Por Esdras Dantas de Souza
A Lei nº 14.803, sancionada em 10 de janeiro de 2024, promove modificações significativas na tributação de participantes e assistidos de planos de previdência complementar, impactando diretamente a escolha do regime tributário por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
O primeiro ponto de destaque na legislação é a alteração do art. 1º da Lei nº 11.053/2004. Agora, participantes e assistidos têm o direito de escolher o regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Essa opção é irretratável e deve ser feita pelos participantes, mas, caso não tenham exercido a escolha, os assistidos, beneficiários ou seus representantes legais podem fazê-lo, desde que cumpridos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
O parágrafo único do art. 2º destaca que os participantes de planos de benefícios previdenciários, estruturados em contribuição definida ou variável, que optaram pelo regime de tributação anterior, podem exercer novamente essa opção até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate após a publicação da Lei. Essa prerrogativa se estende aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Outro ponto relevante é a garantia de que os valores pagos aos participantes, segurados, assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica.
A revogação de dispositivos da Lei nº 11.053/2004, como o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º, indica uma simplificação normativa e uma clareza quanto aos procedimentos tributários relacionados aos planos de previdência complementar.
Por fim, a entrada em vigor imediata da Lei reforça a intenção do legislador em proporcionar celeridade e efetividade às mudanças propostas, possibilitando aos participantes e beneficiários a adequação às novas regras de tributação.