STF decide que magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas.

A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão iniciada no último dia 24 e concluída na última sexta-feira, no plenário virtual, decidiu que magistrados podem exercer cargos de direção de lojas maçônicas. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança n. MS 26.683, impetrado pelo Juiz do Trabalho Milton Gouveia da Silva Filho, representado pelo advogado Esdras Dantas de Souza.

Entenda o caso 

O juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva Filho, impetrou Mandado de Segurança contra ato da Corregedoria Nacional de Justiça e do TRT da 6ª Região,  que instaurou processo administrativo disciplinar contra o magistrado para apurar suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco.

O PAD foi aberto em virtude de orientação do CNJ aos Tribunais (Orientação n. 2/07), para que não permitissem que os magistrados exerçam atividades e funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado, com base artigo 36, inciso II, da Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional

No MS o juiz sustentou que a vedação ao exercício de cargo de direção em associação, prevista no artigo 36 da Loman, não foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, devendo, portanto, ser respeitado o direito à liberdade de consciência, crença e associação. O magistrado impetrante ressaltou, também, a natureza filantrópica das lojas maçônicas e pediu a anulação do PAD instaurado pelo TRT da 6ª Região.

Relatoria do processo

O MS foi distribuído ao ministro Marco Aurélio, que concedeu a liminar, no ano de 2007 e no julgamento do mérito do mandamus, votou no sentido de não conceder a ordem, caçando a liminar anteriormente concedida.

O ministro Alexandre de Moraes, segundo a votar, divergiu do voto do relator e concedeu a segurança, no que foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Tóffoli, vencidos, portanto, o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, que acompanhou o voto do relator.  Para o ministro Alexandre de Moraes, que fez valer o seu voto divergente, o artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 36, inciso II, da Loman é a preservação da independência e da imparcialidade do Poder Judiciário.

Resultado

Com esse fundamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que votou pela concessão da segurança (concedeu a ordem) e anulou a decisão do CNJ, no que foi acompanhado por dois outros componentes da Turma, Tóffoli e Barroso, formando, assim, a maioria pelo acolhimento do Mandado de Segurança.

Consulte aqui o MS 26.683

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