece, há tempos, a existência de duas grandes vertentes da atuação advocatícia: a contenciosa, voltada à resolução de conflitos já instaurados perante o Poder Judiciário ou instâncias administrativas, e a preventiva, orientada à antecipação e neutralização de riscos ainda em estado potencial. Enquanto a primeira opera em lógica reativa, a segunda pressupõe uma postura proativa, fundada na análise do risco como categoria gerenciável.
Sob a perspectiva da teoria da decisão, a assessoria preventiva pode ser compreendida como mecanismo de redução da assimetria informacional entre a empresa e o ambiente normativo em que ela se insere. Ao antecipar exigências regulatórias, cláusulas contratuais potencialmente lesivas e práticas operacionais incompatíveis com a legislação vigente, com a própria operação e com suas diretrizes, o profissional jurídico converte incerteza em risco calculável, permitindo à empresa adotar decisões mais informadas e seguras.
A literatura sobre compliance corporativo situa a função preventiva como um dos pilares da governança, ao lado dos controles internos, da auditoria e da ética organizacional (Blok, 2017). Nessa perspectiva, o jurista preventivo não atua isoladamente, mas em interface constante com as áreas de gestão de riscos, financeira e operacional, compondo estrutura multidisciplinar de integridade.
Do ponto de vista metodológico, a assessoria preventiva costuma operar em três frentes complementares: i) o diagnóstico jurídico, que consiste no levantamento de riscos normativos e contratuais aos quais a empresa está exposta; ii) a prescrição corretiva, que envolve a revisão de contratos, políticas e procedimentos internos; e iii) o monitoramento contínuo, voltado ao acompanhamento da implementação das medidas apresentadas e de possíveis alterações legislativas e regulatórias que possam impactar a atividade empresarial. Essa tríade metodológica será retomada nas seções seguintes, aplicada aos campos regulatório e contratual.
3 RISCOS REGULATÓRIOS NO AMBIENTE EMPRESARIAL – COM MAIOR ABRANGÊNCIA NOS DIFERENTES SETORES
As empresas brasileiras estão sujeitas, simultaneamente, a múltiplos regimes regulatórios setoriais e transversais. No plano transversal, destacam-se: a Lei Anticorrupção e o Decreto n.º 11.129/2022 (integridade corporativa); a LGPD e as resoluções da ANPD (proteção de dados); o CDC e as normas do SENACON e dos Procons estaduais (relações de consumo). No plano setorial, incidem normas específicas conforme a atividade: regulação do BACEN para empresas do setor financeiro, normas da ANVISA para setores como alimentício, farmacêutico, cosmético, regulamentos da ANATEL para telecomunicações, entre outros.
A sobreposição desses regimes cria o fenômeno aqui denominado “risco regulatório cumulativo”: a mesma conduta empresarial pode gerar sanções simultâneas em múltiplas esferas – administrativa, civil e penal -, com agravamento exponencial do passivo total.
A existência de programa estruturado funciona como atenuante na dosimetria de sanções administrativas e civis. A exemplo do art. 7º, VIII da Lei nº 12.846/2013, que estabelece expressamente que a existência de mecanismos internos de integridade serão levados em consideração, no caso, como sendo fator de redução da multa aplicável.
3.1 Proteção de dados pessoais e a Lei Geral de Proteção de Dados
A entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) representou um dos marcos regulatórios mais significativos da última década para o direito empresarial brasileiro. A norma impõe às organizações — independentemente de porte ou setor — obrigações relacionadas ao tratamento de dados pessoais, incluindo a definição de bases legais para coleta e uso de informações, a implementação de medidas técnicas e administrativas de segurança e a designação de encarregado pelo tratamento de dados.
O descumprimento dessas obrigações sujeita a empresa a sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que podem alcançar até 2% do faturamento da empresa, além de responsabilização civil por danos causados aos titulares dos dados.
Nesse contexto, a assessoria preventiva e o compliance regulatório assumem papel central na estruturação de políticas de privacidade, na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados e na revisão de contratos que envolvam compartilhamento de informações entre empresas, fornecedores e parceiros comerciais.
Assim, ao integrar a gestão de risco à rotina empresarial, a assessoria jurídica preventiva amplia a resiliência da empresa e sua capacidade de adaptação regulatória.
3.2 Relações de consumo e o Código de Defesa do Consumidor
O microssistema consumerista brasileiro, inaugurado pela Lei nº 8.078/1990, estabelece regime de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que amplia significativamente a exposição das empresas a demandas judiciais e administrativas. Práticas comerciais consideradas abusivas, cláusulas contratuais desequilibradas e falhas na prestação de informação ao consumidor figuram entre as principais causas de litigiosidade nesse campo.
