O Direito ao Acompanhante nos Serviços de Saúde: Um Avanço na Proteção da Mulher

Por Esdras Dantas de Souza

A recém-aprovada Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, traz à tona uma importante alteração na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. Este novo dispositivo legal estabelece e fortalece o direito das mulheres brasileiras de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados.

O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080 passa a incorporar o “Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde”, introduzindo o artigo 19-J que delimita os parâmetros desse direito. A lei garante que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, sem necessidade de notificação prévia.

Uma das mudanças substanciais estabelecidas pela nova legislação é a liberdade conferida à paciente para escolher seu acompanhante. Se ela estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, seu representante legal poderá indicar o acompanhante. Importante ressaltar que essa pessoa terá a obrigação de preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso durante o acompanhamento.

Além disso, a lei prevê situações específicas, como atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência. Nestes casos, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deve providenciar alguém para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional.

A legislação também estipula a possibilidade de renúncia ao direito ao acompanhante, por escrito e com antecedência mínima de 24 horas em casos de atendimento com sedação, garantindo à paciente o pleno conhecimento de seus direitos e a possibilidade de decidir sobre seu acompanhamento.

Outro aspecto relevante é a obrigatoriedade das unidades de saúde em manter um aviso visível informando sobre o direito ao acompanhamento. Contudo, em situações específicas que envolvam centro cirúrgico ou unidades de terapia intensiva, há restrições relacionadas à segurança ou saúde dos pacientes, admitindo-se apenas acompanhante que seja profissional de saúde.

A Lei nº 14.737 é um marco significativo na proteção da mulher no contexto da saúde. Ela reforça a importância da autonomia e do respeito aos direitos da paciente, proporcionando-lhe suporte emocional e garantindo que sua voz seja ouvida durante os procedimentos médicos.

Essa legislação reflete um avanço considerável na área da saúde e na garantia dos direitos das mulheres, mostrando-se alinhada com princípios fundamentais de proteção à dignidade humana e promoção da equidade de gênero. Espera-se que sua implementação efetiva traga benefícios significativos para a saúde e o bem-estar das mulheres em todo o país.

Esdras Dantas de Souza
Presidente da Associação Brasileira de Advogados

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