A aplicação da guarda compartilhada enquanto regra geral possibilita aos genitores uma participação maior sobre a questão da vida dos filhos e, em consequência, evita-se a prática da alienação parental, caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda.
De acordo com a redação original do artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro de 2002, a aplicação da guarda compartilhada só era possível caso houvesse acordo entre as partes. Inexistindo acordo, quando da dissolução da união, a guarda era atribuída ao genitor que revelasse melhores condições de exercê-la.
Em 2008, fora sancionada a Lei 11.698, que alterou a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil para, de forma expressa, instituir a guarda compartilhada. Note-se, nesse caso, a especial preocupação do legislador em valorizar esse formato de guarda.
Porém, não obstante a previsão legal, a aplicação da guarda compartilhada não era considerada regra geral nos litígios familiares. Isso porque, a lei 11.698 trouxe a seguinte redação ao artigo 1584, §2º do Código Civil: “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.
A expressão “sempre que possível” acabou trazendo certa confusão para os operadores do direito, já que muitos interpretavam que o compartilhamento da guarda só era possível caso houvesse acordo entre os genitores.
Desse modo, com a intenção de pôr fim a este assunto, em 22 de dezembro de 2014, foi sancionada a Lei 13.058/2014, que alterou a redação do artigo 1.584, §2º do Código Civil, passando a estabelecer que: “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Com a supressão da ressalva “sempre que possível”, a guarda compartilhada passou a ser considerada regra geral nas demandas familiares, superando a ideia da obrigatoriedade de convivência harmoniosa entre os pais.
O compartilhamento da guarda permite aos pais igualarem seus papéis no exercício da autoridade parental, tomando decisões conjuntas sobre as questões da vida dos filhos, fortalecendo-se assim os laços afetivos.
Com isso, evita-se a síndrome da alienação parental, que nada mais é do que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme previsão do art. 2º da Lei 12.318/2010.
Na alienação parental, o guardião passa a manipular o filho, utilizando-o como instrumento de vingança contra o outro genitor, através de manobras ardilosas, que acabam por comprometer a saúde psíquica da criança e do adolescente.
Desse modo, a guarda compartilhada, como regra geral, facilita o exercício da autoridade parental, e em consequência um ganho à criação do filho.
Segundo Conrado Paulino da Rosa, a aplicação coativa da guarda compartilhada serve, não apenas como um meio profilático, mas também, de obstáculo a uma prática alienadora já estabelecida. Ademais, considerando o papel do Poder Judiciário na solução dos conflitos existentes na sociedade e, bem como, a verdadeira dependência social dessa intervenção na esfera privada, o espaço total deve ser norteado pela proteção da prole e não na legitimação da autoridade de um dos genitores em detrimento de outro. [1]
Portanto, a utilização da guarda compartilhada visa estimular o fim dos conflitos entre os genitores, evitando-se a prática da alienação parental através da forçosa necessidade da tomada de decisões conjuntas, mantendo-se assim de forma igualitária a função parental.
[1] ROSA, Conrado Paulino da. Guarda Compartilhada Coativa: a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p.230.
Referências bibliográficas
ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2020. 848 p.
Por Ingrid de Almeida Lippi. Advogada atuante na área do Direito das Família e Sucessões. Membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da Associação Brasileira de Advogados do RJ (ABA/RJ). Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ. Pós- Graduada em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Pós-graduada em Prática em Advocacia Cível pela Universidade Cândido Mendes.