A atuação preventiva, nesse âmbito, direciona-se à revisão de contratos de adesão, à adequação de políticas de atendimento e cobrança, e à análise prévia de campanhas publicitárias e promocionais, de modo a reduzir a probabilidade de questionamentos perante órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário.
Em sua obra, Marcella Block reforça a dimensão do compliance ao demonstrar que a conformidade empresarial, também melhora a qualidade da relação entre empresa e sociedade. Em outras palavras, o fortalecimento da governança interna reverbera diretamente sobre a confiança do consumidor e sobre a legitimidade das práticas empresariais.
4 RISCOS CONTRATUAIS E MECANISMOS DE MITIGAÇÃO
Para além dos riscos de natureza regulatória, a atividade empresarial está permanentemente exposta a riscos contratuais decorrentes de cláusulas mal redigidas, ambiguidades interpretativas, ausência de mecanismos de garantia e desequilíbrio entre as prestações pactuadas. A experiência prática revela que parcela significativa dos litígios cíveis e empresariais têm origem não na inexistência de contrato, mas na deficiência técnica de sua elaboração.
4.1 Auditoria contratual
A auditoria contratual consiste na análise sistemática do acervo de documentos e avenças da empresa, com o objetivo de identificar cláusulas potencialmente lesivas e disposições incompatíveis com a legislação vigente. Esse procedimento diagnóstico é particularmente relevante na gestão contratual da sociedade, permitindo a identificação precoce e a prevenção de riscos.
A auditoria contratual revela-se ainda mais eficaz quando estruturada em torno do ciclo de vida do contrato – fase pré-contratual (negociação e minuta), fase de execução (acompanhamento de obrigações e prazos) e fase pós-contratual (renovação, rescisão ou arquivamento) -, de modo que a intervenção jurídica preventiva não se limite ao momento da assinatura, mas acompanhe a avença ao longo de toda sua vigência
A revisão de cláusulas, a inclusão de previsões de contingências e a adequação dos documentos à realidade operacional da empresa evitam interpretações divergentes e fortalecem a segurança jurídica. Contratos adequadamente estruturados também reduzem a assimetria entre as partes e previnem externalidades negativas para a atividade econômica da empresa.
A advocacia preventiva e a gestão contratual é especialmente útil quando associada à personalização dos instrumentos negociais, pois contratos padronizados e genéricos, sem adaptação ao caso concreto, tendem a aumentar a probabilidade de controvérsias e ineficiências. Nesse sentido, a intervenção jurídica anterior ao conflito revela-se não apenas recomendável, mas economicamente racional.
Além disso, a padronização de minutas contratuais para determinados setores, aliada à criação de fluxos de aprovação prévia à sua assinatura, constitui mecanismo eficaz de controle preventivo. A implementação de checklists de conformidade e de repositórios centralizados de documentos contratuais – com alertas automatizados de vencimento e renovação, por exemplo -, reduz a dependência de controles informais e minimiza a perda de prazos e garantias.
Tais mecanismos de controle documental, todavia, não dispensam a correta alocação contratual dos riscos identificados, tema tratado na seção seguinte.
5 CLÁUSULAS DE ALOCAÇÃO DE RISCO: A DISTRIBUIÇÃO EFICIENTE DE CONTINGÊNCIAS
5.1 Fundamentos teóricos: a alocação contratual do risco
A teoria econômica dos contratos desenvolvida a partir dos trabalhos de Ronald Coase, Oliver Hart e Bengt Holmström, estabelece que contratos eficientes são aqueles que alocam cada risco à parte que está em melhor posição para preveni-lo, absorvê-lo ou mitigá-lo. Essa premissa, incorporada pelo direito contratual moderno, fundamenta o uso de cláusulas de alocação de risco como instrumento de engenharia jurídica preventiva.
No direito brasileiro, as cláusulas de alocação de risco encontram amparo nos arts. 421 e 421-A, III do Código Civil que consagram a autonomia privada e a presunção de paridade nos contratos empresariais, bem como no art. 422, que impõe a observância da boa-fé objetiva, e nos arts. 393 e 478, que regulam a força maior, o caso fortuito e a onerosidade excessiva.
5.2 Principais cláusulas de alocação de risco na prática empresarial
Independentemente do porte ou do setor de atuação, há um conjunto mínimo de cláusulas de alocação de risco cuja ausência compromete a segurança jurídica de qualquer relação contratual empresarial. Trata-se de previsões que não pressupõem operações societárias complexas, mas que deveriam integrar, como padrão mínimo, todo contrato empresarial de alguma relevância econômica. Dentre essas cláusulas, destacam-se:
Cláusula penal (multa compensatória e moratória): fixa previamente o valor da indenização devida em caso de inadimplemento absoluto/total ou definitivo (multa compensatória) ou de simples atraso no cumprimento da obrigação (multa moratória), dispensando a parte prejudicada de comprovar o valor do dano em juízo, se o caso assim permitir. Sua correta calibragem, evitando tanto valores irrisórios, que não desestimulam o descumprimento, quanto valores excessivos, sujeitos a redução judicial por equidade (art. 413, CC).
Cláusula de rescisão e resolução contratual: disciplina as hipóteses de extinção do vínculo antes do termo final, distinguindo a resolução motivada (por descumprimento de obrigação essencial, com ou sem necessidade de notificação prévia) da resilição imotivada (denúncia unilateral, mediante aviso prévio com prazo razoável). A ausência de cláusula clara nesse sentido é uma das principais fontes de litígio em contratos de execução continuada, já que, na omissão das partes, aplicam-se as regras gerais do Código Civil sobre resolução por inadimplemento (arts. 474 e 475), que nem sempre atendem à dinâmica da relação empresarial concreta.
Cláusula de limitação de responsabilidade: estabelecem valor máximo de indenização exigível de cada parte, prevenindo a exposição a passivos desproporcionais em contratos de longo prazo ou de grande complexidade técnica.
Cláusula de força maior e dificuldades: distribuem o risco de eventos extraordinários e imprevisíveis, definindo com precisão os eventos que qualificam como força maior — incluindo, na prática, epidemias e crises cambiais severas — podendo estabelecer mecanismos de renegociação em caso de desequilíbrio superveniente.
Cláusula de declarações e garantias: distribuem o risco de informações incorretas ou omissões relevantes fornecidas pelas partes antes da celebração do contrato, com definição clara de período de garantia (se for o caso), mecanismos de indenização e limites de responsabilidade.
Cláusula de compliance e integridade: impõem à contraparte obrigações de manutenção de programa de integridade, com direito de rescisão por justa causa e indenização prefixada em caso de descumprimento, instrumento cada vez mais relevante mesmo fora da contratação pública, dada a expansão da responsabilização de terceiros na cadeia de fornecimento sob a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
5.3 O problema do adimplemento parcial: adimplemento substancial e o limite entre cobrança e resolução
Diante do inadimplemento parcial em contratos de trato continuado ou pagamento parcelado, o art. 475 do Código Civil faculta ao credor exigir o cumprimento forçado do saldo ou pleitear a resolução com restituição e multa compensatória, sem contudo estabelecer parâmetro objetivo para essa escolha.
A jurisprudência supriu essa lacuna com a teoria do adimplemento substancial, consolidada pelo Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil (CJF, 2006) e reafirmada pelo Enunciado nº 586 da VII Jornada de Direito Civil (CJF, 2015), segundo o qual a caracterização do adimplemento substancial exige a análise conjunta de aspectos quantitativos e qualitativos: ou seja, não será considerado apenas a quantidade de prestação cumprida.
O STJ, no REsp 1.581.505, reforçou esse critério — o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a análise não pode se limitar ao percentual de inadimplemento, descrevendo os três requisitos a serem preenchidos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
Neste caso concreto, restou afastada a teoria do adimplemento substancial, diante do inadimplemento superior a 30%, de modo que os demais requisitos não foram apreciados. O STJ, porém, resiste a fixar percentual rígido isolado, destacando que a análise deve somar os critérios quantitativos e qualitativos (essencialidade da obrigação, boa-fé do devedor).
Já outros precedentes reconheceram o adimplemento substancial, admitindo a preservação do contrato quando o pagamento superou 75,94% do preço do imóvel (TJSP), e o TJMG segue o mesmo linear, determinando a manutenção da avença diante do adimplemento de 70%.
Essa indefinição normativa é, em si, um risco contratual: cabendo a advocacia preventiva analisar o caso e antecipar o critério por cláusula expressa, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, fixando percentual de inadimplemento e demais disposições que autorizam a resolução e preservando da melhor forma os direitos do seu cliente, de igual forma, reduzindo a margem de disputa judicial sobre a via cabível.
6 COMPLIANCE E GOVERNANÇA
O compliance empresarial é frequentemente descrito como sistema voltado ao cumprimento de normas e à prevenção de irregularidades, mas sua utilidade vai além da formalidade: funciona como estrutura organizacional que sustenta a tomada de decisão e reduz a exposição da empresa a falhas internas.
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), concretiza essa estrutura ao definir, no art. 57, os parâmetros de um programa de integridade: comprometimento da alta direção, código de conduta e políticas de integridade extensíveis a terceiros, treinamentos periódicos, gestão contínua de riscos, canais de denúncia e monitoramento do próprio programa.
Enquanto a cláusula de compliance do item 5.2 disciplina a integridade como obrigação contratual exigida da contraparte, o programa aqui tratado diz respeito à estrutura interna da própria organização, independente de qualquer contrato específico.
A governança corporativa complementa essa estrutura ao distribuir responsabilidades entre sócios, administradores, colaboradores e fortalecer os mecanismos de controle. Combinadas, compliance e governança aumentam a previsibilidade operacional e reduzem conflitos entre sócios, colaboradores e parceiros — e, em processo administrativo de responsabilização, a efetividade do programa de integridade é considerada fator de dosimetria da sanção, nos termos do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.
7 MODELO INTEGRADO DE ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA CONTÍNUA
A efetividade máxima dos pilares analisados é alcançada quando integrados em modelo de assessoria jurídica preventiva contínua, estruturado em ciclos periódicos de avaliação e atualização, dos quais se destacam:
Diagnóstico jurídico anual: mapeamento completo dos riscos regulatórios, contratuais e reputacionais da empresa, com atualização da matriz de riscos e priorização das ações preventivas para o exercício seguinte.
Revisão semestral de contratos estratégicos: operacionalização periódica da auditoria contratual tratada no item 4.1, com foco em todos os contratos ou nos de maior exposição financeira ou regulatória, identificando cláusulas desatualizadas e riscos emergentes.
Due diligence prévia a novas contratações: protocolo padronizado de verificação regulatória, societária e contratual antes da formalização de contratos ou de parcerias.
Monitoramento regulatório contínuo: acompanhamento das alterações normativas, novas resoluções das agências reguladoras e precedentes jurisprudenciais relevantes, com comunicação imediata à empresa sobre impactos em suas operações.
Esse modelo retoma, a prática, da tríade metodológica apresentada na seção 2 – diagnóstico, prescrição corretiva e monitoramento contínuo -, conferindo-lhe caráter cíclico e institucionalizado dentro da rotina da empresa.
Desta forma, o modelo de assessoria preventiva contínua representa uma mudança de paradigma na relação entre advogado e empresa: de prestador de serviços eventual, acionado no momento do litígio, a parceiro estratégico permanente, integrado ao processo decisório da empresa e responsável por antecipar riscos antes que se convertam em passivos.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo buscou demonstrar que a assessoria jurídica preventiva não constitui atividade acessória ou meramente burocrática, mas instrumento estratégico de gestão de riscos regulatórios e contratuais, com impacto direto na sustentabilidade jurídica e econômica das empresas. A análise dos principais marcos normativos brasileiros – Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei Anticorrupção – evidenciou que o ambiente regulatório nacional tem se tornado progressivamente mais complexo e sancionador, o que, somado ao elevado volume de litigiosidade empresarial já apontado na introdução, reforça a necessidade de atuação jurídica antecipatória.
Do mesmo modo, a análise dos riscos contratuais demonstra que grande parte da litigiosidade empresarial tem origem em deficiências técnicas evitáveis, passíveis de mitigação por meio de auditoria contratual, revisão periódica de cláusulas de risco e adequação ao caso concreto.
Nesse contexto ainda, a indefinição normativa quanto ao critério de distinção entre a via da cobrança e a da resolução contratual diante do inadimplemento parcial – teoria do adimplemento substancial construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com diferentes critérios adotados pelos outros Tribunais, evidencia como a ausência ou a má previsão contratual transfere ao Poder Judiciário uma decisão que poderia ser antecipada e já resolvida e/ou ao menos construída anteriormente pelas próprias partes, reforçando a utilidade da advocacia preventiva mesmo diante de lacunas jurisprudenciais não uniformizadas.
A adoção de cláusulas de alocação de risco, fundamentadas na distribuição eficiente de contingências entre as partes, e a integração entre compliance e governança corporativa reforçam essa dinâmica preventiva, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações negociais.
Conclui-se que, ao integrar contratos, compliance e governança em um modelo contínuo — e não em serviço eventual e reativo —, a advocacia preventiva reduz a exposição a passivos judiciais e administrativos, preserva a reputação institucional e confere às organizações maior capacidade de adaptação a um ambiente normativo em constante transformação. Estudos futuros podem aprofundar a mensuração quantitativa dos benefícios econômicos da assessoria preventiva frente ao custo médio da litigância empresarial no Brasil, bem como examinar sua aplicação em setores regulados específicos.
REFERÊNCIAS
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível: 2027180-62-2011.8.13.0024, Relatora: Des. Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, 11ª Câmara Cível.

Karoliny Koerich Silva
31 anos, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, desde 2018. Atua como advogada autônoma desde 2019, inscrita na OAB/SC sob o nº 53.699. Iniciou sua trajetória profissional com atuação na área cível, de forma geral, e em Direito de Família. Desde 2023, sua atuacao é voltada para áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Bancário.
Ao longo de sua trajetória profissional, integrou a Comissão da Mulher Advogada e a Comissão de Direito do Consumidor da OAB/São José, em Santa Catarina. Atualmente, é integrante da Comissão de Compliance da ABA/RJ.